1001842-96.2025.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001842-96.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA ANADI MARQUES RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d7570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar IMPROCEDENTE a reclamatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sucumbente no objeto da primeira perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Sucumbente no objeto da segunda perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por estes encargos, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Expeçam-se ofícios ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, do TRT-SP e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Após o trânsito em julgado, restituam-se à reclamada os honorários prévios depositados ao ID.33fb20c. Declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 12.11.2020. Após o trânsito em julgado, em caso de reforma, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.471,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 173.579,06, dispensadas. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
Autor DANILLO SANTINELLO
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor MARIA ANADI MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR GONCALES GIMENEZ
OAB: 54244/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001842-96.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA ANADI MARQUES RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d7570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar IMPROCEDENTE a reclamatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sucumbente no objeto da primeira perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Sucumbente no objeto da segunda perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por estes encargos, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Expeçam-se ofícios ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, do TRT-SP e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Após o trânsito em julgado, restituam-se à reclamada os honorários prévios depositados ao ID.33fb20c. Declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 12.11.2020. Após o trânsito em julgado, em caso de reforma, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.471,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 173.579,06, dispensadas. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001842-96.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA ANADI MARQUES RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d7570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar IMPROCEDENTE a reclamatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sucumbente no objeto da primeira perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Sucumbente no objeto da segunda perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por estes encargos, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Expeçam-se ofícios ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, do TRT-SP e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Após o trânsito em julgado, restituam-se à reclamada os honorários prévios depositados ao ID.33fb20c. Declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 12.11.2020. Após o trânsito em julgado, em caso de reforma, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.471,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 173.579,06, dispensadas. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANADI MARQUES