1001842-43.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001842-43.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7ed4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA, qualificada na petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, alegando ter sido empregada da Reclamada e sustentando não terem sido corretamente quitados seus direitos trabalhistas, postulando a condenação da Ré ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 9c890ff). Atribuiu à causa o valor de R$ 277.573,99. A Reclamada apresentou contestação (Id. 3c29ca1), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. A Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos apresentados, conforme réplica de Id. cba9896. Realizada audiência inaugural, foi determinada a produção de prova pericial para apuração das condições de insalubridade, nomeando-se perita de confiança do Juízo (ata – Id. 8fdbdcc). Sobreveio o laudo pericial (Id. 0d51c85), seguido de manifestações das partes e dos esclarecimentos prestados pela perita (Id. 18c097b). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 83dd336). Não há comprovação de que a Reclamante, atualmente, perceba remuneração superior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Entidade Beneficente - Depósito Recursal A Ré requer o reconhecimento da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, sustentando sua condição de entidade filantrópica. O Estatuto Social juntado aos autos evidencia que a Ré constitui associação civil sem fins lucrativos. Contudo, dele também se extrai que seu patrimônio é composto, entre outras fontes, pelos proventos auferidos com a prestação onerosa de serviços, circunstância que afasta sua caracterização como entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT. Embora a Reclamada tenha comprovado a condição de entidade beneficente de assistência social mediante a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (Id. 98014d0), tal circunstância, por si só, não lhe confere a isenção integral do depósito recursal. Com efeito, trata-se de associação beneficente sem fins lucrativos que também presta serviços remunerados, circunstância que afasta a incidência da isenção integral do depósito recursal, fazendo jus, quando cabível, apenas à redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT. § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, indefiro o requerimento de reconhecimento da isenção do depósito recursal, nos termos pretendidos pela Ré. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 21.05.2007, teve o vínculo de trabalho extinto em 06.05.2025 e ajuizou a presente ação em 18.10.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 30.05.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante aduz que laborava em ambiente hospitalar exposta a doenças infectocontagiosas e materiais biológicos sem a devida esterilização. Menciona que recebia o adicional em grau médio, mas entende ser devido o grau máximo de 40% em razão do contato permanente com patologias no setor de Centro Cirúrgico. Postula o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos em aviso-prévio, saldo salarial, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extras e contribuições previdenciárias, além da realização de perícia técnica. Em contestação, a Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o adicional de insalubridade não repercute nos repousos semanais remunerados, porquanto a parcela possui pagamento mensal. Afirma que a Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com lixo urbano, ressaltando o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual. Requer, ainda, a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Em manifestação sobre a contestação, a Reclamante impugna os argumentos defensivos, reiterando que mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais biológicos, sustentando que a avaliação prevista no Anexo 14 da NR-15 é qualitativa e que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Insiste, ainda, na alegação de ausência de comprovação do fornecimento eficaz dos equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica, concluiu a expert do Juízo que a Reclamante, no exercício da função de técnica de enfermagem no setor de Endoscopia, esteve exposta a agentes biológicos em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A perita afastou, contudo, o enquadramento em grau máximo, consignando que o atendimento a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorria de forma variável dentro do fluxo assistencial do setor, não caracterizando contato permanente, requisito indispensável para o enquadramento pretendido pela Reclamante. Os esclarecimentos periciais posteriormente prestados ratificaram integralmente tais conclusões. O mero trabalho em ambiente hospitalar não confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 prevê o enquadramento em grau máximo apenas para as atividades que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese que não restou comprovada nos autos. Na própria inicial, não há menção a contato com pacientes em isolamento por tais patologias, o que somente corrobora a conclusão pericial. A impugnação apresentada pela Reclamante limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, sem apontar qualquer inconsistência técnica capaz de desconstituir o laudo pericial. Registre-se, ainda, que a instrução processual foi encerrada na forma consignada nos despachos de Ids. bc5d17b e 5b10f1c, sem a produção de outros elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ademais, a Ré comprovou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, circunstância compatível com a conclusão técnica alcançada pela perita. Acolho, portanto, o laudo pericial, por se mostrar coerente, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório dos autos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da pretendida majoração do grau médio para o grau máximo, bem como os reflexos postulados. Estabilidade Pré-Aposentadoria A Reclamante alega que foi dispensada imotivadamente em 06/05/2025 quando faltavam menos de 24 meses para preencher os requisitos de aposentadoria. Sustenta que a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho garante a estabilidade provisória no emprego para trabalhadores nessas condições. Argumenta que a dispensa constituiu abuso de direito e fraude ao implemento de condição prevista no Código Civil. Pleiteia a reintegração ao emprego com pagamento dos salários e benefícios vencidos ou, sucessivamente, indenização substitutiva correspondente aos salários do período estabilitário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Em contestação, a Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que a Reclamante não cumpriu o requisito previsto na norma coletiva de comunicação por escrito da condição de pré-aposentadoria no prazo estabelecido, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Em manifestação sobre a defesa, a Autora reiterou os termos da petição inicial e insistiu no reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria. A estabilidade pré-aposentadoria invocada pela Reclamante possui natureza convencional, razão pela qual seu reconhecimento pressupõe o preenchimento dos requisitos expressamente previstos na norma coletiva da categoria. Dispõe a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho que a garantia de emprego é assegurada ao empregado que esteja a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, desde que observadas as condições nela estabelecidas, dentre elas a comunicação formal ao empregador, mediante comprovação da condição de pré-aposentadoria, na forma e no prazo previstos no instrumento coletivo. No caso dos autos, a Autora juntou declaração emitida pelo sindicato profissional (Id. c1f3589), na qual consta que estaria a 2 anos e 26 dias da aquisição do direito à aposentadoria. Todavia, referido documento foi expedido apenas em 08.05.2025, ou seja, em momento posterior à dispensa ocorrida em 06.05.2025, circunstância que, por si só, evidencia que não foi apresentado à empregadora antes da rescisão contratual, como exige a cláusula convencional. Cumpre registrar, ainda, que a declaração sindical não veio acompanhada de documentação previdenciária oficial apta a demonstrar a efetiva contagem do tempo de contribuição da trabalhadora, limitando-se a reproduzir informação emitida pela entidade sindical. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à Reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, ausente a comprovação do atendimento das condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e, sucessivamente, de indenização substitutiva, bem como todos os consectários postulados sob esse fundamento. Horas Extraordinárias A Autora deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante sustenta que chegava aproximadamente 15 minutos antes do início do plantão para troca de uniforme e permanecia cerca de 10 minutos após o encerramento da jornada para deslocamento interno e desmobilização. Alega a nulidade da jornada 12x36 e do banco de horas, em razão da habitual prestação de horas extraordinárias e da ausência de autorização para prorrogação da jornada em atividade insalubre. Afirma, ainda, que o tempo à disposição não era computado, bem como que laborava em domingos e feriados sem a correspondente contraprestação. Requer a declaração de invalidade dos regimes compensatórios e o pagamento das horas extraordinárias, com os respectivos reflexos. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta a validade da jornada 12x36 e do banco de horas, ambos previstos nas normas coletivas da categoria, bem como a desnecessidade de licença prévia para prorrogação da jornada em atividade insalubre. Aduz inexistir tempo à disposição durante a troca de uniforme ou deslocamento interno, afirmando que toda a jornada foi corretamente registrada e remunerada, requerendo a improcedência dos pedidos. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Inicialmente, analisa-se a alegação de que a Reclamante permanecia diariamente à disposição da empregadora antes e após a jornada para troca de uniforme e deslocamento interno. Nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador o período destinado à troca de roupa ou uniforme quando inexistente obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa. A Reclamante sustenta que, por exercer suas atividades em ambiente hospitalar, a troca de uniforme deveria ocorrer obrigatoriamente nas dependências da empregadora, em observância às normas de biossegurança. Todavia, não produziu nenhum elemento de prova apto a demonstrar a existência de norma interna, protocolo de biossegurança ou determinação patronal impondo a troca do uniforme exclusivamente no local de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Reclamada impugnou especificamente a alegação, negando a existência de determinação para comparecimento antecipado ou permanência após a jornada, tendo a instrução processual sido encerrada sem a produção de qualquer prova apta a corroborar a tese da autora. Assim, inexistindo prova de que a troca do uniforme fosse obrigatoriamente realizada nas dependências da reclamada, tampouco de que o período alegado configurasse tempo à disposição da empregadora e muito menos que demandasse a duração alegada na petição inicial, indefiro o pedido de cômputo dos minutos postulados na petição inicial. Também não prospera a alegação de invalidade da jornada 12x36 pela ausência de autorização administrativa para prorrogação da jornada em atividade insalubre. O parágrafo único do art. 60 da CLT dispensa expressamente a licença prévia da autoridade competente para adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres. De igual modo, a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não descaracteriza o regime compensatório, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Resta o exame da validade do banco de horas. A matéria não possui tratamento jurisprudencial uniforme. No âmbito do C. TST, predomina o entendimento de que a adoção concomitante da jornada 12x36 e do banco de horas é incompatível, por se tratar de dois regimes excepcionais de compensação da jornada, cuja cumulação comprometeria a finalidade do descanso inerente à escala especial. No âmbito deste E. TRT da 2ª Região, contudo, identificam-se diferentes orientações. Parte da jurisprudência reconhece a invalidade do banco de horas em atividade insalubre pela ausência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT. Outra corrente, à luz do art. 611-A, incisos II e XIII, da CLT e da tese firmada pelo STF no Tema 1046, admite sua validade quando instituído por negociação coletiva. Há, ainda, julgados que, em consonância com o entendimento predominante do C. TST, reputam incompatível a adoção simultânea da jornada 12x36 e do banco de horas, por se tratarem de regimes excepcionais de compensação. Entendo que esta última orientação melhor se harmoniza com a sistemática legal e com as normas coletivas aplicáveis ao caso. A jornada 12x36 caracteriza-se por constituir regime especial e autossuficiente de compensação da jornada, no qual o empregado presta doze horas contínuas de trabalho, seguidas de trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Nesse sistema, eventual prestação de labor extraordinário é ordinariamente remunerada como trabalho extraordinário, e não submetida a um segundo regime compensatório por meio de banco de horas. Justamente por essa razão, a adoção concomitante da jornada 12x36 e do banco de horas reclama disciplina convencional específica, estabelecendo de forma expressa as condições, limites e critérios para a convivência entre ambos os regimes excepcionais de compensação. No caso dos autos, embora as Convenções Coletivas de Trabalho autorizem, de forma autônoma, tanto a adoção da jornada 12x36 quanto a instituição do banco de horas, não há previsão expressa disciplinando a utilização concomitante desses dois regimes excepcionais. Tratando-se de hipóteses excepcionais de flexibilização da duração do trabalho, cuja prevalência decorre justamente da negociação coletiva, a autorização para sua cumulação também deve ser expressa, não se admitindo interpretação ampliativa da vontade dos entes sindicais. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, o banco de horas pressupõe jornada diária limitada a dez horas, requisito que não se compatibiliza com a escala 12x36, disciplinada pelo art. 59-A da CLT. Assim, reputo que o caso dos autos não comporta a compensação de jornada por meio de banco de horas, na forma prevista no § 2º do art. 59 da CLT, porquanto inexistente previsão legal ou normativa que autorize sua adoção concomitante com a jornada especial de 12x36. Não há que se falar no deferimento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, porquanto a Reclamante não formulou pedido nesse sentido na petição inicial, estando o julgamento adstrito aos limites da lide. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT exclusivamente quanto à validade da jornada especial de 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza esse regime de compensação. Diversa, contudo, é a situação do banco de horas, cuja adoção concomitante com a escala 12x36 não encontra respaldo nas normas coletivas da categoria, tampouco se compatibiliza com a disciplina do § 2º do art. 59 da CLT. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias durante todo o período imprescrito, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária, indevidamente destinadas à compensação por meio do banco de horas, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos. Por outro lado, improcede o pedido de pagamento em dobro pelo labor prestado em domingos e feriados. Com efeito, dispõe o art. 59-A da CLT que a remuneração mensal do empregado submetido ao regime de jornada 12x36 abrange o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Nesse contexto, o labor prestado em domingos e feriados inseridos na escala previamente estabelecida não gera, por si só, direito ao pagamento em dobro ou como extraordinário. A invalidade reconhecida nesta decisão restringe-se à adoção concomitante do banco de horas, permanecendo hígida a jornada especial de 12x36 e, por conseguinte, a disciplina prevista no art. 59-A da CLT quanto à remuneração dos domingos e feriados. Para o cômputo das horas extraordinárias deferidas deverão ser observados os seguintes critérios: a evolução salarial e a globalidade salarial da reclamante; b) os adicionais normativos; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas, faltas e demais afastamentos comprovados; e) a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST; f) serão consideradas extraordinárias as horas excedentes da 12ª diária, indevidamente destinadas à compensação por meio do banco de horas, observados os registros constantes dos controles de jornada; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob idêntico título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3. Adicional Noturno A Autora sustenta que a Ré não observava corretamente a redução ficta da hora noturna nem efetuava o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, da redução da hora noturna e dos respectivos reflexos. A Ré impugna a pretensão. Sustenta a validade da cláusula normativa que estabelece adicional noturno de 40%, superior ao mínimo legal, defendendo a adoção da hora noturna de 60 minutos. Aduz, ainda, que, na jornada 12x36, não é devido adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00, requerendo a improcedência dos pedidos. A cláusula 7ª das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece adicional noturno correspondente a 40% sobre o valor da hora normal para o labor prestado entre 22h00 e 05h00. A Reclamada sustenta que a majoração do adicional noturno autorizaria a adoção da hora noturna de 60 minutos, afastando a redução ficta prevista no § 1º do art. 73 da CLT. Embora o art. 611-A da CLT prestigie a autonomia coletiva da vontade e reconheça a prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a legislação nas matérias nele elencadas, a cláusula normativa aplicável ao caso limita-se a estabelecer adicional noturno de 40%, superior ao mínimo legal, sem qualquer previsão expressa acerca da adoção da hora noturna de 60 minutos ou da supressão da redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Não se desconhece a existência de precedentes admitindo a flexibilização da hora noturna reduzida mediante negociação coletiva, desde que haja disciplina convencional específica estabelecendo a adoção da hora noturna de 60 minutos em contrapartida à majoração do adicional noturno. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Com efeito, a Convenção Coletiva limita-se a majorar o percentual do adicional noturno incidente sobre o labor prestado entre 22h00 e 05h00, inexistindo disposição expressa acerca da duração da hora noturna ou da substituição da redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Verifica-se, ademais, pelos controles de jornada e recibos de pagamento juntados aos autos, que a Reclamada não observava a redução ficta da hora noturna na apuração da jornada, fazendo jus a Reclamante às diferenças de adicional noturno daí decorrentes. Diversamente, não prospera a pretensão de pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00. A prorrogação da jornada noturna quando decorrente do regular cumprimento da escala 12x36 não confere ao empregado direito ao recebimento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h00, em razão da disciplina específica introduzida pelo parágrafo único do art. 59-A da CLT, que excepciona, para esse regime especial de jornada, a regra geral prevista no § 5º do art. 73 da CLT. Consequentemente, as horas laboradas após as 05h00, em regular cumprimento da escala 12x36, não se qualificam como horas noturnas, tampouco se submetem à redução ficta da hora noturna. Indefiro o pedido de pagamento de adicional noturno incidente sobre as horas laboradas após as 05h00 e os respectivos reflexos. Diante do exposto, defiro o pagamento das diferenças de adicional noturno, por todo o período imprescrito, em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna no período compreendido entre 22h00 e 05h00. Para a apuração das diferenças de adicional noturno deferidas deverão ser observados os seguintes critérios: a) evolução salarial e a globalidade salarial da reclamante; b) o adicional noturno normativo de 40%, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho; c) a observância da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), exclusivamente no período compreendido entre 22h00 e 05h00; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas, faltas e demais afastamentos comprovados; e) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob idêntico título. Em razão da natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, defiro os reflexos das diferenças de adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as diferenças de adicional noturno e reflexos supra deferidos, ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3. Retificação da Baixa na CTPS A Reclamante requer a retificação de sua CTPS, sustentando que as anotações contratuais não refletem corretamente o período do vínculo empregatício. A Reclamada impugna a pretensão, afirmando que as anotações contratuais foram regularmente efetuadas. Da análise da CTPS acostada aos autos, em cotejo com o TRCT e a ficha de registro de empregado, verifica-se divergência quanto às anotações do contrato de trabalho, uma vez que os documentos contratuais demonstram que a admissão ocorreu em 21.05.2007, ao passo que a CTPS registra data diversa. Verifica-se, ainda, a necessidade de anotação da correta data de extinção do contrato de trabalho, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do C. TST. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar que a Reclamada seja intimada a proceder à retificação da CTPS da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para fazer constar, conforme TRCT e ficha de registro de empregado, a data de admissão em 21.05.2007 e a data de extinção do contrato de trabalho em 06.05.2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da trabalhadora. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 30.05.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA para condenar SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias durante todo o período imprescrito, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. e; b) diferenças de adicional noturno, por todo o período imprescrito, em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna no período compreendido entre 22h00 e 05h00, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as diferenças de adicional noturno e reflexos supra deferidos, ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a proceder à retificação da CTPS da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para fazer constar, conforme TRCT e ficha de registro de empregado, a data de admissão em 21.05.2007 e a data de extinção do contrato de trabalho em 06.05.2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da trabalhadora. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (grau de insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Autor RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA
Réu SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA RICHTER BRUXELLAS MOREIRA
OAB: 427300/SP
LIGIA MARIA QUEIROZ CESARONI TOPFSTEDT
OAB: 90060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001842-43.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7ed4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA, qualificada na petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, alegando ter sido empregada da Reclamada e sustentando não terem sido corretamente quitados seus direitos trabalhistas, postulando a condenação da Ré ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 9c890ff). Atribuiu à causa o valor de R$ 277.573,99. A Reclamada apresentou contestação (Id. 3c29ca1), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. A Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos apresentados, conforme réplica de Id. cba9896. Realizada audiência inaugural, foi determinada a produção de prova pericial para apuração das condições de insalubridade, nomeando-se perita de confiança do Juízo (ata – Id. 8fdbdcc). Sobreveio o laudo pericial (Id. 0d51c85), seguido de manifestações das partes e dos esclarecimentos prestados pela perita (Id. 18c097b). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 83dd336). Não há comprovação de que a Reclamante, atualmente, perceba remuneração superior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Entidade Beneficente - Depósito Recursal A Ré requer o reconhecimento da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, sustentando sua condição de entidade filantrópica. O Estatuto Social juntado aos autos evidencia que a Ré constitui associação civil sem fins lucrativos. Contudo, dele também se extrai que seu patrimônio é composto, entre outras fontes, pelos proventos auferidos com a prestação onerosa de serviços, circunstância que afasta sua caracterização como entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT. Embora a Reclamada tenha comprovado a condição de entidade beneficente de assistência social mediante a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (Id. 98014d0), tal circunstância, por si só, não lhe confere a isenção integral do depósito recursal. Com efeito, trata-se de associação beneficente sem fins lucrativos que também presta serviços remunerados, circunstância que afasta a incidência da isenção integral do depósito recursal, fazendo jus, quando cabível, apenas à redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT. § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, indefiro o requerimento de reconhecimento da isenção do depósito recursal, nos termos pretendidos pela Ré. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 21.05.2007, teve o vínculo de trabalho extinto em 06.05.2025 e ajuizou a presente ação em 18.10.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 30.05.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante aduz que laborava em ambiente hospitalar exposta a doenças infectocontagiosas e materiais biológicos sem a devida esterilização. Menciona que recebia o adicional em grau médio, mas entende ser devido o grau máximo de 40% em razão do contato permanente com patologias no setor de Centro Cirúrgico. Postula o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos em aviso-prévio, saldo salarial, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extras e contribuições previdenciárias, além da realização de perícia técnica. Em contestação, a Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o adicional de insalubridade não repercute nos repousos semanais remunerados, porquanto a parcela possui pagamento mensal. Afirma que a Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com lixo urbano, ressaltando o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual. Requer, ainda, a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Em manifestação sobre a contestação, a Reclamante impugna os argumentos defensivos, reiterando que mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais biológicos, sustentando que a avaliação prevista no Anexo 14 da NR-15 é qualitativa e que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Insiste, ainda, na alegação de ausência de comprovação do fornecimento eficaz dos equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica, concluiu a expert do Juízo que a Reclamante, no exercício da função de técnica de enfermagem no setor de Endoscopia, esteve exposta a agentes biológicos em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A perita afastou, contudo, o enquadramento em grau máximo, consignando que o atendimento a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorria de forma variável dentro do fluxo assistencial do setor, não caracterizando contato permanente, requisito indispensável para o enquadramento pretendido pela Reclamante. Os esclarecimentos periciais posteriormente prestados ratificaram integralmente tais conclusões. O mero trabalho em ambiente hospitalar não confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 prevê o enquadramento em grau máximo apenas para as atividades que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese que não restou comprovada nos autos. Na própria inicial, não há menção a contato com pacientes em isolamento por tais patologias, o que somente corrobora a conclusão pericial. A impugnação apresentada pela Reclamante limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, sem apontar qualquer inconsistência técnica capaz de desconstituir o laudo pericial. Registre-se, ainda, que a instrução processual foi encerrada na forma consignada nos despachos de Ids. bc5d17b e 5b10f1c, sem a produção de outros elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ademais, a Ré comprovou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, circunstância compatível com a conclusão técnica alcançada pela perita. Acolho, portanto, o laudo pericial, por se mostrar coerente, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório dos autos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da pretendida majoração do grau médio para o grau máximo, bem como os reflexos postulados. Estabilidade Pré-Aposentadoria A Reclamante alega que foi dispensada imotivadamente em 06/05/2025 quando faltavam menos de 24 meses para preencher os requisitos de aposentadoria. Sustenta que a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho garante a estabilidade provisória no emprego para trabalhadores nessas condições. Argumenta que a dispensa constituiu abuso de direito e fraude ao implemento de condição prevista no Código Civil. Pleiteia a reintegração ao emprego com pagamento dos salários e benefícios vencidos ou, sucessivamente, indenização substitutiva correspondente aos salários do período estabilitário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Em contestação, a Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que a Reclamante não cumpriu o requisito previsto na norma coletiva de comunicação por escrito da condição de pré-aposentadoria no prazo estabelecido, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Em manifestação sobre a defesa, a Autora reiterou os termos da petição inicial e insistiu no reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria. A estabilidade pré-aposentadoria invocada pela Reclamante possui natureza convencional, razão pela qual seu reconhecimento pressupõe o preenchimento dos requisitos expressamente previstos na norma coletiva da categoria. Dispõe a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho que a garantia de emprego é assegurada ao empregado que esteja a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, desde que observadas as condições nela estabelecidas, dentre elas a comunicação formal ao empregador, mediante comprovação da condição de pré-aposentadoria, na forma e no prazo previstos no instrumento coletivo. No caso dos autos, a Autora juntou declaração emitida pelo sindicato profissional (Id. c1f3589), na qual consta que estaria a 2 anos e 26 dias da aquisição do direito à aposentadoria. Todavia, referido documento foi expedido apenas em 08.05.2025, ou seja, em momento posterior à dispensa ocorrida em 06.05.2025, circunstância que, por si só, evidencia que não foi apresentado à empregadora antes da rescisão contratual, como exige a cláusula convencional. Cumpre registrar, ainda, que a declaração sindical não veio acompanhada de documentação previdenciária oficial apta a demonstrar a efetiva contagem do tempo de contribuição da trabalhadora, limitando-se a reproduzir informação emitida pela entidade sindical. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à Reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, ausente a comprovação do atendimento das condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e, sucessivamente, de indenização substitutiva, bem como todos os consectários postulados sob esse fundamento. Horas Extraordinárias A Autora deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante sustenta que chegava aproximadamente 15 minutos antes do início do plantão para troca de uniforme e permanecia cerca de 10 minutos após o encerramento da jornada para deslocamento interno e desmobilização. Alega a nulidade da jornada 12x36 e do banco de horas, em razão da habitual prestação de horas extraordinárias e da ausência de autorização para prorrogação da jornada em atividade insalubre. Afirma, ainda, que o tempo à disposição não era computado, bem como que laborava em domingos e feriados sem a correspondente contraprestação. Requer a declaração de invalidade dos regimes compensatórios e o pagamento das horas extraordinárias, com os respectivos reflexos. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta a validade da jornada 12x36 e do banco de horas, ambos previstos nas normas coletivas da categoria, bem como a desnecessidade de licença prévia para prorrogação da jornada em atividade insalubre. Aduz inexistir tempo à disposição durante a troca de uniforme ou deslocamento interno, afirmando que toda a jornada foi corretamente registrada e remunerada, requerendo a improcedência dos pedidos. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Inicialmente, analisa-se a alegação de que a Reclamante permanecia diariamente à disposição da empregadora antes e após a jornada para troca de uniforme e deslocamento interno. Nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador o período destinado à troca de roupa ou uniforme quando inexistente obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa. A Reclamante sustenta que, por exercer suas atividades em ambiente hospitalar, a troca de uniforme deveria ocorrer obrigatoriamente nas dependências da empregadora, em observância às normas de biossegurança. Todavia, não produziu nenhum elemento de prova apto a demonstrar a existência de norma interna, protocolo de biossegurança ou determinação patronal impondo a troca do uniforme exclusivamente no local de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Reclamada impugnou especificamente a alegação, negando a existência de determinação para comparecimento antecipado ou permanência após a jornada, tendo a instrução processual sido encerrada sem a produção de qualquer prova apta a corroborar a tese da autora. Assim, inexistindo prova de que a troca do uniforme fosse obrigatoriamente realizada nas dependências da reclamada, tampouco de que o período alegado configurasse tempo à disposição da empregadora e muito menos que demandasse a duração alegada na petição inicial, indefiro o pedido de cômputo dos minutos postulados na petição inicial. Também não prospera a alegação de invalidade da jornada 12x36 pela ausência de autorização administrativa para prorrogação da jornada em atividade insalubre. O parágrafo único do art. 60 da CLT dispensa expressamente a licença prévia da autoridade competente para adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres. De igual modo, a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não descaracteriza o regime compensatório, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Resta o exame da validade do banco de horas. A matéria não possui tratamento jurisprudencial uniforme. No âmbito do C. TST, predomina o entendimento de que a adoção concomitante da jornada 12x36 e do banco de horas é incompatível, por se tratar de dois regimes excepcionais de compensação da jornada, cuja cumulação comprometeria a finalidade do descanso inerente à escala especial. No âmbito deste E. TRT da 2ª Região, contudo, identificam-se diferentes orientações. Parte da jurisprudência reconhece a invalidade do banco de horas em atividade insalubre pela ausência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT. Outra corrente, à luz do art. 611-A, incisos II e XIII, da CLT e da tese firmada pelo STF no Tema 1046, admite sua validade quando instituído por negociação coletiva. Há, ainda, julgados que, em consonância com o entendimento predominante do C. TST, reputam incompatível a adoção simultânea da jornada 12x36 e do banco de horas, por se tratarem de regimes excepcionais de compensação. Entendo que esta última orientação melhor se harmoniza com a sistemática legal e com as normas coletivas aplicáveis ao caso. A jornada 12x36 caracteriza-se por constituir regime especial e autossuficiente de compensação da jornada, no qual o empregado presta doze horas contínuas de trabalho, seguidas de trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Nesse sistema, eventual prestação de labor extraordinário é ordinariamente remunerada como trabalho extraordinário, e não submetida a um segundo regime compensatório por meio de banco de horas. Justamente por essa razão, a adoção concomitante da jornada 12x36 e do banco de horas reclama disciplina convencional específica, estabelecendo de forma expressa as condições, limites e critérios para a convivência entre ambos os regimes excepcionais de compensação. No caso dos autos, embora as Convenções Coletivas de Trabalho autorizem, de forma autônoma, tanto a adoção da jornada 12x36 quanto a instituição do banco de horas, não há previsão expressa disciplinando a utilização concomitante desses dois regimes excepcionais. Tratando-se de hipóteses excepcionais de flexibilização da duração do trabalho, cuja prevalência decorre justamente da negociação coletiva, a autorização para sua cumulação também deve ser expressa, não se admitindo interpretação ampliativa da vontade dos entes sindicais. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, o banco de horas pressupõe jornada diária limitada a dez horas, requisito que não se compatibiliza com a escala 12x36, disciplinada pelo art. 59-A da CLT. Assim, reputo que o caso dos autos não comporta a compensação de jornada por meio de banco de horas, na forma prevista no § 2º do art. 59 da CLT, porquanto inexistente previsão legal ou normativa que autorize sua adoção concomitante com a jornada especial de 12x36. Não há que se falar no deferimento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, porquanto a Reclamante não formulou pedido nesse sentido na petição inicial, estando o julgamento adstrito aos limites da lide. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT exclusivamente quanto à validade da jornada especial de 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza esse regime de compensação. Diversa, contudo, é a situação do banco de horas, cuja adoção concomitante com a escala 12x36 não encontra respaldo nas normas coletivas da categoria, tampouco se compatibiliza com a disciplina do § 2º do art. 59 da CLT. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias durante todo o período imprescrito, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária, indevidamente destinadas à compensação por meio do banco de horas, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos. Por outro lado, improcede o pedido de pagamento em dobro pelo labor prestado em domingos e feriados. Com efeito, dispõe o art. 59-A da CLT que a remuneração mensal do empregado submetido ao regime de jornada 12x36 abrange o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Nesse contexto, o labor prestado em domingos e feriados inseridos na escala previamente estabelecida não gera, por si só, direito ao pagamento em dobro ou como extraordinário. A invalidade reconhecida nesta decisão restringe-se à adoção concomitante do banco de horas, permanecendo hígida a jornada especial de 12x36 e, por conseguinte, a disciplina prevista no art. 59-A da CLT quanto à remuneração dos domingos e feriados. Para o cômputo das horas extraordinárias deferidas deverão ser observados os seguintes critérios: a evolução salarial e a globalidade salarial da reclamante; b) os adicionais normativos; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas, faltas e demais afastamentos comprovados; e) a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST; f) serão consideradas extraordinárias as horas excedentes da 12ª diária, indevidamente destinadas à compensação por meio do banco de horas, observados os registros constantes dos controles de jornada; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob idêntico título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3. Adicional Noturno A Autora sustenta que a Ré não observava corretamente a redução ficta da hora noturna nem efetuava o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, da redução da hora noturna e dos respectivos reflexos. A Ré impugna a pretensão. Sustenta a validade da cláusula normativa que estabelece adicional noturno de 40%, superior ao mínimo legal, defendendo a adoção da hora noturna de 60 minutos. Aduz, ainda, que, na jornada 12x36, não é devido adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00, requerendo a improcedência dos pedidos. A cláusula 7ª das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece adicional noturno correspondente a 40% sobre o valor da hora normal para o labor prestado entre 22h00 e 05h00. A Reclamada sustenta que a majoração do adicional noturno autorizaria a adoção da hora noturna de 60 minutos, afastando a redução ficta prevista no § 1º do art. 73 da CLT. Embora o art. 611-A da CLT prestigie a autonomia coletiva da vontade e reconheça a prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a legislação nas matérias nele elencadas, a cláusula normativa aplicável ao caso limita-se a estabelecer adicional noturno de 40%, superior ao mínimo legal, sem qualquer previsão expressa acerca da adoção da hora noturna de 60 minutos ou da supressão da redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Não se desconhece a existência de precedentes admitindo a flexibilização da hora noturna reduzida mediante negociação coletiva, desde que haja disciplina convencional específica estabelecendo a adoção da hora noturna de 60 minutos em contrapartida à majoração do adicional noturno. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Com efeito, a Convenção Coletiva limita-se a majorar o percentual do adicional noturno incidente sobre o labor prestado entre 22h00 e 05h00, inexistindo disposição expressa acerca da duração da hora noturna ou da substituição da redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Verifica-se, ademais, pelos controles de jornada e recibos de pagamento juntados aos autos, que a Reclamada não observava a redução ficta da hora noturna na apuração da jornada, fazendo jus a Reclamante às diferenças de adicional noturno daí decorrentes. Diversamente, não prospera a pretensão de pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00. A prorrogação da jornada noturna quando decorrente do regular cumprimento da escala 12x36 não confere ao empregado direito ao recebimento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h00, em razão da disciplina específica introduzida pelo parágrafo único do art. 59-A da CLT, que excepciona, para esse regime especial de jornada, a regra geral prevista no § 5º do art. 73 da CLT. Consequentemente, as horas laboradas após as 05h00, em regular cumprimento da escala 12x36, não se qualificam como horas noturnas, tampouco se submetem à redução ficta da hora noturna. Indefiro o pedido de pagamento de adicional noturno incidente sobre as horas laboradas após as 05h00 e os respectivos reflexos. Diante do exposto, defiro o pagamento das diferenças de adicional noturno, por todo o período imprescrito, em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna no período compreendido entre 22h00 e 05h00. Para a apuração das diferenças de adicional noturno deferidas deverão ser observados os seguintes critérios: a) evolução salarial e a globalidade salarial da reclamante; b) o adicional noturno normativo de 40%, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho; c) a observância da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), exclusivamente no período compreendido entre 22h00 e 05h00; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas, faltas e demais afastamentos comprovados; e) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob idêntico título. Em razão da natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, defiro os reflexos das diferenças de adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as diferenças de adicional noturno e reflexos supra deferidos, ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3. Retificação da Baixa na CTPS A Reclamante requer a retificação de sua CTPS, sustentando que as anotações contratuais não refletem corretamente o período do vínculo empregatício. A Reclamada impugna a pretensão, afirmando que as anotações contratuais foram regularmente efetuadas. Da análise da CTPS acostada aos autos, em cotejo com o TRCT e a ficha de registro de empregado, verifica-se divergência quanto às anotações do contrato de trabalho, uma vez que os documentos contratuais demonstram que a admissão ocorreu em 21.05.2007, ao passo que a CTPS registra data diversa. Verifica-se, ainda, a necessidade de anotação da correta data de extinção do contrato de trabalho, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do C. TST. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar que a Reclamada seja intimada a proceder à retificação da CTPS da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para fazer constar, conforme TRCT e ficha de registro de empregado, a data de admissão em 21.05.2007 e a data de extinção do contrato de trabalho em 06.05.2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da trabalhadora. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 30.05.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA para condenar SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias durante todo o período imprescrito, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. e; b) diferenças de adicional noturno, por todo o período imprescrito, em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna no período compreendido entre 22h00 e 05h00, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as diferenças de adicional noturno e reflexos supra deferidos, ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a proceder à retificação da CTPS da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para fazer constar, conforme TRCT e ficha de registro de empregado, a data de admissão em 21.05.2007 e a data de extinção do contrato de trabalho em 06.05.2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da trabalhadora. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (grau de insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001842-43.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7ed4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA, qualificada na petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, alegando ter sido empregada da Reclamada e sustentando não terem sido corretamente quitados seus direitos trabalhistas, postulando a condenação da Ré ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 9c890ff). Atribuiu à causa o valor de R$ 277.573,99. A Reclamada apresentou contestação (Id. 3c29ca1), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. A Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos apresentados, conforme réplica de Id. cba9896. Realizada audiência inaugural, foi determinada a produção de prova pericial para apuração das condições de insalubridade, nomeando-se perita de confiança do Juízo (ata – Id. 8fdbdcc). Sobreveio o laudo pericial (Id. 0d51c85), seguido de manifestações das partes e dos esclarecimentos prestados pela perita (Id. 18c097b). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 83dd336). Não há comprovação de que a Reclamante, atualmente, perceba remuneração superior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Entidade Beneficente - Depósito Recursal A Ré requer o reconhecimento da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, sustentando sua condição de entidade filantrópica. O Estatuto Social juntado aos autos evidencia que a Ré constitui associação civil sem fins lucrativos. Contudo, dele também se extrai que seu patrimônio é composto, entre outras fontes, pelos proventos auferidos com a prestação onerosa de serviços, circunstância que afasta sua caracterização como entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT. Embora a Reclamada tenha comprovado a condição de entidade beneficente de assistência social mediante a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (Id. 98014d0), tal circunstância, por si só, não lhe confere a isenção integral do depósito recursal. Com efeito, trata-se de associação beneficente sem fins lucrativos que também presta serviços remunerados, circunstância que afasta a incidência da isenção integral do depósito recursal, fazendo jus, quando cabível, apenas à redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT. § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, indefiro o requerimento de reconhecimento da isenção do depósito recursal, nos termos pretendidos pela Ré. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 21.05.2007, teve o vínculo de trabalho extinto em 06.05.2025 e ajuizou a presente ação em 18.10.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 30.05.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante aduz que laborava em ambiente hospitalar exposta a doenças infectocontagiosas e materiais biológicos sem a devida esterilização. Menciona que recebia o adicional em grau médio, mas entende ser devido o grau máximo de 40% em razão do contato permanente com patologias no setor de Centro Cirúrgico. Postula o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos em aviso-prévio, saldo salarial, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extras e contribuições previdenciárias, além da realização de perícia técnica. Em contestação, a Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o adicional de insalubridade não repercute nos repousos semanais remunerados, porquanto a parcela possui pagamento mensal. Afirma que a Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com lixo urbano, ressaltando o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual. Requer, ainda, a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Em manifestação sobre a contestação, a Reclamante impugna os argumentos defensivos, reiterando que mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais biológicos, sustentando que a avaliação prevista no Anexo 14 da NR-15 é qualitativa e que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Insiste, ainda, na alegação de ausência de comprovação do fornecimento eficaz dos equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica, concluiu a expert do Juízo que a Reclamante, no exercício da função de técnica de enfermagem no setor de Endoscopia, esteve exposta a agentes biológicos em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A perita afastou, contudo, o enquadramento em grau máximo, consignando que o atendimento a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorria de forma variável dentro do fluxo assistencial do setor, não caracterizando contato permanente, requisito indispensável para o enquadramento pretendido pela Reclamante. Os esclarecimentos periciais posteriormente prestados ratificaram integralmente tais conclusões. O mero trabalho em ambiente hospitalar não confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 prevê o enquadramento em grau máximo apenas para as atividades que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese que não restou comprovada nos autos. Na própria inicial, não há menção a contato com pacientes em isolamento por tais patologias, o que somente corrobora a conclusão pericial. A impugnação apresentada pela Reclamante limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, sem apontar qualquer inconsistência técnica capaz de desconstituir o laudo pericial. Registre-se, ainda, que a instrução processual foi encerrada na forma consignada nos despachos de Ids. bc5d17b e 5b10f1c, sem a produção de outros elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ademais, a Ré comprovou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o período contratual, circunstância compatível com a conclusão técnica alcançada pela perita. Acolho, portanto, o laudo pericial, por se mostrar coerente, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório dos autos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da pretendida majoração do grau médio para o grau máximo, bem como os reflexos postulados. Estabilidade Pré-Aposentadoria A Reclamante alega que foi dispensada imotivadamente em 06/05/2025 quando faltavam menos de 24 meses para preencher os requisitos de aposentadoria. Sustenta que a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho garante a estabilidade provisória no emprego para trabalhadores nessas condições. Argumenta que a dispensa constituiu abuso de direito e fraude ao implemento de condição prevista no Código Civil. Pleiteia a reintegração ao emprego com pagamento dos salários e benefícios vencidos ou, sucessivamente, indenização substitutiva correspondente aos salários do período estabilitário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Em contestação, a Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que a Reclamante não cumpriu o requisito previsto na norma coletiva de comunicação por escrito da condição de pré-aposentadoria no prazo estabelecido, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Em manifestação sobre a defesa, a Autora reiterou os termos da petição inicial e insistiu no reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria. A estabilidade pré-aposentadoria invocada pela Reclamante possui natureza convencional, razão pela qual seu reconhecimento pressupõe o preenchimento dos requisitos expressamente previstos na norma coletiva da categoria. Dispõe a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho que a garantia de emprego é assegurada ao empregado que esteja a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, desde que observadas as condições nela estabelecidas, dentre elas a comunicação formal ao empregador, mediante comprovação da condição de pré-aposentadoria, na forma e no prazo previstos no instrumento coletivo. No caso dos autos, a Autora juntou declaração emitida pelo sindicato profissional (Id. c1f3589), na qual consta que estaria a 2 anos e 26 dias da aquisição do direito à aposentadoria. Todavia, referido documento foi expedido apenas em 08.05.2025, ou seja, em momento posterior à dispensa ocorrida em 06.05.2025, circunstância que, por si só, evidencia que não foi apresentado à empregadora antes da rescisão contratual, como exige a cláusula convencional. Cumpre registrar, ainda, que a declaração sindical não veio acompanhada de documentação previdenciária oficial apta a demonstrar a efetiva contagem do tempo de contribuição da trabalhadora, limitando-se a reproduzir informação emitida pela entidade sindical. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à Reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, ausente a comprovação do atendimento das condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e, sucessivamente, de indenização substitutiva, bem como todos os consectários postulados sob esse fundamento. Horas Extraordinárias A Autora deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante sustenta que chegava aproximadamente 15 minutos antes do início do plantão para troca de uniforme e permanecia cerca de 10 minutos após o encerramento da jornada para deslocamento interno e desmobilização. Alega a nulidade da jornada 12x36 e do banco de horas, em razão da habitual prestação de horas extraordinárias e da ausência de autorização para prorrogação da jornada em atividade insalubre. Afirma, ainda, que o tempo à disposição não era computado, bem como que laborava em domingos e feriados sem a correspondente contraprestação. Requer a declaração de invalidade dos regimes compensatórios e o pagamento das horas extraordinárias, com os respectivos reflexos. A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta a validade da jornada 12x36 e do banco de horas, ambos previstos nas normas coletivas da categoria, bem como a desnecessidade de licença prévia para prorrogação da jornada em atividade insalubre. Aduz inexistir tempo à disposição durante a troca de uniforme ou deslocamento interno, afirmando que toda a jornada foi corretamente registrada e remunerada, requerendo a improcedência dos pedidos. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Inicialmente, analisa-se a alegação de que a Reclamante permanecia diariamente à disposição da empregadora antes e após a jornada para troca de uniforme e deslocamento interno. Nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador o período destinado à troca de roupa ou uniforme quando inexistente obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa. A Reclamante sustenta que, por exercer suas atividades em ambiente hospitalar, a troca de uniforme deveria ocorrer obrigatoriamente nas dependências da empregadora, em observância às normas de biossegurança. Todavia, não produziu nenhum elemento de prova apto a demonstrar a existência de norma interna, protocolo de biossegurança ou determinação patronal impondo a troca do uniforme exclusivamente no local de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Reclamada impugnou especificamente a alegação, negando a existência de determinação para comparecimento antecipado ou permanência após a jornada, tendo a instrução processual sido encerrada sem a produção de qualquer prova apta a corroborar a tese da autora. Assim, inexistindo prova de que a troca do uniforme fosse obrigatoriamente realizada nas dependências da reclamada, tampouco de que o período alegado configurasse tempo à disposição da empregadora e muito menos que demandasse a duração alegada na petição inicial, indefiro o pedido de cômputo dos minutos postulados na petição inicial. Também não prospera a alegação de invalidade da jornada 12x36 pela ausência de autorização administrativa para prorrogação da jornada em atividade insalubre. O parágrafo único do art. 60 da CLT dispensa expressamente a licença prévia da autoridade competente para adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres. De igual modo, a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não descaracteriza o regime compensatório, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Resta o exame da validade do banco de horas. A matéria não possui tratamento jurisprudencial uniforme. No âmbito do C. TST, predomina o entendimento de que a adoção concomitante da jornada 12x36 e do banco de horas é incompatível, por se tratar de dois regimes excepcionais de compensação da jornada, cuja cumulação comprometeria a finalidade do descanso inerente à escala especial. No âmbito deste E. TRT da 2ª Região, contudo, identificam-se diferentes orientações. Parte da jurisprudência reconhece a invalidade do banco de horas em atividade insalubre pela ausência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT. Outra corrente, à luz do art. 611-A, incisos II e XIII, da CLT e da tese firmada pelo STF no Tema 1046, admite sua validade quando instituído por negociação coletiva. Há, ainda, julgados que, em consonância com o entendimento predominante do C. TST, reputam incompatível a adoção simultânea da jornada 12x36 e do banco de horas, por se tratarem de regimes excepcionais de compensação. Entendo que esta última orientação melhor se harmoniza com a sistemática legal e com as normas coletivas aplicáveis ao caso. A jornada 12x36 caracteriza-se por constituir regime especial e autossuficiente de compensação da jornada, no qual o empregado presta doze horas contínuas de trabalho, seguidas de trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Nesse sistema, eventual prestação de labor extraordinário é ordinariamente remunerada como trabalho extraordinário, e não submetida a um segundo regime compensatório por meio de banco de horas. Justamente por essa razão, a adoção concomitante da jornada 12x36 e do banco de horas reclama disciplina convencional específica, estabelecendo de forma expressa as condições, limites e critérios para a convivência entre ambos os regimes excepcionais de compensação. No caso dos autos, embora as Convenções Coletivas de Trabalho autorizem, de forma autônoma, tanto a adoção da jornada 12x36 quanto a instituição do banco de horas, não há previsão expressa disciplinando a utilização concomitante desses dois regimes excepcionais. Tratando-se de hipóteses excepcionais de flexibilização da duração do trabalho, cuja prevalência decorre justamente da negociação coletiva, a autorização para sua cumulação também deve ser expressa, não se admitindo interpretação ampliativa da vontade dos entes sindicais. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, o banco de horas pressupõe jornada diária limitada a dez horas, requisito que não se compatibiliza com a escala 12x36, disciplinada pelo art. 59-A da CLT. Assim, reputo que o caso dos autos não comporta a compensação de jornada por meio de banco de horas, na forma prevista no § 2º do art. 59 da CLT, porquanto inexistente previsão legal ou normativa que autorize sua adoção concomitante com a jornada especial de 12x36. Não há que se falar no deferimento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, porquanto a Reclamante não formulou pedido nesse sentido na petição inicial, estando o julgamento adstrito aos limites da lide. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT exclusivamente quanto à validade da jornada especial de 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza esse regime de compensação. Diversa, contudo, é a situação do banco de horas, cuja adoção concomitante com a escala 12x36 não encontra respaldo nas normas coletivas da categoria, tampouco se compatibiliza com a disciplina do § 2º do art. 59 da CLT. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias durante todo o período imprescrito, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária, indevidamente destinadas à compensação por meio do banco de horas, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos. Por outro lado, improcede o pedido de pagamento em dobro pelo labor prestado em domingos e feriados. Com efeito, dispõe o art. 59-A da CLT que a remuneração mensal do empregado submetido ao regime de jornada 12x36 abrange o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Nesse contexto, o labor prestado em domingos e feriados inseridos na escala previamente estabelecida não gera, por si só, direito ao pagamento em dobro ou como extraordinário. A invalidade reconhecida nesta decisão restringe-se à adoção concomitante do banco de horas, permanecendo hígida a jornada especial de 12x36 e, por conseguinte, a disciplina prevista no art. 59-A da CLT quanto à remuneração dos domingos e feriados. Para o cômputo das horas extraordinárias deferidas deverão ser observados os seguintes critérios: a evolução salarial e a globalidade salarial da reclamante; b) os adicionais normativos; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas, faltas e demais afastamentos comprovados; e) a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST; f) serão consideradas extraordinárias as horas excedentes da 12ª diária, indevidamente destinadas à compensação por meio do banco de horas, observados os registros constantes dos controles de jornada; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob idêntico título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3. Adicional Noturno A Autora sustenta que a Ré não observava corretamente a redução ficta da hora noturna nem efetuava o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, da redução da hora noturna e dos respectivos reflexos. A Ré impugna a pretensão. Sustenta a validade da cláusula normativa que estabelece adicional noturno de 40%, superior ao mínimo legal, defendendo a adoção da hora noturna de 60 minutos. Aduz, ainda, que, na jornada 12x36, não é devido adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00, requerendo a improcedência dos pedidos. A cláusula 7ª das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece adicional noturno correspondente a 40% sobre o valor da hora normal para o labor prestado entre 22h00 e 05h00. A Reclamada sustenta que a majoração do adicional noturno autorizaria a adoção da hora noturna de 60 minutos, afastando a redução ficta prevista no § 1º do art. 73 da CLT. Embora o art. 611-A da CLT prestigie a autonomia coletiva da vontade e reconheça a prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a legislação nas matérias nele elencadas, a cláusula normativa aplicável ao caso limita-se a estabelecer adicional noturno de 40%, superior ao mínimo legal, sem qualquer previsão expressa acerca da adoção da hora noturna de 60 minutos ou da supressão da redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Não se desconhece a existência de precedentes admitindo a flexibilização da hora noturna reduzida mediante negociação coletiva, desde que haja disciplina convencional específica estabelecendo a adoção da hora noturna de 60 minutos em contrapartida à majoração do adicional noturno. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Com efeito, a Convenção Coletiva limita-se a majorar o percentual do adicional noturno incidente sobre o labor prestado entre 22h00 e 05h00, inexistindo disposição expressa acerca da duração da hora noturna ou da substituição da redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Verifica-se, ademais, pelos controles de jornada e recibos de pagamento juntados aos autos, que a Reclamada não observava a redução ficta da hora noturna na apuração da jornada, fazendo jus a Reclamante às diferenças de adicional noturno daí decorrentes. Diversamente, não prospera a pretensão de pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00. A prorrogação da jornada noturna quando decorrente do regular cumprimento da escala 12x36 não confere ao empregado direito ao recebimento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h00, em razão da disciplina específica introduzida pelo parágrafo único do art. 59-A da CLT, que excepciona, para esse regime especial de jornada, a regra geral prevista no § 5º do art. 73 da CLT. Consequentemente, as horas laboradas após as 05h00, em regular cumprimento da escala 12x36, não se qualificam como horas noturnas, tampouco se submetem à redução ficta da hora noturna. Indefiro o pedido de pagamento de adicional noturno incidente sobre as horas laboradas após as 05h00 e os respectivos reflexos. Diante do exposto, defiro o pagamento das diferenças de adicional noturno, por todo o período imprescrito, em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna no período compreendido entre 22h00 e 05h00. Para a apuração das diferenças de adicional noturno deferidas deverão ser observados os seguintes critérios: a) evolução salarial e a globalidade salarial da reclamante; b) o adicional noturno normativo de 40%, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho; c) a observância da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), exclusivamente no período compreendido entre 22h00 e 05h00; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas, faltas e demais afastamentos comprovados; e) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob idêntico título. Em razão da natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, defiro os reflexos das diferenças de adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as diferenças de adicional noturno e reflexos supra deferidos, ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3. Retificação da Baixa na CTPS A Reclamante requer a retificação de sua CTPS, sustentando que as anotações contratuais não refletem corretamente o período do vínculo empregatício. A Reclamada impugna a pretensão, afirmando que as anotações contratuais foram regularmente efetuadas. Da análise da CTPS acostada aos autos, em cotejo com o TRCT e a ficha de registro de empregado, verifica-se divergência quanto às anotações do contrato de trabalho, uma vez que os documentos contratuais demonstram que a admissão ocorreu em 21.05.2007, ao passo que a CTPS registra data diversa. Verifica-se, ainda, a necessidade de anotação da correta data de extinção do contrato de trabalho, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do C. TST. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar que a Reclamada seja intimada a proceder à retificação da CTPS da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para fazer constar, conforme TRCT e ficha de registro de empregado, a data de admissão em 21.05.2007 e a data de extinção do contrato de trabalho em 06.05.2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da trabalhadora. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 30.05.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA para condenar SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias durante todo o período imprescrito, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. e; b) diferenças de adicional noturno, por todo o período imprescrito, em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna no período compreendido entre 22h00 e 05h00, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as diferenças de adicional noturno e reflexos supra deferidos, ressalvada a ausência de repercussão do FGTS sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a proceder à retificação da CTPS da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para fazer constar, conforme TRCT e ficha de registro de empregado, a data de admissão em 21.05.2007 e a data de extinção do contrato de trabalho em 06.05.2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da trabalhadora. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (grau de insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA