1001842-03.2024.5.02.0381
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1001842-03.2024.5.02.0381 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO RECORRIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0185cbc proferida nos autos. ROT 1001842-03.2024.5.02.0381 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id c306833; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id c8652cb). Regular a representação processual (Id a83e427). Preparo dispensado (Id 080d8cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que diz respeito às atividades em área de risco, o armazenamento de líquido inflamável no prédio vertical somente caracteriza a periculosidade quando o reservatório em tanques não enterrados não atende os parâmetros da da NR-16, do MTE. Na hipótese, em se tratando de reservatório físico estático, e não vasilhame em operação de transporte, o limite é tratado pelo quadro I, da NR-16, conforme o Anexo 2, item 4, 4.1 e 4.2, da mesma norma: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." E o Quadro I dessa NR-16 autoriza a utilização de reservatórios de até 250 litros, inclusive em embalagens plásticas. No caso dos autos, em relação ao único tanque com maior quantidade, 500 litros, utilizado apenas para alimentação de gerador, não se verifica a qualificação de área de risco fora da bacia de segurança, indicada como existente no laudo pericial. O enquadramento do prédio vertical como de risco no seu todo, pelo armazenamento de reservatório de inflamáveis (diesel) utilizados em geradores instalados para situações de emergência, e combate a incêndios, a partir de excertos da NR 20, é contrário à própria norma, porque desconsiderados vários dos seus itens. Por exemplo, quando em galpões e outras situações que não sejam em geradores, a norma classifica em graus de risco, que partem de volume mínimo de 5m³ (cinco metros cúbicos - NR 20.4.1, Tabela I), o que equivale a cerca de 5.000 litros. A quantidade, no presente caso, é muito inferior. As orientações acerca de geradores de emergência e combate contra incêndio em prédios verticais, e somente para estes casos (não inclui galpões), tratam de disciplinar tais instalações, sem se tratar de critério para classificação da hipótese como de risco para efeitos de periculosidade. E, é pacífico o entendimento que a periculosidade, assim como a insalubridade, não decorre dos riscos dos agentes, mas, do enquadramento legal nas normas regulamentadoras que tratam desses temas (NR 15 e 16). Dois itens da NR 20 são de importância para a exata compreensão da finalidade de cada norma regulamentadora: 1) A NR 20, em seu Anexo III, (que trata dos reservatórios de combustível/inflamável dos geradores, no seu item 4 e 4.1, é expressa: "4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo." 2) A mesma NR 20, no seu item 20.1.2, é expressa ao referir à finalidade da norma e da sua não aplicação para o conceito de periculosidade, adstrita à NR 16: "20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas." Descartada, pois, a hipótese de utilização disciplinada na NR 20 para enquadramento do conceito de risco pelo armazenamento de inflamáveis/combustíveis. De qualquer forma, ao considerar esta NR, devem ser consideradas as quantidades de inflamável que trata, não as quantidades da NR-16. De igual forma, descartada a possibilidade de necessidade de reservatórios metálicos ou de soma de todos os reservatórios, em prédios de grandes extensões, como alguns prédios industriais e shopping centers, galpões com supermercado, por exemplo, aos quais não se aplicam as regras da NR20 (NR20, 4.1). Dessa forma, o enquadramento da área de risco se vincula à NR 16, sem limitação à exceção tratada no seu item 4 e 4.1 e 4.2, já citada. Assim, por exemplo, um grande galpão, ou um shopping, que tenha no conjunto do prédio, alguns geradores com reservatórios de até 250 litros, inclusive em embalagens de plástico (NR16, Quadro I), não se somam as quantidades volumétricas (salvo se existentes vasos comunicantes quando o reservatório se considera único), devendo ser observado, nos termos da mesma norma, a necessidade de bacia de contenção. Ainda, por equiparação, se a norma especifica que o tanque de combustível dos automóveis não caracteriza a periculosidade, o mesmo se aplica ao reservatório do gerador de emergência. E, não é porque em um estacionamento tenha mais de 5 ou 6 carros estacionados (o que soma reservatórios de mais de 250 litros), que o local é considerado de risco, periculoso. E assim não fosse, todos os prédios com estacionamentos estariam como tal enquadrados. Logo, reservatórios não comunicantes e específicos para movimentação de motores a diesel, na geração de energia em casos de emergência, enquadra a hipótese, por similaridade, na previsão de que os tanques próprios dos motores de veículos não caracterizam a periculosidade. Muito embora não se trate de veículos, os geradores, são eles constituídos por motores de veículos ou a eles similares, para geração de energia. Nesse cenário, a situação fática dos autos enquadra-se na NR-16, Anexo 2, item 3, letra "d", de modo que se considera de risco a área da bacia de segurança, local em que não adentravam os representados pelo sindicato autor. Indevido o adicional de periculosidade. Mantém-se." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Como se depreende do julgado acima reproduzido, a caracterização da periculosidade deve observar o disposto na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não na NR 20, a qual institui requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. No caso em apreço, registra o v. acórdão a existência de um tanque no interior do prédio (construção vertical), com capacidade de 500 litros. Constatado, pois, que o limite de 250 litros previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho era superado, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 desta Corte 'É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.' A SDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Evidenciado que, no caso, o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-190-98.2017.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022, sublinhou-se). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
OAB: 20792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1001842-03.2024.5.02.0381 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO RECORRIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0185cbc proferida nos autos. ROT 1001842-03.2024.5.02.0381 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id c306833; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id c8652cb). Regular a representação processual (Id a83e427). Preparo dispensado (Id 080d8cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que diz respeito às atividades em área de risco, o armazenamento de líquido inflamável no prédio vertical somente caracteriza a periculosidade quando o reservatório em tanques não enterrados não atende os parâmetros da da NR-16, do MTE. Na hipótese, em se tratando de reservatório físico estático, e não vasilhame em operação de transporte, o limite é tratado pelo quadro I, da NR-16, conforme o Anexo 2, item 4, 4.1 e 4.2, da mesma norma: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." E o Quadro I dessa NR-16 autoriza a utilização de reservatórios de até 250 litros, inclusive em embalagens plásticas. No caso dos autos, em relação ao único tanque com maior quantidade, 500 litros, utilizado apenas para alimentação de gerador, não se verifica a qualificação de área de risco fora da bacia de segurança, indicada como existente no laudo pericial. O enquadramento do prédio vertical como de risco no seu todo, pelo armazenamento de reservatório de inflamáveis (diesel) utilizados em geradores instalados para situações de emergência, e combate a incêndios, a partir de excertos da NR 20, é contrário à própria norma, porque desconsiderados vários dos seus itens. Por exemplo, quando em galpões e outras situações que não sejam em geradores, a norma classifica em graus de risco, que partem de volume mínimo de 5m³ (cinco metros cúbicos - NR 20.4.1, Tabela I), o que equivale a cerca de 5.000 litros. A quantidade, no presente caso, é muito inferior. As orientações acerca de geradores de emergência e combate contra incêndio em prédios verticais, e somente para estes casos (não inclui galpões), tratam de disciplinar tais instalações, sem se tratar de critério para classificação da hipótese como de risco para efeitos de periculosidade. E, é pacífico o entendimento que a periculosidade, assim como a insalubridade, não decorre dos riscos dos agentes, mas, do enquadramento legal nas normas regulamentadoras que tratam desses temas (NR 15 e 16). Dois itens da NR 20 são de importância para a exata compreensão da finalidade de cada norma regulamentadora: 1) A NR 20, em seu Anexo III, (que trata dos reservatórios de combustível/inflamável dos geradores, no seu item 4 e 4.1, é expressa: "4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo." 2) A mesma NR 20, no seu item 20.1.2, é expressa ao referir à finalidade da norma e da sua não aplicação para o conceito de periculosidade, adstrita à NR 16: "20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas." Descartada, pois, a hipótese de utilização disciplinada na NR 20 para enquadramento do conceito de risco pelo armazenamento de inflamáveis/combustíveis. De qualquer forma, ao considerar esta NR, devem ser consideradas as quantidades de inflamável que trata, não as quantidades da NR-16. De igual forma, descartada a possibilidade de necessidade de reservatórios metálicos ou de soma de todos os reservatórios, em prédios de grandes extensões, como alguns prédios industriais e shopping centers, galpões com supermercado, por exemplo, aos quais não se aplicam as regras da NR20 (NR20, 4.1). Dessa forma, o enquadramento da área de risco se vincula à NR 16, sem limitação à exceção tratada no seu item 4 e 4.1 e 4.2, já citada. Assim, por exemplo, um grande galpão, ou um shopping, que tenha no conjunto do prédio, alguns geradores com reservatórios de até 250 litros, inclusive em embalagens de plástico (NR16, Quadro I), não se somam as quantidades volumétricas (salvo se existentes vasos comunicantes quando o reservatório se considera único), devendo ser observado, nos termos da mesma norma, a necessidade de bacia de contenção. Ainda, por equiparação, se a norma especifica que o tanque de combustível dos automóveis não caracteriza a periculosidade, o mesmo se aplica ao reservatório do gerador de emergência. E, não é porque em um estacionamento tenha mais de 5 ou 6 carros estacionados (o que soma reservatórios de mais de 250 litros), que o local é considerado de risco, periculoso. E assim não fosse, todos os prédios com estacionamentos estariam como tal enquadrados. Logo, reservatórios não comunicantes e específicos para movimentação de motores a diesel, na geração de energia em casos de emergência, enquadra a hipótese, por similaridade, na previsão de que os tanques próprios dos motores de veículos não caracterizam a periculosidade. Muito embora não se trate de veículos, os geradores, são eles constituídos por motores de veículos ou a eles similares, para geração de energia. Nesse cenário, a situação fática dos autos enquadra-se na NR-16, Anexo 2, item 3, letra "d", de modo que se considera de risco a área da bacia de segurança, local em que não adentravam os representados pelo sindicato autor. Indevido o adicional de periculosidade. Mantém-se." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Como se depreende do julgado acima reproduzido, a caracterização da periculosidade deve observar o disposto na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não na NR 20, a qual institui requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. No caso em apreço, registra o v. acórdão a existência de um tanque no interior do prédio (construção vertical), com capacidade de 500 litros. Constatado, pois, que o limite de 250 litros previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho era superado, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 desta Corte 'É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.' A SDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Evidenciado que, no caso, o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-190-98.2017.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022, sublinhou-se). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1001842-03.2024.5.02.0381 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO RECORRIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0185cbc proferida nos autos. ROT 1001842-03.2024.5.02.0381 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id c306833; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id c8652cb). Regular a representação processual (Id a83e427). Preparo dispensado (Id 080d8cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que diz respeito às atividades em área de risco, o armazenamento de líquido inflamável no prédio vertical somente caracteriza a periculosidade quando o reservatório em tanques não enterrados não atende os parâmetros da da NR-16, do MTE. Na hipótese, em se tratando de reservatório físico estático, e não vasilhame em operação de transporte, o limite é tratado pelo quadro I, da NR-16, conforme o Anexo 2, item 4, 4.1 e 4.2, da mesma norma: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." E o Quadro I dessa NR-16 autoriza a utilização de reservatórios de até 250 litros, inclusive em embalagens plásticas. No caso dos autos, em relação ao único tanque com maior quantidade, 500 litros, utilizado apenas para alimentação de gerador, não se verifica a qualificação de área de risco fora da bacia de segurança, indicada como existente no laudo pericial. O enquadramento do prédio vertical como de risco no seu todo, pelo armazenamento de reservatório de inflamáveis (diesel) utilizados em geradores instalados para situações de emergência, e combate a incêndios, a partir de excertos da NR 20, é contrário à própria norma, porque desconsiderados vários dos seus itens. Por exemplo, quando em galpões e outras situações que não sejam em geradores, a norma classifica em graus de risco, que partem de volume mínimo de 5m³ (cinco metros cúbicos - NR 20.4.1, Tabela I), o que equivale a cerca de 5.000 litros. A quantidade, no presente caso, é muito inferior. As orientações acerca de geradores de emergência e combate contra incêndio em prédios verticais, e somente para estes casos (não inclui galpões), tratam de disciplinar tais instalações, sem se tratar de critério para classificação da hipótese como de risco para efeitos de periculosidade. E, é pacífico o entendimento que a periculosidade, assim como a insalubridade, não decorre dos riscos dos agentes, mas, do enquadramento legal nas normas regulamentadoras que tratam desses temas (NR 15 e 16). Dois itens da NR 20 são de importância para a exata compreensão da finalidade de cada norma regulamentadora: 1) A NR 20, em seu Anexo III, (que trata dos reservatórios de combustível/inflamável dos geradores, no seu item 4 e 4.1, é expressa: "4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo." 2) A mesma NR 20, no seu item 20.1.2, é expressa ao referir à finalidade da norma e da sua não aplicação para o conceito de periculosidade, adstrita à NR 16: "20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas." Descartada, pois, a hipótese de utilização disciplinada na NR 20 para enquadramento do conceito de risco pelo armazenamento de inflamáveis/combustíveis. De qualquer forma, ao considerar esta NR, devem ser consideradas as quantidades de inflamável que trata, não as quantidades da NR-16. De igual forma, descartada a possibilidade de necessidade de reservatórios metálicos ou de soma de todos os reservatórios, em prédios de grandes extensões, como alguns prédios industriais e shopping centers, galpões com supermercado, por exemplo, aos quais não se aplicam as regras da NR20 (NR20, 4.1). Dessa forma, o enquadramento da área de risco se vincula à NR 16, sem limitação à exceção tratada no seu item 4 e 4.1 e 4.2, já citada. Assim, por exemplo, um grande galpão, ou um shopping, que tenha no conjunto do prédio, alguns geradores com reservatórios de até 250 litros, inclusive em embalagens de plástico (NR16, Quadro I), não se somam as quantidades volumétricas (salvo se existentes vasos comunicantes quando o reservatório se considera único), devendo ser observado, nos termos da mesma norma, a necessidade de bacia de contenção. Ainda, por equiparação, se a norma especifica que o tanque de combustível dos automóveis não caracteriza a periculosidade, o mesmo se aplica ao reservatório do gerador de emergência. E, não é porque em um estacionamento tenha mais de 5 ou 6 carros estacionados (o que soma reservatórios de mais de 250 litros), que o local é considerado de risco, periculoso. E assim não fosse, todos os prédios com estacionamentos estariam como tal enquadrados. Logo, reservatórios não comunicantes e específicos para movimentação de motores a diesel, na geração de energia em casos de emergência, enquadra a hipótese, por similaridade, na previsão de que os tanques próprios dos motores de veículos não caracterizam a periculosidade. Muito embora não se trate de veículos, os geradores, são eles constituídos por motores de veículos ou a eles similares, para geração de energia. Nesse cenário, a situação fática dos autos enquadra-se na NR-16, Anexo 2, item 3, letra "d", de modo que se considera de risco a área da bacia de segurança, local em que não adentravam os representados pelo sindicato autor. Indevido o adicional de periculosidade. Mantém-se." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Como se depreende do julgado acima reproduzido, a caracterização da periculosidade deve observar o disposto na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não na NR 20, a qual institui requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. No caso em apreço, registra o v. acórdão a existência de um tanque no interior do prédio (construção vertical), com capacidade de 500 litros. Constatado, pois, que o limite de 250 litros previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho era superado, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 desta Corte 'É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.' A SDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Evidenciado que, no caso, o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-190-98.2017.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022, sublinhou-se). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.