1001841-95.2025.8.26.0629
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tietê - 2ª. Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001841-95.2025.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.N.Q.B. - - G.O.B. - A.Q.B. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E COMVIVÊNCIA, proposta por A. N. Q. B., menor representado por sua mãe G. de O. B., em face de A. Q. B., todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor que o requerido, seu pai, trabalha com registro em carteira e desde a separação de sua mãe não colabora com seu sustento e manutenção. Postula a fixação de alimentos em valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, férias e 13º salário, em caso de vínculo empregatício e meio salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, bem como regulamentação da guarda unilateral à mãe e direito de visitas ao pai, quinzenalmente, retirando-o no lar materno às 15:00 horas de sábado e levando-o de volta às 18:00 horas do domingo, podendo o horário ser alterado para às 9:00 horas de sábado se o requerido não estiver trabalhando. Juntou documentos às fls. 05/13. Parecer Ministerial às fls. 17/18. Pela Decisão de fls. 19/21 foram deferidos alimentos provisórios e designada audiência de conciliação. Requerido citado à fls. 31. Termo de audiência infrutífera às fls. 34. Em contestação de fls. 37/38, o requerido sustentou que o ex casal tem outros três filhos, além do ora requerente, e que no Processo nº 1003641.32.2023, que tramitou perante este juízo, foram fixados alimentos, regulamentada a guarda e as visitas com relação a todos eles. A despeito de tal afirmação, propõe a majoração dos alimentos para o valor de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo para todos os filhos, com ou sem vínculo, incidindo sobre 13º salário e férias, exceto verbas rescisórias, FGTS e horas extras, devendo arcar, ainda, com 50% dos gastos extras com relação à compra de material escolar e medicamentos, desde que a genitora dos requerentes apresente nota fiscal ou recibo, nos mesmos moldes outrora estabelecidos. Juntou documentos às fls. 39/48. Réplica às fls. 52/55. Instadas a especificarem as provas pretendidas (fl. 56), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e subsidiariamente pela produção de prova oral e documental, consistente na expedição de ofício à empregadora do requerido para que informe seus rendimentos (fls. 60); e a parte requerida permaneceu inerte (fls. 61). Parecer do Ministério Público às fls. 65/66, pela realização de estudo psicossocial. Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Anota-se, contudo, que o requerido comprovou com a juntada do termo de audiência e sentença homologatória em fls. 42/44, a existência de prévia fixação judicial de alimentos em favor de três outros filhos havidos das partes. Todavia, a presente demanda tem por objeto a fixação de alimentos em favor de filho diverso, nascido posteriormente (em 17/07/2024, conforme fls. 09) àquela determinação (20/03/2024), inexistindo notícia de prévia estipulação judicial de alimentos em seu benefício. Assim, não há falar em recebimento da presente ação como revisional de alimentos, como sugere em sua contestação, ao propor uma majoração dos alimentos pagos aos outros filhos, uma vez que a pretensão deduzida refere-se à fixação originária da verba alimentar em favor do alimentando indicado na inicial somente. As obrigações alimentares anteriormente assumidas pelo requerido serão consideradas por ocasião da análise do binômio necessidade-possibilidade e da aferição de sua capacidade contributiva, mas não justificam a alteração da natureza da demanda nem a inclusão dos demais filhos no polo ativo da presente ação. Declaro, portanto, o feito saneado. 2) Das Questões de Direito: O autor postula a fixação dos alimentos a serem pagos pelo requerido, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, quando houver vínculo empregatício ou 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado ou em trabalho autônomo, bem como a fixação da guarda e convivência. O requerido, por sua vez, comprova com as certidões de nascimento de fls. 45/47, que tem outros três filhos com a mãe do ora requerente, sua ex companheira, aos quais já foram fixados alimentos em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mais 50% (cinquenta por cento) dos gastos extras com material escolar e medicamentos com apresentação de nota fiscal ou recibo. Pleiteia pagar o valor de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo a todos os 4 (quatro) filhos, sem considerar que os outros filhos não são autores da presente ação. Quanto à guarda e convivência pleiteia que seja mantida a mesma determinação dos demais filhos, ou seja, que a guarda seja concedida à mãe e fixada a convivência aos finais de semana, quinzenalmente. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: O pedido de fixação dos alimentos, fixação de guarda e convivência fundam-se na comprovada filiação do menor, bem como no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Pois bem, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extrema necessária à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Assim, não havendo discordância entre as partes no que diz respeito à fixação da guarda à mãe e convivência aos finais de semana com o pai, tem-se que a discussão gira em torno do valor dos alimentos. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil ("O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."). Acolho o pedido de produção de prova documental de fls. 60. 5) Do Dispositivo da Decisão: 5.1) Guarda e Visitas O requerido deixou de contestar tais pedidos do autor. 5.2) Das Provas Deferidas para fixação dos alimentos Assim, para a mais justa fixação dos alimentos, defiro a produção da prova documental requerida e outras que por ventura, sejam apresentadas nos autos. Dessa forma, oficie-se à empregadora do requerido, empresa REFRIX, para que informe seus rendimentos mensais, incluindo salários, gratificações, horas extras, 13º salário, férias e quaisquer outros proventos, bem como os descontos obrigatórios e facultativos. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime(m)-se. - ADV: THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), LUCIANO CASARI FLORIAN (OAB 220119/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.N.Q.B.
Réu A.Q.B.
Autor G.O.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO CASARI FLORIAN
OAB: 220119/SP
THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI
OAB: 340206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001841-95.2025.8.26.0629 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.N.Q.B. - - G.O.B. - A.Q.B. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E COMVIVÊNCIA, proposta por A. N. Q. B., menor representado por sua mãe G. de O. B., em face de A. Q. B., todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor que o requerido, seu pai, trabalha com registro em carteira e desde a separação de sua mãe não colabora com seu sustento e manutenção. Postula a fixação de alimentos em valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, férias e 13º salário, em caso de vínculo empregatício e meio salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, bem como regulamentação da guarda unilateral à mãe e direito de visitas ao pai, quinzenalmente, retirando-o no lar materno às 15:00 horas de sábado e levando-o de volta às 18:00 horas do domingo, podendo o horário ser alterado para às 9:00 horas de sábado se o requerido não estiver trabalhando. Juntou documentos às fls. 05/13. Parecer Ministerial às fls. 17/18. Pela Decisão de fls. 19/21 foram deferidos alimentos provisórios e designada audiência de conciliação. Requerido citado à fls. 31. Termo de audiência infrutífera às fls. 34. Em contestação de fls. 37/38, o requerido sustentou que o ex casal tem outros três filhos, além do ora requerente, e que no Processo nº 1003641.32.2023, que tramitou perante este juízo, foram fixados alimentos, regulamentada a guarda e as visitas com relação a todos eles. A despeito de tal afirmação, propõe a majoração dos alimentos para o valor de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo para todos os filhos, com ou sem vínculo, incidindo sobre 13º salário e férias, exceto verbas rescisórias, FGTS e horas extras, devendo arcar, ainda, com 50% dos gastos extras com relação à compra de material escolar e medicamentos, desde que a genitora dos requerentes apresente nota fiscal ou recibo, nos mesmos moldes outrora estabelecidos. Juntou documentos às fls. 39/48. Réplica às fls. 52/55. Instadas a especificarem as provas pretendidas (fl. 56), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e subsidiariamente pela produção de prova oral e documental, consistente na expedição de ofício à empregadora do requerido para que informe seus rendimentos (fls. 60); e a parte requerida permaneceu inerte (fls. 61). Parecer do Ministério Público às fls. 65/66, pela realização de estudo psicossocial. Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Anota-se, contudo, que o requerido comprovou com a juntada do termo de audiência e sentença homologatória em fls. 42/44, a existência de prévia fixação judicial de alimentos em favor de três outros filhos havidos das partes. Todavia, a presente demanda tem por objeto a fixação de alimentos em favor de filho diverso, nascido posteriormente (em 17/07/2024, conforme fls. 09) àquela determinação (20/03/2024), inexistindo notícia de prévia estipulação judicial de alimentos em seu benefício. Assim, não há falar em recebimento da presente ação como revisional de alimentos, como sugere em sua contestação, ao propor uma majoração dos alimentos pagos aos outros filhos, uma vez que a pretensão deduzida refere-se à fixação originária da verba alimentar em favor do alimentando indicado na inicial somente. As obrigações alimentares anteriormente assumidas pelo requerido serão consideradas por ocasião da análise do binômio necessidade-possibilidade e da aferição de sua capacidade contributiva, mas não justificam a alteração da natureza da demanda nem a inclusão dos demais filhos no polo ativo da presente ação. Declaro, portanto, o feito saneado. 2) Das Questões de Direito: O autor postula a fixação dos alimentos a serem pagos pelo requerido, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, quando houver vínculo empregatício ou 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado ou em trabalho autônomo, bem como a fixação da guarda e convivência. O requerido, por sua vez, comprova com as certidões de nascimento de fls. 45/47, que tem outros três filhos com a mãe do ora requerente, sua ex companheira, aos quais já foram fixados alimentos em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mais 50% (cinquenta por cento) dos gastos extras com material escolar e medicamentos com apresentação de nota fiscal ou recibo. Pleiteia pagar o valor de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo a todos os 4 (quatro) filhos, sem considerar que os outros filhos não são autores da presente ação. Quanto à guarda e convivência pleiteia que seja mantida a mesma determinação dos demais filhos, ou seja, que a guarda seja concedida à mãe e fixada a convivência aos finais de semana, quinzenalmente. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: O pedido de fixação dos alimentos, fixação de guarda e convivência fundam-se na comprovada filiação do menor, bem como no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Pois bem, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extrema necessária à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Assim, não havendo discordância entre as partes no que diz respeito à fixação da guarda à mãe e convivência aos finais de semana com o pai, tem-se que a discussão gira em torno do valor dos alimentos. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil ("O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."). Acolho o pedido de produção de prova documental de fls. 60. 5) Do Dispositivo da Decisão: 5.1) Guarda e Visitas O requerido deixou de contestar tais pedidos do autor. 5.2) Das Provas Deferidas para fixação dos alimentos Assim, para a mais justa fixação dos alimentos, defiro a produção da prova documental requerida e outras que por ventura, sejam apresentadas nos autos. Dessa forma, oficie-se à empregadora do requerido, empresa REFRIX, para que informe seus rendimentos mensais, incluindo salários, gratificações, horas extras, 13º salário, férias e quaisquer outros proventos, bem como os descontos obrigatórios e facultativos. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime(m)-se. - ADV: THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), LUCIANO CASARI FLORIAN (OAB 220119/SP)