1001841-89.2025.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001841-89.2025.5.02.0055 REQUERENTE: AILTON COLOVATTI REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c718393 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID c0c0c5e) foi retificado e o(a) autor(a) manifestou sua concordância, sendo que a ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" em: Crédito concursal: R$ 941,07 atualizado para 02/03/2023, sendo R$ 940,51 de principal e R$ 0,56 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 105,39 (sendo R$ 105,34 de principal e R$ 0,05 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 79,08. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 205,76. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (10%) pela ré no valor de R$ 104,65 (02/03/2023). Crédito extraconcursal: R$ 9.675,97 atualizado para 01/03/2026, sendo R$ 8.466,73 de principal e R$ 1.209,24 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 488,23 (sendo R$ 427,17 de principal e R$ 61,06 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 351,52. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 1.162,79. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (10%) pela ré no valor de R$ 1.016,42 (01/03/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 3.000,00 (17/08/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, já recolhidas (id 090777b dos autos principais). Consigno que a reclamada se encontra em recuperação judicial desde 02/03/2023. Os autos principais (1001743-41.2024.5.02.0055) aguardam julgamento dos recursos interpostos pelas partes ao TST desde 08/07/2026. Cite-se a ré por meio de seus advogados. Decorrido o prazo legal, aguarde-se no sobrestamento o trânsito em julgado do processo principal. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON COLOVATTI
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON COLOVATTI
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES
OAB: 330180/SP
RUBENS GARCIA FILHO
OAB: 108148/SP
HENRIQUE CLAUDIO MAUES
OAB: 35707/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001841-89.2025.5.02.0055 REQUERENTE: AILTON COLOVATTI REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c718393 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID c0c0c5e) foi retificado e o(a) autor(a) manifestou sua concordância, sendo que a ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" em: Crédito concursal: R$ 941,07 atualizado para 02/03/2023, sendo R$ 940,51 de principal e R$ 0,56 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 105,39 (sendo R$ 105,34 de principal e R$ 0,05 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 79,08. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 205,76. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (10%) pela ré no valor de R$ 104,65 (02/03/2023). Crédito extraconcursal: R$ 9.675,97 atualizado para 01/03/2026, sendo R$ 8.466,73 de principal e R$ 1.209,24 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 488,23 (sendo R$ 427,17 de principal e R$ 61,06 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 351,52. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 1.162,79. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (10%) pela ré no valor de R$ 1.016,42 (01/03/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 3.000,00 (17/08/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, já recolhidas (id 090777b dos autos principais). Consigno que a reclamada se encontra em recuperação judicial desde 02/03/2023. Os autos principais (1001743-41.2024.5.02.0055) aguardam julgamento dos recursos interpostos pelas partes ao TST desde 08/07/2026. Cite-se a ré por meio de seus advogados. Decorrido o prazo legal, aguarde-se no sobrestamento o trânsito em julgado do processo principal. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON COLOVATTI
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001841-89.2025.5.02.0055 REQUERENTE: AILTON COLOVATTI REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c718393 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID c0c0c5e) foi retificado e o(a) autor(a) manifestou sua concordância, sendo que a ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" em: Crédito concursal: R$ 941,07 atualizado para 02/03/2023, sendo R$ 940,51 de principal e R$ 0,56 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 105,39 (sendo R$ 105,34 de principal e R$ 0,05 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 79,08. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 205,76. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (10%) pela ré no valor de R$ 104,65 (02/03/2023). Crédito extraconcursal: R$ 9.675,97 atualizado para 01/03/2026, sendo R$ 8.466,73 de principal e R$ 1.209,24 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 488,23 (sendo R$ 427,17 de principal e R$ 61,06 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 351,52. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 1.162,79. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (10%) pela ré no valor de R$ 1.016,42 (01/03/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 3.000,00 (17/08/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela reclamada, já recolhidas (id 090777b dos autos principais). Consigno que a reclamada se encontra em recuperação judicial desde 02/03/2023. Os autos principais (1001743-41.2024.5.02.0055) aguardam julgamento dos recursos interpostos pelas partes ao TST desde 08/07/2026. Cite-se a ré por meio de seus advogados. Decorrido o prazo legal, aguarde-se no sobrestamento o trânsito em julgado do processo principal. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL