Detalhe do processo

1001841-79.2025.5.02.0705

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001841-79.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d13d8bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, a pagar a MARIA APARECIDA DE LIMA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: período de 03/11/2021 a 05/05/2023 - diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias integrais + 1/3, 13ºs salário integrais, horas extras, FGTS e excluindo-se eventuais períodos de afastamento da demandante; período de 19/04/2024 a 03/07/2024 - limbo jurídico previdenciário - salários do período; indenização por danos morais - R$ 10.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A ação foi julgada IMPROCEDENTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A 1ª reclamada deverá fornecer à reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial e do limite temporal de trabalho no ambiente insalubre, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor da reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Honorários periciais técnicos a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor dos patronos de 1ª e 2ª reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela 1ª reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenada deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Aplica-se ao presente os termos do art. 899, § 9º, da CLT. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Às parcelas deferidas a título de indenização por danos morais, prevalece a orientação do C. STF prevista na ADC 58, ADC 59 e Lei 14.905/24, em que é determinado que a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação supra. Quanto às verbas rescisórias eventualmente deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de indenização por danos morais, reflexos em férias + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1. do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA

Autor ELIZABETE JOSEFA DA SILVA

Autor MARIA APARECIDA DE LIMA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor WILLIAM RANGEL PELLEGRINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA

OAB: 309433/SP

ALINE ARAUJO DE SOUZA SILVA

OAB: 310584/SP

WEBERSON PAULO DA SILVA

OAB: 470291/SP

MARCOS MEDEIROS DA SILVA

OAB: 339291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001841-79.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d13d8bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, a pagar a MARIA APARECIDA DE LIMA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: período de 03/11/2021 a 05/05/2023 - diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias integrais + 1/3, 13ºs salário integrais, horas extras, FGTS e excluindo-se eventuais períodos de afastamento da demandante; período de 19/04/2024 a 03/07/2024 - limbo jurídico previdenciário - salários do período; indenização por danos morais - R$ 10.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A ação foi julgada IMPROCEDENTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A 1ª reclamada deverá fornecer à reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial e do limite temporal de trabalho no ambiente insalubre, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor da reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Honorários periciais técnicos a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor dos patronos de 1ª e 2ª reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela 1ª reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenada deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Aplica-se ao presente os termos do art. 899, § 9º, da CLT. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Às parcelas deferidas a título de indenização por danos morais, prevalece a orientação do C. STF prevista na ADC 58, ADC 59 e Lei 14.905/24, em que é determinado que a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação supra. Quanto às verbas rescisórias eventualmente deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de indenização por danos morais, reflexos em férias + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1. do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001841-79.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d13d8bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, a pagar a MARIA APARECIDA DE LIMA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: período de 03/11/2021 a 05/05/2023 - diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias integrais + 1/3, 13ºs salário integrais, horas extras, FGTS e excluindo-se eventuais períodos de afastamento da demandante; período de 19/04/2024 a 03/07/2024 - limbo jurídico previdenciário - salários do período; indenização por danos morais - R$ 10.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A ação foi julgada IMPROCEDENTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A 1ª reclamada deverá fornecer à reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial e do limite temporal de trabalho no ambiente insalubre, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor da reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Honorários periciais técnicos a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor dos patronos de 1ª e 2ª reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela 1ª reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenada deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Aplica-se ao presente os termos do art. 899, § 9º, da CLT. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Às parcelas deferidas a título de indenização por danos morais, prevalece a orientação do C. STF prevista na ADC 58, ADC 59 e Lei 14.905/24, em que é determinado que a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação supra. Quanto às verbas rescisórias eventualmente deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de indenização por danos morais, reflexos em férias + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1. do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE LIMA