Detalhe do processo

1001841-77.2022.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001841-77.2022.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ricardo Araujo dos Santos - - Hericles Danilo Melo Almeida - Luciano Tadeu Rezende - - Taís Angélica Guerra Prévide - Matheus Vasconcelos Marqueto Silveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais decorrentes da atuação profissional no processo previdenciário nº 0004921-13.2015.8.26.0572 na proporção de 56% (cinquenta e seis por cento) em favor dos autores RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS e HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA e de 44% (quarenta e quatro por cento) em favor da ré TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE; b) CONDENAR o requerido LUCIANO TADEU REZENDE a pagar aos autores RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS e HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA o valor de R$ 14.477,23 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), a título de honorários advocatícios contratuais proporcionais; c) DECLARAR que, do valor total dos honorários de sucumbência fixados na ação previdenciária nº 0004921-13.2015.8.26.0572 (R$ 7.616,08), R$ 4.265,01 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo) pertencem aos autores RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS e HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA e R$ 3.351,07 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e sete centavos) pertencem à ré TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE; d) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 469/470, determinando que, do montante sucumbencial bloqueado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000056-97.2022.8.26.0572, seja expedido mandado de levantamento no valor de R$ 4.265,01 em favor dos autores RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS e HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA e do valor remanescente em favor da ré TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE, bem como seja mantida a penhora/bloqueio sobre a requisição de pagamento do réu LUCIANO TADEU REZENDE até a efetiva satisfação do crédito contratual ora reconhecido na alínea "b"; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária ou direta da ré TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE pelo pagamento dos honorários contratuais devidos pelo réu Luciano. Os valores das condenações deverão ser monetariamente atualizados a partir da data da elaboração do laudo pericial (12/11/2025 - fls. 840) e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida de cada requerido (artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca na presente ação de arbitramento (artigo 86 do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores e 50% (cinquenta por cento) pelos réus, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao réu Luciano Tadeu Rezende (artigo 98, § 3º, do CPC). FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais desta ação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), devendo os réus pagarem 10% sobre o montante em que foram sucumbentes aos advogados dos autores, e os autores pagarem 10% sobre o montante do pedido do qual decaíram (em relação à solidariedade e ao percentual excedente pleiteado) aos patronos dos réus, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC) e observada a gratuidade da justiça quanto ao réu Luciano. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa protelatória nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário no incidente de cumprimento de sentença nº 0000056-97.2022.8.26.0572 para a efetivação das transferências e levantamentos ordenados, e arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. - ADV: TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP), MATHEUS VASCONCELOS MARQUETO SILVEIRA (OAB 212885/MG), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERICLES DANILO MELO ALMEIDA

Réu LUCIANO TADEU REZENDE

Autor RICARDO ARAUJO DOS SANTOS

Réu TAíS ANGéLICA GUERRA PRéVIDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 195601/SP

KARINE MACEDO ARAUJO

OAB: 411667/SP

MATHEUS VASCONCELOS MARQUETO SILVEIRA

OAB: 212885/MG

TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE

OAB: 158968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001841-77.2022.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ricardo Araujo dos Santos - - Hericles Danilo Melo Almeida - Luciano Tadeu Rezende - - Taís Angélica Guerra Prévide - Matheus Vasconcelos Marqueto Silveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais decorrentes da atuação profissional no processo previdenciário nº 0004921-13.2015.8.26.0572 na proporção de 56% (cinquenta e seis por cento) em favor dos autores RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS e HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA e de 44% (quarenta e quatro por cento) em favor da ré TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE; b) CONDENAR o requerido LUCIANO TADEU REZENDE a pagar aos autores RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS e HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA o valor de R$ 14.477,23 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), a título de honorários advocatícios contratuais proporcionais; c) DECLARAR que, do valor total dos honorários de sucumbência fixados na ação previdenciária nº 0004921-13.2015.8.26.0572 (R$ 7.616,08), R$ 4.265,01 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo) pertencem aos autores RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS e HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA e R$ 3.351,07 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e sete centavos) pertencem à ré TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE; d) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 469/470, determinando que, do montante sucumbencial bloqueado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000056-97.2022.8.26.0572, seja expedido mandado de levantamento no valor de R$ 4.265,01 em favor dos autores RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS e HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA e do valor remanescente em favor da ré TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE, bem como seja mantida a penhora/bloqueio sobre a requisição de pagamento do réu LUCIANO TADEU REZENDE até a efetiva satisfação do crédito contratual ora reconhecido na alínea "b"; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária ou direta da ré TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE pelo pagamento dos honorários contratuais devidos pelo réu Luciano. Os valores das condenações deverão ser monetariamente atualizados a partir da data da elaboração do laudo pericial (12/11/2025 - fls. 840) e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida de cada requerido (artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca na presente ação de arbitramento (artigo 86 do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores e 50% (cinquenta por cento) pelos réus, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao réu Luciano Tadeu Rezende (artigo 98, § 3º, do CPC). FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais desta ação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), devendo os réus pagarem 10% sobre o montante em que foram sucumbentes aos advogados dos autores, e os autores pagarem 10% sobre o montante do pedido do qual decaíram (em relação à solidariedade e ao percentual excedente pleiteado) aos patronos dos réus, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC) e observada a gratuidade da justiça quanto ao réu Luciano. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa protelatória nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário no incidente de cumprimento de sentença nº 0000056-97.2022.8.26.0572 para a efetivação das transferências e levantamentos ordenados, e arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. - ADV: TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), TAÍS ANGÉLICA GUERRA PRÉVIDE (OAB 158968/SP), MATHEUS VASCONCELOS MARQUETO SILVEIRA (OAB 212885/MG), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)