Detalhe do processo

1001841-72.2025.5.02.0384

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001841-72.2025.5.02.0384 RECORRENTE: ADRIANO MENDONCA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4448b4a): PROCESSO nº 1001841-72.2025.5.02.0384 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO MENDONCA COSTA RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada questiona a condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada. O reclamante (recurso adesivo) pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. A reclamada apresentou os controles de ponto e banco de horas, cuja validade foi reconhecida e não foi impugnada pelo autor. O reclamante apresentou demonstrativo de diferenças em sua réplica. A parte obreira alega ter acumulado funções (repositor e "Camisa 10") e laborado em ambiente com exposição a frio e com presença de pragas urbanas (ratos e pombos), além de relatar metas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o autor demonstrou diferenças válidas de horas extras e adicional noturno com base nos cartões de ponto; (ii) saber se o intervalo interjornada suprimido gera direito a pagamento com adicional; (iii) saber se houve acúmulo de funções apto a gerar plus salarial; (iv) saber se as atividades configuram insalubridade pelo frio; e (v) saber se o ambiente de trabalho e a cobrança de metas ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As diferenças de horas extras e adicional noturno são devidas. O reclamante desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar em réplica demonstrativo analítico confrontando cartões e contracheques (CLT, art. 818, I). A prorrogação da jornada noturna gera direito ao adicional, independentemente do pagamento da hora reduzida ficta, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. 5. A supressão do intervalo interjornada enseja o pagamento da verba. O desrespeito ao período mínimo de 11 horas de descanso (CLT, art. 66) não constitui mera infração administrativa. Atrai-se o pagamento do tempo suprimido com o acréscimo legal, ante o caráter salarial da parcela (OJ nº 355 da SDI-1 do TST). 6. O acúmulo de função não foi configurado. As tarefas descritas (separação e conferência) são compatíveis com a função de Operador de Centro de Distribuição. O título de "Camisa 10" é apenas nomenclatura informal e elogiosa para funcionários de referência, sem constituir cargo formal ou hierárquico superior. A execução de tarefas compatíveis dentro da mesma jornada insere-se no jus variandi do empregador, não violando a comutatividade do contrato. 7. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial atestou a ausência de insalubridade. A conclusão amparou-se na declaração do próprio obreiro durante a vistoria, que admitiu não adentrar em câmaras refrigeradas/frigoríficas, contradizendo frontalmente as alegações da sua própria petição inicial. O autor não apresentou impugnação técnica objetiva capaz de infirmar a prova (Anexo 9 da NR-15). 8. Não restou caracterizado dano moral. O inadimplemento de verbas, por si só, não ofende os direitos da personalidade. Quanto ao suposto ambiente degradante, o aparecimento esporádico de pragas em galpão logístico urbano não equivale a infestação sistêmica, as fotografias apresentadas são isoladas e a testemunha ouvida nada relatou a respeito. Por fim, a prova oral não demonstrou a existência de humilhações, perseguições ou cobranças vexatórias no cumprimento de metas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada e recurso ordinário adesivo do reclamante desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 8º, § 1º, 66, 73, § 1º, e 818, I. CC, arts. 186 e 927. Súmula nº 60, II, do TST. OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Anexo 9 da NR-15. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 24ff785), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID. 3363769), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) horas extras; b) adicional noturno; c) intervalo interjornada. Preparo realizado (documento ID. 502077b e seguintes). Recurso Adesivo do reclamante (documento ID. 13b378c), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) acúmulo de função; b) adicional de insalubridade; c) indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 4ba5981 e ID. e70b329), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. Passo ao exame. A validade dos controles de ponto e do banco de horas foi reconhecida pela sentença de origem e não é matéria controvertida neste recurso, porquanto o reclamante não impugnou esses capítulos no recurso adesivo. Ao reiterar a fidedignidade dos registros e a legitimidade do banco de horas, a reclamada defende o que a sentença já decidiu em seu favor. O debate recursal cinge-se, portanto, a saber se, a partir dos registros válidos, as horas extras foram compensadas ou pagas nos termos exigidos pela norma coletiva, e se as demais verbas foram corretamente adimplidas. No que diz respeito às horas extras, o reclamante apresentou em réplica (documento ID. e67d6ef) levantamento analítico mês a mês, confrontando as marcações dos cartões com os valores lançados nos holerites e identificando as diferenças apuradas em cada período, cumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, a afirmação de que nenhum demonstrativo teria sido produzido não encontra correspondência nos autos. No que tange ao adicional noturno, a tese de que o adicional se limita às horas entre 22h e 5h contraria a Súmula 60, II, do C.TST, segundo a qual, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno em relação à prorrogação. Os cartões registram sistematicamente jornadas iniciadas entre 21h34 e 22h10 e encerradas entre 05h47 e 06h00, com prorrogação habitual para além do período noturno (documentos IDs. 91b06ee e e98aa0d). O argumento de que a hora reduzida foi paga como jornada extraordinária não afasta essa conclusão: a hora reduzida diz respeito ao cômputo ficto de 52 minutos e 30 segundos previsto no art. 73, § 1º, da CLT, ao passo que o adicional sobre a prorrogação decorre da Súmula 60, II, com fundamento distinto e autônomo. O pagamento de uma rubrica não implica o da outra. No que concerne ao intervalo interjornadas, os próprios cartões da reclamada registram as marcações de entrada e saída dia a dia, viabilizando a verificação das violações pelo cotejo das jornadas consecutivas e dispensando a indicação individualizada pelo reclamante. O mecanismo foi descrito em réplica (documento ID. e67d6ef): jornadas encerradas às 6h com retorno às 16h30 para início de novo turno às 22h, configurando intervalo inferior ao mínimo de 11 horas do art. 66 da CLT. A tese de natureza meramente administrativa foi superada pela Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C.TST, que atribui à violação natureza salarial com pagamento do período subtraído e respectivo adicional. Por fim, a habitualidade é negada genericamente, sem desconstrução específica do levantamento produzido pelo reclamante em réplica (documento ID. e67d6ef). Nego provimento. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 3.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, desde agosto de 2023, além das funções que lhe eram inerentes como Operador de CD, passou a exercer também as funções de repositor, conferente e "Camisa 10", esta última correspondente a atribuições de maior responsabilidade, cujos ocupantes recebiam remuneração de R$ 2.575,50. Afirma que o acúmulo de funções diversas e mais complexas, sem contrapartida salarial, justifica o deferimento de plus salarial de 50% sobre o salário, indicando o paradigma Jose Neto Queiroz de Souza. Contudo, razão alguma assiste ao reclamante. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Destaca-se que o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Ante a negativa do desempenho de atividades estranhas àquelas próprias da função de Operador de CD pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 818, I, da CLT. O laudo pericial (documento ID. 5a942a5) descreve as atividades exercidas pelo reclamante como pertinentes e compatíveis com o cargo de Operador de CD, código 557201, sem identificar desvio de função nem acumulação de atribuições de cargo diverso. A testemunha ouvida em audiência nada declarou que confirmasse o exercício habitual de funções alheias ao cargo contratado (documento ID. c280d3b), de modo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ainda que assim não fosse, as atividades descritas na petição inicial, a saber, separação, reposição e conferência de mercadorias, não se revelam incompatíveis com a função de Operador de CD nem demandam maior responsabilidade ou qualificação do que as atribuições originalmente contratadas, de modo a ensejar incremento salarial por acúmulo de função. A designação "Camisa 10", ademais, corresponde a nomenclatura informal para operadores de referência na linha de separação, sem que isso implique cargo formal distinto, hierarquia superior ou remuneração sistematicamente diferenciada reconhecida pela própria empregadora. Em verdade, essas funções encontram-se dentro do jus variandiconcedido ao empregador. No mais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. (Precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). A função exercida por um empregado não o torna engessado, a ponto de o impedir ou impossibilitá-lo de realizar algumas tarefas correlatas e com aquela estreitamente relacionadas. Consequentemente, nada a deferir quanto ao pretendido. Nego provimento. 3.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a r. decisão "a quo", que julgou improcedente seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Alega, em síntese, que faz jus ao aludido adicional pela exposição ao agente frio (anexo 9 da NR 15). À análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubre ou periculosidade, analisando as atividades desenvolvidas pelo reclamante e vistoria no local de trabalho, em laudo, abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluiu que: "11- CONCLUSÃO Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, frio, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano, avaliação dos produtos químicos utilizados, agentes biológicos, armazenamento de líquidos inflamáveis e atividade e operações perigosas com energia elétrica. Relativo à insalubridade pleiteada. A pressão sonora contínua encontrada foi de 71,7 dB(A), para um limite de tomada de ação de 86,0 dB(A). Referente ao agente calor, foi encontrada 18,8 IBUTG para uma tomada de ação de 26,9 IBUTG para trabalhos de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga idênticos ao do Reclamante. Referente ao agente frio, em diligência o Reclamante alegou que não acessava câmara refrigerada e câmara frigorífica para o desempenho de suas atividades. No desempenho de suas atividades no ambiente analisado, não houve realização de atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, de modo que suas tarefas não podem ser caracterizadas como insalubres por exposição a frio. Foi medido o limite de exposição a atmosferas ácidas e o valor máximo encontra do foi de 0 ppm para uma tomada de ação de 10 ppm. Foi medida a exposição a monóxido de carbono e o valor máximo encontrado foi de 0 ppm para uma tomada de ação de 39 ppm. Foi medida a exposição a oxigênio e o valor encontrado foi de 20,9 % vol. para uma tomada de ação de 23,5 % vol. Foi medida a exposição a metano e o valor máximo encontrado foi de 0 % para uma tomada de ação de 20%. Referente ao uso dos produtos químicos, em diligência o Reclamante alegou que mantinha contato com água sanitária que estava em avaria. A Reclamada alegou que o contato se dava de forma intermitente / fortuita. Durante a realização de suas atividades no local vistoriado, não foram constatadas exposições a efeitos nocivos por produto químico que ensejasse quantificação e qualificação. Referente a agentes biológicos, analisado a função/atividade do Reclamante não há fundamentação legal para caracterização, pois não houve trabalhos ou operações em contato permanente com atividades ou agentes mencionadas no referido anexo. O Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre na Reclamada." (ID. 5a942a5 - gn) Como se nota, o dado mais relevante para a valoração do laudo é que a própria fonte da informação é o reclamante, que, durante a diligência, declarou ao perito que não acessava câmaras refrigeradas ou frigoríficas. Essa declaração, prestada espontaneamente ao expert técnico por ocasião da vistoria, contradiz frontalmente as alegações formuladas na petição inicial (documento ID. 218661c), em que o reclamante afirmou trabalhar em câmaras frigoríficas. A contradição entre o que foi afirmado na inicial e o que foi declarado ao perito durante a diligência compromete a credibilidade da tese recursal e reforça as conclusões periciais. No mais, o reclamante não apresentou impugnação técnica objetiva ao laudo, limitando-se a reafirmar genericamente as alegações da inicial. Não indicou erro metodológico, falha na análise das condições ambientais, omissão de avaliação de setor relevante ou qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. A impugnação sem respaldo técnico não é suficiente para afastar o laudo, conforme jurisprudência consolidada do C.TST. A caracterização de insalubridade por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, é qualitativa, exigindo que o trabalho seja realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares de temperatura. Assim sendo, não demonstrada a efetiva exposição ao agente frio, é inviável o reconhecimento da insalubridade. Nego provimento. 3.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, apontando como causas de pedir, em síntese, a imposição de metas abusivas, ambiente de trabalho degradante e não pagamento do adicional de insalubridade e do plus salarial por acúmulo de função. Passo ao examinar O dano moral, no âmbito das relações trabalhistas, exige a demonstração concreta do ato ilícito, do dano efetivo à personalidade do trabalhador e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Não se presume; deve ser provado por quem o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT. Quanto ao alegado inadimplemento do adicional de insalubridade e do plus salarial por acúmulo de função, estes não foram sequer reconhecidos, como analisado nos itens anteriores. Ainda que assim não fosse, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda quando reconhecido, não configura automaticamente dano moral indenizável. O dano moral decorre de violação a bens da personalidade, como honra, dignidade e imagem, e não do simples descumprimento de obrigação patrimonial. No que concerne ao ambiente de trabalho degradante, o reclamante apresentou, com a petição inicial (documento ID. 218661c), relato das condições do galpão CD1, alegando que este não atendia as condições básicas de higiene e saúde, sendo precárias e submetendo os empregados a conviver com urina e dejetos de ratos, pombos e gatos, que inclusive ficavam circulando pelo galpão de trabalho no meio dos funcionários. Contudo, a única testemunha ouvida em audiência, a qual teria condições de depor sobre as reais condições ambientais do local de trabalho, restou silente, nada mencionando sobre qualquer um dos fatos descritos na inicial como fundamento do dano moral por ambiente degradante. Desse modo, o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório a contento. As fotografias juntadas com a inicial, isoladamente, não têm como ser valoradas como prova robusta da exposição do reclamante às condições retratadas. Os registros não revelam as datas em que teriam acontecido, o contexto em que as imagens foram tiradas e não demonstram que o reclamante estava presente ou submetido a tais condições de forma habitual. Cumpre destacar que a presença de animais como roedores e pombos em grandes cidades é inerente à própria dinâmica dos centros urbanos. Tratando-se o local de trabalho de um galpão de depósito, a incursão eventual desses animais torna-se ainda mais previsível e comum, dada a estocagem de materiais, as extensas áreas de circulação e as portas de grandes proporções frequentemente abertas para a logística e contato com áreas externas. Portanto, o aparecimento esporádico de uma praga urbana não configura, automaticamente, um ambiente degradante. Para que ficasse caracterizado o dano moral por descaso patronal com a higiene, seria imprescindível a prova contundente de uma infestação sistêmica, o que não se extrai de fotografias pontuais somadas ao silêncio da prova testemunhal. Registre-se, ainda, que para a configuração do dever de indenizar é indispensável demonstrar que o trabalhador, especificamente considerado, foi exposto de forma direta, habitual e significativa a essas condições, e que essa exposição causou efetiva lesão a seus bens da personalidade, com nexo causal verificável. Tais elementos, contudo, não restaram demonstrados nos autos. Quanto às metas abusivas e exposição pública, a testemunha Natasha Pereira Mendes declarou que: "a meta imposta era 600 caixas para separar, sendo que às vezes a depoente atingia e outras vezes não; que o reclamante de vez em quando não atingia a meta; que questionada como sabia que o reclamante não atingia as metas, respondeu que sabia por informação do próprio reclamante"(documento ID. c280d3b). A testemunha não relatou qualquer episódio de humilhação, exposição constrangedora em painel eletrônico, "gozação ou chacota" entre colegas, ameaça de advertência ou perda de cesta básica, punição por problema de saúde, nem qualquer outra conduta abusiva por parte de supervisores ou gestores. Logo, não se vislumbra, in casu, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada, o que somente traria descrédito ao instituto. Por fim, negado provimento ao recurso obreiro, não há se falar na alegada "inversão do ônus da sucumbência nos pedidos ora recorridos" (ID. 13b378c). Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO MENDONCA COSTA

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA RAQUEL DE OLIVEIRA

OAB: 391693/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001841-72.2025.5.02.0384 RECORRENTE: ADRIANO MENDONCA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4448b4a): PROCESSO nº 1001841-72.2025.5.02.0384 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO MENDONCA COSTA RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada questiona a condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada. O reclamante (recurso adesivo) pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. A reclamada apresentou os controles de ponto e banco de horas, cuja validade foi reconhecida e não foi impugnada pelo autor. O reclamante apresentou demonstrativo de diferenças em sua réplica. A parte obreira alega ter acumulado funções (repositor e "Camisa 10") e laborado em ambiente com exposição a frio e com presença de pragas urbanas (ratos e pombos), além de relatar metas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o autor demonstrou diferenças válidas de horas extras e adicional noturno com base nos cartões de ponto; (ii) saber se o intervalo interjornada suprimido gera direito a pagamento com adicional; (iii) saber se houve acúmulo de funções apto a gerar plus salarial; (iv) saber se as atividades configuram insalubridade pelo frio; e (v) saber se o ambiente de trabalho e a cobrança de metas ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As diferenças de horas extras e adicional noturno são devidas. O reclamante desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar em réplica demonstrativo analítico confrontando cartões e contracheques (CLT, art. 818, I). A prorrogação da jornada noturna gera direito ao adicional, independentemente do pagamento da hora reduzida ficta, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. 5. A supressão do intervalo interjornada enseja o pagamento da verba. O desrespeito ao período mínimo de 11 horas de descanso (CLT, art. 66) não constitui mera infração administrativa. Atrai-se o pagamento do tempo suprimido com o acréscimo legal, ante o caráter salarial da parcela (OJ nº 355 da SDI-1 do TST). 6. O acúmulo de função não foi configurado. As tarefas descritas (separação e conferência) são compatíveis com a função de Operador de Centro de Distribuição. O título de "Camisa 10" é apenas nomenclatura informal e elogiosa para funcionários de referência, sem constituir cargo formal ou hierárquico superior. A execução de tarefas compatíveis dentro da mesma jornada insere-se no jus variandi do empregador, não violando a comutatividade do contrato. 7. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial atestou a ausência de insalubridade. A conclusão amparou-se na declaração do próprio obreiro durante a vistoria, que admitiu não adentrar em câmaras refrigeradas/frigoríficas, contradizendo frontalmente as alegações da sua própria petição inicial. O autor não apresentou impugnação técnica objetiva capaz de infirmar a prova (Anexo 9 da NR-15). 8. Não restou caracterizado dano moral. O inadimplemento de verbas, por si só, não ofende os direitos da personalidade. Quanto ao suposto ambiente degradante, o aparecimento esporádico de pragas em galpão logístico urbano não equivale a infestação sistêmica, as fotografias apresentadas são isoladas e a testemunha ouvida nada relatou a respeito. Por fim, a prova oral não demonstrou a existência de humilhações, perseguições ou cobranças vexatórias no cumprimento de metas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada e recurso ordinário adesivo do reclamante desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 8º, § 1º, 66, 73, § 1º, e 818, I. CC, arts. 186 e 927. Súmula nº 60, II, do TST. OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Anexo 9 da NR-15. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 24ff785), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID. 3363769), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) horas extras; b) adicional noturno; c) intervalo interjornada. Preparo realizado (documento ID. 502077b e seguintes). Recurso Adesivo do reclamante (documento ID. 13b378c), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) acúmulo de função; b) adicional de insalubridade; c) indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 4ba5981 e ID. e70b329), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. Passo ao exame. A validade dos controles de ponto e do banco de horas foi reconhecida pela sentença de origem e não é matéria controvertida neste recurso, porquanto o reclamante não impugnou esses capítulos no recurso adesivo. Ao reiterar a fidedignidade dos registros e a legitimidade do banco de horas, a reclamada defende o que a sentença já decidiu em seu favor. O debate recursal cinge-se, portanto, a saber se, a partir dos registros válidos, as horas extras foram compensadas ou pagas nos termos exigidos pela norma coletiva, e se as demais verbas foram corretamente adimplidas. No que diz respeito às horas extras, o reclamante apresentou em réplica (documento ID. e67d6ef) levantamento analítico mês a mês, confrontando as marcações dos cartões com os valores lançados nos holerites e identificando as diferenças apuradas em cada período, cumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, a afirmação de que nenhum demonstrativo teria sido produzido não encontra correspondência nos autos. No que tange ao adicional noturno, a tese de que o adicional se limita às horas entre 22h e 5h contraria a Súmula 60, II, do C.TST, segundo a qual, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno em relação à prorrogação. Os cartões registram sistematicamente jornadas iniciadas entre 21h34 e 22h10 e encerradas entre 05h47 e 06h00, com prorrogação habitual para além do período noturno (documentos IDs. 91b06ee e e98aa0d). O argumento de que a hora reduzida foi paga como jornada extraordinária não afasta essa conclusão: a hora reduzida diz respeito ao cômputo ficto de 52 minutos e 30 segundos previsto no art. 73, § 1º, da CLT, ao passo que o adicional sobre a prorrogação decorre da Súmula 60, II, com fundamento distinto e autônomo. O pagamento de uma rubrica não implica o da outra. No que concerne ao intervalo interjornadas, os próprios cartões da reclamada registram as marcações de entrada e saída dia a dia, viabilizando a verificação das violações pelo cotejo das jornadas consecutivas e dispensando a indicação individualizada pelo reclamante. O mecanismo foi descrito em réplica (documento ID. e67d6ef): jornadas encerradas às 6h com retorno às 16h30 para início de novo turno às 22h, configurando intervalo inferior ao mínimo de 11 horas do art. 66 da CLT. A tese de natureza meramente administrativa foi superada pela Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C.TST, que atribui à violação natureza salarial com pagamento do período subtraído e respectivo adicional. Por fim, a habitualidade é negada genericamente, sem desconstrução específica do levantamento produzido pelo reclamante em réplica (documento ID. e67d6ef). Nego provimento. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 3.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, desde agosto de 2023, além das funções que lhe eram inerentes como Operador de CD, passou a exercer também as funções de repositor, conferente e "Camisa 10", esta última correspondente a atribuições de maior responsabilidade, cujos ocupantes recebiam remuneração de R$ 2.575,50. Afirma que o acúmulo de funções diversas e mais complexas, sem contrapartida salarial, justifica o deferimento de plus salarial de 50% sobre o salário, indicando o paradigma Jose Neto Queiroz de Souza. Contudo, razão alguma assiste ao reclamante. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Destaca-se que o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Ante a negativa do desempenho de atividades estranhas àquelas próprias da função de Operador de CD pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 818, I, da CLT. O laudo pericial (documento ID. 5a942a5) descreve as atividades exercidas pelo reclamante como pertinentes e compatíveis com o cargo de Operador de CD, código 557201, sem identificar desvio de função nem acumulação de atribuições de cargo diverso. A testemunha ouvida em audiência nada declarou que confirmasse o exercício habitual de funções alheias ao cargo contratado (documento ID. c280d3b), de modo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ainda que assim não fosse, as atividades descritas na petição inicial, a saber, separação, reposição e conferência de mercadorias, não se revelam incompatíveis com a função de Operador de CD nem demandam maior responsabilidade ou qualificação do que as atribuições originalmente contratadas, de modo a ensejar incremento salarial por acúmulo de função. A designação "Camisa 10", ademais, corresponde a nomenclatura informal para operadores de referência na linha de separação, sem que isso implique cargo formal distinto, hierarquia superior ou remuneração sistematicamente diferenciada reconhecida pela própria empregadora. Em verdade, essas funções encontram-se dentro do jus variandiconcedido ao empregador. No mais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. (Precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). A função exercida por um empregado não o torna engessado, a ponto de o impedir ou impossibilitá-lo de realizar algumas tarefas correlatas e com aquela estreitamente relacionadas. Consequentemente, nada a deferir quanto ao pretendido. Nego provimento. 3.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a r. decisão "a quo", que julgou improcedente seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Alega, em síntese, que faz jus ao aludido adicional pela exposição ao agente frio (anexo 9 da NR 15). À análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubre ou periculosidade, analisando as atividades desenvolvidas pelo reclamante e vistoria no local de trabalho, em laudo, abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluiu que: "11- CONCLUSÃO Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, frio, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano, avaliação dos produtos químicos utilizados, agentes biológicos, armazenamento de líquidos inflamáveis e atividade e operações perigosas com energia elétrica. Relativo à insalubridade pleiteada. A pressão sonora contínua encontrada foi de 71,7 dB(A), para um limite de tomada de ação de 86,0 dB(A). Referente ao agente calor, foi encontrada 18,8 IBUTG para uma tomada de ação de 26,9 IBUTG para trabalhos de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga idênticos ao do Reclamante. Referente ao agente frio, em diligência o Reclamante alegou que não acessava câmara refrigerada e câmara frigorífica para o desempenho de suas atividades. No desempenho de suas atividades no ambiente analisado, não houve realização de atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, de modo que suas tarefas não podem ser caracterizadas como insalubres por exposição a frio. Foi medido o limite de exposição a atmosferas ácidas e o valor máximo encontra do foi de 0 ppm para uma tomada de ação de 10 ppm. Foi medida a exposição a monóxido de carbono e o valor máximo encontrado foi de 0 ppm para uma tomada de ação de 39 ppm. Foi medida a exposição a oxigênio e o valor encontrado foi de 20,9 % vol. para uma tomada de ação de 23,5 % vol. Foi medida a exposição a metano e o valor máximo encontrado foi de 0 % para uma tomada de ação de 20%. Referente ao uso dos produtos químicos, em diligência o Reclamante alegou que mantinha contato com água sanitária que estava em avaria. A Reclamada alegou que o contato se dava de forma intermitente / fortuita. Durante a realização de suas atividades no local vistoriado, não foram constatadas exposições a efeitos nocivos por produto químico que ensejasse quantificação e qualificação. Referente a agentes biológicos, analisado a função/atividade do Reclamante não há fundamentação legal para caracterização, pois não houve trabalhos ou operações em contato permanente com atividades ou agentes mencionadas no referido anexo. O Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre na Reclamada." (ID. 5a942a5 - gn) Como se nota, o dado mais relevante para a valoração do laudo é que a própria fonte da informação é o reclamante, que, durante a diligência, declarou ao perito que não acessava câmaras refrigeradas ou frigoríficas. Essa declaração, prestada espontaneamente ao expert técnico por ocasião da vistoria, contradiz frontalmente as alegações formuladas na petição inicial (documento ID. 218661c), em que o reclamante afirmou trabalhar em câmaras frigoríficas. A contradição entre o que foi afirmado na inicial e o que foi declarado ao perito durante a diligência compromete a credibilidade da tese recursal e reforça as conclusões periciais. No mais, o reclamante não apresentou impugnação técnica objetiva ao laudo, limitando-se a reafirmar genericamente as alegações da inicial. Não indicou erro metodológico, falha na análise das condições ambientais, omissão de avaliação de setor relevante ou qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. A impugnação sem respaldo técnico não é suficiente para afastar o laudo, conforme jurisprudência consolidada do C.TST. A caracterização de insalubridade por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, é qualitativa, exigindo que o trabalho seja realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares de temperatura. Assim sendo, não demonstrada a efetiva exposição ao agente frio, é inviável o reconhecimento da insalubridade. Nego provimento. 3.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, apontando como causas de pedir, em síntese, a imposição de metas abusivas, ambiente de trabalho degradante e não pagamento do adicional de insalubridade e do plus salarial por acúmulo de função. Passo ao examinar O dano moral, no âmbito das relações trabalhistas, exige a demonstração concreta do ato ilícito, do dano efetivo à personalidade do trabalhador e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Não se presume; deve ser provado por quem o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT. Quanto ao alegado inadimplemento do adicional de insalubridade e do plus salarial por acúmulo de função, estes não foram sequer reconhecidos, como analisado nos itens anteriores. Ainda que assim não fosse, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda quando reconhecido, não configura automaticamente dano moral indenizável. O dano moral decorre de violação a bens da personalidade, como honra, dignidade e imagem, e não do simples descumprimento de obrigação patrimonial. No que concerne ao ambiente de trabalho degradante, o reclamante apresentou, com a petição inicial (documento ID. 218661c), relato das condições do galpão CD1, alegando que este não atendia as condições básicas de higiene e saúde, sendo precárias e submetendo os empregados a conviver com urina e dejetos de ratos, pombos e gatos, que inclusive ficavam circulando pelo galpão de trabalho no meio dos funcionários. Contudo, a única testemunha ouvida em audiência, a qual teria condições de depor sobre as reais condições ambientais do local de trabalho, restou silente, nada mencionando sobre qualquer um dos fatos descritos na inicial como fundamento do dano moral por ambiente degradante. Desse modo, o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório a contento. As fotografias juntadas com a inicial, isoladamente, não têm como ser valoradas como prova robusta da exposição do reclamante às condições retratadas. Os registros não revelam as datas em que teriam acontecido, o contexto em que as imagens foram tiradas e não demonstram que o reclamante estava presente ou submetido a tais condições de forma habitual. Cumpre destacar que a presença de animais como roedores e pombos em grandes cidades é inerente à própria dinâmica dos centros urbanos. Tratando-se o local de trabalho de um galpão de depósito, a incursão eventual desses animais torna-se ainda mais previsível e comum, dada a estocagem de materiais, as extensas áreas de circulação e as portas de grandes proporções frequentemente abertas para a logística e contato com áreas externas. Portanto, o aparecimento esporádico de uma praga urbana não configura, automaticamente, um ambiente degradante. Para que ficasse caracterizado o dano moral por descaso patronal com a higiene, seria imprescindível a prova contundente de uma infestação sistêmica, o que não se extrai de fotografias pontuais somadas ao silêncio da prova testemunhal. Registre-se, ainda, que para a configuração do dever de indenizar é indispensável demonstrar que o trabalhador, especificamente considerado, foi exposto de forma direta, habitual e significativa a essas condições, e que essa exposição causou efetiva lesão a seus bens da personalidade, com nexo causal verificável. Tais elementos, contudo, não restaram demonstrados nos autos. Quanto às metas abusivas e exposição pública, a testemunha Natasha Pereira Mendes declarou que: "a meta imposta era 600 caixas para separar, sendo que às vezes a depoente atingia e outras vezes não; que o reclamante de vez em quando não atingia a meta; que questionada como sabia que o reclamante não atingia as metas, respondeu que sabia por informação do próprio reclamante"(documento ID. c280d3b). A testemunha não relatou qualquer episódio de humilhação, exposição constrangedora em painel eletrônico, "gozação ou chacota" entre colegas, ameaça de advertência ou perda de cesta básica, punição por problema de saúde, nem qualquer outra conduta abusiva por parte de supervisores ou gestores. Logo, não se vislumbra, in casu, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada, o que somente traria descrédito ao instituto. Por fim, negado provimento ao recurso obreiro, não há se falar na alegada "inversão do ônus da sucumbência nos pedidos ora recorridos" (ID. 13b378c). Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001841-72.2025.5.02.0384 RECORRENTE: ADRIANO MENDONCA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4448b4a): PROCESSO nº 1001841-72.2025.5.02.0384 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO MENDONCA COSTA RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada questiona a condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada. O reclamante (recurso adesivo) pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. A reclamada apresentou os controles de ponto e banco de horas, cuja validade foi reconhecida e não foi impugnada pelo autor. O reclamante apresentou demonstrativo de diferenças em sua réplica. A parte obreira alega ter acumulado funções (repositor e "Camisa 10") e laborado em ambiente com exposição a frio e com presença de pragas urbanas (ratos e pombos), além de relatar metas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o autor demonstrou diferenças válidas de horas extras e adicional noturno com base nos cartões de ponto; (ii) saber se o intervalo interjornada suprimido gera direito a pagamento com adicional; (iii) saber se houve acúmulo de funções apto a gerar plus salarial; (iv) saber se as atividades configuram insalubridade pelo frio; e (v) saber se o ambiente de trabalho e a cobrança de metas ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As diferenças de horas extras e adicional noturno são devidas. O reclamante desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar em réplica demonstrativo analítico confrontando cartões e contracheques (CLT, art. 818, I). A prorrogação da jornada noturna gera direito ao adicional, independentemente do pagamento da hora reduzida ficta, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. 5. A supressão do intervalo interjornada enseja o pagamento da verba. O desrespeito ao período mínimo de 11 horas de descanso (CLT, art. 66) não constitui mera infração administrativa. Atrai-se o pagamento do tempo suprimido com o acréscimo legal, ante o caráter salarial da parcela (OJ nº 355 da SDI-1 do TST). 6. O acúmulo de função não foi configurado. As tarefas descritas (separação e conferência) são compatíveis com a função de Operador de Centro de Distribuição. O título de "Camisa 10" é apenas nomenclatura informal e elogiosa para funcionários de referência, sem constituir cargo formal ou hierárquico superior. A execução de tarefas compatíveis dentro da mesma jornada insere-se no jus variandi do empregador, não violando a comutatividade do contrato. 7. O adicional de insalubridade é indevido. O laudo pericial atestou a ausência de insalubridade. A conclusão amparou-se na declaração do próprio obreiro durante a vistoria, que admitiu não adentrar em câmaras refrigeradas/frigoríficas, contradizendo frontalmente as alegações da sua própria petição inicial. O autor não apresentou impugnação técnica objetiva capaz de infirmar a prova (Anexo 9 da NR-15). 8. Não restou caracterizado dano moral. O inadimplemento de verbas, por si só, não ofende os direitos da personalidade. Quanto ao suposto ambiente degradante, o aparecimento esporádico de pragas em galpão logístico urbano não equivale a infestação sistêmica, as fotografias apresentadas são isoladas e a testemunha ouvida nada relatou a respeito. Por fim, a prova oral não demonstrou a existência de humilhações, perseguições ou cobranças vexatórias no cumprimento de metas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada e recurso ordinário adesivo do reclamante desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 8º, § 1º, 66, 73, § 1º, e 818, I. CC, arts. 186 e 927. Súmula nº 60, II, do TST. OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Anexo 9 da NR-15. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 24ff785), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID. 3363769), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) horas extras; b) adicional noturno; c) intervalo interjornada. Preparo realizado (documento ID. 502077b e seguintes). Recurso Adesivo do reclamante (documento ID. 13b378c), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) acúmulo de função; b) adicional de insalubridade; c) indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 4ba5981 e ID. e70b329), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. Passo ao exame. A validade dos controles de ponto e do banco de horas foi reconhecida pela sentença de origem e não é matéria controvertida neste recurso, porquanto o reclamante não impugnou esses capítulos no recurso adesivo. Ao reiterar a fidedignidade dos registros e a legitimidade do banco de horas, a reclamada defende o que a sentença já decidiu em seu favor. O debate recursal cinge-se, portanto, a saber se, a partir dos registros válidos, as horas extras foram compensadas ou pagas nos termos exigidos pela norma coletiva, e se as demais verbas foram corretamente adimplidas. No que diz respeito às horas extras, o reclamante apresentou em réplica (documento ID. e67d6ef) levantamento analítico mês a mês, confrontando as marcações dos cartões com os valores lançados nos holerites e identificando as diferenças apuradas em cada período, cumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, a afirmação de que nenhum demonstrativo teria sido produzido não encontra correspondência nos autos. No que tange ao adicional noturno, a tese de que o adicional se limita às horas entre 22h e 5h contraria a Súmula 60, II, do C.TST, segundo a qual, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno em relação à prorrogação. Os cartões registram sistematicamente jornadas iniciadas entre 21h34 e 22h10 e encerradas entre 05h47 e 06h00, com prorrogação habitual para além do período noturno (documentos IDs. 91b06ee e e98aa0d). O argumento de que a hora reduzida foi paga como jornada extraordinária não afasta essa conclusão: a hora reduzida diz respeito ao cômputo ficto de 52 minutos e 30 segundos previsto no art. 73, § 1º, da CLT, ao passo que o adicional sobre a prorrogação decorre da Súmula 60, II, com fundamento distinto e autônomo. O pagamento de uma rubrica não implica o da outra. No que concerne ao intervalo interjornadas, os próprios cartões da reclamada registram as marcações de entrada e saída dia a dia, viabilizando a verificação das violações pelo cotejo das jornadas consecutivas e dispensando a indicação individualizada pelo reclamante. O mecanismo foi descrito em réplica (documento ID. e67d6ef): jornadas encerradas às 6h com retorno às 16h30 para início de novo turno às 22h, configurando intervalo inferior ao mínimo de 11 horas do art. 66 da CLT. A tese de natureza meramente administrativa foi superada pela Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C.TST, que atribui à violação natureza salarial com pagamento do período subtraído e respectivo adicional. Por fim, a habitualidade é negada genericamente, sem desconstrução específica do levantamento produzido pelo reclamante em réplica (documento ID. e67d6ef). Nego provimento. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 3.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, desde agosto de 2023, além das funções que lhe eram inerentes como Operador de CD, passou a exercer também as funções de repositor, conferente e "Camisa 10", esta última correspondente a atribuições de maior responsabilidade, cujos ocupantes recebiam remuneração de R$ 2.575,50. Afirma que o acúmulo de funções diversas e mais complexas, sem contrapartida salarial, justifica o deferimento de plus salarial de 50% sobre o salário, indicando o paradigma Jose Neto Queiroz de Souza. Contudo, razão alguma assiste ao reclamante. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Destaca-se que o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Ante a negativa do desempenho de atividades estranhas àquelas próprias da função de Operador de CD pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 818, I, da CLT. O laudo pericial (documento ID. 5a942a5) descreve as atividades exercidas pelo reclamante como pertinentes e compatíveis com o cargo de Operador de CD, código 557201, sem identificar desvio de função nem acumulação de atribuições de cargo diverso. A testemunha ouvida em audiência nada declarou que confirmasse o exercício habitual de funções alheias ao cargo contratado (documento ID. c280d3b), de modo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ainda que assim não fosse, as atividades descritas na petição inicial, a saber, separação, reposição e conferência de mercadorias, não se revelam incompatíveis com a função de Operador de CD nem demandam maior responsabilidade ou qualificação do que as atribuições originalmente contratadas, de modo a ensejar incremento salarial por acúmulo de função. A designação "Camisa 10", ademais, corresponde a nomenclatura informal para operadores de referência na linha de separação, sem que isso implique cargo formal distinto, hierarquia superior ou remuneração sistematicamente diferenciada reconhecida pela própria empregadora. Em verdade, essas funções encontram-se dentro do jus variandiconcedido ao empregador. No mais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. (Precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). A função exercida por um empregado não o torna engessado, a ponto de o impedir ou impossibilitá-lo de realizar algumas tarefas correlatas e com aquela estreitamente relacionadas. Consequentemente, nada a deferir quanto ao pretendido. Nego provimento. 3.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a r. decisão "a quo", que julgou improcedente seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Alega, em síntese, que faz jus ao aludido adicional pela exposição ao agente frio (anexo 9 da NR 15). À análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubre ou periculosidade, analisando as atividades desenvolvidas pelo reclamante e vistoria no local de trabalho, em laudo, abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluiu que: "11- CONCLUSÃO Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, frio, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano, avaliação dos produtos químicos utilizados, agentes biológicos, armazenamento de líquidos inflamáveis e atividade e operações perigosas com energia elétrica. Relativo à insalubridade pleiteada. A pressão sonora contínua encontrada foi de 71,7 dB(A), para um limite de tomada de ação de 86,0 dB(A). Referente ao agente calor, foi encontrada 18,8 IBUTG para uma tomada de ação de 26,9 IBUTG para trabalhos de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga idênticos ao do Reclamante. Referente ao agente frio, em diligência o Reclamante alegou que não acessava câmara refrigerada e câmara frigorífica para o desempenho de suas atividades. No desempenho de suas atividades no ambiente analisado, não houve realização de atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, de modo que suas tarefas não podem ser caracterizadas como insalubres por exposição a frio. Foi medido o limite de exposição a atmosferas ácidas e o valor máximo encontra do foi de 0 ppm para uma tomada de ação de 10 ppm. Foi medida a exposição a monóxido de carbono e o valor máximo encontrado foi de 0 ppm para uma tomada de ação de 39 ppm. Foi medida a exposição a oxigênio e o valor encontrado foi de 20,9 % vol. para uma tomada de ação de 23,5 % vol. Foi medida a exposição a metano e o valor máximo encontrado foi de 0 % para uma tomada de ação de 20%. Referente ao uso dos produtos químicos, em diligência o Reclamante alegou que mantinha contato com água sanitária que estava em avaria. A Reclamada alegou que o contato se dava de forma intermitente / fortuita. Durante a realização de suas atividades no local vistoriado, não foram constatadas exposições a efeitos nocivos por produto químico que ensejasse quantificação e qualificação. Referente a agentes biológicos, analisado a função/atividade do Reclamante não há fundamentação legal para caracterização, pois não houve trabalhos ou operações em contato permanente com atividades ou agentes mencionadas no referido anexo. O Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre na Reclamada." (ID. 5a942a5 - gn) Como se nota, o dado mais relevante para a valoração do laudo é que a própria fonte da informação é o reclamante, que, durante a diligência, declarou ao perito que não acessava câmaras refrigeradas ou frigoríficas. Essa declaração, prestada espontaneamente ao expert técnico por ocasião da vistoria, contradiz frontalmente as alegações formuladas na petição inicial (documento ID. 218661c), em que o reclamante afirmou trabalhar em câmaras frigoríficas. A contradição entre o que foi afirmado na inicial e o que foi declarado ao perito durante a diligência compromete a credibilidade da tese recursal e reforça as conclusões periciais. No mais, o reclamante não apresentou impugnação técnica objetiva ao laudo, limitando-se a reafirmar genericamente as alegações da inicial. Não indicou erro metodológico, falha na análise das condições ambientais, omissão de avaliação de setor relevante ou qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. A impugnação sem respaldo técnico não é suficiente para afastar o laudo, conforme jurisprudência consolidada do C.TST. A caracterização de insalubridade por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, é qualitativa, exigindo que o trabalho seja realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares de temperatura. Assim sendo, não demonstrada a efetiva exposição ao agente frio, é inviável o reconhecimento da insalubridade. Nego provimento. 3.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, apontando como causas de pedir, em síntese, a imposição de metas abusivas, ambiente de trabalho degradante e não pagamento do adicional de insalubridade e do plus salarial por acúmulo de função. Passo ao examinar O dano moral, no âmbito das relações trabalhistas, exige a demonstração concreta do ato ilícito, do dano efetivo à personalidade do trabalhador e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Não se presume; deve ser provado por quem o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT. Quanto ao alegado inadimplemento do adicional de insalubridade e do plus salarial por acúmulo de função, estes não foram sequer reconhecidos, como analisado nos itens anteriores. Ainda que assim não fosse, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda quando reconhecido, não configura automaticamente dano moral indenizável. O dano moral decorre de violação a bens da personalidade, como honra, dignidade e imagem, e não do simples descumprimento de obrigação patrimonial. No que concerne ao ambiente de trabalho degradante, o reclamante apresentou, com a petição inicial (documento ID. 218661c), relato das condições do galpão CD1, alegando que este não atendia as condições básicas de higiene e saúde, sendo precárias e submetendo os empregados a conviver com urina e dejetos de ratos, pombos e gatos, que inclusive ficavam circulando pelo galpão de trabalho no meio dos funcionários. Contudo, a única testemunha ouvida em audiência, a qual teria condições de depor sobre as reais condições ambientais do local de trabalho, restou silente, nada mencionando sobre qualquer um dos fatos descritos na inicial como fundamento do dano moral por ambiente degradante. Desse modo, o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório a contento. As fotografias juntadas com a inicial, isoladamente, não têm como ser valoradas como prova robusta da exposição do reclamante às condições retratadas. Os registros não revelam as datas em que teriam acontecido, o contexto em que as imagens foram tiradas e não demonstram que o reclamante estava presente ou submetido a tais condições de forma habitual. Cumpre destacar que a presença de animais como roedores e pombos em grandes cidades é inerente à própria dinâmica dos centros urbanos. Tratando-se o local de trabalho de um galpão de depósito, a incursão eventual desses animais torna-se ainda mais previsível e comum, dada a estocagem de materiais, as extensas áreas de circulação e as portas de grandes proporções frequentemente abertas para a logística e contato com áreas externas. Portanto, o aparecimento esporádico de uma praga urbana não configura, automaticamente, um ambiente degradante. Para que ficasse caracterizado o dano moral por descaso patronal com a higiene, seria imprescindível a prova contundente de uma infestação sistêmica, o que não se extrai de fotografias pontuais somadas ao silêncio da prova testemunhal. Registre-se, ainda, que para a configuração do dever de indenizar é indispensável demonstrar que o trabalhador, especificamente considerado, foi exposto de forma direta, habitual e significativa a essas condições, e que essa exposição causou efetiva lesão a seus bens da personalidade, com nexo causal verificável. Tais elementos, contudo, não restaram demonstrados nos autos. Quanto às metas abusivas e exposição pública, a testemunha Natasha Pereira Mendes declarou que: "a meta imposta era 600 caixas para separar, sendo que às vezes a depoente atingia e outras vezes não; que o reclamante de vez em quando não atingia a meta; que questionada como sabia que o reclamante não atingia as metas, respondeu que sabia por informação do próprio reclamante"(documento ID. c280d3b). A testemunha não relatou qualquer episódio de humilhação, exposição constrangedora em painel eletrônico, "gozação ou chacota" entre colegas, ameaça de advertência ou perda de cesta básica, punição por problema de saúde, nem qualquer outra conduta abusiva por parte de supervisores ou gestores. Logo, não se vislumbra, in casu, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada, o que somente traria descrédito ao instituto. Por fim, negado provimento ao recurso obreiro, não há se falar na alegada "inversão do ônus da sucumbência nos pedidos ora recorridos" (ID. 13b378c). Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MENDONCA COSTA