Detalhe do processo

1001841-46.2024.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001841-46.2024.5.02.0016 RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA DEVESA RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4804d2c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001841-46.2024.5.02.0016 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA DEVESA 2º RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença Id. a47a50f, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e intervalo interjornada de forma indenizada. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante (Id. 2877c1d), insurgindo no que concerne à doença laboral e demais consectários (estabilidade, indenização substitutiva, danos materiais e morais). A reclamada (Id. 209f3fe), pretendendo a limitação da condenação aos valores da exordial, bem como a reforma da r. sentença quanto à gratuidade de justiça conferida ao reclamante, horas extras, intervalo interjornada e honorários de sucumbência. Contrarrazões da reclamada (Id. c7ed2e7) e do autor (Id. 6c391d7). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante Doença laboral. Danos morais e materiais. Estabilidade: Noticiou o autor na exordial ter sido admitido pela ré, em 04/10/2021, para exercer a função de Operador de Telemarketing Técnico, tendo sido dispensado sem justa causa aos 17/06/2024. Argumentou que, em decorrência das condições do trabalho e da inadequação ergonômica, ocorreu agravamento de sua patologia na coluna, inclusive, com necessidade de tratamento cirúrgico. Postulou o reconhecimento da garantia provisória de emprego e a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade, além de condenação da Ré pelos danos morais e materiais. (Id. 0f6c8b3) A reclamada refutou as alegações, argumentando que inexistente doença ocupacional, pois a lesão é preexistente ao contrato de trabalho. (ID. cc0c332). Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo id. 86b9bd3, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "... DA DOENÇA Refere que em 2018 apresentou dor lombar e procurou atendimento na AACD com o Dr. Roberto Sabino, que prescreveu uso de colágeno por um ano, com pouca melhora. Foram solicitados exames (não apresentados pelo paciente) e, após avaliação, foi indicada cirurgia de fixação da coluna em L4 e L5. Retornou ao trabalho normalmente por 8 meses, sendo posteriormente demitido em razão da mudança do local de produção. Após a demissão, permaneceu sem dor até 2021, quando voltou a apresentar sintomas, procurando pronto socorro para medicação e, posteriormente, ortopedista pelo convênio Bradesco, em atendimento na clínica Bela Vista. Foi indicada descompressão medular, realizada antes da nefrectomia decorrente de diagnóstico de tumor maligno em rim. Ficou afastado por 3 meses e, ao retornar, passou a trabalhar em outro setor da empresa, inicialmente sem dor. Após esse período, voltou a apresentar desconfortos lombares que associava à cadeira utilizada, passando a usar apoio lombar. A empresa o colocou em regime de home office, o que trouxe melhora parcial dos sintomas, sendo que realizava caminhadas regularmente. Após nova dispensa, adquiriu cadeira e mesa com regulagem, manteve atividade física com hidroginástica e caminhadas, e atualmente está em busca de novo emprego, encontrando-se há 15 dias sem dor. HÁBITOS E ANTECEDENTES Refere ter dois pinos na coluna lombar; Nega patologia pulmonar ou do coração; Nega patologia psiquiátrica; Nega patologia neurológica; Nega deficiência; Nega patologia gastrointestinal; Refere que pai e mãe estão vivos e saudáveis; Refere ter um filho de 24 anos, saudável; Refere ter cursado ensino superior completo; Refere ter feito cirurgia de hérnia de disco; Refere que não foi afastado pelo INSS; Refere que não está trabalhando atualmente; Nega diabete; Refere ter hipertensão; Refere morar com a esposa, sendo casado há 8 anos; Possui CNH categoria B; Nega prática de artesanato; Nega prática de esporte; Nega etilismo; Refere fumar 10 cigarros por dia; Como hobby, refere estudar e ouvir música; Refere ter feito exame admissional, mas não fez demissional; Refere que não foi emitido CAT; (...) DO TRABALHO Refere que iniciava a jornada às 9h e trabalhava até às 21h, no regime de 2 dias de 12 horas seguidos de 2 dias de folga. Dificilmente fazia horas extras, que quando ocorriam eram de, no máximo, 1 hora, geralmente em dias de folga, mas optava por não realizá-las devido à distância de sua residência até o local de trabalho. Ao chegar, registrava o ponto por biometria e se dirigia ao posto de trabalho, que consistia em uma mesa longa com divisórias de acrílico entre os operadores, distantes aproximadamente 1,5m entre si. Relata que o ambiente era confortável. A mesa dispunha de teclado, monitor, CPU, mouse e headset. Para regular a altura, apoiava o computador sobre a CPU. Utilizava duas telas; o teclado era macio e o mouse de fácil manuseio. Refere que a mão ficava apoiada na mesa, porém não havia apoio específico para o punho. A mesa não era regulável. A cadeira possuía regulagem de altura, rodízios e apoio para braços, mas o assento era duro e o encosto lombar não regulava, motivo pelo qual adquiriu um apoio lombar próprio. Não havia apoio para os pés, mas conseguia manter ambos apoiados no chão. Não conheceu o técnico de segurança da empresa. Recebeu treinamento apenas por vídeo e PDF, restritos a informações sobre o produto. Relata que a atividade era corrida, atendendo de 100 a 115 ligações por dia, além de prestar suporte a técnicos de campo via WhatsApp. Descreve que permanecia sentado por cerca de 2 horas, levantando para pausas rápidas (cigarro, água) até o horário do almoço. Fazia intervalo de 1 hora para refeição, em torno das 15h às 16h. Após o almoço, permanecia em atividades até as 21h, levantando eventualmente para banheiro e água. Não utilizava impressora, pois todos os acessos eram feitos pelo computador. As tarefas incluíam atender vendedores, puxar sinal de câmeras, deixar sistemas ativos e verificar normalidade, bem como atender técnicos de campo, ativando centrais ou ordens de serviço. Relata que o ritmo de trabalho era intenso. Possuía líder imediato, que foi trocado uma vez. Teve bom relacionamento com o primeiro líder (mais tranquilo), mas o segundo era mais sistemático e pouco colaborativo. Com os colegas, manteve bom relacionamento; havia 7 na mesma função e o líder. Quanto a EPIs, refere apenas headset (fone). Quanto a benefícios, recebia vale alimentação, vale-refeição e prêmios em dinheiro por campanhas relacionadas a assiduidade e nível de atendimento. Optou por não aderir ao convênio médico e odontológico oferecidos. Gozava férias de 30 dias anuais regularmente. Relata que gostava de trabalhar na empresa e que, se tivesse oportunidade, voltaria a trabalhar nela. (...) DISCUSSÃO O reclamante exerceu a função de operador de telemarketing técnico no período de 04/10/2021 a 17/06/2024. Já apresentava histórico de patologia de coluna desde 2019, quando foi submetido a tratamento cirúrgico e acompanhamento ortopédico, sendo considerado apto à época. Em 2023, apresentou quadro de dores intensas na coluna, necessitando de nova cirurgia, com afastamento previdenciário de 12/04/2023 a 19/07/2023. O trabalhador relata que, após a alta, foi transferido para posto de atendimento na Av. Paulista, o que teria agravado sua condição clínica em razão da distância e de supostas inadequações ergonômicas do ambiente laboral. Contudo, segundo informações da reclamada, o reclamante permaneceu em home office, o que reduziria os impactos ergonômicos alegados. Solicita o reclamante que sua demissão seja avaliada, alegando que deveria ter permanecido em local compatível com sua condição clínica até recuperação total ou eventual aposentadoria. No exame clínico realizado em ato pericial, observou-se teste de Lasègue positivo, limitação de movimentos da coluna e dificuldade para deambular nas pontas dos pés. Foram solicitados exames complementares (radiografia de coluna e eletroneuromiografia de membros inferiores), os quais, até a presente data, não foram apresentados pelo reclamante. Assim, considerando a documentação disponível, o histórico clínico e o exame físico, conclui-se que o trabalhador apresenta inaptidão laboral no momento da perícia, porém já possuía a patologia antes mesmo da contratação, inclusive com cirurgia prévia. O exame de imagem fornecido demonstra alterações degenerativas compatíveis com doença de transição da coluna. Dessa forma, não se estabelece nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a patologia apresentada, tratando-se de doença comum, degenerativa e preexistente, vejamos; (...) Portanto pela análise da coluna lombar por exame físico e pelos exames complementares apresentados, o trabalhador tem essa doença constitucional e congênita que seria a vertebra de transição que seria a vertebra L5 fusionada ao sacro que levou a condição de incapacidade pelo exame físico realizado, não existindo no trabalho nexo causal ou concausal, além desses fatos menciona um tumor maligno de rim operado. CONCLUSÃO 1- Trabalhador inapto ao trabalho pelo exame clínico realizado. 2- Trata-se de uma doença congênita sem fator causal ou concausal com o trabalho. 3- O trabalhador não possui prognóstico de rápida recuperação e tem um perda da capacidade laboral de 25% pela tabela da SUSEP." (Id. 86b9bd3 - fls. 517/526 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando que: "... O caso em questão foi amplamente discutido, havendo já exame clínico relatado. Pelos exames complementares, fica claro tratar-se de lesão de natureza degenerativa, com evidências de que a alteração já existia antes da contratação. Quanto à eletroneuromiografia, esta apenas constataria a inaptidão, não sendo considerada exame essencial para a avaliação pericial, conforme aponta a literatura. Dessa forma, a incapacidade para o trabalho já pôde ser atribuída com base no exame físico e na documentação apresentada, sendo devidamente constatada a presença de vértebra de transição no exame radiográfico." (Id. b3edbfa - fls, 556/557 do PDF - grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "(...) Com efeito, dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91 e o inciso II da Súmula 378 do C. TST, respectivamente: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". "II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Desta feita, a priori, para a configuração da estabilidade acidentária, deve, concomitantemente, ocorrer: a) o acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e b) o recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, o próprio entendimento consagrado pelo C. TST é pela flexibilização da exigência do segundo elemento, podendo ser substituído pela constatação de que houve acidente de trabalho-doença ocupacional, que tenha sido constatada após encerrado o contrato de trabalho. Saliente-se que cabe ao magistrado perquirir a intenção do legislador, atendendo ao fim social e exigências do bem comum (art. 5º., da LICC). Portanto, a interpretação do ordenamento como um todo deve possuir cunho axiológico e valorativo, em consonância com os princípios constitucionais. O objetivo da garantia mínima de 12 meses no emprego é a readaptação do empregado em funções compatíveis com sua nova condição física, evitando-se a dispensa do obreiro no momento em que mais necessita de renda para se sustentar. É certo que é dever de empregador zelar por ambiente de trabalho equilibrado e saudável, em proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador (art. 7º., XXII, da CF, 200, VIII e 225 da CF), aliado ao princípio da dignidade humana (art. 1º., III, da CF), valor social do trabalho (art. 3º., 6º., 170 e 193), direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e todos os dispositivos constitucionais que elevam o valor trabalho como norte e identidade da própria CF. Ainda, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CF) impõem o dever ao empregador de preservar a dignidade do trabalhador, em detrimento dos interesses puramente econômicos. No caso dos autos, o reclamante esteve afastado, em razão de auxilio doença comum, de 12/4/2023 a 19/7/2023, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração das condições de saúde do Autor e eventual nexo com o trabalho. Realizada a perícia, o especialista apontou o seguinte: (...) O especialista nomeado, portanto, constatou a ocorrência de inaptidão do autor para o trabalho, contudo, ressaltou que a doença não possui origem ocupacional, sendo de natureza congênita. A parte autora impugnou o laudo pericial, tendo o especialista respondido satisfatoriamente aos questionamentos apresentados, ratificando o parecer já apresentado e não apontando o trabalho como causa da doença desenvolvida pelo reclamante. O perito a doença do reclamante é de origem degenerativa, "com evidencias de que a alteração já existia antes da contratação." Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há provas nos autos para invalidar a conclusão do I. Perito, tendo o especialista procedido avaliação minuciosa das condições físicas do Reclamante e não tendo sido colhidas provas aptas a desconstituir as conclusões emitidas. Conforme apontado pelo perito, portanto, indevido atribuir ao trabalho a causa para a lesão do reclamante, sendo moléstia existente antes da admissão e não havendo evidencias de que tenha sido agravada pelas condições de trabalho, diante da origem degenerativa. Assim, não há falar em garantia de emprego do reclamante, não prosperando a pretensão da parte autora quanto à reintegração ou indenização pelo período estabilitário. (...) Desta feita, consoante apurado pelo especialista, embora o reclamante possua limitação da capacidade laborativa, indevido atribuir ao trabalho o dano existente. Não foram produzidas provas para desconstituir as conclusões periciais, tendo o especialista confeccionado o laudo após a colheita da prova oral, de modo que foram consideradas as declarações das partes e testemunhas para o parecer apresentado. Veja-se que o reclamante disse ter sido liberado para se ativar em home office após a solicitação, em razão do problema de saúde. A testemunha do autor disse que "as cadeiras possuíam encosto, mas não eram reguláveis; que a altura da cadeira era regulável; que foi feita troca das cadeiras, enquanto a depoente e o autor trabalhavam na ré, sendo que as novas eram reguláveis, mas que isso ocorreu pouco tempo antes da mudança do prédio; que acredita que isso foi em 2022". A testemunha da reclamada, por sua vez, "que era líder de equipe do reclamante", disse que "não tinha determinação que não pudesse levantar do lugar; que não teve conhecimento de o autor ter solicitado readaptação de função; que não acompanhou todo o processo, mas que, a partir do seu conhecimento, foi rápida a liberação para trabalho do autor em home office; (...) que nunca recebeu nenhuma reclamação dos funcionários sobre o mobiliário". A prova oral não apontou nenhuma situação que pudesse ter contribuído para o agravamento da lesão do autor, havendo encosto nas cadeiras, sendo a altura regulável e tendo ocorrido a troca em 2022, tendo a reclamada viabilizando o labor do reclamante em home office desde que teve conhecimento do problema de saúde. Assim, não há falar em responsabilidade da empregadora quanto à reparação material, posto que inexistente conduta comissiva ou omissiva geradora do dano. Com relação aos danos morais, realço que são aqueles que atingem a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando sua honra objetiva e/ou subjetiva, imagem, integridade, trazendo sofrimento, constrangimento e humilhação. Considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento, não há necessidade da prova do prejuízo (dano in re ipsa), o que não afasta a necessidade de se comprovar o ato ilícito, violador dos direitos à imagem, honra, integridade, conforme art. 5º., V e X, da CF. Portanto, para a responsabilização do ofensor, é necessária a verificação da existência do ato ilícito/omissão/abuso de direito, nexo causal (entre o dano sofrido e a conduta ilícita da Reclamada - Teoria da Causalidade Imediata), dano e do dolo do empregador (vontade da Ré em proceder da forma apontada), com espeque nos arts. 186, 187 e 927 do CC. No caso, como visto, não foi evidenciada nenhuma conduta ilícita da Ré, sequer lesão ocupacional, consoante os fundamentos já expostos, não havendo que cogitar, assim, em reparação de caráter moral sob tal fundamento. Rejeito, portanto, as pretensões." Merece manutenção. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal pelas doenças alegadas, sendo certo que, além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames médicos e laudos apresentados pelo obreiro e inclusive fez expressa menção a tais documentos em seu trabalho. Na hipótese dos autos, o I. Expert esclareceu que a patologia do obreiro (doença de transição da coluna) é de natureza congênita, não guardando relação com o trabalho desenvolvido, tratando-se de doença comum, degenerativa e preexistente. Com efeito, conforme bem pontuado pelo Perito no seu minucioso laudo, tal doença é preexistente ao vínculo com a ré, sendo certo que foi constatado que o obreiro já apresentava dor lombar em 2018, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e tratamento ortopédico no ano de 2019. No mais, a despeito das alegações autorais sobre as condições do mobiliário e o tempo de deslocamento, a prova oral não demonstrou que tais fatores tenham contribuído para o agravamento da lesão. As testemunhas relataram a existência de encosto nas cadeiras, regulagem de altura e a troca das cadeiras em 2022. Desse modo, afasta-se a alegação de que inadequação ergonômica do mobiliário da reclamada. Ademais, observa-se que a empresa atendeu à solicitação do reclamante e viabilizou o trabalho em home office, em tentativa de mitigar os supostos impactos causados pelo deslocamento no transporte público. Conclui-se, portanto, que as moléstias são precedentes ao contrato de trabalho, de natureza degenerativa, não tendo a rotina de trabalho atuado para o agravamento. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Desse modo, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenização do período estabilitário, bem ainda, de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. III - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 0f6c8b3 (fls. 16/19 do PDF), sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. De referir, ainda, que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Destarte, reformo a r. decisão para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor do reclamante. 2. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou o réu a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão o recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 52f3d7a, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 3. Horas extras. Intervalo interjornada: O D. Juízo de Origem reputou inválida a jornada 2x2 adotada, em virtude do enquadramento do autor como "operador de telemarketing", condenando a ré ao pagamento de horas extras e indenização do intervalo interjornada suprimido, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora afirma que se ativou em escala 2x2, das 8h às 20 horas, com 1 hora de intervalo, não havendo autorização normativa para adoção da referida escala. Afirma que se ativava como operadora de telemarketing, de modo que deveria se submeter a jornada de até 6 horas diárias, na forma da NR 17 do MTE. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras prestadas acima da 6 diária ou, sucessivamente, as realizadas após a 8ª diária. Aduz que não era respeitado o intervalo interjornada de 11 horas, pois havia prorrogações de jornada além das 12 horas pactuadas, postulando pela condenação da ré ao período suprimido. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o reclamante era atendente técnico, não se equiparando a operador de telemarketing, pois prestava atendimento técnico em informática. Sustenta que a jornada está devidamente registrada, sendo que eventual labor além das 12 horas era devidamente remunerado. Pois bem. No caso, verifico que a Reclamada trouxe aos autos os controles de jornada referentes ao contrato de trabalho mantido com o Autor, na forma como determina o §2º do art. 74 da CLT. Quanto à idoneidade das anotações, não foram produzidas provas para desconstituir os registros, sequer havendo impugnação da parte autora nesse sentido. Analisando-se os espelhos de ponto, verifico que possuem marcações eletrônicas e variáveis, quanto à entrada e saída, sendo o intervalo préanotado de 1 hora e não havendo controvérsia quanto ao período usufruído. Veja-se que, no caso, inequívoco o desempenho da função de operador de telemarketing pelo autor, tendo o próprio preposto informado que "o reclamante fazia serviços de informática, sendo o posto de trabalho dele sentado, prestando atendimento em seu computador com acesso telefônico". A testemunha da reclamada, por sua vez, disse "que o reclamante fazia atendimento técnico por telefone, atendimento de técnico, especialista, instalador, clientes". iante das atividades desempenhadas pelo autor, tenho por aplicável a Portaria 9/2007 do MTE, que aprovou o Anexo II da NR 17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, e que determinou a jornada de seis horas para tal atividade, consoante interpretação analógica do art. 227 da CLT, bem como, duas pausas de 10 minutos, computadas como de jornada de trabalho, sem prejuízo do intervalo intrajornada de 20 minutos (para as jornadas de até 6 horas). Indevido cogitar, portanto, em validade da escala adotada pela reclamada, de 12 horas de trabalho em dois dias seguidos (2x2), posto que viola os limites de jornada estabelecidos para os trabalhadores em telemarketing. Ainda que assim não fosse, não há falar em validade de instituição de jornada diária de 12 horas, posto que não respeita os limites legais e constitucionais de jornada, inviabilizando o descanso e higidez física do trabalhador. Veja-se que até mesmo a escala 12x36 é admitida excepcionalmente em nosso ordenamento, mediante acordo escrito ou negociação coletiva, uma vez que há efetiva compensação pelo trabalho prestado por 12 horas seguidas (no período de 36 hs). No entanto, quanto às demais escalas, além de inexistir pactuação individual ou coletiva, é entendimento deste juízo que devem ser observados os limites de 8 horas diários e 44 semanais, ou outro limite inferior previsto em negociação coletiva, sendo inadmissível a dilatação da jornada para limite superior, ainda que mediante norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, este Regional editou a Súmula 58 com a seguinte previsão análoga relacionada à escala 4x2: "58 - Escala 4x2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro. 1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. 2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação." Ainda que assim não se entenda, no caso dos autos, inexistente sequer negociação coletiva estabelecendo a referida escala, tendo a norma coletiva previsto acerca da possibilidade de adoção das escalas 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), nada mencionando quanto à escala 2x2. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou este Regional sobre a necessidade de negociação coletiva para instituição da referida escala (em hipóteses que não se tratam de operadores de telemarketing): FUNDAÇÃO CASA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DISSÍDIO COLETIVO. A Constituição da República em seu art. 7º, XIII, preceitua que a 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante'. Nesse sentido, é a jurisprudência acordo ou convenção coletiva de trabalho pacífica do C. TST quanto a implementação da escala 2x2, que demanda negociação coletiva. No caso sob análise, demonstrado que no período vindicado, não havia norma coletiva prevendo a escala 2x2, acertada a origem que reputou inválida a referida escala de trabalho no período vindicado em que não houve amparo por norma coletiva ou dissídio coletivo, bem como deferiu horas extras além da oitava diária e respectivos reflexos.(TRT2 - ROT 1000632-18.2023.5.02.0003. Recurso Ordinário Trabalhista Relatoria de LIANE MARTINS CASARIN. 3ª Turma. Juntado aos autos em 20/03/2024). Na hipótese dos autos, inclusive, havia prorrogações além das 12 horas, o que é inadmissível, havendo ofensa aos direitos fundamentais da trabalhadora e aos limites legais de jornada. Logo, tenho por indevida a adoção do sistema compensatório (escala) instituído pela reclamada, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, não computada no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, sob pena de bis in idem. No que tange ao intervalo interjornada, consoante se constata dos espelhos de ponto, verifico que nem sempre o início e término da jornada ocorria às 8 ou 20 horas, havendo ocasiões de início e término mais tarde, além de extrapolação da jornada além das 12 horas, ocorrendo a violação do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, nos termos do art. 66 da CLT. Assim, violado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, condeno a Reclamada ao pagamento, como extras (Súmula nº 110 do C. TST), da diferença entre o intervalo legal de 11 horas e aquelas efetivamente fruídas. Realço que, ao intervalo interjornada, deve ser aplicada a mesma lógica contida no § 4º do art. 71 da CLT e destinada ao intervalo intrajornada. A OJ 355 da SDI-1 do TST prevê que, por analogia, o desrespeito ao intervalo interjornada deve receber o mesmo tratamento conferido à violação do intervalo intrajornada. Note-se que o ordenamento sempre adotou a mesma razão para a indenização do intervalo intrajornada e interjornadas, quando suprimidos, de modo que há que ser observado o mesmo regramento para ambas as hipóteses. Nesse sentido, inclusive, já vem se posicionando esse Regional: (...) Assim, o período suprimido do intervalo interjornada possui natureza indenizatória. Por habituais, nos termos da Súmula 264 do C. TST, defiro a condenação da Ré ao pagamento dos reflexos das extras em DSR (OJ 394 do C. TST), gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com indenização compensatória de 40%. Considerando-se o item II da nova redação proposta à OJ 394 do TST, apenas para as horas extras prestadas a partir de 20/3/2023 é cabível a repercussão das horas extras no DSR, e este, nas demais parcelas contratuais. Fixo como parâmetros para o cálculo das extras e intervalares deferidas: adicional convencional de 50% para as duas primeiras extras e 100% para as seguintes, divisor 220, observados dias efetivamente trabalhados conforme espelhos de ponto (excluídas faltas e períodos de licença e afastamento), a jornada fixada e evolução salarial. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do trabalhador (art. 884 do CC). Deverão ser observados os limites dos valores indicados na inicial, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e art. 141 do CPC/2015. Fixo como parâmetros para o cálculo das horas intervalares: adicional de 50%, divisor 180, observados os dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da Autora. Deverão ser observados os limites do pedido inicial, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e art. 141 do CPC/2015." Inconformada, recorreu a reclamada, mas sem razão. De início, registro que o art. 227 da CLT dispõe que, nas empresas que explorem o serviço de telefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. Além disso, por meio do Precendente Vinculante de nº 176 do C. TST, foi fixado que: "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT". No caso concreto, o preposto da ré declarou que "... o reclamante fazia serviços de informática, sendo o posto de trabalho dele sentado, prestando atendimento em seu computador com acesso telefônico". (Id. 2242d5c - fls. 439 do PDF). Por sua vez, a testemunha da ré informou que "... o reclamante fazia atendimento técnico por telefone, atendimento de técnico, especialista, instalador, clientes." (Id. 2242d5c - fls. 440 do PDF). A reclamada detalhou, em suas razões recursais, que as atividades do autor consistiam em: a) atender diariamente os técnicos de rua e instaladores, prestando suporte técnico de manutenção e instalação do alarme; b) atender clientes, sanando dúvidas e explicando os procedimentos corretos de utilização do sistema de alarme, diariamente; c) auxiliar a Central de Monitoramento e SAT, prestando atendimento a clientes e operadores com dúvidas, diariamente;d) analisar OS´s abertas pela Central de Monitoramento e SAT diariamente, verificando a possibilidade de resolvê-las internamente. Com efeito, o conjunto probatório dos autos demonstrou que o reclamante trabalhava predominantemente prestando atendimento telefônico para sanar dúvidas técnicas de clientes e prestadores de serviços acerca dos sistemas de alarmes da reclamada, utilizando-se do computador. Evidente, portanto, o exercício de teleatendimento/operador de telemarketing, ainda que de natureza técnica, na exata extensão da definição da classificação brasileira de ocupações. Desse modo, concluo que, ainda que a recorrente não seja uma empresa de telemarketing, o reclamante prestava serviços em atividade preponderante de teleatendimento, fazendo jus à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 36 semanais, inclusive nos termos da Norma Regulamentadora 17, Anexo II, itens 6.3 e 6.3.1. Lado outro, comungo do entendimento da Origem de que a validade do trabalho na escala 2 X 2 está condicionada à existência de lei ou de norma coletiva assegurando a adoção dessa jornada especial. Aplica-se nesse caso, de forma análoga, o Precedente Vinculante n. 269 do C. TST, verbis: "... "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva."(Destaquei). Desse modo, mantenho a condenação de origem quanto ao pagamento de horas extras (excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal) e reflexos. Outrossim, os cartões de ponto demonstram que em algumas ocasiões houve o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho consecutivas, conforme preconiza o art. 66 da CLT, devendo ser mantida a condenação no particular. Nada a prover. 4. Honorários de sucumbência: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Com base no art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento a(o) patrona(o) da parte Autora de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (soma dos pedidos julgados procedentes), observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI1 do C. TST. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e, considerando-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, indevida a condenação da parte Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais." Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que a parte possuía ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da beneficiária pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. O §4º de referido dispositivo (art. 791-A, CLT), prevê, verbis: "...Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário...", diante do que, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência remanesce. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmo. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde a demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.",tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente o que vem ao encontro do entendimento acima adotado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelo autor, também sucumbente na demanda, restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, os quais deverão permanecer sob condição de exigibilidade suspensa. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Reformo, pois, a r. decisão, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da ré, no importe de 10% do valor líquido dos pedidos integralmente rejeitados, devendo a condenação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, de forma que ultrapassado o prazo, nada mais se poderá exigir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor do reclamante e condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor líquido dos pedidos integralmente rejeitados, devendo a condenação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, de forma que ultrapassado o prazo, nada mais se poderá exigir. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IVAN DONIZETI RAMOS

Réu VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

Autor WAGNER DE SOUZA DEVESA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA FERNANDES CAMARGO

OAB: 178109-A/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001841-46.2024.5.02.0016 RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA DEVESA RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4804d2c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001841-46.2024.5.02.0016 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA DEVESA 2º RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença Id. a47a50f, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e intervalo interjornada de forma indenizada. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante (Id. 2877c1d), insurgindo no que concerne à doença laboral e demais consectários (estabilidade, indenização substitutiva, danos materiais e morais). A reclamada (Id. 209f3fe), pretendendo a limitação da condenação aos valores da exordial, bem como a reforma da r. sentença quanto à gratuidade de justiça conferida ao reclamante, horas extras, intervalo interjornada e honorários de sucumbência. Contrarrazões da reclamada (Id. c7ed2e7) e do autor (Id. 6c391d7). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante Doença laboral. Danos morais e materiais. Estabilidade: Noticiou o autor na exordial ter sido admitido pela ré, em 04/10/2021, para exercer a função de Operador de Telemarketing Técnico, tendo sido dispensado sem justa causa aos 17/06/2024. Argumentou que, em decorrência das condições do trabalho e da inadequação ergonômica, ocorreu agravamento de sua patologia na coluna, inclusive, com necessidade de tratamento cirúrgico. Postulou o reconhecimento da garantia provisória de emprego e a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade, além de condenação da Ré pelos danos morais e materiais. (Id. 0f6c8b3) A reclamada refutou as alegações, argumentando que inexistente doença ocupacional, pois a lesão é preexistente ao contrato de trabalho. (ID. cc0c332). Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo id. 86b9bd3, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "... DA DOENÇA Refere que em 2018 apresentou dor lombar e procurou atendimento na AACD com o Dr. Roberto Sabino, que prescreveu uso de colágeno por um ano, com pouca melhora. Foram solicitados exames (não apresentados pelo paciente) e, após avaliação, foi indicada cirurgia de fixação da coluna em L4 e L5. Retornou ao trabalho normalmente por 8 meses, sendo posteriormente demitido em razão da mudança do local de produção. Após a demissão, permaneceu sem dor até 2021, quando voltou a apresentar sintomas, procurando pronto socorro para medicação e, posteriormente, ortopedista pelo convênio Bradesco, em atendimento na clínica Bela Vista. Foi indicada descompressão medular, realizada antes da nefrectomia decorrente de diagnóstico de tumor maligno em rim. Ficou afastado por 3 meses e, ao retornar, passou a trabalhar em outro setor da empresa, inicialmente sem dor. Após esse período, voltou a apresentar desconfortos lombares que associava à cadeira utilizada, passando a usar apoio lombar. A empresa o colocou em regime de home office, o que trouxe melhora parcial dos sintomas, sendo que realizava caminhadas regularmente. Após nova dispensa, adquiriu cadeira e mesa com regulagem, manteve atividade física com hidroginástica e caminhadas, e atualmente está em busca de novo emprego, encontrando-se há 15 dias sem dor. HÁBITOS E ANTECEDENTES Refere ter dois pinos na coluna lombar; Nega patologia pulmonar ou do coração; Nega patologia psiquiátrica; Nega patologia neurológica; Nega deficiência; Nega patologia gastrointestinal; Refere que pai e mãe estão vivos e saudáveis; Refere ter um filho de 24 anos, saudável; Refere ter cursado ensino superior completo; Refere ter feito cirurgia de hérnia de disco; Refere que não foi afastado pelo INSS; Refere que não está trabalhando atualmente; Nega diabete; Refere ter hipertensão; Refere morar com a esposa, sendo casado há 8 anos; Possui CNH categoria B; Nega prática de artesanato; Nega prática de esporte; Nega etilismo; Refere fumar 10 cigarros por dia; Como hobby, refere estudar e ouvir música; Refere ter feito exame admissional, mas não fez demissional; Refere que não foi emitido CAT; (...) DO TRABALHO Refere que iniciava a jornada às 9h e trabalhava até às 21h, no regime de 2 dias de 12 horas seguidos de 2 dias de folga. Dificilmente fazia horas extras, que quando ocorriam eram de, no máximo, 1 hora, geralmente em dias de folga, mas optava por não realizá-las devido à distância de sua residência até o local de trabalho. Ao chegar, registrava o ponto por biometria e se dirigia ao posto de trabalho, que consistia em uma mesa longa com divisórias de acrílico entre os operadores, distantes aproximadamente 1,5m entre si. Relata que o ambiente era confortável. A mesa dispunha de teclado, monitor, CPU, mouse e headset. Para regular a altura, apoiava o computador sobre a CPU. Utilizava duas telas; o teclado era macio e o mouse de fácil manuseio. Refere que a mão ficava apoiada na mesa, porém não havia apoio específico para o punho. A mesa não era regulável. A cadeira possuía regulagem de altura, rodízios e apoio para braços, mas o assento era duro e o encosto lombar não regulava, motivo pelo qual adquiriu um apoio lombar próprio. Não havia apoio para os pés, mas conseguia manter ambos apoiados no chão. Não conheceu o técnico de segurança da empresa. Recebeu treinamento apenas por vídeo e PDF, restritos a informações sobre o produto. Relata que a atividade era corrida, atendendo de 100 a 115 ligações por dia, além de prestar suporte a técnicos de campo via WhatsApp. Descreve que permanecia sentado por cerca de 2 horas, levantando para pausas rápidas (cigarro, água) até o horário do almoço. Fazia intervalo de 1 hora para refeição, em torno das 15h às 16h. Após o almoço, permanecia em atividades até as 21h, levantando eventualmente para banheiro e água. Não utilizava impressora, pois todos os acessos eram feitos pelo computador. As tarefas incluíam atender vendedores, puxar sinal de câmeras, deixar sistemas ativos e verificar normalidade, bem como atender técnicos de campo, ativando centrais ou ordens de serviço. Relata que o ritmo de trabalho era intenso. Possuía líder imediato, que foi trocado uma vez. Teve bom relacionamento com o primeiro líder (mais tranquilo), mas o segundo era mais sistemático e pouco colaborativo. Com os colegas, manteve bom relacionamento; havia 7 na mesma função e o líder. Quanto a EPIs, refere apenas headset (fone). Quanto a benefícios, recebia vale alimentação, vale-refeição e prêmios em dinheiro por campanhas relacionadas a assiduidade e nível de atendimento. Optou por não aderir ao convênio médico e odontológico oferecidos. Gozava férias de 30 dias anuais regularmente. Relata que gostava de trabalhar na empresa e que, se tivesse oportunidade, voltaria a trabalhar nela. (...) DISCUSSÃO O reclamante exerceu a função de operador de telemarketing técnico no período de 04/10/2021 a 17/06/2024. Já apresentava histórico de patologia de coluna desde 2019, quando foi submetido a tratamento cirúrgico e acompanhamento ortopédico, sendo considerado apto à época. Em 2023, apresentou quadro de dores intensas na coluna, necessitando de nova cirurgia, com afastamento previdenciário de 12/04/2023 a 19/07/2023. O trabalhador relata que, após a alta, foi transferido para posto de atendimento na Av. Paulista, o que teria agravado sua condição clínica em razão da distância e de supostas inadequações ergonômicas do ambiente laboral. Contudo, segundo informações da reclamada, o reclamante permaneceu em home office, o que reduziria os impactos ergonômicos alegados. Solicita o reclamante que sua demissão seja avaliada, alegando que deveria ter permanecido em local compatível com sua condição clínica até recuperação total ou eventual aposentadoria. No exame clínico realizado em ato pericial, observou-se teste de Lasègue positivo, limitação de movimentos da coluna e dificuldade para deambular nas pontas dos pés. Foram solicitados exames complementares (radiografia de coluna e eletroneuromiografia de membros inferiores), os quais, até a presente data, não foram apresentados pelo reclamante. Assim, considerando a documentação disponível, o histórico clínico e o exame físico, conclui-se que o trabalhador apresenta inaptidão laboral no momento da perícia, porém já possuía a patologia antes mesmo da contratação, inclusive com cirurgia prévia. O exame de imagem fornecido demonstra alterações degenerativas compatíveis com doença de transição da coluna. Dessa forma, não se estabelece nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a patologia apresentada, tratando-se de doença comum, degenerativa e preexistente, vejamos; (...) Portanto pela análise da coluna lombar por exame físico e pelos exames complementares apresentados, o trabalhador tem essa doença constitucional e congênita que seria a vertebra de transição que seria a vertebra L5 fusionada ao sacro que levou a condição de incapacidade pelo exame físico realizado, não existindo no trabalho nexo causal ou concausal, além desses fatos menciona um tumor maligno de rim operado. CONCLUSÃO 1- Trabalhador inapto ao trabalho pelo exame clínico realizado. 2- Trata-se de uma doença congênita sem fator causal ou concausal com o trabalho. 3- O trabalhador não possui prognóstico de rápida recuperação e tem um perda da capacidade laboral de 25% pela tabela da SUSEP." (Id. 86b9bd3 - fls. 517/526 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando que: "... O caso em questão foi amplamente discutido, havendo já exame clínico relatado. Pelos exames complementares, fica claro tratar-se de lesão de natureza degenerativa, com evidências de que a alteração já existia antes da contratação. Quanto à eletroneuromiografia, esta apenas constataria a inaptidão, não sendo considerada exame essencial para a avaliação pericial, conforme aponta a literatura. Dessa forma, a incapacidade para o trabalho já pôde ser atribuída com base no exame físico e na documentação apresentada, sendo devidamente constatada a presença de vértebra de transição no exame radiográfico." (Id. b3edbfa - fls, 556/557 do PDF - grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "(...) Com efeito, dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91 e o inciso II da Súmula 378 do C. TST, respectivamente: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". "II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Desta feita, a priori, para a configuração da estabilidade acidentária, deve, concomitantemente, ocorrer: a) o acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e b) o recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, o próprio entendimento consagrado pelo C. TST é pela flexibilização da exigência do segundo elemento, podendo ser substituído pela constatação de que houve acidente de trabalho-doença ocupacional, que tenha sido constatada após encerrado o contrato de trabalho. Saliente-se que cabe ao magistrado perquirir a intenção do legislador, atendendo ao fim social e exigências do bem comum (art. 5º., da LICC). Portanto, a interpretação do ordenamento como um todo deve possuir cunho axiológico e valorativo, em consonância com os princípios constitucionais. O objetivo da garantia mínima de 12 meses no emprego é a readaptação do empregado em funções compatíveis com sua nova condição física, evitando-se a dispensa do obreiro no momento em que mais necessita de renda para se sustentar. É certo que é dever de empregador zelar por ambiente de trabalho equilibrado e saudável, em proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador (art. 7º., XXII, da CF, 200, VIII e 225 da CF), aliado ao princípio da dignidade humana (art. 1º., III, da CF), valor social do trabalho (art. 3º., 6º., 170 e 193), direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e todos os dispositivos constitucionais que elevam o valor trabalho como norte e identidade da própria CF. Ainda, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CF) impõem o dever ao empregador de preservar a dignidade do trabalhador, em detrimento dos interesses puramente econômicos. No caso dos autos, o reclamante esteve afastado, em razão de auxilio doença comum, de 12/4/2023 a 19/7/2023, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração das condições de saúde do Autor e eventual nexo com o trabalho. Realizada a perícia, o especialista apontou o seguinte: (...) O especialista nomeado, portanto, constatou a ocorrência de inaptidão do autor para o trabalho, contudo, ressaltou que a doença não possui origem ocupacional, sendo de natureza congênita. A parte autora impugnou o laudo pericial, tendo o especialista respondido satisfatoriamente aos questionamentos apresentados, ratificando o parecer já apresentado e não apontando o trabalho como causa da doença desenvolvida pelo reclamante. O perito a doença do reclamante é de origem degenerativa, "com evidencias de que a alteração já existia antes da contratação." Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há provas nos autos para invalidar a conclusão do I. Perito, tendo o especialista procedido avaliação minuciosa das condições físicas do Reclamante e não tendo sido colhidas provas aptas a desconstituir as conclusões emitidas. Conforme apontado pelo perito, portanto, indevido atribuir ao trabalho a causa para a lesão do reclamante, sendo moléstia existente antes da admissão e não havendo evidencias de que tenha sido agravada pelas condições de trabalho, diante da origem degenerativa. Assim, não há falar em garantia de emprego do reclamante, não prosperando a pretensão da parte autora quanto à reintegração ou indenização pelo período estabilitário. (...) Desta feita, consoante apurado pelo especialista, embora o reclamante possua limitação da capacidade laborativa, indevido atribuir ao trabalho o dano existente. Não foram produzidas provas para desconstituir as conclusões periciais, tendo o especialista confeccionado o laudo após a colheita da prova oral, de modo que foram consideradas as declarações das partes e testemunhas para o parecer apresentado. Veja-se que o reclamante disse ter sido liberado para se ativar em home office após a solicitação, em razão do problema de saúde. A testemunha do autor disse que "as cadeiras possuíam encosto, mas não eram reguláveis; que a altura da cadeira era regulável; que foi feita troca das cadeiras, enquanto a depoente e o autor trabalhavam na ré, sendo que as novas eram reguláveis, mas que isso ocorreu pouco tempo antes da mudança do prédio; que acredita que isso foi em 2022". A testemunha da reclamada, por sua vez, "que era líder de equipe do reclamante", disse que "não tinha determinação que não pudesse levantar do lugar; que não teve conhecimento de o autor ter solicitado readaptação de função; que não acompanhou todo o processo, mas que, a partir do seu conhecimento, foi rápida a liberação para trabalho do autor em home office; (...) que nunca recebeu nenhuma reclamação dos funcionários sobre o mobiliário". A prova oral não apontou nenhuma situação que pudesse ter contribuído para o agravamento da lesão do autor, havendo encosto nas cadeiras, sendo a altura regulável e tendo ocorrido a troca em 2022, tendo a reclamada viabilizando o labor do reclamante em home office desde que teve conhecimento do problema de saúde. Assim, não há falar em responsabilidade da empregadora quanto à reparação material, posto que inexistente conduta comissiva ou omissiva geradora do dano. Com relação aos danos morais, realço que são aqueles que atingem a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando sua honra objetiva e/ou subjetiva, imagem, integridade, trazendo sofrimento, constrangimento e humilhação. Considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento, não há necessidade da prova do prejuízo (dano in re ipsa), o que não afasta a necessidade de se comprovar o ato ilícito, violador dos direitos à imagem, honra, integridade, conforme art. 5º., V e X, da CF. Portanto, para a responsabilização do ofensor, é necessária a verificação da existência do ato ilícito/omissão/abuso de direito, nexo causal (entre o dano sofrido e a conduta ilícita da Reclamada - Teoria da Causalidade Imediata), dano e do dolo do empregador (vontade da Ré em proceder da forma apontada), com espeque nos arts. 186, 187 e 927 do CC. No caso, como visto, não foi evidenciada nenhuma conduta ilícita da Ré, sequer lesão ocupacional, consoante os fundamentos já expostos, não havendo que cogitar, assim, em reparação de caráter moral sob tal fundamento. Rejeito, portanto, as pretensões." Merece manutenção. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal pelas doenças alegadas, sendo certo que, além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames médicos e laudos apresentados pelo obreiro e inclusive fez expressa menção a tais documentos em seu trabalho. Na hipótese dos autos, o I. Expert esclareceu que a patologia do obreiro (doença de transição da coluna) é de natureza congênita, não guardando relação com o trabalho desenvolvido, tratando-se de doença comum, degenerativa e preexistente. Com efeito, conforme bem pontuado pelo Perito no seu minucioso laudo, tal doença é preexistente ao vínculo com a ré, sendo certo que foi constatado que o obreiro já apresentava dor lombar em 2018, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e tratamento ortopédico no ano de 2019. No mais, a despeito das alegações autorais sobre as condições do mobiliário e o tempo de deslocamento, a prova oral não demonstrou que tais fatores tenham contribuído para o agravamento da lesão. As testemunhas relataram a existência de encosto nas cadeiras, regulagem de altura e a troca das cadeiras em 2022. Desse modo, afasta-se a alegação de que inadequação ergonômica do mobiliário da reclamada. Ademais, observa-se que a empresa atendeu à solicitação do reclamante e viabilizou o trabalho em home office, em tentativa de mitigar os supostos impactos causados pelo deslocamento no transporte público. Conclui-se, portanto, que as moléstias são precedentes ao contrato de trabalho, de natureza degenerativa, não tendo a rotina de trabalho atuado para o agravamento. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Desse modo, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenização do período estabilitário, bem ainda, de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. III - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 0f6c8b3 (fls. 16/19 do PDF), sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. De referir, ainda, que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Destarte, reformo a r. decisão para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor do reclamante. 2. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou o réu a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão o recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 52f3d7a, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 3. Horas extras. Intervalo interjornada: O D. Juízo de Origem reputou inválida a jornada 2x2 adotada, em virtude do enquadramento do autor como "operador de telemarketing", condenando a ré ao pagamento de horas extras e indenização do intervalo interjornada suprimido, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora afirma que se ativou em escala 2x2, das 8h às 20 horas, com 1 hora de intervalo, não havendo autorização normativa para adoção da referida escala. Afirma que se ativava como operadora de telemarketing, de modo que deveria se submeter a jornada de até 6 horas diárias, na forma da NR 17 do MTE. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras prestadas acima da 6 diária ou, sucessivamente, as realizadas após a 8ª diária. Aduz que não era respeitado o intervalo interjornada de 11 horas, pois havia prorrogações de jornada além das 12 horas pactuadas, postulando pela condenação da ré ao período suprimido. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o reclamante era atendente técnico, não se equiparando a operador de telemarketing, pois prestava atendimento técnico em informática. Sustenta que a jornada está devidamente registrada, sendo que eventual labor além das 12 horas era devidamente remunerado. Pois bem. No caso, verifico que a Reclamada trouxe aos autos os controles de jornada referentes ao contrato de trabalho mantido com o Autor, na forma como determina o §2º do art. 74 da CLT. Quanto à idoneidade das anotações, não foram produzidas provas para desconstituir os registros, sequer havendo impugnação da parte autora nesse sentido. Analisando-se os espelhos de ponto, verifico que possuem marcações eletrônicas e variáveis, quanto à entrada e saída, sendo o intervalo préanotado de 1 hora e não havendo controvérsia quanto ao período usufruído. Veja-se que, no caso, inequívoco o desempenho da função de operador de telemarketing pelo autor, tendo o próprio preposto informado que "o reclamante fazia serviços de informática, sendo o posto de trabalho dele sentado, prestando atendimento em seu computador com acesso telefônico". A testemunha da reclamada, por sua vez, disse "que o reclamante fazia atendimento técnico por telefone, atendimento de técnico, especialista, instalador, clientes". iante das atividades desempenhadas pelo autor, tenho por aplicável a Portaria 9/2007 do MTE, que aprovou o Anexo II da NR 17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, e que determinou a jornada de seis horas para tal atividade, consoante interpretação analógica do art. 227 da CLT, bem como, duas pausas de 10 minutos, computadas como de jornada de trabalho, sem prejuízo do intervalo intrajornada de 20 minutos (para as jornadas de até 6 horas). Indevido cogitar, portanto, em validade da escala adotada pela reclamada, de 12 horas de trabalho em dois dias seguidos (2x2), posto que viola os limites de jornada estabelecidos para os trabalhadores em telemarketing. Ainda que assim não fosse, não há falar em validade de instituição de jornada diária de 12 horas, posto que não respeita os limites legais e constitucionais de jornada, inviabilizando o descanso e higidez física do trabalhador. Veja-se que até mesmo a escala 12x36 é admitida excepcionalmente em nosso ordenamento, mediante acordo escrito ou negociação coletiva, uma vez que há efetiva compensação pelo trabalho prestado por 12 horas seguidas (no período de 36 hs). No entanto, quanto às demais escalas, além de inexistir pactuação individual ou coletiva, é entendimento deste juízo que devem ser observados os limites de 8 horas diários e 44 semanais, ou outro limite inferior previsto em negociação coletiva, sendo inadmissível a dilatação da jornada para limite superior, ainda que mediante norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, este Regional editou a Súmula 58 com a seguinte previsão análoga relacionada à escala 4x2: "58 - Escala 4x2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro. 1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. 2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação." Ainda que assim não se entenda, no caso dos autos, inexistente sequer negociação coletiva estabelecendo a referida escala, tendo a norma coletiva previsto acerca da possibilidade de adoção das escalas 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), nada mencionando quanto à escala 2x2. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou este Regional sobre a necessidade de negociação coletiva para instituição da referida escala (em hipóteses que não se tratam de operadores de telemarketing): FUNDAÇÃO CASA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DISSÍDIO COLETIVO. A Constituição da República em seu art. 7º, XIII, preceitua que a 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante'. Nesse sentido, é a jurisprudência acordo ou convenção coletiva de trabalho pacífica do C. TST quanto a implementação da escala 2x2, que demanda negociação coletiva. No caso sob análise, demonstrado que no período vindicado, não havia norma coletiva prevendo a escala 2x2, acertada a origem que reputou inválida a referida escala de trabalho no período vindicado em que não houve amparo por norma coletiva ou dissídio coletivo, bem como deferiu horas extras além da oitava diária e respectivos reflexos.(TRT2 - ROT 1000632-18.2023.5.02.0003. Recurso Ordinário Trabalhista Relatoria de LIANE MARTINS CASARIN. 3ª Turma. Juntado aos autos em 20/03/2024). Na hipótese dos autos, inclusive, havia prorrogações além das 12 horas, o que é inadmissível, havendo ofensa aos direitos fundamentais da trabalhadora e aos limites legais de jornada. Logo, tenho por indevida a adoção do sistema compensatório (escala) instituído pela reclamada, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, não computada no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, sob pena de bis in idem. No que tange ao intervalo interjornada, consoante se constata dos espelhos de ponto, verifico que nem sempre o início e término da jornada ocorria às 8 ou 20 horas, havendo ocasiões de início e término mais tarde, além de extrapolação da jornada além das 12 horas, ocorrendo a violação do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, nos termos do art. 66 da CLT. Assim, violado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, condeno a Reclamada ao pagamento, como extras (Súmula nº 110 do C. TST), da diferença entre o intervalo legal de 11 horas e aquelas efetivamente fruídas. Realço que, ao intervalo interjornada, deve ser aplicada a mesma lógica contida no § 4º do art. 71 da CLT e destinada ao intervalo intrajornada. A OJ 355 da SDI-1 do TST prevê que, por analogia, o desrespeito ao intervalo interjornada deve receber o mesmo tratamento conferido à violação do intervalo intrajornada. Note-se que o ordenamento sempre adotou a mesma razão para a indenização do intervalo intrajornada e interjornadas, quando suprimidos, de modo que há que ser observado o mesmo regramento para ambas as hipóteses. Nesse sentido, inclusive, já vem se posicionando esse Regional: (...) Assim, o período suprimido do intervalo interjornada possui natureza indenizatória. Por habituais, nos termos da Súmula 264 do C. TST, defiro a condenação da Ré ao pagamento dos reflexos das extras em DSR (OJ 394 do C. TST), gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com indenização compensatória de 40%. Considerando-se o item II da nova redação proposta à OJ 394 do TST, apenas para as horas extras prestadas a partir de 20/3/2023 é cabível a repercussão das horas extras no DSR, e este, nas demais parcelas contratuais. Fixo como parâmetros para o cálculo das extras e intervalares deferidas: adicional convencional de 50% para as duas primeiras extras e 100% para as seguintes, divisor 220, observados dias efetivamente trabalhados conforme espelhos de ponto (excluídas faltas e períodos de licença e afastamento), a jornada fixada e evolução salarial. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do trabalhador (art. 884 do CC). Deverão ser observados os limites dos valores indicados na inicial, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e art. 141 do CPC/2015. Fixo como parâmetros para o cálculo das horas intervalares: adicional de 50%, divisor 180, observados os dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da Autora. Deverão ser observados os limites do pedido inicial, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e art. 141 do CPC/2015." Inconformada, recorreu a reclamada, mas sem razão. De início, registro que o art. 227 da CLT dispõe que, nas empresas que explorem o serviço de telefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. Além disso, por meio do Precendente Vinculante de nº 176 do C. TST, foi fixado que: "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT". No caso concreto, o preposto da ré declarou que "... o reclamante fazia serviços de informática, sendo o posto de trabalho dele sentado, prestando atendimento em seu computador com acesso telefônico". (Id. 2242d5c - fls. 439 do PDF). Por sua vez, a testemunha da ré informou que "... o reclamante fazia atendimento técnico por telefone, atendimento de técnico, especialista, instalador, clientes." (Id. 2242d5c - fls. 440 do PDF). A reclamada detalhou, em suas razões recursais, que as atividades do autor consistiam em: a) atender diariamente os técnicos de rua e instaladores, prestando suporte técnico de manutenção e instalação do alarme; b) atender clientes, sanando dúvidas e explicando os procedimentos corretos de utilização do sistema de alarme, diariamente; c) auxiliar a Central de Monitoramento e SAT, prestando atendimento a clientes e operadores com dúvidas, diariamente;d) analisar OS´s abertas pela Central de Monitoramento e SAT diariamente, verificando a possibilidade de resolvê-las internamente. Com efeito, o conjunto probatório dos autos demonstrou que o reclamante trabalhava predominantemente prestando atendimento telefônico para sanar dúvidas técnicas de clientes e prestadores de serviços acerca dos sistemas de alarmes da reclamada, utilizando-se do computador. Evidente, portanto, o exercício de teleatendimento/operador de telemarketing, ainda que de natureza técnica, na exata extensão da definição da classificação brasileira de ocupações. Desse modo, concluo que, ainda que a recorrente não seja uma empresa de telemarketing, o reclamante prestava serviços em atividade preponderante de teleatendimento, fazendo jus à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 36 semanais, inclusive nos termos da Norma Regulamentadora 17, Anexo II, itens 6.3 e 6.3.1. Lado outro, comungo do entendimento da Origem de que a validade do trabalho na escala 2 X 2 está condicionada à existência de lei ou de norma coletiva assegurando a adoção dessa jornada especial. Aplica-se nesse caso, de forma análoga, o Precedente Vinculante n. 269 do C. TST, verbis: "... "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva."(Destaquei). Desse modo, mantenho a condenação de origem quanto ao pagamento de horas extras (excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal) e reflexos. Outrossim, os cartões de ponto demonstram que em algumas ocasiões houve o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho consecutivas, conforme preconiza o art. 66 da CLT, devendo ser mantida a condenação no particular. Nada a prover. 4. Honorários de sucumbência: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Com base no art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento a(o) patrona(o) da parte Autora de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (soma dos pedidos julgados procedentes), observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI1 do C. TST. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e, considerando-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, indevida a condenação da parte Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais." Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que a parte possuía ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da beneficiária pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. O §4º de referido dispositivo (art. 791-A, CLT), prevê, verbis: "...Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário...", diante do que, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência remanesce. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmo. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde a demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.",tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente o que vem ao encontro do entendimento acima adotado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelo autor, também sucumbente na demanda, restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, os quais deverão permanecer sob condição de exigibilidade suspensa. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Reformo, pois, a r. decisão, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da ré, no importe de 10% do valor líquido dos pedidos integralmente rejeitados, devendo a condenação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, de forma que ultrapassado o prazo, nada mais se poderá exigir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor do reclamante e condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor líquido dos pedidos integralmente rejeitados, devendo a condenação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, de forma que ultrapassado o prazo, nada mais se poderá exigir. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001841-46.2024.5.02.0016 RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA DEVESA RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4804d2c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001841-46.2024.5.02.0016 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA DEVESA 2º RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença Id. a47a50f, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e intervalo interjornada de forma indenizada. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante (Id. 2877c1d), insurgindo no que concerne à doença laboral e demais consectários (estabilidade, indenização substitutiva, danos materiais e morais). A reclamada (Id. 209f3fe), pretendendo a limitação da condenação aos valores da exordial, bem como a reforma da r. sentença quanto à gratuidade de justiça conferida ao reclamante, horas extras, intervalo interjornada e honorários de sucumbência. Contrarrazões da reclamada (Id. c7ed2e7) e do autor (Id. 6c391d7). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante Doença laboral. Danos morais e materiais. Estabilidade: Noticiou o autor na exordial ter sido admitido pela ré, em 04/10/2021, para exercer a função de Operador de Telemarketing Técnico, tendo sido dispensado sem justa causa aos 17/06/2024. Argumentou que, em decorrência das condições do trabalho e da inadequação ergonômica, ocorreu agravamento de sua patologia na coluna, inclusive, com necessidade de tratamento cirúrgico. Postulou o reconhecimento da garantia provisória de emprego e a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade, além de condenação da Ré pelos danos morais e materiais. (Id. 0f6c8b3) A reclamada refutou as alegações, argumentando que inexistente doença ocupacional, pois a lesão é preexistente ao contrato de trabalho. (ID. cc0c332). Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo id. 86b9bd3, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "... DA DOENÇA Refere que em 2018 apresentou dor lombar e procurou atendimento na AACD com o Dr. Roberto Sabino, que prescreveu uso de colágeno por um ano, com pouca melhora. Foram solicitados exames (não apresentados pelo paciente) e, após avaliação, foi indicada cirurgia de fixação da coluna em L4 e L5. Retornou ao trabalho normalmente por 8 meses, sendo posteriormente demitido em razão da mudança do local de produção. Após a demissão, permaneceu sem dor até 2021, quando voltou a apresentar sintomas, procurando pronto socorro para medicação e, posteriormente, ortopedista pelo convênio Bradesco, em atendimento na clínica Bela Vista. Foi indicada descompressão medular, realizada antes da nefrectomia decorrente de diagnóstico de tumor maligno em rim. Ficou afastado por 3 meses e, ao retornar, passou a trabalhar em outro setor da empresa, inicialmente sem dor. Após esse período, voltou a apresentar desconfortos lombares que associava à cadeira utilizada, passando a usar apoio lombar. A empresa o colocou em regime de home office, o que trouxe melhora parcial dos sintomas, sendo que realizava caminhadas regularmente. Após nova dispensa, adquiriu cadeira e mesa com regulagem, manteve atividade física com hidroginástica e caminhadas, e atualmente está em busca de novo emprego, encontrando-se há 15 dias sem dor. HÁBITOS E ANTECEDENTES Refere ter dois pinos na coluna lombar; Nega patologia pulmonar ou do coração; Nega patologia psiquiátrica; Nega patologia neurológica; Nega deficiência; Nega patologia gastrointestinal; Refere que pai e mãe estão vivos e saudáveis; Refere ter um filho de 24 anos, saudável; Refere ter cursado ensino superior completo; Refere ter feito cirurgia de hérnia de disco; Refere que não foi afastado pelo INSS; Refere que não está trabalhando atualmente; Nega diabete; Refere ter hipertensão; Refere morar com a esposa, sendo casado há 8 anos; Possui CNH categoria B; Nega prática de artesanato; Nega prática de esporte; Nega etilismo; Refere fumar 10 cigarros por dia; Como hobby, refere estudar e ouvir música; Refere ter feito exame admissional, mas não fez demissional; Refere que não foi emitido CAT; (...) DO TRABALHO Refere que iniciava a jornada às 9h e trabalhava até às 21h, no regime de 2 dias de 12 horas seguidos de 2 dias de folga. Dificilmente fazia horas extras, que quando ocorriam eram de, no máximo, 1 hora, geralmente em dias de folga, mas optava por não realizá-las devido à distância de sua residência até o local de trabalho. Ao chegar, registrava o ponto por biometria e se dirigia ao posto de trabalho, que consistia em uma mesa longa com divisórias de acrílico entre os operadores, distantes aproximadamente 1,5m entre si. Relata que o ambiente era confortável. A mesa dispunha de teclado, monitor, CPU, mouse e headset. Para regular a altura, apoiava o computador sobre a CPU. Utilizava duas telas; o teclado era macio e o mouse de fácil manuseio. Refere que a mão ficava apoiada na mesa, porém não havia apoio específico para o punho. A mesa não era regulável. A cadeira possuía regulagem de altura, rodízios e apoio para braços, mas o assento era duro e o encosto lombar não regulava, motivo pelo qual adquiriu um apoio lombar próprio. Não havia apoio para os pés, mas conseguia manter ambos apoiados no chão. Não conheceu o técnico de segurança da empresa. Recebeu treinamento apenas por vídeo e PDF, restritos a informações sobre o produto. Relata que a atividade era corrida, atendendo de 100 a 115 ligações por dia, além de prestar suporte a técnicos de campo via WhatsApp. Descreve que permanecia sentado por cerca de 2 horas, levantando para pausas rápidas (cigarro, água) até o horário do almoço. Fazia intervalo de 1 hora para refeição, em torno das 15h às 16h. Após o almoço, permanecia em atividades até as 21h, levantando eventualmente para banheiro e água. Não utilizava impressora, pois todos os acessos eram feitos pelo computador. As tarefas incluíam atender vendedores, puxar sinal de câmeras, deixar sistemas ativos e verificar normalidade, bem como atender técnicos de campo, ativando centrais ou ordens de serviço. Relata que o ritmo de trabalho era intenso. Possuía líder imediato, que foi trocado uma vez. Teve bom relacionamento com o primeiro líder (mais tranquilo), mas o segundo era mais sistemático e pouco colaborativo. Com os colegas, manteve bom relacionamento; havia 7 na mesma função e o líder. Quanto a EPIs, refere apenas headset (fone). Quanto a benefícios, recebia vale alimentação, vale-refeição e prêmios em dinheiro por campanhas relacionadas a assiduidade e nível de atendimento. Optou por não aderir ao convênio médico e odontológico oferecidos. Gozava férias de 30 dias anuais regularmente. Relata que gostava de trabalhar na empresa e que, se tivesse oportunidade, voltaria a trabalhar nela. (...) DISCUSSÃO O reclamante exerceu a função de operador de telemarketing técnico no período de 04/10/2021 a 17/06/2024. Já apresentava histórico de patologia de coluna desde 2019, quando foi submetido a tratamento cirúrgico e acompanhamento ortopédico, sendo considerado apto à época. Em 2023, apresentou quadro de dores intensas na coluna, necessitando de nova cirurgia, com afastamento previdenciário de 12/04/2023 a 19/07/2023. O trabalhador relata que, após a alta, foi transferido para posto de atendimento na Av. Paulista, o que teria agravado sua condição clínica em razão da distância e de supostas inadequações ergonômicas do ambiente laboral. Contudo, segundo informações da reclamada, o reclamante permaneceu em home office, o que reduziria os impactos ergonômicos alegados. Solicita o reclamante que sua demissão seja avaliada, alegando que deveria ter permanecido em local compatível com sua condição clínica até recuperação total ou eventual aposentadoria. No exame clínico realizado em ato pericial, observou-se teste de Lasègue positivo, limitação de movimentos da coluna e dificuldade para deambular nas pontas dos pés. Foram solicitados exames complementares (radiografia de coluna e eletroneuromiografia de membros inferiores), os quais, até a presente data, não foram apresentados pelo reclamante. Assim, considerando a documentação disponível, o histórico clínico e o exame físico, conclui-se que o trabalhador apresenta inaptidão laboral no momento da perícia, porém já possuía a patologia antes mesmo da contratação, inclusive com cirurgia prévia. O exame de imagem fornecido demonstra alterações degenerativas compatíveis com doença de transição da coluna. Dessa forma, não se estabelece nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a patologia apresentada, tratando-se de doença comum, degenerativa e preexistente, vejamos; (...) Portanto pela análise da coluna lombar por exame físico e pelos exames complementares apresentados, o trabalhador tem essa doença constitucional e congênita que seria a vertebra de transição que seria a vertebra L5 fusionada ao sacro que levou a condição de incapacidade pelo exame físico realizado, não existindo no trabalho nexo causal ou concausal, além desses fatos menciona um tumor maligno de rim operado. CONCLUSÃO 1- Trabalhador inapto ao trabalho pelo exame clínico realizado. 2- Trata-se de uma doença congênita sem fator causal ou concausal com o trabalho. 3- O trabalhador não possui prognóstico de rápida recuperação e tem um perda da capacidade laboral de 25% pela tabela da SUSEP." (Id. 86b9bd3 - fls. 517/526 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando que: "... O caso em questão foi amplamente discutido, havendo já exame clínico relatado. Pelos exames complementares, fica claro tratar-se de lesão de natureza degenerativa, com evidências de que a alteração já existia antes da contratação. Quanto à eletroneuromiografia, esta apenas constataria a inaptidão, não sendo considerada exame essencial para a avaliação pericial, conforme aponta a literatura. Dessa forma, a incapacidade para o trabalho já pôde ser atribuída com base no exame físico e na documentação apresentada, sendo devidamente constatada a presença de vértebra de transição no exame radiográfico." (Id. b3edbfa - fls, 556/557 do PDF - grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "(...) Com efeito, dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91 e o inciso II da Súmula 378 do C. TST, respectivamente: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". "II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Desta feita, a priori, para a configuração da estabilidade acidentária, deve, concomitantemente, ocorrer: a) o acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e b) o recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, o próprio entendimento consagrado pelo C. TST é pela flexibilização da exigência do segundo elemento, podendo ser substituído pela constatação de que houve acidente de trabalho-doença ocupacional, que tenha sido constatada após encerrado o contrato de trabalho. Saliente-se que cabe ao magistrado perquirir a intenção do legislador, atendendo ao fim social e exigências do bem comum (art. 5º., da LICC). Portanto, a interpretação do ordenamento como um todo deve possuir cunho axiológico e valorativo, em consonância com os princípios constitucionais. O objetivo da garantia mínima de 12 meses no emprego é a readaptação do empregado em funções compatíveis com sua nova condição física, evitando-se a dispensa do obreiro no momento em que mais necessita de renda para se sustentar. É certo que é dever de empregador zelar por ambiente de trabalho equilibrado e saudável, em proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador (art. 7º., XXII, da CF, 200, VIII e 225 da CF), aliado ao princípio da dignidade humana (art. 1º., III, da CF), valor social do trabalho (art. 3º., 6º., 170 e 193), direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e todos os dispositivos constitucionais que elevam o valor trabalho como norte e identidade da própria CF. Ainda, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CF) impõem o dever ao empregador de preservar a dignidade do trabalhador, em detrimento dos interesses puramente econômicos. No caso dos autos, o reclamante esteve afastado, em razão de auxilio doença comum, de 12/4/2023 a 19/7/2023, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração das condições de saúde do Autor e eventual nexo com o trabalho. Realizada a perícia, o especialista apontou o seguinte: (...) O especialista nomeado, portanto, constatou a ocorrência de inaptidão do autor para o trabalho, contudo, ressaltou que a doença não possui origem ocupacional, sendo de natureza congênita. A parte autora impugnou o laudo pericial, tendo o especialista respondido satisfatoriamente aos questionamentos apresentados, ratificando o parecer já apresentado e não apontando o trabalho como causa da doença desenvolvida pelo reclamante. O perito a doença do reclamante é de origem degenerativa, "com evidencias de que a alteração já existia antes da contratação." Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há provas nos autos para invalidar a conclusão do I. Perito, tendo o especialista procedido avaliação minuciosa das condições físicas do Reclamante e não tendo sido colhidas provas aptas a desconstituir as conclusões emitidas. Conforme apontado pelo perito, portanto, indevido atribuir ao trabalho a causa para a lesão do reclamante, sendo moléstia existente antes da admissão e não havendo evidencias de que tenha sido agravada pelas condições de trabalho, diante da origem degenerativa. Assim, não há falar em garantia de emprego do reclamante, não prosperando a pretensão da parte autora quanto à reintegração ou indenização pelo período estabilitário. (...) Desta feita, consoante apurado pelo especialista, embora o reclamante possua limitação da capacidade laborativa, indevido atribuir ao trabalho o dano existente. Não foram produzidas provas para desconstituir as conclusões periciais, tendo o especialista confeccionado o laudo após a colheita da prova oral, de modo que foram consideradas as declarações das partes e testemunhas para o parecer apresentado. Veja-se que o reclamante disse ter sido liberado para se ativar em home office após a solicitação, em razão do problema de saúde. A testemunha do autor disse que "as cadeiras possuíam encosto, mas não eram reguláveis; que a altura da cadeira era regulável; que foi feita troca das cadeiras, enquanto a depoente e o autor trabalhavam na ré, sendo que as novas eram reguláveis, mas que isso ocorreu pouco tempo antes da mudança do prédio; que acredita que isso foi em 2022". A testemunha da reclamada, por sua vez, "que era líder de equipe do reclamante", disse que "não tinha determinação que não pudesse levantar do lugar; que não teve conhecimento de o autor ter solicitado readaptação de função; que não acompanhou todo o processo, mas que, a partir do seu conhecimento, foi rápida a liberação para trabalho do autor em home office; (...) que nunca recebeu nenhuma reclamação dos funcionários sobre o mobiliário". A prova oral não apontou nenhuma situação que pudesse ter contribuído para o agravamento da lesão do autor, havendo encosto nas cadeiras, sendo a altura regulável e tendo ocorrido a troca em 2022, tendo a reclamada viabilizando o labor do reclamante em home office desde que teve conhecimento do problema de saúde. Assim, não há falar em responsabilidade da empregadora quanto à reparação material, posto que inexistente conduta comissiva ou omissiva geradora do dano. Com relação aos danos morais, realço que são aqueles que atingem a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando sua honra objetiva e/ou subjetiva, imagem, integridade, trazendo sofrimento, constrangimento e humilhação. Considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento, não há necessidade da prova do prejuízo (dano in re ipsa), o que não afasta a necessidade de se comprovar o ato ilícito, violador dos direitos à imagem, honra, integridade, conforme art. 5º., V e X, da CF. Portanto, para a responsabilização do ofensor, é necessária a verificação da existência do ato ilícito/omissão/abuso de direito, nexo causal (entre o dano sofrido e a conduta ilícita da Reclamada - Teoria da Causalidade Imediata), dano e do dolo do empregador (vontade da Ré em proceder da forma apontada), com espeque nos arts. 186, 187 e 927 do CC. No caso, como visto, não foi evidenciada nenhuma conduta ilícita da Ré, sequer lesão ocupacional, consoante os fundamentos já expostos, não havendo que cogitar, assim, em reparação de caráter moral sob tal fundamento. Rejeito, portanto, as pretensões." Merece manutenção. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal pelas doenças alegadas, sendo certo que, além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames médicos e laudos apresentados pelo obreiro e inclusive fez expressa menção a tais documentos em seu trabalho. Na hipótese dos autos, o I. Expert esclareceu que a patologia do obreiro (doença de transição da coluna) é de natureza congênita, não guardando relação com o trabalho desenvolvido, tratando-se de doença comum, degenerativa e preexistente. Com efeito, conforme bem pontuado pelo Perito no seu minucioso laudo, tal doença é preexistente ao vínculo com a ré, sendo certo que foi constatado que o obreiro já apresentava dor lombar em 2018, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e tratamento ortopédico no ano de 2019. No mais, a despeito das alegações autorais sobre as condições do mobiliário e o tempo de deslocamento, a prova oral não demonstrou que tais fatores tenham contribuído para o agravamento da lesão. As testemunhas relataram a existência de encosto nas cadeiras, regulagem de altura e a troca das cadeiras em 2022. Desse modo, afasta-se a alegação de que inadequação ergonômica do mobiliário da reclamada. Ademais, observa-se que a empresa atendeu à solicitação do reclamante e viabilizou o trabalho em home office, em tentativa de mitigar os supostos impactos causados pelo deslocamento no transporte público. Conclui-se, portanto, que as moléstias são precedentes ao contrato de trabalho, de natureza degenerativa, não tendo a rotina de trabalho atuado para o agravamento. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Desse modo, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenização do período estabilitário, bem ainda, de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. III - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 0f6c8b3 (fls. 16/19 do PDF), sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. De referir, ainda, que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Destarte, reformo a r. decisão para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor do reclamante. 2. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou o réu a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão o recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 52f3d7a, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 3. Horas extras. Intervalo interjornada: O D. Juízo de Origem reputou inválida a jornada 2x2 adotada, em virtude do enquadramento do autor como "operador de telemarketing", condenando a ré ao pagamento de horas extras e indenização do intervalo interjornada suprimido, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora afirma que se ativou em escala 2x2, das 8h às 20 horas, com 1 hora de intervalo, não havendo autorização normativa para adoção da referida escala. Afirma que se ativava como operadora de telemarketing, de modo que deveria se submeter a jornada de até 6 horas diárias, na forma da NR 17 do MTE. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras prestadas acima da 6 diária ou, sucessivamente, as realizadas após a 8ª diária. Aduz que não era respeitado o intervalo interjornada de 11 horas, pois havia prorrogações de jornada além das 12 horas pactuadas, postulando pela condenação da ré ao período suprimido. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o reclamante era atendente técnico, não se equiparando a operador de telemarketing, pois prestava atendimento técnico em informática. Sustenta que a jornada está devidamente registrada, sendo que eventual labor além das 12 horas era devidamente remunerado. Pois bem. No caso, verifico que a Reclamada trouxe aos autos os controles de jornada referentes ao contrato de trabalho mantido com o Autor, na forma como determina o §2º do art. 74 da CLT. Quanto à idoneidade das anotações, não foram produzidas provas para desconstituir os registros, sequer havendo impugnação da parte autora nesse sentido. Analisando-se os espelhos de ponto, verifico que possuem marcações eletrônicas e variáveis, quanto à entrada e saída, sendo o intervalo préanotado de 1 hora e não havendo controvérsia quanto ao período usufruído. Veja-se que, no caso, inequívoco o desempenho da função de operador de telemarketing pelo autor, tendo o próprio preposto informado que "o reclamante fazia serviços de informática, sendo o posto de trabalho dele sentado, prestando atendimento em seu computador com acesso telefônico". A testemunha da reclamada, por sua vez, disse "que o reclamante fazia atendimento técnico por telefone, atendimento de técnico, especialista, instalador, clientes". iante das atividades desempenhadas pelo autor, tenho por aplicável a Portaria 9/2007 do MTE, que aprovou o Anexo II da NR 17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, e que determinou a jornada de seis horas para tal atividade, consoante interpretação analógica do art. 227 da CLT, bem como, duas pausas de 10 minutos, computadas como de jornada de trabalho, sem prejuízo do intervalo intrajornada de 20 minutos (para as jornadas de até 6 horas). Indevido cogitar, portanto, em validade da escala adotada pela reclamada, de 12 horas de trabalho em dois dias seguidos (2x2), posto que viola os limites de jornada estabelecidos para os trabalhadores em telemarketing. Ainda que assim não fosse, não há falar em validade de instituição de jornada diária de 12 horas, posto que não respeita os limites legais e constitucionais de jornada, inviabilizando o descanso e higidez física do trabalhador. Veja-se que até mesmo a escala 12x36 é admitida excepcionalmente em nosso ordenamento, mediante acordo escrito ou negociação coletiva, uma vez que há efetiva compensação pelo trabalho prestado por 12 horas seguidas (no período de 36 hs). No entanto, quanto às demais escalas, além de inexistir pactuação individual ou coletiva, é entendimento deste juízo que devem ser observados os limites de 8 horas diários e 44 semanais, ou outro limite inferior previsto em negociação coletiva, sendo inadmissível a dilatação da jornada para limite superior, ainda que mediante norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, este Regional editou a Súmula 58 com a seguinte previsão análoga relacionada à escala 4x2: "58 - Escala 4x2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro. 1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. 2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação." Ainda que assim não se entenda, no caso dos autos, inexistente sequer negociação coletiva estabelecendo a referida escala, tendo a norma coletiva previsto acerca da possibilidade de adoção das escalas 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), nada mencionando quanto à escala 2x2. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou este Regional sobre a necessidade de negociação coletiva para instituição da referida escala (em hipóteses que não se tratam de operadores de telemarketing): FUNDAÇÃO CASA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DISSÍDIO COLETIVO. A Constituição da República em seu art. 7º, XIII, preceitua que a 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante'. Nesse sentido, é a jurisprudência acordo ou convenção coletiva de trabalho pacífica do C. TST quanto a implementação da escala 2x2, que demanda negociação coletiva. No caso sob análise, demonstrado que no período vindicado, não havia norma coletiva prevendo a escala 2x2, acertada a origem que reputou inválida a referida escala de trabalho no período vindicado em que não houve amparo por norma coletiva ou dissídio coletivo, bem como deferiu horas extras além da oitava diária e respectivos reflexos.(TRT2 - ROT 1000632-18.2023.5.02.0003. Recurso Ordinário Trabalhista Relatoria de LIANE MARTINS CASARIN. 3ª Turma. Juntado aos autos em 20/03/2024). Na hipótese dos autos, inclusive, havia prorrogações além das 12 horas, o que é inadmissível, havendo ofensa aos direitos fundamentais da trabalhadora e aos limites legais de jornada. Logo, tenho por indevida a adoção do sistema compensatório (escala) instituído pela reclamada, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, não computada no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, sob pena de bis in idem. No que tange ao intervalo interjornada, consoante se constata dos espelhos de ponto, verifico que nem sempre o início e término da jornada ocorria às 8 ou 20 horas, havendo ocasiões de início e término mais tarde, além de extrapolação da jornada além das 12 horas, ocorrendo a violação do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, nos termos do art. 66 da CLT. Assim, violado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, condeno a Reclamada ao pagamento, como extras (Súmula nº 110 do C. TST), da diferença entre o intervalo legal de 11 horas e aquelas efetivamente fruídas. Realço que, ao intervalo interjornada, deve ser aplicada a mesma lógica contida no § 4º do art. 71 da CLT e destinada ao intervalo intrajornada. A OJ 355 da SDI-1 do TST prevê que, por analogia, o desrespeito ao intervalo interjornada deve receber o mesmo tratamento conferido à violação do intervalo intrajornada. Note-se que o ordenamento sempre adotou a mesma razão para a indenização do intervalo intrajornada e interjornadas, quando suprimidos, de modo que há que ser observado o mesmo regramento para ambas as hipóteses. Nesse sentido, inclusive, já vem se posicionando esse Regional: (...) Assim, o período suprimido do intervalo interjornada possui natureza indenizatória. Por habituais, nos termos da Súmula 264 do C. TST, defiro a condenação da Ré ao pagamento dos reflexos das extras em DSR (OJ 394 do C. TST), gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com indenização compensatória de 40%. Considerando-se o item II da nova redação proposta à OJ 394 do TST, apenas para as horas extras prestadas a partir de 20/3/2023 é cabível a repercussão das horas extras no DSR, e este, nas demais parcelas contratuais. Fixo como parâmetros para o cálculo das extras e intervalares deferidas: adicional convencional de 50% para as duas primeiras extras e 100% para as seguintes, divisor 220, observados dias efetivamente trabalhados conforme espelhos de ponto (excluídas faltas e períodos de licença e afastamento), a jornada fixada e evolução salarial. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do trabalhador (art. 884 do CC). Deverão ser observados os limites dos valores indicados na inicial, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e art. 141 do CPC/2015. Fixo como parâmetros para o cálculo das horas intervalares: adicional de 50%, divisor 180, observados os dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da Autora. Deverão ser observados os limites do pedido inicial, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e art. 141 do CPC/2015." Inconformada, recorreu a reclamada, mas sem razão. De início, registro que o art. 227 da CLT dispõe que, nas empresas que explorem o serviço de telefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. Além disso, por meio do Precendente Vinculante de nº 176 do C. TST, foi fixado que: "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT". No caso concreto, o preposto da ré declarou que "... o reclamante fazia serviços de informática, sendo o posto de trabalho dele sentado, prestando atendimento em seu computador com acesso telefônico". (Id. 2242d5c - fls. 439 do PDF). Por sua vez, a testemunha da ré informou que "... o reclamante fazia atendimento técnico por telefone, atendimento de técnico, especialista, instalador, clientes." (Id. 2242d5c - fls. 440 do PDF). A reclamada detalhou, em suas razões recursais, que as atividades do autor consistiam em: a) atender diariamente os técnicos de rua e instaladores, prestando suporte técnico de manutenção e instalação do alarme; b) atender clientes, sanando dúvidas e explicando os procedimentos corretos de utilização do sistema de alarme, diariamente; c) auxiliar a Central de Monitoramento e SAT, prestando atendimento a clientes e operadores com dúvidas, diariamente;d) analisar OS´s abertas pela Central de Monitoramento e SAT diariamente, verificando a possibilidade de resolvê-las internamente. Com efeito, o conjunto probatório dos autos demonstrou que o reclamante trabalhava predominantemente prestando atendimento telefônico para sanar dúvidas técnicas de clientes e prestadores de serviços acerca dos sistemas de alarmes da reclamada, utilizando-se do computador. Evidente, portanto, o exercício de teleatendimento/operador de telemarketing, ainda que de natureza técnica, na exata extensão da definição da classificação brasileira de ocupações. Desse modo, concluo que, ainda que a recorrente não seja uma empresa de telemarketing, o reclamante prestava serviços em atividade preponderante de teleatendimento, fazendo jus à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 36 semanais, inclusive nos termos da Norma Regulamentadora 17, Anexo II, itens 6.3 e 6.3.1. Lado outro, comungo do entendimento da Origem de que a validade do trabalho na escala 2 X 2 está condicionada à existência de lei ou de norma coletiva assegurando a adoção dessa jornada especial. Aplica-se nesse caso, de forma análoga, o Precedente Vinculante n. 269 do C. TST, verbis: "... "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva."(Destaquei). Desse modo, mantenho a condenação de origem quanto ao pagamento de horas extras (excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal) e reflexos. Outrossim, os cartões de ponto demonstram que em algumas ocasiões houve o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho consecutivas, conforme preconiza o art. 66 da CLT, devendo ser mantida a condenação no particular. Nada a prover. 4. Honorários de sucumbência: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Com base no art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento a(o) patrona(o) da parte Autora de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (soma dos pedidos julgados procedentes), observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI1 do C. TST. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e, considerando-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, indevida a condenação da parte Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais." Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que a parte possuía ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da beneficiária pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. O §4º de referido dispositivo (art. 791-A, CLT), prevê, verbis: "...Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário...", diante do que, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência remanesce. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmo. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde a demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.",tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente o que vem ao encontro do entendimento acima adotado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelo autor, também sucumbente na demanda, restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, os quais deverão permanecer sob condição de exigibilidade suspensa. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Reformo, pois, a r. decisão, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da ré, no importe de 10% do valor líquido dos pedidos integralmente rejeitados, devendo a condenação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, de forma que ultrapassado o prazo, nada mais se poderá exigir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor do reclamante e condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor líquido dos pedidos integralmente rejeitados, devendo a condenação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, de forma que ultrapassado o prazo, nada mais se poderá exigir. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUZA DEVESA