Detalhe do processo

1001841-16.2026.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001841-16.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : J.R. LOCOMAG SERVICOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG233014) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945) ADVOGADO(A) : ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE (OAB MG194330) ADVOGADO(A) : ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de impugnação específica por parte da autarquia demandada e, também, a desnecessidade de produção de provas orais em audiência. Importa assinalar, inicialmente, a plena regularidade processual, registrando-se a ausência de preliminares arguidas ou cognoscíveis de ofício, bem como a inexistência de nulidades a serem sanadas. Adentrando à análise do mérito, cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por J. R. Locomag Serviços e Locações Ltda em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG. Alega a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária do veículo automotor TOYOTA/HILUX, de placa PQQ-4E40, RENAVAM nº 01077001310 e chassi nº 8AJHA8CD7G2571821. Ocorre que, ao tentar exercer plenamente os atributos inerentes ao seu direito de propriedade, tomou conhecimento do lançamento de impedimento administrativo indicativo de dano de média monta, efetuado em 28/09/2022. Sustenta a inexistência de sinistros, acidentes ou eventos danosos que pudessem justificá-lo, salientando que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) originário do Estado de Goiás não ostenta qualquer anotação restritiva ou indicativo de avaria estrutural. A autarquia estadual demandada, embora citada, limitou-se a apresentar defesa genérica e desprovida de lastro probatório. Na contestação ofertada, o réu restringiu-se a invocar abstratamente a tese da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sustentando que incumbe à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem deduzir impugnação específica aos fatos pormenorizados na exordial nem colacionar aos autos qualquer documento justificador do ato praticado. Mesmo com a dilação do prazo, nenhum documento registral foi apresentado. Dessa forma, resta patente que a autarquia não justificou a subsistência da anotação de danos de média monta, deixando de apresentar qualquer registro, laudo pericial, Boletim de Atendimento de Trânsito (BAT) ou procedimento administrativo que conferisse suporte fático e legal à restrição inserida no prontuário do veículo. Ademais, cumpre observar com especial relevo que o registro do gravame foi efetivado em 28/09/2022, exata data em que se formalizou a transferência de registro do bem móvel para este Estado de Minas Gerais, situação fática que causa inequívoca estranheza e indica a ocorrência de equívoco formal ou erro operacional no momento da migração do cadastro do veículo para o sistema estadual. Diante da postura inerte e omissa adotada pela autarquia ré, este Juízo realizou diligência ativa de consulta junto aos sítios eletrônicos oficiais do Governo do Estado de Minas Gerais e, igualmente, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás. Da checagem efetuada em ambos os departamentos estaduais, constatou-se que não há nenhum registro de dano, sinistro ou gravame restritivo gravado na origem ou no histórico formal do automóvel, conforme demonstrado pelos documentos carreados aos autos (Evento 36). Com efeito, a pretensão autoral impõe-se de forma inarredável. A presunção de legalidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos possui natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser ilidida por prova em contrário ou desconstituída pela ausência de seus elementos essenciais, precipuamente a motivação e a comprovação do suporte fático. A prerrogativa pública não pode servir como escudo ou invocação retórica para que as pessoas jurídicas de direito público se mantenham inertes nos processos judiciais, eximindo-se de apresentar a documentação mínima apta a fundamentar a intervenção praticada na esfera jurídica do administrado. O diploma processual civil estabelece, no artigo 341, o dever de impugnação específica, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não contundentemente rebatidas pelo réu. Outrossim, nos moldes do artigo 373, inciso II, do mesmo estatuto, compete ao demandado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Exigir que a parte autora produza a prova negativa e diabólica de que o veículo jamais sofreu acidente no passado, enquanto a autarquia detém a custódia do cadastro e o dever legal de autuar e registrar adequadamente os eventos de trânsito, importaria em manifesto desequilíbrio e violação às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. A imposição de restrição veicular fundada em danos de média monta submete-se ao estrito regramento estipulado pelo Conselho Nacional de Trânsito na Resolução CONTRAN nº 810/2020, a qual exige indispensável avaliação contemporânea ao sinistro por autoridade competente, lavratura de boletim de ocorrência com relatório de avarias e registro fotográfico do automóvel, bem como a imediata e formal notificação do proprietário para o exercício do direito de defesa e eventual reclassificação do dano. A completa ausência destes elementos essenciais nulifica o ato administrativo por vício insuperável de forma, de motivação e de finalidade. Ademais, no tocante à tutela do interesse público, cumpre destacar que, ao menos a teor do acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer perigo à segurança viária com a desconstituição da restrição. Isso porque, por ocasião do procedimento de transferência de registro do veículo para esta Unidade Federativa, o bem móvel foi regularmente submetido à indispensável vistoria promovida pela própria autarquia estadual de trânsito, obtendo aprovação integral, sem o apontamento de qualquer vício estrutural, defeito mecânico ou elemento apto a comprometer sua trafegabilidade. Essa aprovação técnica oficial afasta qualquer ilação sobre eventual risco aos usuários das vias públicas, reforçando a ilicitude do gravame abstratamente lançado e demonstrando a plena higidez do automóvel para a livre e segura circulação. Não se pode admitir que a inércia e a falha operacional da pessoa jurídica de direito público venham a majorar injustamente os graves dissabores e prejuízos já experimentados pela parte requerente, privando-a indevidamente da plena fruição, circulação e alienação de seu patrimônio regularmente adquirido. Demonstrada de forma irrefutável a ilegalidade da conduta estatal e a inexistência de suporte documental para a restrição lançada, a procedência dos pedidos e a invalidação do ato restritivo são medidas imperativas de justiça. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo praticado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG referente ao lançamento de impedimento administrativo de dano de média monta no registro do veículo TOYOTA/HILUX CDSRVA4FD, placa PQQ-4E40, RENAVAM nº 01077001310 e chassi nº 8AJHA8CD7G2571821 e determinar que a autarquia requerida proceda à imediata e definitiva exclusão e baixa da aludida restrição de dano de média monta do prontuário do veículo e dos sistemas informatizados de trânsito. Assim, fica extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.R. LOCOMAG SERVICOS E LOCACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 233014/MG

ALEX VIEIRA SILVEIRA

OAB: 206573/MG

ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE

OAB: 194330/MG

PEDRO HENRIQUE VIEIRA

OAB: 197945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001841-16.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : J.R. LOCOMAG SERVICOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG233014) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945) ADVOGADO(A) : ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE (OAB MG194330) ADVOGADO(A) : ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de impugnação específica por parte da autarquia demandada e, também, a desnecessidade de produção de provas orais em audiência. Importa assinalar, inicialmente, a plena regularidade processual, registrando-se a ausência de preliminares arguidas ou cognoscíveis de ofício, bem como a inexistência de nulidades a serem sanadas. Adentrando à análise do mérito, cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por J. R. Locomag Serviços e Locações Ltda em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG. Alega a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária do veículo automotor TOYOTA/HILUX, de placa PQQ-4E40, RENAVAM nº 01077001310 e chassi nº 8AJHA8CD7G2571821. Ocorre que, ao tentar exercer plenamente os atributos inerentes ao seu direito de propriedade, tomou conhecimento do lançamento de impedimento administrativo indicativo de dano de média monta, efetuado em 28/09/2022. Sustenta a inexistência de sinistros, acidentes ou eventos danosos que pudessem justificá-lo, salientando que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) originário do Estado de Goiás não ostenta qualquer anotação restritiva ou indicativo de avaria estrutural. A autarquia estadual demandada, embora citada, limitou-se a apresentar defesa genérica e desprovida de lastro probatório. Na contestação ofertada, o réu restringiu-se a invocar abstratamente a tese da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sustentando que incumbe à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem deduzir impugnação específica aos fatos pormenorizados na exordial nem colacionar aos autos qualquer documento justificador do ato praticado. Mesmo com a dilação do prazo, nenhum documento registral foi apresentado. Dessa forma, resta patente que a autarquia não justificou a subsistência da anotação de danos de média monta, deixando de apresentar qualquer registro, laudo pericial, Boletim de Atendimento de Trânsito (BAT) ou procedimento administrativo que conferisse suporte fático e legal à restrição inserida no prontuário do veículo. Ademais, cumpre observar com especial relevo que o registro do gravame foi efetivado em 28/09/2022, exata data em que se formalizou a transferência de registro do bem móvel para este Estado de Minas Gerais, situação fática que causa inequívoca estranheza e indica a ocorrência de equívoco formal ou erro operacional no momento da migração do cadastro do veículo para o sistema estadual. Diante da postura inerte e omissa adotada pela autarquia ré, este Juízo realizou diligência ativa de consulta junto aos sítios eletrônicos oficiais do Governo do Estado de Minas Gerais e, igualmente, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás. Da checagem efetuada em ambos os departamentos estaduais, constatou-se que não há nenhum registro de dano, sinistro ou gravame restritivo gravado na origem ou no histórico formal do automóvel, conforme demonstrado pelos documentos carreados aos autos (Evento 36). Com efeito, a pretensão autoral impõe-se de forma inarredável. A presunção de legalidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos possui natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser ilidida por prova em contrário ou desconstituída pela ausência de seus elementos essenciais, precipuamente a motivação e a comprovação do suporte fático. A prerrogativa pública não pode servir como escudo ou invocação retórica para que as pessoas jurídicas de direito público se mantenham inertes nos processos judiciais, eximindo-se de apresentar a documentação mínima apta a fundamentar a intervenção praticada na esfera jurídica do administrado. O diploma processual civil estabelece, no artigo 341, o dever de impugnação específica, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não contundentemente rebatidas pelo réu. Outrossim, nos moldes do artigo 373, inciso II, do mesmo estatuto, compete ao demandado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Exigir que a parte autora produza a prova negativa e diabólica de que o veículo jamais sofreu acidente no passado, enquanto a autarquia detém a custódia do cadastro e o dever legal de autuar e registrar adequadamente os eventos de trânsito, importaria em manifesto desequilíbrio e violação às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. A imposição de restrição veicular fundada em danos de média monta submete-se ao estrito regramento estipulado pelo Conselho Nacional de Trânsito na Resolução CONTRAN nº 810/2020, a qual exige indispensável avaliação contemporânea ao sinistro por autoridade competente, lavratura de boletim de ocorrência com relatório de avarias e registro fotográfico do automóvel, bem como a imediata e formal notificação do proprietário para o exercício do direito de defesa e eventual reclassificação do dano. A completa ausência destes elementos essenciais nulifica o ato administrativo por vício insuperável de forma, de motivação e de finalidade. Ademais, no tocante à tutela do interesse público, cumpre destacar que, ao menos a teor do acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer perigo à segurança viária com a desconstituição da restrição. Isso porque, por ocasião do procedimento de transferência de registro do veículo para esta Unidade Federativa, o bem móvel foi regularmente submetido à indispensável vistoria promovida pela própria autarquia estadual de trânsito, obtendo aprovação integral, sem o apontamento de qualquer vício estrutural, defeito mecânico ou elemento apto a comprometer sua trafegabilidade. Essa aprovação técnica oficial afasta qualquer ilação sobre eventual risco aos usuários das vias públicas, reforçando a ilicitude do gravame abstratamente lançado e demonstrando a plena higidez do automóvel para a livre e segura circulação. Não se pode admitir que a inércia e a falha operacional da pessoa jurídica de direito público venham a majorar injustamente os graves dissabores e prejuízos já experimentados pela parte requerente, privando-a indevidamente da plena fruição, circulação e alienação de seu patrimônio regularmente adquirido. Demonstrada de forma irrefutável a ilegalidade da conduta estatal e a inexistência de suporte documental para a restrição lançada, a procedência dos pedidos e a invalidação do ato restritivo são medidas imperativas de justiça. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo praticado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG referente ao lançamento de impedimento administrativo de dano de média monta no registro do veículo TOYOTA/HILUX CDSRVA4FD, placa PQQ-4E40, RENAVAM nº 01077001310 e chassi nº 8AJHA8CD7G2571821 e determinar que a autarquia requerida proceda à imediata e definitiva exclusão e baixa da aludida restrição de dano de média monta do prontuário do veículo e dos sistemas informatizados de trânsito. Assim, fica extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.