Detalhe do processo

1001841-16.2024.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001841-16.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: JONAS CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fac1b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:b8f9209. Sem prejuízo, inclua-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante nos termos da Sentença de mérito. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, a serem depositados diretamente na conta do perito: RENATO FELIX PEREIRA OTERO - CPF: 264.216.348-26 Email: renato.otero.pericia@gmail.com Banco do Brasil S.A. agência: 1812 conta-corrente: 427195 4. Os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 3.228,01, a favor do perito NELSON ANTONIO DUARTE CORREA, a serem depositados diretamente na conta do perito Nelson Antônio Duarte Corrêa - CPF: 317.083.588-20 e-mail: nadcorrea@gmail.com Banco do Brasil (001) agência: 4891-7 conta-corrente: 2130-X 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 6. Fixo a condenação, atualizada até 22 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:e9c43b8, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 8.407,13 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 500,13 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 1.851,64 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 933,44 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA RENATO FELIX PEREIRA OTERO R$ 1.500,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA NELSON ANTONIO DUARTE CORREA R$ 3.228,01 Custas judiciais recolhidas. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 16.420,35 7. Do total da condenação supra, a 2ª reclamada é responsável subsidiária, (...) em relação aos títulos objeto de condenação durante todo o período contratual. Registro que apenas as obrigações personalíssimas (como assinatura de CTPS, entrega de guias, etc) não poderão ser abrangidas na responsabilidade subsidiária(...) Sentença id #id:48e8527 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 8. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido devido. 10. Considerando que a 1ª reclamada está comprovadamente em recuperação judicial(o que revela sua notória inidoneidade financeira para quitar o crédito devido ao reclamante e o evidente obstáculo para o recebimento do crédito privilegiado de natureza alimentar) e que o entendimento jurisprudencial dominante neste E. TRT e no C. TST é no sentido de que o exequente não precisa passar pelo périplo do processo de recuperação judicial se há devedora solidária ou subsidiária na reclamação trabalhista, fica autorizado o redirecionamento imediato da execução em face da 2ª reclamada, devedora subsidiária. 11. Convole-se o depósito recursal realizado pelo 2ª reclamada e libere-se a quem de direito e intime-se a 2ª reclamada a proceder ao depósito dos valores remanescentes devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 12. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 13. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 14. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 15. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 16. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 14. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 18.Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 19. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 20. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JONAS CARDOSO DA SILVA

Autor NELSON ANTONIO DUARTE CORREA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Réu SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA

OAB: 391063/SP

BARBARA BELAO MECHE

OAB: 390115/SP

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP

ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII

OAB: 180545/SP

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001841-16.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: JONAS CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fac1b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:b8f9209. Sem prejuízo, inclua-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante nos termos da Sentença de mérito. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, a serem depositados diretamente na conta do perito: RENATO FELIX PEREIRA OTERO - CPF: 264.216.348-26 Email: renato.otero.pericia@gmail.com Banco do Brasil S.A. agência: 1812 conta-corrente: 427195 4. Os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 3.228,01, a favor do perito NELSON ANTONIO DUARTE CORREA, a serem depositados diretamente na conta do perito Nelson Antônio Duarte Corrêa - CPF: 317.083.588-20 e-mail: nadcorrea@gmail.com Banco do Brasil (001) agência: 4891-7 conta-corrente: 2130-X 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 6. Fixo a condenação, atualizada até 22 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:e9c43b8, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 8.407,13 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 500,13 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 1.851,64 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 933,44 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA RENATO FELIX PEREIRA OTERO R$ 1.500,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA NELSON ANTONIO DUARTE CORREA R$ 3.228,01 Custas judiciais recolhidas. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 16.420,35 7. Do total da condenação supra, a 2ª reclamada é responsável subsidiária, (...) em relação aos títulos objeto de condenação durante todo o período contratual. Registro que apenas as obrigações personalíssimas (como assinatura de CTPS, entrega de guias, etc) não poderão ser abrangidas na responsabilidade subsidiária(...) Sentença id #id:48e8527 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 8. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido devido. 10. Considerando que a 1ª reclamada está comprovadamente em recuperação judicial(o que revela sua notória inidoneidade financeira para quitar o crédito devido ao reclamante e o evidente obstáculo para o recebimento do crédito privilegiado de natureza alimentar) e que o entendimento jurisprudencial dominante neste E. TRT e no C. TST é no sentido de que o exequente não precisa passar pelo périplo do processo de recuperação judicial se há devedora solidária ou subsidiária na reclamação trabalhista, fica autorizado o redirecionamento imediato da execução em face da 2ª reclamada, devedora subsidiária. 11. Convole-se o depósito recursal realizado pelo 2ª reclamada e libere-se a quem de direito e intime-se a 2ª reclamada a proceder ao depósito dos valores remanescentes devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 12. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 13. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 14. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 15. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 16. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 14. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 18.Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 19. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 20. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001841-16.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: JONAS CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fac1b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:b8f9209. Sem prejuízo, inclua-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante nos termos da Sentença de mérito. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, a serem depositados diretamente na conta do perito: RENATO FELIX PEREIRA OTERO - CPF: 264.216.348-26 Email: renato.otero.pericia@gmail.com Banco do Brasil S.A. agência: 1812 conta-corrente: 427195 4. Os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 3.228,01, a favor do perito NELSON ANTONIO DUARTE CORREA, a serem depositados diretamente na conta do perito Nelson Antônio Duarte Corrêa - CPF: 317.083.588-20 e-mail: nadcorrea@gmail.com Banco do Brasil (001) agência: 4891-7 conta-corrente: 2130-X 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 6. Fixo a condenação, atualizada até 22 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:e9c43b8, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 8.407,13 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 500,13 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 1.851,64 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 933,44 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA RENATO FELIX PEREIRA OTERO R$ 1.500,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA NELSON ANTONIO DUARTE CORREA R$ 3.228,01 Custas judiciais recolhidas. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 16.420,35 7. Do total da condenação supra, a 2ª reclamada é responsável subsidiária, (...) em relação aos títulos objeto de condenação durante todo o período contratual. Registro que apenas as obrigações personalíssimas (como assinatura de CTPS, entrega de guias, etc) não poderão ser abrangidas na responsabilidade subsidiária(...) Sentença id #id:48e8527 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 8. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido devido. 10. Considerando que a 1ª reclamada está comprovadamente em recuperação judicial(o que revela sua notória inidoneidade financeira para quitar o crédito devido ao reclamante e o evidente obstáculo para o recebimento do crédito privilegiado de natureza alimentar) e que o entendimento jurisprudencial dominante neste E. TRT e no C. TST é no sentido de que o exequente não precisa passar pelo périplo do processo de recuperação judicial se há devedora solidária ou subsidiária na reclamação trabalhista, fica autorizado o redirecionamento imediato da execução em face da 2ª reclamada, devedora subsidiária. 11. Convole-se o depósito recursal realizado pelo 2ª reclamada e libere-se a quem de direito e intime-se a 2ª reclamada a proceder ao depósito dos valores remanescentes devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 12. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 13. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 14. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 15. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 16. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 14. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 18.Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 19. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 20. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS CARDOSO DA SILVA