1001840-28.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001840-28.2025.8.26.0624/SP AUTOR : MAURICEIA DE OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB SP354723) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos materiais ajuizada por MAURICÉIA DE OLIVEIRA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual sustenta a autora, em síntese, que é funcionária pública municipal, inscrita no PASEP desde 18/01/1984 e que, ao requerer o levantamento de suas cotas perante a instituição financeira ré, deparou-se com montante irrisório e manifestamente incompatível com o seu tempo de serviço público. Afirma que o réu deixou de repassar valores e falhou na aplicação dos corretos critérios de valorização, correção monetária e juros. Pleiteia a exibição de extratos, a inversão do ônus probatório e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.266,50. Citado, o requerido ofertou contestação (ev. 20). Em sede preliminar, requereu a suspensão do feito com esteio no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; arguiu a prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral; suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor vinculado à União e pleiteou a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou a legalidade dos índices de valorização aplicados, a inexistência de desfalques indevidos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a planilha da autora e requereu a realização de perícia contábil. A autora apresentou réplica (ev. 23 e 35). O trâmite processual foi inicialmente suspenso em razão do Tema 1300 do STJ (Evento 37). Posteriormente, o réu acostou aos autos novos documentos, dentre os quais o extrato analítico oficial completo da conta da autora, demonstrando que em 08/08/2018 houve o saque integral do saldo com encerramento da conta (ev. 53). Instadas as partes a especificarem provas (ev. 56), a autora requereu a exibição integral de novos extratos pelo banco (ev. 61), ao passo que o requerido reiterou a arguição de prescrição decenal e o pedido de realização de prova pericial contábil (ev. 62). Relatado o essencial, passo a decidir. Passo a deliberar sobre as preliminares e a prejudicial de mérito invocadas na peça de defesa, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. A demanda versa sobre pretensão de ressarcimento por supostos prejuízos e falhas atribuídas à administração operacional da instituição financeira custodiante, sociedade de economia mista que não atrai a competência da Justiça Federal quando litiga em nome próprio. Ainda, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, no qual se fixou a competência da Justiça Comum Estadual para julgar pretensões fundadas em falha na prestação do serviço e gestão das contas vinculadas ao PASEP sob a custódia do réu. Pelo mesmo fundamento, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva do requerido decorre da imputação fática deduzida na petição inicial, consubstanciada na ausência de correta aplicação de rendimentos e ocorrência de desfalques indevidos em conta sob sua responsabilidade, tese expressamente confirmada no paradigma repetitivo vinculante do Tema 1150 do STJ. Diferente seria a hipótese em que se impugnasse a validade de índices gerais de correção instituídos pelo Conselho Diretor vinculado à União, o que não constitui a causa de pedir primária atribuída à gestão das contas individuais mantidas pela ré. No que tange à prejudicial de prescrição decenal , anoto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou nos Temas 1150 e 1387 que a pretensão reparatória submete-se ao prazo de dez anos , deflagrado a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques , marco que se aperfeiçoa com o saque integral do principal . No caso em apreço, o extrato analítico oficial juntado aos autos demonstra que o saldo credor da conta foi levantado em 08/08/2018 , reduzindo o saldo a zero. Tendo a ação sido distribuída em 10/03/2025 , transcorreram menos de dez anos entre a efetivação do saque integral e o ajuizamento da demanda. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição alegada. Não havendo outras nulidades ou irregularidades formais a sanar, DOU o feito por saneado . O caso trata da discussão sobre o cálculo e administração de valores nas contas do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), ocasião em que a autora alega que o saldo a ser sacado é inferior em relação ao que realmente devido, ao passo que a requerida alega a regularidade dos valores e da festão do dinheiro. Em observância ao art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões fáticas controversas sobre as quais incidirá a instrução probatória: a) a existência de efetivo desfalque, saque indevido ou apropriação indevida de valores na conta individual vinculada ao PASEP da requerente; b) a regularidade dos lançamentos a débito sob as rubricas de rendimentos repassados via folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") e créditos depositados na conta corrente bancária nº 17.130-1 mantida pela requerente na Agência 6505; c) a conformidade dos percentuais anuais de valorização de cotas, juros de 3% ao ano e distribuição de reserva creditados na conta com a legislação especial de regência e diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Para a demonstração dos fatos controvertidos, INDEFIRO o pleito formulado pela parte autora para nova exibição de documentos ou extratos analíticos, haja vista que o banco requerido já coligiu aos autos os extratos microfilmados de 1984 a 1989 e o extrato analítico oficial completo da movimentação contábil até o saque final de agosto de 2018, mostrando-se a documentação suficiente para exame contábil. Por outro lado, a matéria controvertida envolve conferência de índices de conversão monetária ao longo de sucessivas transformações de padrão monetário, fator de redução da TJLP e evolução de rendimentos, exigindo conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil , postulada pelo requerido. Com esteio no art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório. A administração legal do PASEP possui natureza jurídica institucional e estatutária decorrente da Lei Complementar nº 8/1970 e da Lei Complementar nº 26/1975, não configurando relação de consumo bancária ordinária. Aplica-se a regra geral estatuída no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, harmonizada com o entendimento vinculado fixado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça : a) incumbe à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo-lhe trazer elementos mínimos, tais como seus comprovantes de rendimento ou extratos bancários, a fim de corroborar a alegação de que as quantias debitadas em sua conta PASEP a título de rendimentos anuais ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e crédito em conta corrente) não foram vertidas em seu proveito; b) incumbe ao banco réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), consubstanciado na escorreita operacionalização contábil da conta individualizada e na estrita aplicação dos coeficientes legalmente determinados. Para a realização da perícia contábil-atuarial, nomeio como perito judicial ANDERSON GONÇALVES FAUSTINO (contabilidade01anderson@gmail.com), devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. INTIME-SE o i. perito para que, no prazo de quinze dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, estime os seus honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias , manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor . Uma vez arbitrados os honorários, a requerida deverá, no prazo de trinta dias , realizar o respectivo depósito, sob pena de preclusão da prova . Desde já, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias , indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Cumpridas as determinações anteriores, INTIME-SE o i. perito para início dos trabalhos, notificando-se os assistentes técnicos, se indicados. O laudo deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias . Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de quinze dias , iniciando-se pela parte autora. FIXO que o adiantamento das despesas e dos honorários periciais incumbirá integralmente ao Banco do Brasil S.A. , nos exatos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova técnica foi por ele expressamente requerida em sede de contestação e reiterada na petição superveniente. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial conclusivo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando o procedimento do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MAURICEIA DE OLIVEIRA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001840-28.2025.8.26.0624/SP AUTOR : MAURICEIA DE OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB SP354723) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos materiais ajuizada por MAURICÉIA DE OLIVEIRA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual sustenta a autora, em síntese, que é funcionária pública municipal, inscrita no PASEP desde 18/01/1984 e que, ao requerer o levantamento de suas cotas perante a instituição financeira ré, deparou-se com montante irrisório e manifestamente incompatível com o seu tempo de serviço público. Afirma que o réu deixou de repassar valores e falhou na aplicação dos corretos critérios de valorização, correção monetária e juros. Pleiteia a exibição de extratos, a inversão do ônus probatório e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.266,50. Citado, o requerido ofertou contestação (ev. 20). Em sede preliminar, requereu a suspensão do feito com esteio no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; arguiu a prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral; suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor vinculado à União e pleiteou a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou a legalidade dos índices de valorização aplicados, a inexistência de desfalques indevidos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a planilha da autora e requereu a realização de perícia contábil. A autora apresentou réplica (ev. 23 e 35). O trâmite processual foi inicialmente suspenso em razão do Tema 1300 do STJ (Evento 37). Posteriormente, o réu acostou aos autos novos documentos, dentre os quais o extrato analítico oficial completo da conta da autora, demonstrando que em 08/08/2018 houve o saque integral do saldo com encerramento da conta (ev. 53). Instadas as partes a especificarem provas (ev. 56), a autora requereu a exibição integral de novos extratos pelo banco (ev. 61), ao passo que o requerido reiterou a arguição de prescrição decenal e o pedido de realização de prova pericial contábil (ev. 62). Relatado o essencial, passo a decidir. Passo a deliberar sobre as preliminares e a prejudicial de mérito invocadas na peça de defesa, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. A demanda versa sobre pretensão de ressarcimento por supostos prejuízos e falhas atribuídas à administração operacional da instituição financeira custodiante, sociedade de economia mista que não atrai a competência da Justiça Federal quando litiga em nome próprio. Ainda, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, no qual se fixou a competência da Justiça Comum Estadual para julgar pretensões fundadas em falha na prestação do serviço e gestão das contas vinculadas ao PASEP sob a custódia do réu. Pelo mesmo fundamento, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva do requerido decorre da imputação fática deduzida na petição inicial, consubstanciada na ausência de correta aplicação de rendimentos e ocorrência de desfalques indevidos em conta sob sua responsabilidade, tese expressamente confirmada no paradigma repetitivo vinculante do Tema 1150 do STJ. Diferente seria a hipótese em que se impugnasse a validade de índices gerais de correção instituídos pelo Conselho Diretor vinculado à União, o que não constitui a causa de pedir primária atribuída à gestão das contas individuais mantidas pela ré. No que tange à prejudicial de prescrição decenal , anoto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou nos Temas 1150 e 1387 que a pretensão reparatória submete-se ao prazo de dez anos , deflagrado a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques , marco que se aperfeiçoa com o saque integral do principal . No caso em apreço, o extrato analítico oficial juntado aos autos demonstra que o saldo credor da conta foi levantado em 08/08/2018 , reduzindo o saldo a zero. Tendo a ação sido distribuída em 10/03/2025 , transcorreram menos de dez anos entre a efetivação do saque integral e o ajuizamento da demanda. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição alegada. Não havendo outras nulidades ou irregularidades formais a sanar, DOU o feito por saneado . O caso trata da discussão sobre o cálculo e administração de valores nas contas do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), ocasião em que a autora alega que o saldo a ser sacado é inferior em relação ao que realmente devido, ao passo que a requerida alega a regularidade dos valores e da festão do dinheiro. Em observância ao art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões fáticas controversas sobre as quais incidirá a instrução probatória: a) a existência de efetivo desfalque, saque indevido ou apropriação indevida de valores na conta individual vinculada ao PASEP da requerente; b) a regularidade dos lançamentos a débito sob as rubricas de rendimentos repassados via folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") e créditos depositados na conta corrente bancária nº 17.130-1 mantida pela requerente na Agência 6505; c) a conformidade dos percentuais anuais de valorização de cotas, juros de 3% ao ano e distribuição de reserva creditados na conta com a legislação especial de regência e diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Para a demonstração dos fatos controvertidos, INDEFIRO o pleito formulado pela parte autora para nova exibição de documentos ou extratos analíticos, haja vista que o banco requerido já coligiu aos autos os extratos microfilmados de 1984 a 1989 e o extrato analítico oficial completo da movimentação contábil até o saque final de agosto de 2018, mostrando-se a documentação suficiente para exame contábil. Por outro lado, a matéria controvertida envolve conferência de índices de conversão monetária ao longo de sucessivas transformações de padrão monetário, fator de redução da TJLP e evolução de rendimentos, exigindo conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil , postulada pelo requerido. Com esteio no art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório. A administração legal do PASEP possui natureza jurídica institucional e estatutária decorrente da Lei Complementar nº 8/1970 e da Lei Complementar nº 26/1975, não configurando relação de consumo bancária ordinária. Aplica-se a regra geral estatuída no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, harmonizada com o entendimento vinculado fixado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça : a) incumbe à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo-lhe trazer elementos mínimos, tais como seus comprovantes de rendimento ou extratos bancários, a fim de corroborar a alegação de que as quantias debitadas em sua conta PASEP a título de rendimentos anuais ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e crédito em conta corrente) não foram vertidas em seu proveito; b) incumbe ao banco réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), consubstanciado na escorreita operacionalização contábil da conta individualizada e na estrita aplicação dos coeficientes legalmente determinados. Para a realização da perícia contábil-atuarial, nomeio como perito judicial ANDERSON GONÇALVES FAUSTINO (contabilidade01anderson@gmail.com), devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. INTIME-SE o i. perito para que, no prazo de quinze dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, estime os seus honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias , manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor . Uma vez arbitrados os honorários, a requerida deverá, no prazo de trinta dias , realizar o respectivo depósito, sob pena de preclusão da prova . Desde já, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias , indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Cumpridas as determinações anteriores, INTIME-SE o i. perito para início dos trabalhos, notificando-se os assistentes técnicos, se indicados. O laudo deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias . Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de quinze dias , iniciando-se pela parte autora. FIXO que o adiantamento das despesas e dos honorários periciais incumbirá integralmente ao Banco do Brasil S.A. , nos exatos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova técnica foi por ele expressamente requerida em sede de contestação e reiterada na petição superveniente. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial conclusivo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando o procedimento do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil.