1001839-94.2025.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001839-94.2025.5.02.0613 REQUERENTE: MANOEL ALVES DE MOURA REQUERIDO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e25d02 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1000975-90.2024.5.02.0613 que encontra-se na 2ª Instância para apreciação de recurso ordinário; Nada mais. SAO PAULO/SP, 13/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo conforme os termos do despacho de ID d84ffd3. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: f801a1a, com o qual concordou o reclamante e que foi impugnado pela reclamada. As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: c026243. Razão não assiste à reclamada. Conforme se extrai das planilhas de "Adicional Noturno 20%" e "Diferença H.E. Noturna 50%", os valores devidos para os meses subsequentes a novembro de 2022 foram lançados como "0,00" (zero), evidenciando a cessação da apuração pela jornada arbitrada e a inexistência de diferenças a favor do autor frente aos documentos validados. Quanto aos feriados, o perito demonstrou ter migrado o critério de "jornada fixa" para "jornada dos documentos" a partir de 01/12/2022. Exemplificativamente, no mês de julho de 2023, a conta apurou labor em feriado com base nos registros, enquanto em junho de 2023 nada foi computado por ausência de labor em datas como Corpus Christi. No tocante aos reflexos, especialmente sobre o 13º salário de 2022, a insurgência da executada não prospera. O Expert esclareceu que a base de cálculo utilizada para o reflexo na gratificação natalina considerou apenas a média das parcelas variáveis apuradas até 30/11/2022, respeitando a proporcionalidade do período condenatório (11/12 avos) Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID f801a1a, elaborado pelo perito João Gomes Barbosa, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 352.484,56, a serem majorados a partir de 01/10/2025 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 204.672,23 Juros R$ 20.736,00 FGTS R$ 39.578,27 Juros sobre o FGTS R$ 3.274,02 INSS (reclamada) R$ 54.397,99 Honorários advocatícios (10%) R$ 26.826,05 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 352.484,56 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 4.743,46 INSS (reclamante) R$ 15.028,44 TOTAL R$ 19.771,90 Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID e69f5cf e 3c8a7d3 do processo principal). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOÃO GOMES BARBOSA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 9.594,28, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Uma vez que os depósitos judiciais de ID 2c28e57 satisfazem o crédito líquido, determino a sua conversão em um novo depósito, à disposição deste mesmo processo, para oportuna liberação a quem de direito. Cumprido, retornem os autos conclusos. Dê ciência ao INSS. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALVES DE MOURA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO GOMES BARBOSA
Autor MANOEL ALVES DE MOURA
Réu TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDINEI DOS SANTOS BORGES
OAB: 415921/SP
DOUGLAS DA SILVA MAGALHAES MONARIO
OAB: 465018/SP
CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR
OAB: 261279/SP
BRUNO CERQUEIRA GOMES
OAB: 375945/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001839-94.2025.5.02.0613 REQUERENTE: MANOEL ALVES DE MOURA REQUERIDO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e25d02 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1000975-90.2024.5.02.0613 que encontra-se na 2ª Instância para apreciação de recurso ordinário; Nada mais. SAO PAULO/SP, 13/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo conforme os termos do despacho de ID d84ffd3. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: f801a1a, com o qual concordou o reclamante e que foi impugnado pela reclamada. As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: c026243. Razão não assiste à reclamada. Conforme se extrai das planilhas de "Adicional Noturno 20%" e "Diferença H.E. Noturna 50%", os valores devidos para os meses subsequentes a novembro de 2022 foram lançados como "0,00" (zero), evidenciando a cessação da apuração pela jornada arbitrada e a inexistência de diferenças a favor do autor frente aos documentos validados. Quanto aos feriados, o perito demonstrou ter migrado o critério de "jornada fixa" para "jornada dos documentos" a partir de 01/12/2022. Exemplificativamente, no mês de julho de 2023, a conta apurou labor em feriado com base nos registros, enquanto em junho de 2023 nada foi computado por ausência de labor em datas como Corpus Christi. No tocante aos reflexos, especialmente sobre o 13º salário de 2022, a insurgência da executada não prospera. O Expert esclareceu que a base de cálculo utilizada para o reflexo na gratificação natalina considerou apenas a média das parcelas variáveis apuradas até 30/11/2022, respeitando a proporcionalidade do período condenatório (11/12 avos) Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID f801a1a, elaborado pelo perito João Gomes Barbosa, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 352.484,56, a serem majorados a partir de 01/10/2025 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 204.672,23 Juros R$ 20.736,00 FGTS R$ 39.578,27 Juros sobre o FGTS R$ 3.274,02 INSS (reclamada) R$ 54.397,99 Honorários advocatícios (10%) R$ 26.826,05 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 352.484,56 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 4.743,46 INSS (reclamante) R$ 15.028,44 TOTAL R$ 19.771,90 Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID e69f5cf e 3c8a7d3 do processo principal). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOÃO GOMES BARBOSA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 9.594,28, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Uma vez que os depósitos judiciais de ID 2c28e57 satisfazem o crédito líquido, determino a sua conversão em um novo depósito, à disposição deste mesmo processo, para oportuna liberação a quem de direito. Cumprido, retornem os autos conclusos. Dê ciência ao INSS. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALVES DE MOURA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001839-94.2025.5.02.0613 REQUERENTE: MANOEL ALVES DE MOURA REQUERIDO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e25d02 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1000975-90.2024.5.02.0613 que encontra-se na 2ª Instância para apreciação de recurso ordinário; Nada mais. SAO PAULO/SP, 13/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo conforme os termos do despacho de ID d84ffd3. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: f801a1a, com o qual concordou o reclamante e que foi impugnado pela reclamada. As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: c026243. Razão não assiste à reclamada. Conforme se extrai das planilhas de "Adicional Noturno 20%" e "Diferença H.E. Noturna 50%", os valores devidos para os meses subsequentes a novembro de 2022 foram lançados como "0,00" (zero), evidenciando a cessação da apuração pela jornada arbitrada e a inexistência de diferenças a favor do autor frente aos documentos validados. Quanto aos feriados, o perito demonstrou ter migrado o critério de "jornada fixa" para "jornada dos documentos" a partir de 01/12/2022. Exemplificativamente, no mês de julho de 2023, a conta apurou labor em feriado com base nos registros, enquanto em junho de 2023 nada foi computado por ausência de labor em datas como Corpus Christi. No tocante aos reflexos, especialmente sobre o 13º salário de 2022, a insurgência da executada não prospera. O Expert esclareceu que a base de cálculo utilizada para o reflexo na gratificação natalina considerou apenas a média das parcelas variáveis apuradas até 30/11/2022, respeitando a proporcionalidade do período condenatório (11/12 avos) Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID f801a1a, elaborado pelo perito João Gomes Barbosa, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 352.484,56, a serem majorados a partir de 01/10/2025 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 204.672,23 Juros R$ 20.736,00 FGTS R$ 39.578,27 Juros sobre o FGTS R$ 3.274,02 INSS (reclamada) R$ 54.397,99 Honorários advocatícios (10%) R$ 26.826,05 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 352.484,56 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 4.743,46 INSS (reclamante) R$ 15.028,44 TOTAL R$ 19.771,90 Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID e69f5cf e 3c8a7d3 do processo principal). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOÃO GOMES BARBOSA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 9.594,28, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Uma vez que os depósitos judiciais de ID 2c28e57 satisfazem o crédito líquido, determino a sua conversão em um novo depósito, à disposição deste mesmo processo, para oportuna liberação a quem de direito. Cumprido, retornem os autos conclusos. Dê ciência ao INSS. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A