Detalhe do processo

1001839-91.2023.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001839-91.2023.5.02.0087 RECORRENTE: AURICELIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 108baa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001839-91.2023.5.02.0087 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: 1) RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 2) CONSTRUTORA P4 LIMITADA 3) AURICÉLIO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. e94e591 RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 Embargos de declaração opostos pelas partes, requerendo esclarecimentos quanto a diversos aspectos do julgado. Pretendem prequestionar a matéria. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios e sano o erro material apontado para, mantendo a mesma fundação já constante do acórdão, DAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença, o que também passa a constar do dispositivo do acórdão. 3) INTERVALO INTRAJORNADA - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios, para sanar o erro material apontado, para excluir a expressão "REJEITO" ao final da apreciação do tópico "6) Intervalo Intrajornada", bem como para que passe a constar do dispositivo o provimento do apelo do reclamante também para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia de trabalho a título de supressão da pausa intervalar, observados os parâmetros já fixados para o pagamento de horas extras, sem reflexos, uma vez que sua natureza é indenizatória. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (TEMA 190 IRR DO C. TST) - EMBARGOS DAS RECLAMADAS Conforme tese firmada pelo C. TST através do Tema 190 de IRR, o manuseio diário e comum de argamassa e cimento por pedreiros e ajudantes não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Foi firmada a tese vinculante de que o simples contato ou manipulação do cimento na construção civil não garante o direito ao adicional de insalubridade. Isso significa que, mesmo com um laudo pericial favorável, o benefício é indevido se a atividade não estiver expressamente no Anexo 13 da NR-15. A exposição a poeiras de silicatos, contudo, garante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em operações específicas e severas, tais como trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis, ou extração, trituração e moagem de talco, ou fabricação de material refratário e recuperação de resíduos, dentre outros. Ao analisar o laudo apresentado sob ID. 8e06b40, contudo, em especial o item 5 (descrição das atividades do reclamante), se verifica que o autor não desempenhava atividades em condições a atrair o direito ao adicional de insalubridade, pois seu contato e manuseio do cimento se dava em condições consideradas comuns, conforme entendimento atualizado do C. TST sobre o tema. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. ACOLHIDOS os aclaratórios opostos pelas rés, no aspecto. 5) PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, HORAS EXTRAS EM FERIADOS, RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES - APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS PARTES Nos pontos indicados, na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante aos temas indicados, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação das partes com o resultado do julgamento turmário, uma vez que, ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insistam as partes na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante aos temas indicados, devem socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. REJEITADOS os aclaratórios, no aspecto. 6) PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, atribuindo efeito modificativo ao julgado, ACOLHER os aclaratórios opostos por RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ACOLHER EM PARTE os aclaratórios pelo reclamante e por CONSTRUTORA P4 LIMITADA REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURICELIO PEREIRA DA SILVA

Réu AURICELIO PEREIRA DA SILVA

Réu CONSTRUTORA P4 LTDA

Réu CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Autor LUIZ HENRIQUE PEREIRA MACEDO

Autor RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Réu RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Réu TEGRA INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BENJAMIM FERRARESSO

OAB: 222260/SP

ELAINE DIAS DA SILVA

OAB: 256701/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

WAGNER YUKITO KOHATSU

OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (5)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001839-91.2023.5.02.0087 RECORRENTE: AURICELIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 108baa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001839-91.2023.5.02.0087 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: 1) RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 2) CONSTRUTORA P4 LIMITADA 3) AURICÉLIO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. e94e591 RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 Embargos de declaração opostos pelas partes, requerendo esclarecimentos quanto a diversos aspectos do julgado. Pretendem prequestionar a matéria. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios e sano o erro material apontado para, mantendo a mesma fundação já constante do acórdão, DAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença, o que também passa a constar do dispositivo do acórdão. 3) INTERVALO INTRAJORNADA - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios, para sanar o erro material apontado, para excluir a expressão "REJEITO" ao final da apreciação do tópico "6) Intervalo Intrajornada", bem como para que passe a constar do dispositivo o provimento do apelo do reclamante também para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia de trabalho a título de supressão da pausa intervalar, observados os parâmetros já fixados para o pagamento de horas extras, sem reflexos, uma vez que sua natureza é indenizatória. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (TEMA 190 IRR DO C. TST) - EMBARGOS DAS RECLAMADAS Conforme tese firmada pelo C. TST através do Tema 190 de IRR, o manuseio diário e comum de argamassa e cimento por pedreiros e ajudantes não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Foi firmada a tese vinculante de que o simples contato ou manipulação do cimento na construção civil não garante o direito ao adicional de insalubridade. Isso significa que, mesmo com um laudo pericial favorável, o benefício é indevido se a atividade não estiver expressamente no Anexo 13 da NR-15. A exposição a poeiras de silicatos, contudo, garante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em operações específicas e severas, tais como trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis, ou extração, trituração e moagem de talco, ou fabricação de material refratário e recuperação de resíduos, dentre outros. Ao analisar o laudo apresentado sob ID. 8e06b40, contudo, em especial o item 5 (descrição das atividades do reclamante), se verifica que o autor não desempenhava atividades em condições a atrair o direito ao adicional de insalubridade, pois seu contato e manuseio do cimento se dava em condições consideradas comuns, conforme entendimento atualizado do C. TST sobre o tema. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. ACOLHIDOS os aclaratórios opostos pelas rés, no aspecto. 5) PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, HORAS EXTRAS EM FERIADOS, RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES - APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS PARTES Nos pontos indicados, na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante aos temas indicados, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação das partes com o resultado do julgamento turmário, uma vez que, ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insistam as partes na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante aos temas indicados, devem socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. REJEITADOS os aclaratórios, no aspecto. 6) PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, atribuindo efeito modificativo ao julgado, ACOLHER os aclaratórios opostos por RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ACOLHER EM PARTE os aclaratórios pelo reclamante e por CONSTRUTORA P4 LIMITADA REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001839-91.2023.5.02.0087 RECORRENTE: AURICELIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 108baa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001839-91.2023.5.02.0087 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: 1) RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 2) CONSTRUTORA P4 LIMITADA 3) AURICÉLIO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. e94e591 RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 Embargos de declaração opostos pelas partes, requerendo esclarecimentos quanto a diversos aspectos do julgado. Pretendem prequestionar a matéria. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios e sano o erro material apontado para, mantendo a mesma fundação já constante do acórdão, DAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença, o que também passa a constar do dispositivo do acórdão. 3) INTERVALO INTRAJORNADA - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios, para sanar o erro material apontado, para excluir a expressão "REJEITO" ao final da apreciação do tópico "6) Intervalo Intrajornada", bem como para que passe a constar do dispositivo o provimento do apelo do reclamante também para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia de trabalho a título de supressão da pausa intervalar, observados os parâmetros já fixados para o pagamento de horas extras, sem reflexos, uma vez que sua natureza é indenizatória. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (TEMA 190 IRR DO C. TST) - EMBARGOS DAS RECLAMADAS Conforme tese firmada pelo C. TST através do Tema 190 de IRR, o manuseio diário e comum de argamassa e cimento por pedreiros e ajudantes não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Foi firmada a tese vinculante de que o simples contato ou manipulação do cimento na construção civil não garante o direito ao adicional de insalubridade. Isso significa que, mesmo com um laudo pericial favorável, o benefício é indevido se a atividade não estiver expressamente no Anexo 13 da NR-15. A exposição a poeiras de silicatos, contudo, garante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em operações específicas e severas, tais como trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis, ou extração, trituração e moagem de talco, ou fabricação de material refratário e recuperação de resíduos, dentre outros. Ao analisar o laudo apresentado sob ID. 8e06b40, contudo, em especial o item 5 (descrição das atividades do reclamante), se verifica que o autor não desempenhava atividades em condições a atrair o direito ao adicional de insalubridade, pois seu contato e manuseio do cimento se dava em condições consideradas comuns, conforme entendimento atualizado do C. TST sobre o tema. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. ACOLHIDOS os aclaratórios opostos pelas rés, no aspecto. 5) PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, HORAS EXTRAS EM FERIADOS, RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES - APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS PARTES Nos pontos indicados, na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante aos temas indicados, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação das partes com o resultado do julgamento turmário, uma vez que, ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insistam as partes na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante aos temas indicados, devem socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. REJEITADOS os aclaratórios, no aspecto. 6) PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, atribuindo efeito modificativo ao julgado, ACOLHER os aclaratórios opostos por RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ACOLHER EM PARTE os aclaratórios pelo reclamante e por CONSTRUTORA P4 LIMITADA REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001839-91.2023.5.02.0087 RECORRENTE: AURICELIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 108baa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001839-91.2023.5.02.0087 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: 1) RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 2) CONSTRUTORA P4 LIMITADA 3) AURICÉLIO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. e94e591 RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 Embargos de declaração opostos pelas partes, requerendo esclarecimentos quanto a diversos aspectos do julgado. Pretendem prequestionar a matéria. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios e sano o erro material apontado para, mantendo a mesma fundação já constante do acórdão, DAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença, o que também passa a constar do dispositivo do acórdão. 3) INTERVALO INTRAJORNADA - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios, para sanar o erro material apontado, para excluir a expressão "REJEITO" ao final da apreciação do tópico "6) Intervalo Intrajornada", bem como para que passe a constar do dispositivo o provimento do apelo do reclamante também para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia de trabalho a título de supressão da pausa intervalar, observados os parâmetros já fixados para o pagamento de horas extras, sem reflexos, uma vez que sua natureza é indenizatória. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (TEMA 190 IRR DO C. TST) - EMBARGOS DAS RECLAMADAS Conforme tese firmada pelo C. TST através do Tema 190 de IRR, o manuseio diário e comum de argamassa e cimento por pedreiros e ajudantes não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Foi firmada a tese vinculante de que o simples contato ou manipulação do cimento na construção civil não garante o direito ao adicional de insalubridade. Isso significa que, mesmo com um laudo pericial favorável, o benefício é indevido se a atividade não estiver expressamente no Anexo 13 da NR-15. A exposição a poeiras de silicatos, contudo, garante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em operações específicas e severas, tais como trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis, ou extração, trituração e moagem de talco, ou fabricação de material refratário e recuperação de resíduos, dentre outros. Ao analisar o laudo apresentado sob ID. 8e06b40, contudo, em especial o item 5 (descrição das atividades do reclamante), se verifica que o autor não desempenhava atividades em condições a atrair o direito ao adicional de insalubridade, pois seu contato e manuseio do cimento se dava em condições consideradas comuns, conforme entendimento atualizado do C. TST sobre o tema. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. ACOLHIDOS os aclaratórios opostos pelas rés, no aspecto. 5) PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, HORAS EXTRAS EM FERIADOS, RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES - APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS PARTES Nos pontos indicados, na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante aos temas indicados, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação das partes com o resultado do julgamento turmário, uma vez que, ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insistam as partes na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante aos temas indicados, devem socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. REJEITADOS os aclaratórios, no aspecto. 6) PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, atribuindo efeito modificativo ao julgado, ACOLHER os aclaratórios opostos por RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ACOLHER EM PARTE os aclaratórios pelo reclamante e por CONSTRUTORA P4 LIMITADA REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEGRA INCORPORADORA S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001839-91.2023.5.02.0087 RECORRENTE: AURICELIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 108baa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001839-91.2023.5.02.0087 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: 1) RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 2) CONSTRUTORA P4 LIMITADA 3) AURICÉLIO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. e94e591 RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 Embargos de declaração opostos pelas partes, requerendo esclarecimentos quanto a diversos aspectos do julgado. Pretendem prequestionar a matéria. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios e sano o erro material apontado para, mantendo a mesma fundação já constante do acórdão, DAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença, o que também passa a constar do dispositivo do acórdão. 3) INTERVALO INTRAJORNADA - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios, para sanar o erro material apontado, para excluir a expressão "REJEITO" ao final da apreciação do tópico "6) Intervalo Intrajornada", bem como para que passe a constar do dispositivo o provimento do apelo do reclamante também para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia de trabalho a título de supressão da pausa intervalar, observados os parâmetros já fixados para o pagamento de horas extras, sem reflexos, uma vez que sua natureza é indenizatória. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (TEMA 190 IRR DO C. TST) - EMBARGOS DAS RECLAMADAS Conforme tese firmada pelo C. TST através do Tema 190 de IRR, o manuseio diário e comum de argamassa e cimento por pedreiros e ajudantes não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Foi firmada a tese vinculante de que o simples contato ou manipulação do cimento na construção civil não garante o direito ao adicional de insalubridade. Isso significa que, mesmo com um laudo pericial favorável, o benefício é indevido se a atividade não estiver expressamente no Anexo 13 da NR-15. A exposição a poeiras de silicatos, contudo, garante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em operações específicas e severas, tais como trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis, ou extração, trituração e moagem de talco, ou fabricação de material refratário e recuperação de resíduos, dentre outros. Ao analisar o laudo apresentado sob ID. 8e06b40, contudo, em especial o item 5 (descrição das atividades do reclamante), se verifica que o autor não desempenhava atividades em condições a atrair o direito ao adicional de insalubridade, pois seu contato e manuseio do cimento se dava em condições consideradas comuns, conforme entendimento atualizado do C. TST sobre o tema. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. ACOLHIDOS os aclaratórios opostos pelas rés, no aspecto. 5) PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, HORAS EXTRAS EM FERIADOS, RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES - APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS PARTES Nos pontos indicados, na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante aos temas indicados, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação das partes com o resultado do julgamento turmário, uma vez que, ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insistam as partes na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante aos temas indicados, devem socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. REJEITADOS os aclaratórios, no aspecto. 6) PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, atribuindo efeito modificativo ao julgado, ACOLHER os aclaratórios opostos por RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ACOLHER EM PARTE os aclaratórios pelo reclamante e por CONSTRUTORA P4 LIMITADA REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001839-91.2023.5.02.0087 RECORRENTE: AURICELIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 108baa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001839-91.2023.5.02.0087 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: 1) RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 2) CONSTRUTORA P4 LIMITADA 3) AURICÉLIO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. e94e591 RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 Embargos de declaração opostos pelas partes, requerendo esclarecimentos quanto a diversos aspectos do julgado. Pretendem prequestionar a matéria. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios e sano o erro material apontado para, mantendo a mesma fundação já constante do acórdão, DAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença, o que também passa a constar do dispositivo do acórdão. 3) INTERVALO INTRAJORNADA - EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHO os aclaratórios, para sanar o erro material apontado, para excluir a expressão "REJEITO" ao final da apreciação do tópico "6) Intervalo Intrajornada", bem como para que passe a constar do dispositivo o provimento do apelo do reclamante também para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia de trabalho a título de supressão da pausa intervalar, observados os parâmetros já fixados para o pagamento de horas extras, sem reflexos, uma vez que sua natureza é indenizatória. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (TEMA 190 IRR DO C. TST) - EMBARGOS DAS RECLAMADAS Conforme tese firmada pelo C. TST através do Tema 190 de IRR, o manuseio diário e comum de argamassa e cimento por pedreiros e ajudantes não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Foi firmada a tese vinculante de que o simples contato ou manipulação do cimento na construção civil não garante o direito ao adicional de insalubridade. Isso significa que, mesmo com um laudo pericial favorável, o benefício é indevido se a atividade não estiver expressamente no Anexo 13 da NR-15. A exposição a poeiras de silicatos, contudo, garante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em operações específicas e severas, tais como trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis, ou extração, trituração e moagem de talco, ou fabricação de material refratário e recuperação de resíduos, dentre outros. Ao analisar o laudo apresentado sob ID. 8e06b40, contudo, em especial o item 5 (descrição das atividades do reclamante), se verifica que o autor não desempenhava atividades em condições a atrair o direito ao adicional de insalubridade, pois seu contato e manuseio do cimento se dava em condições consideradas comuns, conforme entendimento atualizado do C. TST sobre o tema. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo das reclamadas, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. ACOLHIDOS os aclaratórios opostos pelas rés, no aspecto. 5) PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, HORAS EXTRAS EM FERIADOS, RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES - APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS PARTES Nos pontos indicados, na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante aos temas indicados, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação das partes com o resultado do julgamento turmário, uma vez que, ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insistam as partes na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante aos temas indicados, devem socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. REJEITADOS os aclaratórios, no aspecto. 6) PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, atribuindo efeito modificativo ao julgado, ACOLHER os aclaratórios opostos por RCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ACOLHER EM PARTE os aclaratórios pelo reclamante e por CONSTRUTORA P4 LIMITADA REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AURICELIO PEREIRA DA SILVA