1001839-86.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001839-86.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.M.M. - - M.E.M.M. - J.L.S. - réu revel - 1. A controvérsia restringe-se à investigação da paternidade, fixação de alimentos e estabelecimento da convivência. 2. Em que pese a ausência de contestação, não se aplicam os efeitos da revelia (art. 345, inciso II do CPC). 3. Considerando os indícios trazidos pela parte autora, a inércia da parte requerida e as necessidades presumidas do menor, é prudente a fixação de alimentos provisórios. 4. Assim, com fulcro no art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios, segundo o binômio do art. 1.694, § 1º do Código Civil, em: (a) em caso de vínculo formal, 30% dos rendimentos líquidos do requerido (= rendimentos brutos menos apenas os descontos com imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre todas as verbas percebidas, inclusive eventuais, tais como 13º salário, adicional de férias e horas extraordinárias, excluindo-se unicamente verbas fundiárias, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados; (b) nos demais casos, 40% do salário mínimo. Os alimentos deverão ser pagos a partir da intimação, diretamente à parte alimentada, mediante recibo ou em depósito na conta bancária a ser indicada pela representante legal. A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho; já a segunda será usada no caso de a parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal ou autônomo. 5. Providencie a pesquisa Prevjud do requerido. Se existente vínculo formal, expeça ofício para desconto dos alimentos a ser protocolado pela parte autora. 6. No mais, ante a concordância da parte autora em arcar com o custo do exame em laboratório particular (fls. 38), solicite o agendamento da data para sua realização. 7. Com a informação, expeça mandado de intimação pessoal do requerido, com a advertência de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). 8. A parte autora deverá ser intimada por meio de sua Procuradora. 9. Com a vinda do laudo, ouça as partes e o Ministério Público, voltando conclusos. - ADV: MARIANE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO (OAB 380079/SP), MARIANE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO (OAB 380079/SP), JEAN LEONARDO SALLA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.L.S.
Autor M.E.M.M.
Autor P.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
OAB: 380079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001839-86.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.M.M. - - M.E.M.M. - J.L.S. - réu revel - 1. A controvérsia restringe-se à investigação da paternidade, fixação de alimentos e estabelecimento da convivência. 2. Em que pese a ausência de contestação, não se aplicam os efeitos da revelia (art. 345, inciso II do CPC). 3. Considerando os indícios trazidos pela parte autora, a inércia da parte requerida e as necessidades presumidas do menor, é prudente a fixação de alimentos provisórios. 4. Assim, com fulcro no art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios, segundo o binômio do art. 1.694, § 1º do Código Civil, em: (a) em caso de vínculo formal, 30% dos rendimentos líquidos do requerido (= rendimentos brutos menos apenas os descontos com imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre todas as verbas percebidas, inclusive eventuais, tais como 13º salário, adicional de férias e horas extraordinárias, excluindo-se unicamente verbas fundiárias, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados; (b) nos demais casos, 40% do salário mínimo. Os alimentos deverão ser pagos a partir da intimação, diretamente à parte alimentada, mediante recibo ou em depósito na conta bancária a ser indicada pela representante legal. A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho; já a segunda será usada no caso de a parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal ou autônomo. 5. Providencie a pesquisa Prevjud do requerido. Se existente vínculo formal, expeça ofício para desconto dos alimentos a ser protocolado pela parte autora. 6. No mais, ante a concordância da parte autora em arcar com o custo do exame em laboratório particular (fls. 38), solicite o agendamento da data para sua realização. 7. Com a informação, expeça mandado de intimação pessoal do requerido, com a advertência de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). 8. A parte autora deverá ser intimada por meio de sua Procuradora. 9. Com a vinda do laudo, ouça as partes e o Ministério Público, voltando conclusos. - ADV: MARIANE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO (OAB 380079/SP), MARIANE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO (OAB 380079/SP), JEAN LEONARDO SALLA