Detalhe do processo

1001839-51.2025.5.02.0013

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001839-51.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA FIGUEIREDO RECLAMADO: VIACAO SANTA CRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e14cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno do feito do E. TRT, tendo a quinta turma acolhido a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante para determinar a anulação da r. sentença recorrida, ordenando o retorno dos autos Vara para que seja reaberta a instrução processual com a realização de regular perícia médica judicial trabalhista para apuração do nexo causal ou concausal entre a patologia lombar do obreiro e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, bem como de sua capacidade laboral no momento da dispensa. SÃO PAULO, data abaixo. ELIANE OKADA DE FARIAS BRAGA DESPACHO Vistos, Ante ao acima certificado, determino a realização de perícia médica: 1) Perito(a): SAUL BORGES CRUZ 2) Objeto da Perícia: Apuração do nexo causal ou concausal entre a patologia lombar do obreiro e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, bem como de sua capacidade laboral no momento da dispensa. 2.1) Quesitos do juízo: a) O(a) Autor(a) é portador(a) de quais das doenças indicadas nos relatórios médicos juntados aos autos (especificar CID) ? b) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? c) Havendo incapacidade, mensurar: c.1) extensão dos danos c.2) capacidade residual de trabalho c.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação c.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) c.5) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas d) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? d.1) existe nexo técnico epidemiológico ? d.2) qual metodologia foi adotada para a análise do nexo causal ? 3) Data e horário do exame: A ser designado pelo perito e posteriormente comunicado às partes. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço do perito munido de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da prova pericial; 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: prazo de 5 dias ; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização da perícia; c) eventual manifestação das partes: prazo comum de 15 dias, a partir de intimação, sendo que eventuais laudos dos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo, sob pena de preclusão; d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a partir de intimação específica; e) para as partes tomarem ciência de eventuais esclarecimentos: prazo comum de 5 dias, a contar de intimação. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. No mais, REDESIGNO a audiência de encerramento da instrução para o dia 29/10/2026 às 12h10min. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA FIGUEIREDO
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO DA SILVA FIGUEIREDO

Autor SAUL BORGES CRUZ

Réu VIACAO SANTA CRUZ LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DIAS ANTONIO

OAB: 319806/SP

MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 203457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001839-51.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA FIGUEIREDO RECLAMADO: VIACAO SANTA CRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e14cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno do feito do E. TRT, tendo a quinta turma acolhido a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante para determinar a anulação da r. sentença recorrida, ordenando o retorno dos autos Vara para que seja reaberta a instrução processual com a realização de regular perícia médica judicial trabalhista para apuração do nexo causal ou concausal entre a patologia lombar do obreiro e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, bem como de sua capacidade laboral no momento da dispensa. SÃO PAULO, data abaixo. ELIANE OKADA DE FARIAS BRAGA DESPACHO Vistos, Ante ao acima certificado, determino a realização de perícia médica: 1) Perito(a): SAUL BORGES CRUZ 2) Objeto da Perícia: Apuração do nexo causal ou concausal entre a patologia lombar do obreiro e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, bem como de sua capacidade laboral no momento da dispensa. 2.1) Quesitos do juízo: a) O(a) Autor(a) é portador(a) de quais das doenças indicadas nos relatórios médicos juntados aos autos (especificar CID) ? b) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? c) Havendo incapacidade, mensurar: c.1) extensão dos danos c.2) capacidade residual de trabalho c.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação c.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) c.5) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas d) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? d.1) existe nexo técnico epidemiológico ? d.2) qual metodologia foi adotada para a análise do nexo causal ? 3) Data e horário do exame: A ser designado pelo perito e posteriormente comunicado às partes. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço do perito munido de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da prova pericial; 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: prazo de 5 dias ; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização da perícia; c) eventual manifestação das partes: prazo comum de 15 dias, a partir de intimação, sendo que eventuais laudos dos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo, sob pena de preclusão; d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a partir de intimação específica; e) para as partes tomarem ciência de eventuais esclarecimentos: prazo comum de 5 dias, a contar de intimação. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. No mais, REDESIGNO a audiência de encerramento da instrução para o dia 29/10/2026 às 12h10min. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA FIGUEIREDO

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001839-51.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA FIGUEIREDO RECLAMADO: VIACAO SANTA CRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e14cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno do feito do E. TRT, tendo a quinta turma acolhido a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante para determinar a anulação da r. sentença recorrida, ordenando o retorno dos autos Vara para que seja reaberta a instrução processual com a realização de regular perícia médica judicial trabalhista para apuração do nexo causal ou concausal entre a patologia lombar do obreiro e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, bem como de sua capacidade laboral no momento da dispensa. SÃO PAULO, data abaixo. ELIANE OKADA DE FARIAS BRAGA DESPACHO Vistos, Ante ao acima certificado, determino a realização de perícia médica: 1) Perito(a): SAUL BORGES CRUZ 2) Objeto da Perícia: Apuração do nexo causal ou concausal entre a patologia lombar do obreiro e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, bem como de sua capacidade laboral no momento da dispensa. 2.1) Quesitos do juízo: a) O(a) Autor(a) é portador(a) de quais das doenças indicadas nos relatórios médicos juntados aos autos (especificar CID) ? b) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? c) Havendo incapacidade, mensurar: c.1) extensão dos danos c.2) capacidade residual de trabalho c.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação c.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) c.5) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas d) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? d.1) existe nexo técnico epidemiológico ? d.2) qual metodologia foi adotada para a análise do nexo causal ? 3) Data e horário do exame: A ser designado pelo perito e posteriormente comunicado às partes. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço do perito munido de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da prova pericial; 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: prazo de 5 dias ; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização da perícia; c) eventual manifestação das partes: prazo comum de 15 dias, a partir de intimação, sendo que eventuais laudos dos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo, sob pena de preclusão; d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a partir de intimação específica; e) para as partes tomarem ciência de eventuais esclarecimentos: prazo comum de 5 dias, a contar de intimação. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. No mais, REDESIGNO a audiência de encerramento da instrução para o dia 29/10/2026 às 12h10min. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA CRUZ LTDA.