Detalhe do processo

1001839-47.2023.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001839-47.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: SABRINA DOURADO DIAS RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c8bbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds.. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id.7ec19f4 (R$12.665,14 em 14/03/2024), DR RR – Id.4f5e71 (R$26.266,92 em 01/10/2024) e DR AG – Id.150ca6e (R$13.133,46 em 19/11/2024. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 813f36e. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. fcc659b e planilha sob Id. 3837a20 e esclarecimentos sob Id. 57ee484. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 3837a20) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$350.218,84 em 01/02/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$4.500,00.Valor devido ao reclamante: R$274.459,07, sendo que R$213.760,67 refere-se ao principal corrigido e R$60.698,40 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$15.590,82, sendo R$12.121,13 de principal e R$3.469,69 de juros.Valor devido ao INSS: R$36.285,77, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$14.502,50;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$4.880,68. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$4.875,98 e R$18.940,81 de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$786,16, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os depósitos recursais a seguir, através do SISCONDJ, DR – Id.7ec19f4 (R$12.665,14 em 14/03/2024), DR RR – Id. 4f5e710 (R$26.266,92 em 01/10/2024) e DR AG – Id.150ca6e (R$13.133,46 em 19/11/2024, nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV

Autor SABRINA DOURADO DIAS

Autor TELMA DA SILVA TAKEUCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DI GIACOMO DE LIMA

OAB: 139475/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VIKTOR RUPPINI PRADO

OAB: 336384/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIELY MORAES RODRIGUES

OAB: 462220/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001839-47.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: SABRINA DOURADO DIAS RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c8bbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds.. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id.7ec19f4 (R$12.665,14 em 14/03/2024), DR RR – Id.4f5e71 (R$26.266,92 em 01/10/2024) e DR AG – Id.150ca6e (R$13.133,46 em 19/11/2024. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 813f36e. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. fcc659b e planilha sob Id. 3837a20 e esclarecimentos sob Id. 57ee484. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 3837a20) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$350.218,84 em 01/02/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$4.500,00.Valor devido ao reclamante: R$274.459,07, sendo que R$213.760,67 refere-se ao principal corrigido e R$60.698,40 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$15.590,82, sendo R$12.121,13 de principal e R$3.469,69 de juros.Valor devido ao INSS: R$36.285,77, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$14.502,50;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$4.880,68. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$4.875,98 e R$18.940,81 de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$786,16, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os depósitos recursais a seguir, através do SISCONDJ, DR – Id.7ec19f4 (R$12.665,14 em 14/03/2024), DR RR – Id. 4f5e710 (R$26.266,92 em 01/10/2024) e DR AG – Id.150ca6e (R$13.133,46 em 19/11/2024, nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001839-47.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: SABRINA DOURADO DIAS RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c8bbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds.. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id.7ec19f4 (R$12.665,14 em 14/03/2024), DR RR – Id.4f5e71 (R$26.266,92 em 01/10/2024) e DR AG – Id.150ca6e (R$13.133,46 em 19/11/2024. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 813f36e. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. fcc659b e planilha sob Id. 3837a20 e esclarecimentos sob Id. 57ee484. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 3837a20) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$350.218,84 em 01/02/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$4.500,00.Valor devido ao reclamante: R$274.459,07, sendo que R$213.760,67 refere-se ao principal corrigido e R$60.698,40 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$15.590,82, sendo R$12.121,13 de principal e R$3.469,69 de juros.Valor devido ao INSS: R$36.285,77, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$14.502,50;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$4.880,68. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$4.875,98 e R$18.940,81 de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$786,16, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os depósitos recursais a seguir, através do SISCONDJ, DR – Id.7ec19f4 (R$12.665,14 em 14/03/2024), DR RR – Id. 4f5e710 (R$26.266,92 em 01/10/2024) e DR AG – Id.150ca6e (R$13.133,46 em 19/11/2024, nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DOURADO DIAS