Detalhe do processo

1001839-23.2025.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001839-23.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.A.M.A. - F.L.A.A. - As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. Defiro gratuidade da justiça ao requerido. São incontroversos: decreto de divórcio e aquisição durante o casamento de direitos sobre apartamento nº 901, Torre 3, do Condomínio Portal Terras do Carrara, situado na Avenida Santana, nº 1520, em Hortolândia/SP e Rua Hermínia Francisco Marques, nº 63, Parque do Café, em Monte Mor/SP, além de crédito diante da Construtora PDG. São controversos: existência de dano moral à indenização contra o requerido em favor da autora e serem as duas motos arroladas parte do patrimônio a ser partilhado em razão do divórcio (ou não). Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito por saneado e organizado. - ADV: ADRIANA RIGHETTO BERNARDINO (OAB 304994/SP), IZABELA MARQUES DE SOUZA (OAB 513818/SP), KETHRELLY CAROLINE DE ANDRADE SILVA (OAB 510110/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.L.A.A.

Autor J.A.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA MARQUES DE SOUZA

OAB: 513818/SP

ADRIANA RIGHETTO BERNARDINO

OAB: 304994/SP

KETHRELLY CAROLINE DE ANDRADE SILVA

OAB: 510110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001839-23.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.A.M.A. - F.L.A.A. - As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. Defiro gratuidade da justiça ao requerido. São incontroversos: decreto de divórcio e aquisição durante o casamento de direitos sobre apartamento nº 901, Torre 3, do Condomínio Portal Terras do Carrara, situado na Avenida Santana, nº 1520, em Hortolândia/SP e Rua Hermínia Francisco Marques, nº 63, Parque do Café, em Monte Mor/SP, além de crédito diante da Construtora PDG. São controversos: existência de dano moral à indenização contra o requerido em favor da autora e serem as duas motos arroladas parte do patrimônio a ser partilhado em razão do divórcio (ou não). Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito por saneado e organizado. - ADV: ADRIANA RIGHETTO BERNARDINO (OAB 304994/SP), IZABELA MARQUES DE SOUZA (OAB 513818/SP), KETHRELLY CAROLINE DE ANDRADE SILVA (OAB 510110/SP)