1001838-88.2023.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001838-88.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Clube de Campo Fazenda - - Therezinha Lucano - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado pelo Município de Itatiba contra Therezinha Luciano e Clube de Campo Fazenda, para CONDENAR a ré Therezinha Luciano na obrigação de fazer consistente em desocupar voluntariamente e promover a demolição integral das edificações erguidas no Lote nº 62 (situado na Rua Vitória Régia, nº 81, do Loteamento Clube de Campo Fazenda), promovendo a remoção e o transporte adequado de todos os entulhos resultantes no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da execução das medidas por parte da municipalidade às expensas da infratora; b) JULGAR PROCEDENTE a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida por Therezinha Luciano em face de Clube de Campo Fazenda, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de alienação do Lote nº 62 e CONDENAR o denunciado Clube de Campo Fazenda a pagar à denunciante Therezinha Luciano a quantia de R$ 108.000,00 (cento e e oito mil reais), a título de indenização pelas benfeitorias e acessões despropriadas, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de elaboração do laudo pericial (setembro de 2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação no feito secundário; Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a ré Therezinha Luciano ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município de Itatiba, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno o denunciado Clube de Campo Fazenda ao pagamento das custas e despesas da denunciação, além de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, Sra. Therezinha, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação indenizatória ora decretada, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Intimem-se - ADV: VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE (OAB 176100/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP), WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLUBE DE CAMPO FAZENDA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
Réu THEREZINHA LUCANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE
OAB: 176100/SP
WILLIANS BOTER GRILLO
OAB: 93936/SP
LUAN DA SILVA MILHOMES
OAB: 443157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001838-88.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Clube de Campo Fazenda - - Therezinha Lucano - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado pelo Município de Itatiba contra Therezinha Luciano e Clube de Campo Fazenda, para CONDENAR a ré Therezinha Luciano na obrigação de fazer consistente em desocupar voluntariamente e promover a demolição integral das edificações erguidas no Lote nº 62 (situado na Rua Vitória Régia, nº 81, do Loteamento Clube de Campo Fazenda), promovendo a remoção e o transporte adequado de todos os entulhos resultantes no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da execução das medidas por parte da municipalidade às expensas da infratora; b) JULGAR PROCEDENTE a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida por Therezinha Luciano em face de Clube de Campo Fazenda, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de alienação do Lote nº 62 e CONDENAR o denunciado Clube de Campo Fazenda a pagar à denunciante Therezinha Luciano a quantia de R$ 108.000,00 (cento e e oito mil reais), a título de indenização pelas benfeitorias e acessões despropriadas, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de elaboração do laudo pericial (setembro de 2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação no feito secundário; Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a ré Therezinha Luciano ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município de Itatiba, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno o denunciado Clube de Campo Fazenda ao pagamento das custas e despesas da denunciação, além de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, Sra. Therezinha, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação indenizatória ora decretada, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Intimem-se - ADV: VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE (OAB 176100/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP), WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)