Detalhe do processo

1001838-81.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001838-81.2025.8.13.0701/MG AUTOR : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU : USINA UBERABA S/A ADVOGADO(A) : PÉRICLES ALVARES CALDEIRA BRANT (OAB MG215974) ADVOGADO(A) : DANIEL CABALEIRO SALDANHA (OAB MG119435) ADVOGADO(A) : PRISCILLA BARBOSA GROSSI (OAB MG133231) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES SANTOS (OAB MG169291) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO MODA (OAB SP219327) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em face de USINA UBERABA S/A . Narrou que sua composição J679 trafegava regularmente no trecho entre Mangabeira e Palestina quando, ao atingir a passagem em nível no km 549+152, foi abalroada por uma carreta de propriedade da requerida, que teria avançado indevidamente sobre a linha férrea. Sustentou que o maquinista adotou todos os protocolos de segurança, acionando sinais sonoros e o freio de emergência, porém o impacto foi inevitável devido à imprudência do condutor do veículo rodoviário, que ignorou a sinalização ostensiva e a aproximação do trem. Aduziu que o sinistro causou o tombamento da locomotiva 8244, avarias em dois vagões, danos a aproximadamente 200 metros de linha férrea e vazamento de combustível, resultando na paralisação da via por quase vinte horas. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] c) A condenação da ré ao pagamento integral dos danos materiais emergentes no valor de R$ 642.524,18 (seiscentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), incluindo, mas não se limitando ao • reparo e recuperação da locomotiva e demais equipamentos ferroviários danificados; • destombamento, remoção, transporte e serviços técnicos decorrentes da ocorrência; • mobilização de equipes de Via Permanente, Operação, Proteção ao Negócio, Rodantes e demais equipes envolvidas; • mitigação ambiental e contenção do vazamento de diesel; • gastos operacionais, logísticos e de atendimento emergencial; • demais despesas comprovadamente relacionadas ao acidente; d) A condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, correspondentes àquilo que FCA deixou de auferir ante a paralisação da linha férrea por culpa do preposto da ré e à impossibilidade de execução das viagens programadas, nos termos dos relatórios técnicos anexados e demais documentos comprobatórios, devendo o quantum debeatur ser apurado em prova pericial técnica em fase de liquidação; [...] Comprovante de recolhimento de custas (Evento 11, doc 2). Citada, a requerida USINA UBERABA S/A apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Evento 17, doc 1) . Sustentou que a narrativa fática exposta na exordial não condiz com a realidade, asseverando que a responsabilidade pelo sinistro é objetiva e exclusiva da concessionária demandante, a quem competia o dever de vigilância e segurança da via férrea. Narrou que o condutor do conjunto rodoviário obedeceu rigorosamente às normas de trânsito, imobilizando totalmente o veículo antes do cruzamento, todavia, a visibilidade e a audibilidade no local encontravam-se severamente comprometidas em razão da vegetação densa e alta na faixa de domínio, cuja manutenção negligenciada era dever da autora. Argumentou que a sinalização passiva existente era insuficiente para garantir a segurança da travessia de veículos longos e que o maquinista da locomotiva agiu com imperícia ao adotar medida evasiva tardia, acionando os freios de emergência apenas quando a colisão era inevitável, atingindo o último reboque do caminhão que já finalizava a transposição. Aduziu a fragilidade e a unilateralidade do acervo probatório colacionado com a inicial, asseverando que os documentos internos e planilhas apresentados pela autora carecem de força probatória e não demonstram o efetivo desembolso ou a extensão dos danos materiais e lucros cessantes pleiteados. Asseverou a necessidade de se apurar eventual recebimento de indenização securitária pela concessionária para evitar o enriquecimento ilícito e, subsidiariamente, defendeu o reconhecimento da culpa concorrente. Apresentou reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$216.801,36, valor referente aos custos de reparação do caminhão atingido e à perda de 30 toneladas de cana-de-açúcar. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos da ação principal e pela procedência da pretensão reconvencional, protestando pela produção de provas, especialmente a pericial técnica no local do acidente. Comprovante de recolhimento das custas relativas à reconvenção (Evento 17, doc 6). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Evento 22). Sustentou a que a peça de bloqueio veio desacompanhada de documentos probatórios ou técnicos capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Aduziu que o laudo pericial colacionado pela ré constitui prova unilateral, produzida sem a observância do contraditório, o que comprometeria sua credibilidade e força probante. Narrou que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da requerida, cujo motorista teria agido com imprudência ao realizar a travessia da linha férrea sem a devida cautela, desrespeitando a sinalização ostensiva da "Cruz de Santo André". Asseverou que o local apresentava condições plenas de visibilidade e que o acidente ocorreu em período diurno, com solo seco e ausência de precipitação. Argumentou que a composição ferroviária trafegava a 38 km/h, velocidade inferior ao limite de 56 km/h estabelecido para o trecho, e que, devido à sua elevada massa e inércia, era tecnicamente impossível a frenagem imediata, mesmo após o acionamento dos sistemas de emergência. Refutou a idoneidade do vídeo apresentado pela defesa, asseverando tratar-se de registro posterior ao fato que não reflete a realidade da época. No que tange à reconvenção, a autora sustentou a sua total improcedência por ausência de ato ilícito imputável à concessionária, defendendo que a operação ferroviária observou todos os padrões regulatórios. Argumentou que o ingresso indevido do caminhão na via férrea configura infração gravíssima, nos termos do artigo 212 do Código de Trânsito Brasileiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar pleiteado pela ré. Pugnou, ao final, pelo afastamento das teses defensivas e pelo julgamento de procedência total da pretensão inicial, com a consequente condenação da ré/reconvinte aos ônus sucumbenciais. Intimadas para especificarem provas (Evento 26), a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, perícia contábil, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 32). A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e prova pericial de tráfego a ser realizada no local do acidente (Evento 33). É o relatório. Passo à decisão. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos : (1) se o acidente ferroviário ocorrido em 08 de abril de 2025 decorreu de culpa exclusiva da requerida, em razão da conduta adotada pelo condutor do veículo rodoviário ao realizar a travessia da passagem em nível; (2) se a autora observou os deveres de segurança, sinalização e manutenção da faixa de domínio da via férrea, especialmente quanto às condições de visibilidade e trafegabilidade do local do sinistro; (3) se houve culpa exclusiva da autora ou culpa concorrente das partes pela ocorrência do acidente; (4) se a composição ferroviária trafegava em conformidade com os limites operacionais e se o maquinista adotou, de forma adequada e tempestiva, os procedimentos de segurança exigidos para a situação; (5) se os danos materiais alegados pela autora decorreram diretamente do acidente narrado e se os valores pleiteados são efetivamente devidos e comprovados; (5) se a autora faz jus ao recebimento de lucros cessantes em razão da paralisação da linha férrea e da impossibilidade de realização das viagens programadas; e (6) se a parte autora sofreu danos materiais e qual montante devido. O ônus probatório seguirá os ditames do artigo 373 do CPC. Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Caberá ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, perícia contábil, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e prova pericial de tráfego a ser realizada no local do acidente INDEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e tráfego . Isso porque, após análise do acervo probatório, verifico que a produção das referidas provas mostra-se desnecessária. Embora as partes apresentem versões divergentes acerca dos fatos, os autos já se encontram suficientemente instruídos com documentos técnicos produzidos logo após o evento ocorrido em 08 de abril de 2025, notadamente o Relatório de Apuração de Ocorrência (Evento 1, documento 5) e o Relatório de Ocorrência (Evento 17, documento 9), os quais descrevem as condições da sinalização, da trafegabilidade da via e do estado da vegetação à época do sinistro. Ademais, a realização de perícia técnica no local, mais de um ano após o acidente , revela-se inócua, uma vez que as condições naturais do ambiente, especialmente a altura e a densidade da vegetação, podem ter sido alteradas pelo decurso do tempo, impedindo a fiel reconstrução do cenário existente em 08/04/2025. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. Isso porque os danos materiais alegados pelas partes — tanto na ação principal quanto na reconvenção — serão adequadamente apreciados por meio das provas documentais já colacionadas aos autos, complementadas pela prova oral a ser produzida em audiência de instrução e julgamento. E, caso isso não seja possível, poderão ser melhor apuradas por ocasião de eventual liquidação do julgado, quando as responsabilidades já tiverem sido devidamente estabelecidas. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento no dia 20/10/2026 às 14h00 . O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias, com fundamento no art. 357, §4º do CPC. Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pela parte não representada pela Defensoria Pública e não arrolada pelo Ministério Público deve ser feita pela parte interessada em sua oitiva, com fundamento no artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comprovarem o recolhimento da verba indenizatória do sr. Oficial de Justiça, para o cumprimento da(s) diligência(s), acaso não estejam sob o pálio da gratuidade. A audiência será realizada de forma presencial, podendo ser realizada de forma telepresencial se houver interesse das partes, nos termos do art. 3º, caput da Resolução CNJ nº 354/2020. Nesse caso, deverão as partes que não forem prestar depoimento pessoal e seus procuradores comparecer através do link: https://tjmg.webex.com/meet/ura1civel. Ressalto que, na forma do art. 4º da referida Resolução CNJ nº 354/2020, as partes que forem prestar depoimento pessoal e as testemunhas que forem ser ouvidas deverão necessariamente fazê-lo presencialmente neste juízo, ou, caso residam em outra comarca, por videoconferência, em ambiente forense (sala passiva), sendo vedada a sua participação de forma telepresencial (ou seja, por meio eletrônico em ambiente externo ao forense). No caso de agendamento de sala passiva, a Secretaria, deverá providenciar o agendamento de sala passiva na respectiva comarca de residência destas, expedindo, em seguida, carta precatória para a sua intimação, se for o caso (ou seja, se não couber à própria parte providenciar a intimação). Caso não haja disponibilidade de sala passiva para a data e horário da audiência designada, depreque-se a realização do ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Réu USINA UBERABA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ANTONIO MODA

OAB: 219327/SP

DANIEL CABALEIRO SALDANHA

OAB: 119435/MG

PRISCILLA BARBOSA GROSSI

OAB: 133231/MG

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 161915/MG

IGOR MORAES SANTOS

OAB: 169291/MG

PÉRICLES ALVARES CALDEIRA BRANT

OAB: 215974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001838-81.2025.8.13.0701/MG AUTOR : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU : USINA UBERABA S/A ADVOGADO(A) : PÉRICLES ALVARES CALDEIRA BRANT (OAB MG215974) ADVOGADO(A) : DANIEL CABALEIRO SALDANHA (OAB MG119435) ADVOGADO(A) : PRISCILLA BARBOSA GROSSI (OAB MG133231) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES SANTOS (OAB MG169291) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO MODA (OAB SP219327) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em face de USINA UBERABA S/A . Narrou que sua composição J679 trafegava regularmente no trecho entre Mangabeira e Palestina quando, ao atingir a passagem em nível no km 549+152, foi abalroada por uma carreta de propriedade da requerida, que teria avançado indevidamente sobre a linha férrea. Sustentou que o maquinista adotou todos os protocolos de segurança, acionando sinais sonoros e o freio de emergência, porém o impacto foi inevitável devido à imprudência do condutor do veículo rodoviário, que ignorou a sinalização ostensiva e a aproximação do trem. Aduziu que o sinistro causou o tombamento da locomotiva 8244, avarias em dois vagões, danos a aproximadamente 200 metros de linha férrea e vazamento de combustível, resultando na paralisação da via por quase vinte horas. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] c) A condenação da ré ao pagamento integral dos danos materiais emergentes no valor de R$ 642.524,18 (seiscentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), incluindo, mas não se limitando ao • reparo e recuperação da locomotiva e demais equipamentos ferroviários danificados; • destombamento, remoção, transporte e serviços técnicos decorrentes da ocorrência; • mobilização de equipes de Via Permanente, Operação, Proteção ao Negócio, Rodantes e demais equipes envolvidas; • mitigação ambiental e contenção do vazamento de diesel; • gastos operacionais, logísticos e de atendimento emergencial; • demais despesas comprovadamente relacionadas ao acidente; d) A condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, correspondentes àquilo que FCA deixou de auferir ante a paralisação da linha férrea por culpa do preposto da ré e à impossibilidade de execução das viagens programadas, nos termos dos relatórios técnicos anexados e demais documentos comprobatórios, devendo o quantum debeatur ser apurado em prova pericial técnica em fase de liquidação; [...] Comprovante de recolhimento de custas (Evento 11, doc 2). Citada, a requerida USINA UBERABA S/A apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Evento 17, doc 1) . Sustentou que a narrativa fática exposta na exordial não condiz com a realidade, asseverando que a responsabilidade pelo sinistro é objetiva e exclusiva da concessionária demandante, a quem competia o dever de vigilância e segurança da via férrea. Narrou que o condutor do conjunto rodoviário obedeceu rigorosamente às normas de trânsito, imobilizando totalmente o veículo antes do cruzamento, todavia, a visibilidade e a audibilidade no local encontravam-se severamente comprometidas em razão da vegetação densa e alta na faixa de domínio, cuja manutenção negligenciada era dever da autora. Argumentou que a sinalização passiva existente era insuficiente para garantir a segurança da travessia de veículos longos e que o maquinista da locomotiva agiu com imperícia ao adotar medida evasiva tardia, acionando os freios de emergência apenas quando a colisão era inevitável, atingindo o último reboque do caminhão que já finalizava a transposição. Aduziu a fragilidade e a unilateralidade do acervo probatório colacionado com a inicial, asseverando que os documentos internos e planilhas apresentados pela autora carecem de força probatória e não demonstram o efetivo desembolso ou a extensão dos danos materiais e lucros cessantes pleiteados. Asseverou a necessidade de se apurar eventual recebimento de indenização securitária pela concessionária para evitar o enriquecimento ilícito e, subsidiariamente, defendeu o reconhecimento da culpa concorrente. Apresentou reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$216.801,36, valor referente aos custos de reparação do caminhão atingido e à perda de 30 toneladas de cana-de-açúcar. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos da ação principal e pela procedência da pretensão reconvencional, protestando pela produção de provas, especialmente a pericial técnica no local do acidente. Comprovante de recolhimento das custas relativas à reconvenção (Evento 17, doc 6). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Evento 22). Sustentou a que a peça de bloqueio veio desacompanhada de documentos probatórios ou técnicos capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Aduziu que o laudo pericial colacionado pela ré constitui prova unilateral, produzida sem a observância do contraditório, o que comprometeria sua credibilidade e força probante. Narrou que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da requerida, cujo motorista teria agido com imprudência ao realizar a travessia da linha férrea sem a devida cautela, desrespeitando a sinalização ostensiva da "Cruz de Santo André". Asseverou que o local apresentava condições plenas de visibilidade e que o acidente ocorreu em período diurno, com solo seco e ausência de precipitação. Argumentou que a composição ferroviária trafegava a 38 km/h, velocidade inferior ao limite de 56 km/h estabelecido para o trecho, e que, devido à sua elevada massa e inércia, era tecnicamente impossível a frenagem imediata, mesmo após o acionamento dos sistemas de emergência. Refutou a idoneidade do vídeo apresentado pela defesa, asseverando tratar-se de registro posterior ao fato que não reflete a realidade da época. No que tange à reconvenção, a autora sustentou a sua total improcedência por ausência de ato ilícito imputável à concessionária, defendendo que a operação ferroviária observou todos os padrões regulatórios. Argumentou que o ingresso indevido do caminhão na via férrea configura infração gravíssima, nos termos do artigo 212 do Código de Trânsito Brasileiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar pleiteado pela ré. Pugnou, ao final, pelo afastamento das teses defensivas e pelo julgamento de procedência total da pretensão inicial, com a consequente condenação da ré/reconvinte aos ônus sucumbenciais. Intimadas para especificarem provas (Evento 26), a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, perícia contábil, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 32). A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e prova pericial de tráfego a ser realizada no local do acidente (Evento 33). É o relatório. Passo à decisão. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos : (1) se o acidente ferroviário ocorrido em 08 de abril de 2025 decorreu de culpa exclusiva da requerida, em razão da conduta adotada pelo condutor do veículo rodoviário ao realizar a travessia da passagem em nível; (2) se a autora observou os deveres de segurança, sinalização e manutenção da faixa de domínio da via férrea, especialmente quanto às condições de visibilidade e trafegabilidade do local do sinistro; (3) se houve culpa exclusiva da autora ou culpa concorrente das partes pela ocorrência do acidente; (4) se a composição ferroviária trafegava em conformidade com os limites operacionais e se o maquinista adotou, de forma adequada e tempestiva, os procedimentos de segurança exigidos para a situação; (5) se os danos materiais alegados pela autora decorreram diretamente do acidente narrado e se os valores pleiteados são efetivamente devidos e comprovados; (5) se a autora faz jus ao recebimento de lucros cessantes em razão da paralisação da linha férrea e da impossibilidade de realização das viagens programadas; e (6) se a parte autora sofreu danos materiais e qual montante devido. O ônus probatório seguirá os ditames do artigo 373 do CPC. Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Caberá ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, perícia contábil, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e prova pericial de tráfego a ser realizada no local do acidente INDEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e tráfego . Isso porque, após análise do acervo probatório, verifico que a produção das referidas provas mostra-se desnecessária. Embora as partes apresentem versões divergentes acerca dos fatos, os autos já se encontram suficientemente instruídos com documentos técnicos produzidos logo após o evento ocorrido em 08 de abril de 2025, notadamente o Relatório de Apuração de Ocorrência (Evento 1, documento 5) e o Relatório de Ocorrência (Evento 17, documento 9), os quais descrevem as condições da sinalização, da trafegabilidade da via e do estado da vegetação à época do sinistro. Ademais, a realização de perícia técnica no local, mais de um ano após o acidente , revela-se inócua, uma vez que as condições naturais do ambiente, especialmente a altura e a densidade da vegetação, podem ter sido alteradas pelo decurso do tempo, impedindo a fiel reconstrução do cenário existente em 08/04/2025. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. Isso porque os danos materiais alegados pelas partes — tanto na ação principal quanto na reconvenção — serão adequadamente apreciados por meio das provas documentais já colacionadas aos autos, complementadas pela prova oral a ser produzida em audiência de instrução e julgamento. E, caso isso não seja possível, poderão ser melhor apuradas por ocasião de eventual liquidação do julgado, quando as responsabilidades já tiverem sido devidamente estabelecidas. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento no dia 20/10/2026 às 14h00 . O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias, com fundamento no art. 357, §4º do CPC. Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pela parte não representada pela Defensoria Pública e não arrolada pelo Ministério Público deve ser feita pela parte interessada em sua oitiva, com fundamento no artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comprovarem o recolhimento da verba indenizatória do sr. Oficial de Justiça, para o cumprimento da(s) diligência(s), acaso não estejam sob o pálio da gratuidade. A audiência será realizada de forma presencial, podendo ser realizada de forma telepresencial se houver interesse das partes, nos termos do art. 3º, caput da Resolução CNJ nº 354/2020. Nesse caso, deverão as partes que não forem prestar depoimento pessoal e seus procuradores comparecer através do link: https://tjmg.webex.com/meet/ura1civel. Ressalto que, na forma do art. 4º da referida Resolução CNJ nº 354/2020, as partes que forem prestar depoimento pessoal e as testemunhas que forem ser ouvidas deverão necessariamente fazê-lo presencialmente neste juízo, ou, caso residam em outra comarca, por videoconferência, em ambiente forense (sala passiva), sendo vedada a sua participação de forma telepresencial (ou seja, por meio eletrônico em ambiente externo ao forense). No caso de agendamento de sala passiva, a Secretaria, deverá providenciar o agendamento de sala passiva na respectiva comarca de residência destas, expedindo, em seguida, carta precatória para a sua intimação, se for o caso (ou seja, se não couber à própria parte providenciar a intimação). Caso não haja disponibilidade de sala passiva para a data e horário da audiência designada, depreque-se a realização do ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.