Detalhe do processo

1001838-50.2025.5.02.0374

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001838-50.2025.5.02.0374 RECORRENTE: LUCIANO AGOSTINHO RECORRIDO: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0c52892 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001838-50.2025.5.02.0374 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUCIANO AGOSTINHO (reclamante) RECORRIDO: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA (reclamada) ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ELIANE DEMETRIO OZELAME EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. VIDA ÚTIL DOS PROTETORES AURICULARES. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO DA CONCLUSÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Embora o laudo técnico tenha concluído pela existência de insalubridade em grau médio nos períodos em que não constatada a entrega de protetores auriculares, a sentença afastou a conclusão pericial com base em elementos constantes dos autos que demonstram a manutenção da eficácia dos equipamentos durante os intervalos apontados pelo expert, considerada a vida útil informada pelos fabricantes. Recurso ordinário que não enfrenta especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta insuficiência dos EPIs, sem indicar períodos concretos em que os equipamentos estariam vencidos, ineficazes ou sem cobertura válida. Inexistindo demonstração de erro na análise da documentação utilizada pelo Juízo de origem, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, adotados por motivação per relationem. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de ID. 60e2922, proferida pelo MM. Juíza ELIANE DEMETRIO OZELAME, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, interpõe o reclamante recurso ordinário (ID. 610da05), visando à reforma da r. decisão no tocante ao indeferimento do adicional de insalubridade. Contrarrazões ID. 55527c6. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que afastou a conclusão do laudo pericial de insalubridade e julgou improcedente o pedido de pagamento do respectivo adicional. Sem razão. Conforme consignado na origem, o Expert concluiu pela existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico ruído nos meses em que não houvesse a comprovação de fornecimento de protetores auriculares. Todavia, ao apreciar a impugnação apresentada pela reclamada e os esclarecimentos periciais, o MM Juízo de origem verificou que, ainda que não houvesse o fornecimento de protetores auriculares mensalmente, as fichas de entrega de EPI demonstravam o fornecimento em observância à vida útil dos equipamentos informada pelo fabricante. O recurso ordinário, entretanto, não enfrenta especificamente esse fundamento determinante da sentença. O recorrente limita-se a sustentar, de forma genérica, que o magistrado substituiu a prova técnica por presunções acerca da vida útil dos equipamentos e que não existiria comprovação da neutralização do agente insalubre. Contudo, não aponta qualquer equívoco concreto na análise realizada pelo MM Juízo, tampouco indica, objetivamente, que os equipamentos entregues não possuíam a vida útil considerada pela sentença e indicada na documentação ofertada pela ré, que estavam vencidos nos períodos examinados, ou mesmo que existiria algum intervalo contratual específico em que não houvesse proteção eficaz ao trabalhador. Assim, permanece íntegro o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o de que mesmo nos períodos apontados pelo perito como desprovidos de proteção (meses em que não houve a entrega de protetores auriculares), a salvaguarda permanecia pela validade dos protetores auriculares regularmente fornecidos ao empregado, inexistindo prova concreta de perda de eficácia dos equipamentos ou de necessidade de substituição em prazo inferior ao indicado pelo fabricante. Assim, em que pese a argumentação expendida no apelo, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem",incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE De início, destaco que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos" conforme Tema 17 do C.TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Conforme laudo pericial de fls. 1639 e ss: Fls. 476: Análise da Insalubridade: Ruído Contínuo ou Intermitente Baseou-se no Anexo 01, da NR. 15, a qual trata dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Os níveis de pressão sonora apurados na diligência no local de trabalho do Autor apresentam níveis de 87 dB(A), e, portanto, superam os limites de tolerância para a jornada diária de 8 horas diárias (limite de tolerância 85,0dB(A). Contudo, não há comprovação de entrega de protetores auriculares de forma suficiente ao Autor, para a neutralização do agente ruído, estando, portanto, exposto a insalubridade em grau médio.(...) X I I - C O N C L U S Ã O: INSALUBRIDADE Ponderando sobre o que foi apresentado, conclui-se que, de acordo com a NR-15, da Lei n º 6.514, a provada pela Portaria 3.214/78, o Autor LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título .- Em grau médio, conforme anexo 01 -Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente. O adicional de insalubridade deverá ser caracterizado s.m.j. pela M.M. Juíza no período em que o Autor permaneceu sem o uso de protetores auriculares, conforme consta na tabela do item VI das folhas 10 do laudo. PERICULOSIDADE Ponderando sobre o que foi apresentado, conclui-se que, de acordo com a NR-16 da Lei n. º 6.514 aprovada pela Portaria 3.214/78, o Autor NÃO LABOROU em condições perigosas, NÃO FAZENDO JUS ao adicional sob este título. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que o desprezo das conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. A Reclamada impugnou parcialmente o laudo em fls. 1673/ss: Conforme descrito pelo próprio perito, "estes protetores possuem prazo de validade de uso a ser respeitado", mas o sr. perito não transcreve em seu laudo o prazo de vida útil indicado do fabricante, ou seja, não fundamenta de forma técnica sua avaliação. A reclamada fornece a seus colaboradores, EPIs com periodicidade de troca, abaixo da periodicidade indicada pelo fabricante, inclusive, nas fichas de EPI do reclamante é possível verificar que há meses com mais de uma retirada de Protetores Auriculares. Foi entregue ao sr. perito no dia da diligencia as fichas de Epi 2024 e 2025, onde demonstra que o reclamante recebeu/retirou num total de: 2024 - 10 protetores auriculares tipo Plug de silicone e 02 Protetores auriculares tipo concha / Abafador 2025 - em 6 meses de trabalho 09 protetores auriculares tipo Plug de silicone e 18 protetores tipo plug descartáveis. Protetores auriculares de inserção do tipo plug de silicone, tem vida útil entre 3 a 6 meses. Protetores auriculares ou Abafadores do tipo concha, tem vida útil entre 6 a 12 meses. Esclarecimentos em fls. 1721 e ss: Quanto à discussão acerca da vida útil dos protetores auriculares, observa-se que o laudo não se baseou exclusivamente em um prazo fixo abstrato, mas sim na análise concreta das fichas de EPI, confrontando a periodicidade de entrega com a necessidade de manutenção da eficácia do equipamento ao longo da jornada laboral. Ainda que fabricantes indiquem intervalos estimados de durabilidade, tais parâmetros não podem ser aplicados de forma absoluta, pois a vida útil real do EPI depende diretamente das condições de uso, higiene, armazenamento e intensidade da exposição, fatores estes variáveis no ambiente industrial analisado. Ademais, este Perito corretamente considerou que a ausência de comprovação contínua de fornecimento e substituição adequada inviabiliza a presunção de eficácia plena do EPI durante todo o período contratual. Tal entendimento está em consonância com o disposto na NR-06 e com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a neutralização do agente insalubre deve ser comprovada de forma robusta, não bastando a mera entrega formal do equipamento. Ora, por tudo o que fora retro expendido até o presente momento, restou cabalmente provada e documentado nos Autos, através de Laudo deste Perito, a exposição ao agente ruído, o qual configura em grau médio, consoante NR-15, Anexo 01, conforme apontamos no Laudo, com exceção dos meses em que o autor recebeu protetores auriculares. Conforme planilha de fls. 1648, não foram entregues protetores auriculares nos seguintes meses: março/2024, junho e julho/2024, outubro/2024. Conforme consta em fls. 1675 da impugnação da reclamada, avida útil do protetor auricular silicone CA 19.578 é de 3 meses, e do protetor CA 18.189de 06 meses - fls. 1675. E, quanto ao protetor capacete, CA 49.028, a vida útil é de 06 meses. Nesse sentido, tenho que o laudo pericial não especifica a existência de circunstâncias que justifique a redução da vida útil dos protetores fornecidos. Assim, considerando que em janeiro/2024 foi fornecido protetor CA 19.578, e a validade de 3 meses, tenho que no mês de março/2024 houve, ainda, neutralização do agente ruído. Igualmente, considerando que em abril e maio/2024 concedido protetor CA 18.189 e a vida útil de 06 meses, tenho, igualmente, que neutralizado o agente ruído nos meses de junho e julho/2024, e outubro/2024. Desta forma, afasto o laudo quanto ao agente insalubre, e adoto como causa de decidir quanto à periculosidade. Improcedente. Mantém-se pela fundamentação ora encampada. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do apelo interposto, e, no mérito II- NEGAR-LHE PROVIMENTO. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Autor LUCIANO AGOSTINHO

Réu MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA

Autor OTAVIO GOUVEA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA

OAB: 399874/SP

THIAGO MASSICANO

OAB: 249821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001838-50.2025.5.02.0374 RECORRENTE: LUCIANO AGOSTINHO RECORRIDO: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0c52892 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001838-50.2025.5.02.0374 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUCIANO AGOSTINHO (reclamante) RECORRIDO: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA (reclamada) ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ELIANE DEMETRIO OZELAME EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. VIDA ÚTIL DOS PROTETORES AURICULARES. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO DA CONCLUSÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Embora o laudo técnico tenha concluído pela existência de insalubridade em grau médio nos períodos em que não constatada a entrega de protetores auriculares, a sentença afastou a conclusão pericial com base em elementos constantes dos autos que demonstram a manutenção da eficácia dos equipamentos durante os intervalos apontados pelo expert, considerada a vida útil informada pelos fabricantes. Recurso ordinário que não enfrenta especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta insuficiência dos EPIs, sem indicar períodos concretos em que os equipamentos estariam vencidos, ineficazes ou sem cobertura válida. Inexistindo demonstração de erro na análise da documentação utilizada pelo Juízo de origem, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, adotados por motivação per relationem. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de ID. 60e2922, proferida pelo MM. Juíza ELIANE DEMETRIO OZELAME, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, interpõe o reclamante recurso ordinário (ID. 610da05), visando à reforma da r. decisão no tocante ao indeferimento do adicional de insalubridade. Contrarrazões ID. 55527c6. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que afastou a conclusão do laudo pericial de insalubridade e julgou improcedente o pedido de pagamento do respectivo adicional. Sem razão. Conforme consignado na origem, o Expert concluiu pela existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico ruído nos meses em que não houvesse a comprovação de fornecimento de protetores auriculares. Todavia, ao apreciar a impugnação apresentada pela reclamada e os esclarecimentos periciais, o MM Juízo de origem verificou que, ainda que não houvesse o fornecimento de protetores auriculares mensalmente, as fichas de entrega de EPI demonstravam o fornecimento em observância à vida útil dos equipamentos informada pelo fabricante. O recurso ordinário, entretanto, não enfrenta especificamente esse fundamento determinante da sentença. O recorrente limita-se a sustentar, de forma genérica, que o magistrado substituiu a prova técnica por presunções acerca da vida útil dos equipamentos e que não existiria comprovação da neutralização do agente insalubre. Contudo, não aponta qualquer equívoco concreto na análise realizada pelo MM Juízo, tampouco indica, objetivamente, que os equipamentos entregues não possuíam a vida útil considerada pela sentença e indicada na documentação ofertada pela ré, que estavam vencidos nos períodos examinados, ou mesmo que existiria algum intervalo contratual específico em que não houvesse proteção eficaz ao trabalhador. Assim, permanece íntegro o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o de que mesmo nos períodos apontados pelo perito como desprovidos de proteção (meses em que não houve a entrega de protetores auriculares), a salvaguarda permanecia pela validade dos protetores auriculares regularmente fornecidos ao empregado, inexistindo prova concreta de perda de eficácia dos equipamentos ou de necessidade de substituição em prazo inferior ao indicado pelo fabricante. Assim, em que pese a argumentação expendida no apelo, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem",incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE De início, destaco que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos" conforme Tema 17 do C.TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Conforme laudo pericial de fls. 1639 e ss: Fls. 476: Análise da Insalubridade: Ruído Contínuo ou Intermitente Baseou-se no Anexo 01, da NR. 15, a qual trata dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Os níveis de pressão sonora apurados na diligência no local de trabalho do Autor apresentam níveis de 87 dB(A), e, portanto, superam os limites de tolerância para a jornada diária de 8 horas diárias (limite de tolerância 85,0dB(A). Contudo, não há comprovação de entrega de protetores auriculares de forma suficiente ao Autor, para a neutralização do agente ruído, estando, portanto, exposto a insalubridade em grau médio.(...) X I I - C O N C L U S Ã O: INSALUBRIDADE Ponderando sobre o que foi apresentado, conclui-se que, de acordo com a NR-15, da Lei n º 6.514, a provada pela Portaria 3.214/78, o Autor LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título .- Em grau médio, conforme anexo 01 -Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente. O adicional de insalubridade deverá ser caracterizado s.m.j. pela M.M. Juíza no período em que o Autor permaneceu sem o uso de protetores auriculares, conforme consta na tabela do item VI das folhas 10 do laudo. PERICULOSIDADE Ponderando sobre o que foi apresentado, conclui-se que, de acordo com a NR-16 da Lei n. º 6.514 aprovada pela Portaria 3.214/78, o Autor NÃO LABOROU em condições perigosas, NÃO FAZENDO JUS ao adicional sob este título. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que o desprezo das conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. A Reclamada impugnou parcialmente o laudo em fls. 1673/ss: Conforme descrito pelo próprio perito, "estes protetores possuem prazo de validade de uso a ser respeitado", mas o sr. perito não transcreve em seu laudo o prazo de vida útil indicado do fabricante, ou seja, não fundamenta de forma técnica sua avaliação. A reclamada fornece a seus colaboradores, EPIs com periodicidade de troca, abaixo da periodicidade indicada pelo fabricante, inclusive, nas fichas de EPI do reclamante é possível verificar que há meses com mais de uma retirada de Protetores Auriculares. Foi entregue ao sr. perito no dia da diligencia as fichas de Epi 2024 e 2025, onde demonstra que o reclamante recebeu/retirou num total de: 2024 - 10 protetores auriculares tipo Plug de silicone e 02 Protetores auriculares tipo concha / Abafador 2025 - em 6 meses de trabalho 09 protetores auriculares tipo Plug de silicone e 18 protetores tipo plug descartáveis. Protetores auriculares de inserção do tipo plug de silicone, tem vida útil entre 3 a 6 meses. Protetores auriculares ou Abafadores do tipo concha, tem vida útil entre 6 a 12 meses. Esclarecimentos em fls. 1721 e ss: Quanto à discussão acerca da vida útil dos protetores auriculares, observa-se que o laudo não se baseou exclusivamente em um prazo fixo abstrato, mas sim na análise concreta das fichas de EPI, confrontando a periodicidade de entrega com a necessidade de manutenção da eficácia do equipamento ao longo da jornada laboral. Ainda que fabricantes indiquem intervalos estimados de durabilidade, tais parâmetros não podem ser aplicados de forma absoluta, pois a vida útil real do EPI depende diretamente das condições de uso, higiene, armazenamento e intensidade da exposição, fatores estes variáveis no ambiente industrial analisado. Ademais, este Perito corretamente considerou que a ausência de comprovação contínua de fornecimento e substituição adequada inviabiliza a presunção de eficácia plena do EPI durante todo o período contratual. Tal entendimento está em consonância com o disposto na NR-06 e com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a neutralização do agente insalubre deve ser comprovada de forma robusta, não bastando a mera entrega formal do equipamento. Ora, por tudo o que fora retro expendido até o presente momento, restou cabalmente provada e documentado nos Autos, através de Laudo deste Perito, a exposição ao agente ruído, o qual configura em grau médio, consoante NR-15, Anexo 01, conforme apontamos no Laudo, com exceção dos meses em que o autor recebeu protetores auriculares. Conforme planilha de fls. 1648, não foram entregues protetores auriculares nos seguintes meses: março/2024, junho e julho/2024, outubro/2024. Conforme consta em fls. 1675 da impugnação da reclamada, avida útil do protetor auricular silicone CA 19.578 é de 3 meses, e do protetor CA 18.189de 06 meses - fls. 1675. E, quanto ao protetor capacete, CA 49.028, a vida útil é de 06 meses. Nesse sentido, tenho que o laudo pericial não especifica a existência de circunstâncias que justifique a redução da vida útil dos protetores fornecidos. Assim, considerando que em janeiro/2024 foi fornecido protetor CA 19.578, e a validade de 3 meses, tenho que no mês de março/2024 houve, ainda, neutralização do agente ruído. Igualmente, considerando que em abril e maio/2024 concedido protetor CA 18.189 e a vida útil de 06 meses, tenho, igualmente, que neutralizado o agente ruído nos meses de junho e julho/2024, e outubro/2024. Desta forma, afasto o laudo quanto ao agente insalubre, e adoto como causa de decidir quanto à periculosidade. Improcedente. Mantém-se pela fundamentação ora encampada. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do apelo interposto, e, no mérito II- NEGAR-LHE PROVIMENTO. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001838-50.2025.5.02.0374 RECORRENTE: LUCIANO AGOSTINHO RECORRIDO: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0c52892 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001838-50.2025.5.02.0374 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUCIANO AGOSTINHO (reclamante) RECORRIDO: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA (reclamada) ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ELIANE DEMETRIO OZELAME EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. VIDA ÚTIL DOS PROTETORES AURICULARES. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO DA CONCLUSÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Embora o laudo técnico tenha concluído pela existência de insalubridade em grau médio nos períodos em que não constatada a entrega de protetores auriculares, a sentença afastou a conclusão pericial com base em elementos constantes dos autos que demonstram a manutenção da eficácia dos equipamentos durante os intervalos apontados pelo expert, considerada a vida útil informada pelos fabricantes. Recurso ordinário que não enfrenta especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta insuficiência dos EPIs, sem indicar períodos concretos em que os equipamentos estariam vencidos, ineficazes ou sem cobertura válida. Inexistindo demonstração de erro na análise da documentação utilizada pelo Juízo de origem, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, adotados por motivação per relationem. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de ID. 60e2922, proferida pelo MM. Juíza ELIANE DEMETRIO OZELAME, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, interpõe o reclamante recurso ordinário (ID. 610da05), visando à reforma da r. decisão no tocante ao indeferimento do adicional de insalubridade. Contrarrazões ID. 55527c6. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que afastou a conclusão do laudo pericial de insalubridade e julgou improcedente o pedido de pagamento do respectivo adicional. Sem razão. Conforme consignado na origem, o Expert concluiu pela existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico ruído nos meses em que não houvesse a comprovação de fornecimento de protetores auriculares. Todavia, ao apreciar a impugnação apresentada pela reclamada e os esclarecimentos periciais, o MM Juízo de origem verificou que, ainda que não houvesse o fornecimento de protetores auriculares mensalmente, as fichas de entrega de EPI demonstravam o fornecimento em observância à vida útil dos equipamentos informada pelo fabricante. O recurso ordinário, entretanto, não enfrenta especificamente esse fundamento determinante da sentença. O recorrente limita-se a sustentar, de forma genérica, que o magistrado substituiu a prova técnica por presunções acerca da vida útil dos equipamentos e que não existiria comprovação da neutralização do agente insalubre. Contudo, não aponta qualquer equívoco concreto na análise realizada pelo MM Juízo, tampouco indica, objetivamente, que os equipamentos entregues não possuíam a vida útil considerada pela sentença e indicada na documentação ofertada pela ré, que estavam vencidos nos períodos examinados, ou mesmo que existiria algum intervalo contratual específico em que não houvesse proteção eficaz ao trabalhador. Assim, permanece íntegro o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o de que mesmo nos períodos apontados pelo perito como desprovidos de proteção (meses em que não houve a entrega de protetores auriculares), a salvaguarda permanecia pela validade dos protetores auriculares regularmente fornecidos ao empregado, inexistindo prova concreta de perda de eficácia dos equipamentos ou de necessidade de substituição em prazo inferior ao indicado pelo fabricante. Assim, em que pese a argumentação expendida no apelo, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem",incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE De início, destaco que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos" conforme Tema 17 do C.TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Conforme laudo pericial de fls. 1639 e ss: Fls. 476: Análise da Insalubridade: Ruído Contínuo ou Intermitente Baseou-se no Anexo 01, da NR. 15, a qual trata dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Os níveis de pressão sonora apurados na diligência no local de trabalho do Autor apresentam níveis de 87 dB(A), e, portanto, superam os limites de tolerância para a jornada diária de 8 horas diárias (limite de tolerância 85,0dB(A). Contudo, não há comprovação de entrega de protetores auriculares de forma suficiente ao Autor, para a neutralização do agente ruído, estando, portanto, exposto a insalubridade em grau médio.(...) X I I - C O N C L U S Ã O: INSALUBRIDADE Ponderando sobre o que foi apresentado, conclui-se que, de acordo com a NR-15, da Lei n º 6.514, a provada pela Portaria 3.214/78, o Autor LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título .- Em grau médio, conforme anexo 01 -Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente. O adicional de insalubridade deverá ser caracterizado s.m.j. pela M.M. Juíza no período em que o Autor permaneceu sem o uso de protetores auriculares, conforme consta na tabela do item VI das folhas 10 do laudo. PERICULOSIDADE Ponderando sobre o que foi apresentado, conclui-se que, de acordo com a NR-16 da Lei n. º 6.514 aprovada pela Portaria 3.214/78, o Autor NÃO LABOROU em condições perigosas, NÃO FAZENDO JUS ao adicional sob este título. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que o desprezo das conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. A Reclamada impugnou parcialmente o laudo em fls. 1673/ss: Conforme descrito pelo próprio perito, "estes protetores possuem prazo de validade de uso a ser respeitado", mas o sr. perito não transcreve em seu laudo o prazo de vida útil indicado do fabricante, ou seja, não fundamenta de forma técnica sua avaliação. A reclamada fornece a seus colaboradores, EPIs com periodicidade de troca, abaixo da periodicidade indicada pelo fabricante, inclusive, nas fichas de EPI do reclamante é possível verificar que há meses com mais de uma retirada de Protetores Auriculares. Foi entregue ao sr. perito no dia da diligencia as fichas de Epi 2024 e 2025, onde demonstra que o reclamante recebeu/retirou num total de: 2024 - 10 protetores auriculares tipo Plug de silicone e 02 Protetores auriculares tipo concha / Abafador 2025 - em 6 meses de trabalho 09 protetores auriculares tipo Plug de silicone e 18 protetores tipo plug descartáveis. Protetores auriculares de inserção do tipo plug de silicone, tem vida útil entre 3 a 6 meses. Protetores auriculares ou Abafadores do tipo concha, tem vida útil entre 6 a 12 meses. Esclarecimentos em fls. 1721 e ss: Quanto à discussão acerca da vida útil dos protetores auriculares, observa-se que o laudo não se baseou exclusivamente em um prazo fixo abstrato, mas sim na análise concreta das fichas de EPI, confrontando a periodicidade de entrega com a necessidade de manutenção da eficácia do equipamento ao longo da jornada laboral. Ainda que fabricantes indiquem intervalos estimados de durabilidade, tais parâmetros não podem ser aplicados de forma absoluta, pois a vida útil real do EPI depende diretamente das condições de uso, higiene, armazenamento e intensidade da exposição, fatores estes variáveis no ambiente industrial analisado. Ademais, este Perito corretamente considerou que a ausência de comprovação contínua de fornecimento e substituição adequada inviabiliza a presunção de eficácia plena do EPI durante todo o período contratual. Tal entendimento está em consonância com o disposto na NR-06 e com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a neutralização do agente insalubre deve ser comprovada de forma robusta, não bastando a mera entrega formal do equipamento. Ora, por tudo o que fora retro expendido até o presente momento, restou cabalmente provada e documentado nos Autos, através de Laudo deste Perito, a exposição ao agente ruído, o qual configura em grau médio, consoante NR-15, Anexo 01, conforme apontamos no Laudo, com exceção dos meses em que o autor recebeu protetores auriculares. Conforme planilha de fls. 1648, não foram entregues protetores auriculares nos seguintes meses: março/2024, junho e julho/2024, outubro/2024. Conforme consta em fls. 1675 da impugnação da reclamada, avida útil do protetor auricular silicone CA 19.578 é de 3 meses, e do protetor CA 18.189de 06 meses - fls. 1675. E, quanto ao protetor capacete, CA 49.028, a vida útil é de 06 meses. Nesse sentido, tenho que o laudo pericial não especifica a existência de circunstâncias que justifique a redução da vida útil dos protetores fornecidos. Assim, considerando que em janeiro/2024 foi fornecido protetor CA 19.578, e a validade de 3 meses, tenho que no mês de março/2024 houve, ainda, neutralização do agente ruído. Igualmente, considerando que em abril e maio/2024 concedido protetor CA 18.189 e a vida útil de 06 meses, tenho, igualmente, que neutralizado o agente ruído nos meses de junho e julho/2024, e outubro/2024. Desta forma, afasto o laudo quanto ao agente insalubre, e adoto como causa de decidir quanto à periculosidade. Improcedente. Mantém-se pela fundamentação ora encampada. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do apelo interposto, e, no mérito II- NEGAR-LHE PROVIMENTO. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO AGOSTINHO