1001838-47.2025.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001838-47.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44aaeba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos cujas pretensões nasceram e se tornaram exercitáveis antes de 25-11-2020, ante a prescrição quinquenal; e ACOLHO EM PARTE os demais pedidos formulados por MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO para CONDENAR a Reclamada, SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar, no prazo legal e na forma estabelecida na Fundamentação: - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras com adicional e reflexos; - tempo sonegado do intervalo interjornadas com adicional; - indenização por dano moral (doença); - indenização por danos materiais (pensão mensal); - honorários periciais (perícia de insalubridade e perícia médica); - honorários advocatícios. Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino a entrega de PPP compatível com a insalubridade ora reconhecida, na forma, e sob pena de multa, estipuladas na Fundamentação. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros e à atualização monetária, e às contribuições previdenciárias e fiscais. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante aos advogados da Reclamada, conforme especificado na Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.500,00, calculadas sobre o R$75.000,00, valor arbitrado apenas provisoriamente à condenação. Intimem-se. Lavrada em 14 de julho de 2026. - assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANO DE MELLO VIANNA
Autor MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO
Autor ODAIR MARCOS BRANCO
Réu SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO HORTIZ DA SILVA
OAB: 501681/SP
JOAO PEDRO EYLER POVOA
OAB: 313425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001838-47.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44aaeba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos cujas pretensões nasceram e se tornaram exercitáveis antes de 25-11-2020, ante a prescrição quinquenal; e ACOLHO EM PARTE os demais pedidos formulados por MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO para CONDENAR a Reclamada, SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar, no prazo legal e na forma estabelecida na Fundamentação: - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras com adicional e reflexos; - tempo sonegado do intervalo interjornadas com adicional; - indenização por dano moral (doença); - indenização por danos materiais (pensão mensal); - honorários periciais (perícia de insalubridade e perícia médica); - honorários advocatícios. Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino a entrega de PPP compatível com a insalubridade ora reconhecida, na forma, e sob pena de multa, estipuladas na Fundamentação. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros e à atualização monetária, e às contribuições previdenciárias e fiscais. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante aos advogados da Reclamada, conforme especificado na Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.500,00, calculadas sobre o R$75.000,00, valor arbitrado apenas provisoriamente à condenação. Intimem-se. Lavrada em 14 de julho de 2026. - assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001838-47.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44aaeba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos cujas pretensões nasceram e se tornaram exercitáveis antes de 25-11-2020, ante a prescrição quinquenal; e ACOLHO EM PARTE os demais pedidos formulados por MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO para CONDENAR a Reclamada, SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar, no prazo legal e na forma estabelecida na Fundamentação: - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras com adicional e reflexos; - tempo sonegado do intervalo interjornadas com adicional; - indenização por dano moral (doença); - indenização por danos materiais (pensão mensal); - honorários periciais (perícia de insalubridade e perícia médica); - honorários advocatícios. Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino a entrega de PPP compatível com a insalubridade ora reconhecida, na forma, e sob pena de multa, estipuladas na Fundamentação. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros e à atualização monetária, e às contribuições previdenciárias e fiscais. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante aos advogados da Reclamada, conforme especificado na Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.500,00, calculadas sobre o R$75.000,00, valor arbitrado apenas provisoriamente à condenação. Intimem-se. Lavrada em 14 de julho de 2026. - assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO