1001838-34.2026.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001838-34.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.O. - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante dos documentos juntados, no interesse da própria interditanda, a qual é pessoa gravemente excepcional, não havendo deste modo qualquer risco de fraude, DISPENSO-A da entrevista. Nomeio como curadora provisória a requerente, qualificado no cabeçalho, mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do curador, ex vi do artigo 759, I do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-la, advertindo-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. Caso a parte interditanda não tenha discernimento para receber a citação ou não haja contestação, oficie-se à OAB, a fim de que lhe seja nomeado de Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-o para oferecer resposta. No mais, ante a natureza da ação, nos termos do artigo 139, VIdo CPC determino a antecipação da prova, a fim de se realizar perícia a fim de se constatar a incapacidade da parte requerida. Oficiando-se ao IMESC, para que designe data e horário para realização da perícia. Consignando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade processual. Após, intimem-se as partes para comparecimento. Deverá o perito consignar no laudo, especificamente, para quais atos da vida civil haverá necessidade da curatela. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como, apresentação de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente como mandado. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor R.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO RAMOS FERREIRA
OAB: 325645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001838-34.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.O. - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante dos documentos juntados, no interesse da própria interditanda, a qual é pessoa gravemente excepcional, não havendo deste modo qualquer risco de fraude, DISPENSO-A da entrevista. Nomeio como curadora provisória a requerente, qualificado no cabeçalho, mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do curador, ex vi do artigo 759, I do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-la, advertindo-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. Caso a parte interditanda não tenha discernimento para receber a citação ou não haja contestação, oficie-se à OAB, a fim de que lhe seja nomeado de Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-o para oferecer resposta. No mais, ante a natureza da ação, nos termos do artigo 139, VIdo CPC determino a antecipação da prova, a fim de se realizar perícia a fim de se constatar a incapacidade da parte requerida. Oficiando-se ao IMESC, para que designe data e horário para realização da perícia. Consignando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade processual. Após, intimem-se as partes para comparecimento. Deverá o perito consignar no laudo, especificamente, para quais atos da vida civil haverá necessidade da curatela. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como, apresentação de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente como mandado. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)