1001838-19.2025.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001838-19.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7295b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/06/2024, na função de Auxiliar administrativa, com última remuneração mensal de R$ 3.432,72, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento dos haveres rescisórios correspondentes, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, entrega de guias, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 221.813,15. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 131 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração do alegado nexo causal/concausal decorrente de doença ocupacional veio aos autos às fls. 368 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Dispensada a testemunha convidada pela parte autora, por ser psicóloga da Reclamante, não podendo, portanto, contribuir para a prova dos fatos controvertidos. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À CAPTAÇÃO AMBIENTAL DA ID. 4bf9218. PROVA ILÍCITA. A Reclamada requer que seja integralmente desconsiderada a gravação acostada sob o ID. 4bf9218 (fls. 44), porquanto se trata de gravação ambiental realizada por pessoa que não participou da conversa registrada, mediante aparelho celular particular deixado no ambiente, sem o conhecimento ou autorização dos supostos interlocutores. Com efeito, a própria Reclamante, na petição inicial, confirma expressamente a dinâmica em que obtida a gravação, ao relatar que deixou seu aparelho celular carregando no setor e, em seguida, ausentou-se do recinto, vindo posteriormente a consultar o conteúdo registrado. Transcrevo (fls. 07 do PDF): “No dia 20 dias do mês de outubro de 2025 a reclamante encontrava-se em seu setor de trabalho, ambiente coletivo e sem expectativa de privacidade, quando precisou se ausentar momentaneamente, deixando seu aparelho celular carregando, de forma visível e previamente comunicada aos presentes. Posteriormente, ao revisar o conteúdo gravado, constatou que, assim que se retirou do local, dois de seus superiores hierárquicos, passaram a tecer comentários de cunho sexual, ofensivo e depreciativo a seu respeito, mencionando inclusive aspectos íntimos e sua condição física, em tom de deboche e humilhação. Ressalta-se que a reclamante não deixou o aparelho com o intuito de registrar falas alheias, tampouco houve qualquer violação de privacidade, pois a gravação se deu em ambiente de trabalho, com circulação constante de pessoas e sem restrição de acesso.” (grifos acrescidos). A narrativa, portanto, não deixa margem para dúvida quanto ao fato essencial: a Reclamante não era interlocutora da conversa gravada. Ao contrário, efetuou a captação de conversa mantida por terceiros no ambiente de trabalho, mediante aparelho celular deixado no local enquanto se encontrava ausente, circunstância que autoriza concluir que os áudios decorreram de captação ambiental clandestina. Oportuno esclarecer que o caso em apreço não se confunde com a gravação ambiental realizada por um dos próprios interlocutores, situação amplamente aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho como hipótese de prova lícita -, mas, sim, de gravação ambiental clandestina realizada por terceiro sem conhecimento dos participantes. Por conseguinte, considerando a gravação não constitui declaração prestada à Reclamante, nem registro realizado por qualquer dos interlocutores, mas elemento obtido a partir da captação de comunicação entre terceiros, reconheço a ilicitude da prova obtida em violação ao disposto no art. 5º, X, da CF, razão pela qual desconsidero o áudio juntado sob o ID. 4bf9218 para todos os fins. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTO INICIAL A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em 28.10.2025. Requereu a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, da CLT, assim como, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em contestação, a empregadora impugnou o pleito. Defende que não deixou de cumprir suas obrigações contratuais ou praticou qualquer outra infração grave apta a ensejar o enquadramento nas hipóteses contidas no artigo 483 da CLT. Convém esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Assim, se faz necessária a análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito, motivo pelo qual o respectivo pedido será apreciado ao final. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL) Na petição inicial, a Reclamante narra que foi admitida aos préstimos da Reclamada em 06/06/2024, para exercer a função de auxiliar administrativa, ocupando vaga exclusiva PCD (Lei 8.213/1991). Relata que exerce suas atividades no setor de enfermagem, ligado à epidemiologia, envolvendo o acompanhamento de casos de COVID-19, dengue, sífilis, AIDS, tuberculose, sarampo, entre outras ocorrências. A Reclamante sustenta que, apesar de sua dedicação ao trabalho, passou a ser perseguida e assediada por seu superior hierárquico, Alex de Almeida Costa Partamian, com a participação da coordenadora de enfermagem, Anice Aparecida Lozada. Afirma que, por determinação do Sr. Alex, foi designada para atuar nas reuniões do Conselho Gestor, momento a partir do qual teria passado a ser alvo de comentários e boatos de natureza difamatória, com insinuações de que manteria relacionamento íntimo com o referido superior. Alega, ainda, que o Sr. Alex a assediava em razão de sua aparência física e não permitia que conversasse com outros homens. Segundo relata, os fatos tiveram início em 06/06/2024, quando trabalhava no antigo prédio da Reclamada, e teriam prosseguido após sua transferência, em 09/04/2025, para outra unidade. Afirma também que a situação se agravou em 20/10/2025, quando teria registrado, por meio de aparelho celular, conversas mantidas por seus superiores na sua ausência. Sustenta que o áudio revelaria comentários de cunho sexual, ofensivo, depreciativo e discriminatório a seu respeito. A Reclamante destaca, especificamente, trechos da gravação nos quais o Sr. Alex teria feito comparação de sua aparência com a protagonista do filme A Dama da Lotação, realizado comentário depreciativo acerca de sua condição visual, utilizado expressão de cunho capacitista ao se referir a ela e proferido comentários desabonadores sobre sua pessoa. Alega, ainda, que a Sra. Anice teria feito referência ao fato de ser evangélica, seguida de comentário depreciativo do Sr. Alex (“conheço esse tipo”, como quem diz “não vale nada”). A autora relata que, diante de todos esses fatos, apresentou uma denúncia ao setor de compliance da empresa e que o episódio teria repercutido negativamente em sua vida pessoal e conjugal. Afirma ter procurado atendimento médico em 23/10/2025, quando recebeu afastamento por dois dias e encaminhamento psicológico, além de ter buscado atendimento psicanalítico e psiquiátrico. Sustenta, por fim, que as condutas de seus superiores configuraram assédio moral, discriminação, hostilização, desrespeito e humilhação, tornando insustentável a continuidade do vínculo. Requereu, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Aduz que a Reclamante jamais foi tratada com desrespeito pelos colegas, que promove e incentiva as boas relações no ambiente de trabalho, prima pelo respeito, bem como, orienta, previne e não compactua com qualquer conduta desrespeitosa, ofensiva ou de assédio em suas unidades, tanto que elaborou um Manual de Conformidade Administrativa, Política e Princípios de Integridade, bem como, possui um canal confidencial para a denúncia e combate do assédio moral ou qualquer prática ofensiva. A Reclamada informa que recebeu a denúncia formalizada pela autora em 21/10/2025 e que iniciou procedimento para apuração da conduta dos envolvidos, tomando o depoimento de diversos colaboradores. Acrescenta que, ao convidar a Reclamante a dar a sua versão dos fatos, esta se recusou a conversar com a comissão de apuração, sob a alegação de que não o faria por orientação médica, bem como que já havia “judicializado a questão”. Ainda, de acordo com a defesa: “Desta feita, finalizados os depoimentos acima, e após a devida apuração, a denúncia efetuada pela reclamante foi concluída como improcedente haja vista os depoimentos unanimes dos colaboradores. Vejamos que, em verdade, a reclamante era pessoa de difícil convívio, sendo que, ao contrário do alegado na exordial, inexistia qualquer conduta de comportamento inadequado do gestor ou a respeito da tratativa por parte dos colegas de trabalho, mas da própria reclamante para com eles. Neste sentido, a reclamada reitera a impugnação à gravação do suposto diálogo acostada aos autos pela reclamante, a uma por se tratar de prova ilícita, obtida ardilosamente pela obreira, a duas porque carece de credibilidade haja vista que não é possível identificar os participantes da suposta conversa, o inteiro teor, sequer o contexto, tornando-os inverificáveis. Por fim, como será demonstrado em tópico próprio, inexiste nexo de causalidade entre os supostos problemas psiquiátricos da reclamante com qualquer situação vivenciada no trabalho ou com suas condições de trabalho.” (fls. 145). Examino a prova oral produzida. A Reclamante, em depoimento pessoal, disse: “que passou pela unidade Augusto Gomes de Mattos enquanto estava sendo inaugurada a UPA Ipiranga; QUE iniciou como auxiliar administrativa e dava apoio à equipe de enfermagem; QUE era responsável pela planilha e pela epidemiologia; QUE posteriormente passou a exercer a função de auxiliar administrativa do conselho gestor; QUE no início trabalhou na recepção, permanecendo um bom tempo nesse setor porque não havia lugar no setor de origem; QUE depois foi remanejada para trabalhar na sala com a coordenadora de enfermagem de nome Eunice; QUE posteriormente foi novamente direcionada para a recepção, não possuindo um lugar fixo de trabalho; QUE quando desceram para a UPA passou a ter um setor fixo, trabalhando na sala de reunião juntamente com a coordenadora de enfermagem Eunice e com a outra auxiliar administrativa de nome Carla; QUE no período em que trabalhou na recepção havia uma placa de acrílico separando os pacientes dos empregados; QUE requereu por escrito, via e-mail, a sua transferência de unidade; QUE no referido e-mail sugeriu ao gerente administrativo, se possível, a transferência para unidades que fossem mais próximas de sua residência; QUE continua realizando tratamento com médico psiquiatra; QUE o médico psiquiatra incluiu uma nova medicação no seu tratamento, de nome clonazepam, além das outras medicações que já utilizava; QUE iniciou o uso dessa nova medicação no dia 15/05; QUE realiza consultas com o psiquiatra de dois em dois meses; QUE atualmente não está trabalhando;” O preposto da Reclamada, em depoimento pessoal, disse que: “QUE a reclamante iniciou suas atividades na reclamada em junho de 2024; QUE a reclamante deixou de trabalhar em janeiro de 2026; QUE o contrato de trabalho da reclamante encontra-se, em tese, ativo, pendente de decisão sobre a rescisão indireta; QUE a reclamante deixou de prestar serviços em janeiro de 2026 em razão do pedido de rescisão indireta; QUE foi realizada uma denúncia pela reclamante no canal confidencial da empresa; QUE foi realizada a apuração e sindicância interna referente à denúncia apresentada pela reclamante, concluindo-se pela improcedência da denúncia; QUE a reclamante não sofreu nenhum tipo de assédio na empresa; QUE a reclamante foi convocada para ser ouvida no procedimento de apuração interna, mas se recusou a comparecer; QUE a reclamante alegou que, por já ter ingressado com processo judicial, não prestaria mais informações sobre os fatos para a empresa, mas apenas no âmbito do processo; QUE a empresa investigou a denúncia de perseguição e concluiu pela sua inexistência;” Reforço que a testemunha Rita Maria Carvalho, única convidada pela parte Reclamante, foi dispensada pelo Juízo por ser psicóloga da autora, não podendo, portanto, contribuir para a prova dos fatos controvertidos (art. 448, II, CPC). Ademais, quanto à doença alegada, é certo que foi realizada perícia médica com profissional capacitado para tanto (vide ata de fls. 425). Pois bem. Com o fim de aferir a presença dos elementos da responsabilidade civil, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo está acostado às fls. 368 e seguintes. Após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 386/387): “No presente caso, a documentação médica e psicológica analisada evidencia início documentado de sintomas psíquicos em outubro de 2025, com registro de CID F41.2 em atendimento na UBS, seguido de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, uso de Sertralina, Quetiapina, Carbonato de Lítio e Diazepam em crises, além de afastamentos subsequentes por quadro ansioso-depressivo e depressivo. O laudo em elaboração registra admissão em 06/06/2024, função de Auxiliar Administrativa, último dia trabalhado em 09/02/2026 e afastamento previdenciário informado de 10/02/2026 a 11/03/2026, sem perícia presencial, com pedido posterior de reconsideração/prorrogação ainda em avaliação. Do ponto de vista médico-pericial, há elementos suficientes para reconhecer plausibilidade concausal entre o quadro psíquico-emocional apresentado e o contexto laboral narrado, especialmente pela coerência temporal entre os eventos ocupacionais descritos, o início dos sintomas, a busca por atendimento em saúde mental e a progressão documental do quadro.Todavia, considerando a natureza multifatorial dos transtornos ansioso-depressivos, bem como antecedentes emocionais referidos na infância, fatores pessoais e vulnerabilidades extralaborais, o trabalho deve ser compreendido como fator contributivo relevante, e não necessariamente como causa única e exclusiva do adoecimento. Na avaliação pericial atual, identifica-se déficit funcional psíquico-emocional, porém sem elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho. A incapacidade observada deve ser compreendida como temporária durante o período de crise, tratamento e recuperação, especialmente no intervalo de afastamento documentado e nos períodos subsequentes de ajuste terapêutico. No momento atual, enquadra-se como VILE 0c, ou seja, déficit funcional sem repercussão incapacitante laborativa permanente, desde que o labor seja exercido em condições ambientais, organizacionais e psicossociais emocionalmente adequadas, livres de fatores estressores relevantes. Conclusão técnica: há diagnóstico compatível com transtorno ansioso-depressivo, com documentação médica suficiente para reconhecer nexo concausal com o contexto laboral narrado, na proporção de 100% durante o período de recuperação/incapacidade temporária, sem redução permanente da capacidade laborativa na avaliação atual, condicionada à manutenção de ambiente emocionalmente adequado.” E, ao final, apresentou as seguintes conclusões: “1. Histórico Clínico-Ocupacional Reclamante admitida em 06/06/2024, na função de Auxiliar Administrativa, com atividades vinculadas ao setor de enfermagem e gestão de notificações epidemiológicas. Relatou exposição a ambiente laboral psicossocialmente adverso, com alegações de assédio moral, discriminação e episódios de humilhação por superiores hierárquicos, referindo agravamento emocional após tomar conhecimento de gravação contendo comentários depreciativos em 20/10/2025. 2. Diagnóstico Atual A documentação médica e a avaliação pericial evidenciam quadro compatível com transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), com evolução posterior para episódio depressivo moderado/grave (CID F32.1 / F32.2), acompanhado de ansiedade, insônia, irritabilidade, humor deprimido, anedonia e redução da capacidade adaptativa. 3. Exames / Documentação Médica Constam nos autos atendimentos em UBS, acompanhamento psicológico e psiquiátrico, prescrição de psicofármacos (Sertralina, Quetiapina, Carbonato de Lítio e Diazepam), além de afastamentos laborais sucessivos. A cronologia documental demonstra início dos sintomas em outubro de 2025, com persistência clínica até a avaliação pericial. 4. Nexo Causal / Concausal Constatam-se elementos plausíveis para caracterização de nexo concausal entre o quadro psíquico apresentado e o contexto ocupacional descrito. Embora o adoecimento psiquiátrico possua etiologia multifatorial e não possa ser atribuído exclusivamente ao trabalho, observa-se relação temporal, clínica e evolutiva compatível entre o ambiente laboral psicossocialmente adverso e o desencadeamento/agravamento da patologia, de modo que o trabalho atuou como fator contributivo relevante para a piora do quadro emocional. 5. Capacidade Laborativa Atual Na avaliação atual, não foram identificados elementos que caracterizem incapacidade laborativa permanente. Observa-se déficit funcional psíquico-emocional residual, porém sem redução definitiva da capacidade global de trabalho. Identificado déficit funcional psíquico-emocional, sem repercussão incapacitante laborativa permanente (VILE 0c), desde que o labor seja exercido em condições ambientais e psicossociais emocionalmente adequadas. 6. Afastamento Previdenciário Consta afastamento previdenciário na modalidade B31 (benefício previdenciário comum) no período de 10/02/2026 a 11/03/2026, em razão de agravamento do quadro psíquico-emocional, período em que houve incapacidade laborativa total e temporária durante a fase de recuperação clínica e ajuste terapêutico. 7. Dano Corporal / Quantum Doloris Não há sequela psíquica consolidada com repercussão funcional permanente passível de valoração indenizatória por barema de dano corporal permanente. Conforme princípios da ABMLPM, transtornos psiquiátricos ainda em evolução terapêutica não configuram sequela consolidada definitiva. Considerando o sofrimento psíquico documentado, a necessidade de acompanhamento especializado, uso contínuo de psicofármacos e afastamento laboral, o Quantum Doloris pode ser classificado em grau moderado (3/7). 8. Dano Patrimonial Verificou-se dano patrimonial temporário correspondente a 100% durante o período de afastamento previdenciário, compreendido entre 10/02/2026 e 11/03/2026, quando houve incapacidade laborativa total para o exercício das atividades habituais. Ressalta-se que a Reclamante não retornou às atividades laborais após 09/02/2026, permanecendo em acompanhamento médico especializado e aguardando reavaliação administrativa previdenciária, atualmente em modalidade virtual. 9. Dano Estético / Dano Existencial Não há dano estético identificável. Eventuais repercussões existenciais decorrentes do sofrimento psíquico alegado pertencem à esfera de valoração jurídica, não médico-pericial.” Nos esclarecimentos apresentados às fls. 406 e seguintes, O Il. Perito ratificou as observações e conclusões apresentadas. Decido. Ressalte-se que o reconhecimento da contribuição laboral para o adoecimento psíquico da Reclamante depende da comprovação das condutas de assédio moral por ela alegadas. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, isto é, demonstrar a efetiva ocorrência das condutas abusivas atribuídas a seus superiores, bem como a responsabilidade da empregadora pelos fatos narrados. Ocorre que, em que pesem os graves fatos narrados na petição inicial, o conjunto probatório produzido não confirma a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial, afastando, por corolário, a conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal. Pondero que a Reclamante não logrou produzir prova testemunhal a respeito do tema e os documentos por ela apresentados não demonstram a ocorrência das alegadas práticas de perseguição, humilhação, discriminação ou assédio. Ao contrário, a prova documental revela que, tão logo tomou conhecimento da denúncia formulada pela Reclamante, a própria Reclamada instaurou procedimento interno de apuração (fls. 181 e seguintes) com oitiva de nove colaboradores, inclusive dos gestores Alex de Almeida Costa Partamian e Anice Aparecida Lozada. Verifica-se que houve efetiva apuração dos fatos denunciados pela empregada, com oitiva de diversos trabalhadores, tendo a comissão concluído pela inexistência de elementos que confirmassem a prática de assédio moral, assédio sexual, discriminação, intolerância religiosa, perseguição, retaliação ou abuso de autoridade por parte da gestão ou da equipe. Transcrevo (fls. 191/196): “Conclusão: Esta comissão esclarece que foram realizadas tentativas de contato com a denunciante, Thais Karoline, para esclarecimento dos fatos. Houve duas tentativas de diálogo: uma por mensagem de WhatsApp e outra de forma presencial no dia da apuração. Em ambas as situações, a colaboradora recusou-se a conversar, conforme demonstrado nos prints anexos, o que dificultou o esclarecimento imediato de informações relevantes para a análise. (prints da Reclamante recusando participar) Após análise de todos os relatos colhidos, não foram identificados elementos que identifique as alegações apresentadas pela profissional Thais Karoline Sousa da Silva quanto a existência de práticas institucionais ou comportamentos reiterados que configurassem assédio moral, assédio sexual, discriminação, intolerância religiosa, preconceito relacionado à sua condição de PCD, perseguição, retaliação ou abuso de autoridade por parte da gestão ou da equipe. A fala dos profissionais ouvidos demonstram de forma unânime, a inexistência de relatos ou percepções que indiquem tratamentos diferenciados, falas discriminatórias, exclusão, hostilidade dirigida a profissional em razão de sua condição física ou crença religiosa, ou qualquer conduta abusiva atribuída aos gestores Alex e Anice. Pelo contrário, diversos profissionais reforçaram que ambos mantêm postura respeitosa, cuidadosa e aberta ao diálogo, sendo reconhecidos por conduzirem o ambiente de forma harmônica. Com relação as afirmações de isolamento, perseguição e humilhações sofridas, não houve confirmação que indicassem que tais condutas tenham sido praticadas pela gestão ou por outros profissionais. As situações descritas como atípicas ou desconfortáveis nos relacionamentos interpessoais, conforme apurado, pontuais e associadas a conflitos específicos envolvendo a própria colaboradora Thais, cuja postura foi mencionada por diversos profissionais como sendo mais reservada, instável ou geradora de desentendimentos. Em relação às alegações de mudanças injustificadas na rotina (horário de almoço, ausência de posto fixo, deslocamentos entre setores, demonstrou que tais ajustes estavam vinculados a dinâmica operacional da unidade. Não houve confirmação de que tais alterações tenham sido aplicadas como forma de punição velada ou retaliação. Quanto aos supostos comentários ofensivos gravados envolvendo o gerente e a coordenadora, a profissional não apresentou qualquer material ou evidência para análise durante a apuração interna, se limitando a informar que os áudios estariam sob posse de sua representação jurídica. Sem acesso ao conteúdo, não foi possível estabelecer qualquer relação entre tais alegações e fatos concretos. Adicionalmente, os profissionais ouvidos refutaram a existência de boatos envolvendo relações pessoais entre colaboradores, bem como a ocorrência de comentários ofensivos relacionados à condição de PCD ou à religião da denunciante. Por outro lado, foi possível identificar, de forma consistente nos depoimentos, a existência de diversos episódios de conflito envolvendo a profissional Thais e outros colaboradores, incluindo comportamentos interpretados como hostis, debochados, intimidatórios ou geradores de constrangimento, como gravações constantes, recusas reiteradas em apoiar atividades, discussão em sala de reunião e desentendimentos com diferentes profissionais ao longo do tempo. Assim sendo, diante dos fatos narrados e evidencias coletados, o relato será encerrado, caracterizado como improcedente. Ações/ Recomendações: Diante disso, considerando a ausência de evidências que confirmem as alegações apresentadas, não há ações ou recomendações a serem adotadas.” Também não foram confirmadas as alegações de isolamento, perseguição e humilhação. As alterações de rotina mencionadas pela Reclamante, inclusive quanto ao horário de almoço, ausência de posto fixo e deslocamentos entre setores, foram relacionadas à dinâmica operacional da unidade, sem confirmação de que constituíssem punição ou retaliação. Nesse contexto, a conclusão pericial, embora relevante quanto aos aspectos médicos avaliados, não tem aptidão para comprovar a ocorrência do assédio moral alegado, tampouco para estabelecer a responsabilidade jurídica da Reclamada. A perícia parte da narrativa fática apresentada pela parte, sem constituir prova autônoma das condutas a ela imputadas. Compete ao perito avaliar a existência da enfermidade e sua eventual relação médico-ocupacional, não lhe cabendo aferir a ocorrência do assédio ou atribuir autenticidade a fatos cuja comprovação incumbe à parte. Destaco, ainda, que a mera compatibilidade temporal entre o adoecimento e os fatos alegados não comprova que estes tenham efetivamente ocorrido, tampouco que sejam atribuíveis a prepostos da Reclamada. E, no caso concreto, a conclusão pericial não encontra respaldo suficiente na prova produzida nos autos. Ao contrário, a investigação interna realizada pela Reclamada não confirmou qualquer das condutas abusivas atribuídas aos gestores, sendo que a própria Reclamante recusou-se a prestar esclarecimentos à comissão. Reforço, ainda, que a gravação invocada pela autora foi reconhecida como prova ilícita, não podendo ser utilizada para a formação do convencimento judicial. Portanto, não comprovada a prática de conduta ilícita por parte da Reclamada ou de seus prepostos, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício e cujo ônus da prova cabe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, não se confirmam as faltas graves alegadas na petição inicial. Os pedidos apontados como causa de pedir da rescisão indireta foram julgados improcedentes. As situações de assédio moral, ofensas, e humilhações, narradas na peça de ingresso, não foram suficientemente comprovadas. Assim, diante do contexto fático, entendo que não ficou comprovada nenhuma irregularidade patronal apta a justificar o pedido de rescisão indireta. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 483, da CLT e, como consequência lógica, indefiro os demais pedidos dela decorrentes (pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, baixa na CTPS, fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e demais acessórios). Em atenção ao requerimento da Reclamada formulado às fls. 146, esclarece-se que não cabe ao juízo fixar uma data ou mesmo promover a dispensa do empregado. O Poder Judiciário não pode substituir o empregado na manifestação de vontade expressa no pedido de demissão. Assim, diante da improcedência da rescisão indireta e considerando que não há como se impor ao empregado que peça demissão, entendo que o pacto laboral segue em vigor até que uma das partes resolva pôr termo a ele. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pela reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 5f3ee2b, fl. 31), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.436,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 221.813,15, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Autor THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO
OAB: 145246/SP
ANDRE LUIS PEREIRA
OAB: 172287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001838-19.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7295b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/06/2024, na função de Auxiliar administrativa, com última remuneração mensal de R$ 3.432,72, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento dos haveres rescisórios correspondentes, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, entrega de guias, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 221.813,15. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 131 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração do alegado nexo causal/concausal decorrente de doença ocupacional veio aos autos às fls. 368 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Dispensada a testemunha convidada pela parte autora, por ser psicóloga da Reclamante, não podendo, portanto, contribuir para a prova dos fatos controvertidos. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À CAPTAÇÃO AMBIENTAL DA ID. 4bf9218. PROVA ILÍCITA. A Reclamada requer que seja integralmente desconsiderada a gravação acostada sob o ID. 4bf9218 (fls. 44), porquanto se trata de gravação ambiental realizada por pessoa que não participou da conversa registrada, mediante aparelho celular particular deixado no ambiente, sem o conhecimento ou autorização dos supostos interlocutores. Com efeito, a própria Reclamante, na petição inicial, confirma expressamente a dinâmica em que obtida a gravação, ao relatar que deixou seu aparelho celular carregando no setor e, em seguida, ausentou-se do recinto, vindo posteriormente a consultar o conteúdo registrado. Transcrevo (fls. 07 do PDF): “No dia 20 dias do mês de outubro de 2025 a reclamante encontrava-se em seu setor de trabalho, ambiente coletivo e sem expectativa de privacidade, quando precisou se ausentar momentaneamente, deixando seu aparelho celular carregando, de forma visível e previamente comunicada aos presentes. Posteriormente, ao revisar o conteúdo gravado, constatou que, assim que se retirou do local, dois de seus superiores hierárquicos, passaram a tecer comentários de cunho sexual, ofensivo e depreciativo a seu respeito, mencionando inclusive aspectos íntimos e sua condição física, em tom de deboche e humilhação. Ressalta-se que a reclamante não deixou o aparelho com o intuito de registrar falas alheias, tampouco houve qualquer violação de privacidade, pois a gravação se deu em ambiente de trabalho, com circulação constante de pessoas e sem restrição de acesso.” (grifos acrescidos). A narrativa, portanto, não deixa margem para dúvida quanto ao fato essencial: a Reclamante não era interlocutora da conversa gravada. Ao contrário, efetuou a captação de conversa mantida por terceiros no ambiente de trabalho, mediante aparelho celular deixado no local enquanto se encontrava ausente, circunstância que autoriza concluir que os áudios decorreram de captação ambiental clandestina. Oportuno esclarecer que o caso em apreço não se confunde com a gravação ambiental realizada por um dos próprios interlocutores, situação amplamente aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho como hipótese de prova lícita -, mas, sim, de gravação ambiental clandestina realizada por terceiro sem conhecimento dos participantes. Por conseguinte, considerando a gravação não constitui declaração prestada à Reclamante, nem registro realizado por qualquer dos interlocutores, mas elemento obtido a partir da captação de comunicação entre terceiros, reconheço a ilicitude da prova obtida em violação ao disposto no art. 5º, X, da CF, razão pela qual desconsidero o áudio juntado sob o ID. 4bf9218 para todos os fins. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTO INICIAL A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em 28.10.2025. Requereu a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, da CLT, assim como, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em contestação, a empregadora impugnou o pleito. Defende que não deixou de cumprir suas obrigações contratuais ou praticou qualquer outra infração grave apta a ensejar o enquadramento nas hipóteses contidas no artigo 483 da CLT. Convém esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Assim, se faz necessária a análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito, motivo pelo qual o respectivo pedido será apreciado ao final. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL) Na petição inicial, a Reclamante narra que foi admitida aos préstimos da Reclamada em 06/06/2024, para exercer a função de auxiliar administrativa, ocupando vaga exclusiva PCD (Lei 8.213/1991). Relata que exerce suas atividades no setor de enfermagem, ligado à epidemiologia, envolvendo o acompanhamento de casos de COVID-19, dengue, sífilis, AIDS, tuberculose, sarampo, entre outras ocorrências. A Reclamante sustenta que, apesar de sua dedicação ao trabalho, passou a ser perseguida e assediada por seu superior hierárquico, Alex de Almeida Costa Partamian, com a participação da coordenadora de enfermagem, Anice Aparecida Lozada. Afirma que, por determinação do Sr. Alex, foi designada para atuar nas reuniões do Conselho Gestor, momento a partir do qual teria passado a ser alvo de comentários e boatos de natureza difamatória, com insinuações de que manteria relacionamento íntimo com o referido superior. Alega, ainda, que o Sr. Alex a assediava em razão de sua aparência física e não permitia que conversasse com outros homens. Segundo relata, os fatos tiveram início em 06/06/2024, quando trabalhava no antigo prédio da Reclamada, e teriam prosseguido após sua transferência, em 09/04/2025, para outra unidade. Afirma também que a situação se agravou em 20/10/2025, quando teria registrado, por meio de aparelho celular, conversas mantidas por seus superiores na sua ausência. Sustenta que o áudio revelaria comentários de cunho sexual, ofensivo, depreciativo e discriminatório a seu respeito. A Reclamante destaca, especificamente, trechos da gravação nos quais o Sr. Alex teria feito comparação de sua aparência com a protagonista do filme A Dama da Lotação, realizado comentário depreciativo acerca de sua condição visual, utilizado expressão de cunho capacitista ao se referir a ela e proferido comentários desabonadores sobre sua pessoa. Alega, ainda, que a Sra. Anice teria feito referência ao fato de ser evangélica, seguida de comentário depreciativo do Sr. Alex (“conheço esse tipo”, como quem diz “não vale nada”). A autora relata que, diante de todos esses fatos, apresentou uma denúncia ao setor de compliance da empresa e que o episódio teria repercutido negativamente em sua vida pessoal e conjugal. Afirma ter procurado atendimento médico em 23/10/2025, quando recebeu afastamento por dois dias e encaminhamento psicológico, além de ter buscado atendimento psicanalítico e psiquiátrico. Sustenta, por fim, que as condutas de seus superiores configuraram assédio moral, discriminação, hostilização, desrespeito e humilhação, tornando insustentável a continuidade do vínculo. Requereu, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Aduz que a Reclamante jamais foi tratada com desrespeito pelos colegas, que promove e incentiva as boas relações no ambiente de trabalho, prima pelo respeito, bem como, orienta, previne e não compactua com qualquer conduta desrespeitosa, ofensiva ou de assédio em suas unidades, tanto que elaborou um Manual de Conformidade Administrativa, Política e Princípios de Integridade, bem como, possui um canal confidencial para a denúncia e combate do assédio moral ou qualquer prática ofensiva. A Reclamada informa que recebeu a denúncia formalizada pela autora em 21/10/2025 e que iniciou procedimento para apuração da conduta dos envolvidos, tomando o depoimento de diversos colaboradores. Acrescenta que, ao convidar a Reclamante a dar a sua versão dos fatos, esta se recusou a conversar com a comissão de apuração, sob a alegação de que não o faria por orientação médica, bem como que já havia “judicializado a questão”. Ainda, de acordo com a defesa: “Desta feita, finalizados os depoimentos acima, e após a devida apuração, a denúncia efetuada pela reclamante foi concluída como improcedente haja vista os depoimentos unanimes dos colaboradores. Vejamos que, em verdade, a reclamante era pessoa de difícil convívio, sendo que, ao contrário do alegado na exordial, inexistia qualquer conduta de comportamento inadequado do gestor ou a respeito da tratativa por parte dos colegas de trabalho, mas da própria reclamante para com eles. Neste sentido, a reclamada reitera a impugnação à gravação do suposto diálogo acostada aos autos pela reclamante, a uma por se tratar de prova ilícita, obtida ardilosamente pela obreira, a duas porque carece de credibilidade haja vista que não é possível identificar os participantes da suposta conversa, o inteiro teor, sequer o contexto, tornando-os inverificáveis. Por fim, como será demonstrado em tópico próprio, inexiste nexo de causalidade entre os supostos problemas psiquiátricos da reclamante com qualquer situação vivenciada no trabalho ou com suas condições de trabalho.” (fls. 145). Examino a prova oral produzida. A Reclamante, em depoimento pessoal, disse: “que passou pela unidade Augusto Gomes de Mattos enquanto estava sendo inaugurada a UPA Ipiranga; QUE iniciou como auxiliar administrativa e dava apoio à equipe de enfermagem; QUE era responsável pela planilha e pela epidemiologia; QUE posteriormente passou a exercer a função de auxiliar administrativa do conselho gestor; QUE no início trabalhou na recepção, permanecendo um bom tempo nesse setor porque não havia lugar no setor de origem; QUE depois foi remanejada para trabalhar na sala com a coordenadora de enfermagem de nome Eunice; QUE posteriormente foi novamente direcionada para a recepção, não possuindo um lugar fixo de trabalho; QUE quando desceram para a UPA passou a ter um setor fixo, trabalhando na sala de reunião juntamente com a coordenadora de enfermagem Eunice e com a outra auxiliar administrativa de nome Carla; QUE no período em que trabalhou na recepção havia uma placa de acrílico separando os pacientes dos empregados; QUE requereu por escrito, via e-mail, a sua transferência de unidade; QUE no referido e-mail sugeriu ao gerente administrativo, se possível, a transferência para unidades que fossem mais próximas de sua residência; QUE continua realizando tratamento com médico psiquiatra; QUE o médico psiquiatra incluiu uma nova medicação no seu tratamento, de nome clonazepam, além das outras medicações que já utilizava; QUE iniciou o uso dessa nova medicação no dia 15/05; QUE realiza consultas com o psiquiatra de dois em dois meses; QUE atualmente não está trabalhando;” O preposto da Reclamada, em depoimento pessoal, disse que: “QUE a reclamante iniciou suas atividades na reclamada em junho de 2024; QUE a reclamante deixou de trabalhar em janeiro de 2026; QUE o contrato de trabalho da reclamante encontra-se, em tese, ativo, pendente de decisão sobre a rescisão indireta; QUE a reclamante deixou de prestar serviços em janeiro de 2026 em razão do pedido de rescisão indireta; QUE foi realizada uma denúncia pela reclamante no canal confidencial da empresa; QUE foi realizada a apuração e sindicância interna referente à denúncia apresentada pela reclamante, concluindo-se pela improcedência da denúncia; QUE a reclamante não sofreu nenhum tipo de assédio na empresa; QUE a reclamante foi convocada para ser ouvida no procedimento de apuração interna, mas se recusou a comparecer; QUE a reclamante alegou que, por já ter ingressado com processo judicial, não prestaria mais informações sobre os fatos para a empresa, mas apenas no âmbito do processo; QUE a empresa investigou a denúncia de perseguição e concluiu pela sua inexistência;” Reforço que a testemunha Rita Maria Carvalho, única convidada pela parte Reclamante, foi dispensada pelo Juízo por ser psicóloga da autora, não podendo, portanto, contribuir para a prova dos fatos controvertidos (art. 448, II, CPC). Ademais, quanto à doença alegada, é certo que foi realizada perícia médica com profissional capacitado para tanto (vide ata de fls. 425). Pois bem. Com o fim de aferir a presença dos elementos da responsabilidade civil, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo está acostado às fls. 368 e seguintes. Após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 386/387): “No presente caso, a documentação médica e psicológica analisada evidencia início documentado de sintomas psíquicos em outubro de 2025, com registro de CID F41.2 em atendimento na UBS, seguido de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, uso de Sertralina, Quetiapina, Carbonato de Lítio e Diazepam em crises, além de afastamentos subsequentes por quadro ansioso-depressivo e depressivo. O laudo em elaboração registra admissão em 06/06/2024, função de Auxiliar Administrativa, último dia trabalhado em 09/02/2026 e afastamento previdenciário informado de 10/02/2026 a 11/03/2026, sem perícia presencial, com pedido posterior de reconsideração/prorrogação ainda em avaliação. Do ponto de vista médico-pericial, há elementos suficientes para reconhecer plausibilidade concausal entre o quadro psíquico-emocional apresentado e o contexto laboral narrado, especialmente pela coerência temporal entre os eventos ocupacionais descritos, o início dos sintomas, a busca por atendimento em saúde mental e a progressão documental do quadro.Todavia, considerando a natureza multifatorial dos transtornos ansioso-depressivos, bem como antecedentes emocionais referidos na infância, fatores pessoais e vulnerabilidades extralaborais, o trabalho deve ser compreendido como fator contributivo relevante, e não necessariamente como causa única e exclusiva do adoecimento. Na avaliação pericial atual, identifica-se déficit funcional psíquico-emocional, porém sem elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho. A incapacidade observada deve ser compreendida como temporária durante o período de crise, tratamento e recuperação, especialmente no intervalo de afastamento documentado e nos períodos subsequentes de ajuste terapêutico. No momento atual, enquadra-se como VILE 0c, ou seja, déficit funcional sem repercussão incapacitante laborativa permanente, desde que o labor seja exercido em condições ambientais, organizacionais e psicossociais emocionalmente adequadas, livres de fatores estressores relevantes. Conclusão técnica: há diagnóstico compatível com transtorno ansioso-depressivo, com documentação médica suficiente para reconhecer nexo concausal com o contexto laboral narrado, na proporção de 100% durante o período de recuperação/incapacidade temporária, sem redução permanente da capacidade laborativa na avaliação atual, condicionada à manutenção de ambiente emocionalmente adequado.” E, ao final, apresentou as seguintes conclusões: “1. Histórico Clínico-Ocupacional Reclamante admitida em 06/06/2024, na função de Auxiliar Administrativa, com atividades vinculadas ao setor de enfermagem e gestão de notificações epidemiológicas. Relatou exposição a ambiente laboral psicossocialmente adverso, com alegações de assédio moral, discriminação e episódios de humilhação por superiores hierárquicos, referindo agravamento emocional após tomar conhecimento de gravação contendo comentários depreciativos em 20/10/2025. 2. Diagnóstico Atual A documentação médica e a avaliação pericial evidenciam quadro compatível com transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), com evolução posterior para episódio depressivo moderado/grave (CID F32.1 / F32.2), acompanhado de ansiedade, insônia, irritabilidade, humor deprimido, anedonia e redução da capacidade adaptativa. 3. Exames / Documentação Médica Constam nos autos atendimentos em UBS, acompanhamento psicológico e psiquiátrico, prescrição de psicofármacos (Sertralina, Quetiapina, Carbonato de Lítio e Diazepam), além de afastamentos laborais sucessivos. A cronologia documental demonstra início dos sintomas em outubro de 2025, com persistência clínica até a avaliação pericial. 4. Nexo Causal / Concausal Constatam-se elementos plausíveis para caracterização de nexo concausal entre o quadro psíquico apresentado e o contexto ocupacional descrito. Embora o adoecimento psiquiátrico possua etiologia multifatorial e não possa ser atribuído exclusivamente ao trabalho, observa-se relação temporal, clínica e evolutiva compatível entre o ambiente laboral psicossocialmente adverso e o desencadeamento/agravamento da patologia, de modo que o trabalho atuou como fator contributivo relevante para a piora do quadro emocional. 5. Capacidade Laborativa Atual Na avaliação atual, não foram identificados elementos que caracterizem incapacidade laborativa permanente. Observa-se déficit funcional psíquico-emocional residual, porém sem redução definitiva da capacidade global de trabalho. Identificado déficit funcional psíquico-emocional, sem repercussão incapacitante laborativa permanente (VILE 0c), desde que o labor seja exercido em condições ambientais e psicossociais emocionalmente adequadas. 6. Afastamento Previdenciário Consta afastamento previdenciário na modalidade B31 (benefício previdenciário comum) no período de 10/02/2026 a 11/03/2026, em razão de agravamento do quadro psíquico-emocional, período em que houve incapacidade laborativa total e temporária durante a fase de recuperação clínica e ajuste terapêutico. 7. Dano Corporal / Quantum Doloris Não há sequela psíquica consolidada com repercussão funcional permanente passível de valoração indenizatória por barema de dano corporal permanente. Conforme princípios da ABMLPM, transtornos psiquiátricos ainda em evolução terapêutica não configuram sequela consolidada definitiva. Considerando o sofrimento psíquico documentado, a necessidade de acompanhamento especializado, uso contínuo de psicofármacos e afastamento laboral, o Quantum Doloris pode ser classificado em grau moderado (3/7). 8. Dano Patrimonial Verificou-se dano patrimonial temporário correspondente a 100% durante o período de afastamento previdenciário, compreendido entre 10/02/2026 e 11/03/2026, quando houve incapacidade laborativa total para o exercício das atividades habituais. Ressalta-se que a Reclamante não retornou às atividades laborais após 09/02/2026, permanecendo em acompanhamento médico especializado e aguardando reavaliação administrativa previdenciária, atualmente em modalidade virtual. 9. Dano Estético / Dano Existencial Não há dano estético identificável. Eventuais repercussões existenciais decorrentes do sofrimento psíquico alegado pertencem à esfera de valoração jurídica, não médico-pericial.” Nos esclarecimentos apresentados às fls. 406 e seguintes, O Il. Perito ratificou as observações e conclusões apresentadas. Decido. Ressalte-se que o reconhecimento da contribuição laboral para o adoecimento psíquico da Reclamante depende da comprovação das condutas de assédio moral por ela alegadas. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, isto é, demonstrar a efetiva ocorrência das condutas abusivas atribuídas a seus superiores, bem como a responsabilidade da empregadora pelos fatos narrados. Ocorre que, em que pesem os graves fatos narrados na petição inicial, o conjunto probatório produzido não confirma a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial, afastando, por corolário, a conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal. Pondero que a Reclamante não logrou produzir prova testemunhal a respeito do tema e os documentos por ela apresentados não demonstram a ocorrência das alegadas práticas de perseguição, humilhação, discriminação ou assédio. Ao contrário, a prova documental revela que, tão logo tomou conhecimento da denúncia formulada pela Reclamante, a própria Reclamada instaurou procedimento interno de apuração (fls. 181 e seguintes) com oitiva de nove colaboradores, inclusive dos gestores Alex de Almeida Costa Partamian e Anice Aparecida Lozada. Verifica-se que houve efetiva apuração dos fatos denunciados pela empregada, com oitiva de diversos trabalhadores, tendo a comissão concluído pela inexistência de elementos que confirmassem a prática de assédio moral, assédio sexual, discriminação, intolerância religiosa, perseguição, retaliação ou abuso de autoridade por parte da gestão ou da equipe. Transcrevo (fls. 191/196): “Conclusão: Esta comissão esclarece que foram realizadas tentativas de contato com a denunciante, Thais Karoline, para esclarecimento dos fatos. Houve duas tentativas de diálogo: uma por mensagem de WhatsApp e outra de forma presencial no dia da apuração. Em ambas as situações, a colaboradora recusou-se a conversar, conforme demonstrado nos prints anexos, o que dificultou o esclarecimento imediato de informações relevantes para a análise. (prints da Reclamante recusando participar) Após análise de todos os relatos colhidos, não foram identificados elementos que identifique as alegações apresentadas pela profissional Thais Karoline Sousa da Silva quanto a existência de práticas institucionais ou comportamentos reiterados que configurassem assédio moral, assédio sexual, discriminação, intolerância religiosa, preconceito relacionado à sua condição de PCD, perseguição, retaliação ou abuso de autoridade por parte da gestão ou da equipe. A fala dos profissionais ouvidos demonstram de forma unânime, a inexistência de relatos ou percepções que indiquem tratamentos diferenciados, falas discriminatórias, exclusão, hostilidade dirigida a profissional em razão de sua condição física ou crença religiosa, ou qualquer conduta abusiva atribuída aos gestores Alex e Anice. Pelo contrário, diversos profissionais reforçaram que ambos mantêm postura respeitosa, cuidadosa e aberta ao diálogo, sendo reconhecidos por conduzirem o ambiente de forma harmônica. Com relação as afirmações de isolamento, perseguição e humilhações sofridas, não houve confirmação que indicassem que tais condutas tenham sido praticadas pela gestão ou por outros profissionais. As situações descritas como atípicas ou desconfortáveis nos relacionamentos interpessoais, conforme apurado, pontuais e associadas a conflitos específicos envolvendo a própria colaboradora Thais, cuja postura foi mencionada por diversos profissionais como sendo mais reservada, instável ou geradora de desentendimentos. Em relação às alegações de mudanças injustificadas na rotina (horário de almoço, ausência de posto fixo, deslocamentos entre setores, demonstrou que tais ajustes estavam vinculados a dinâmica operacional da unidade. Não houve confirmação de que tais alterações tenham sido aplicadas como forma de punição velada ou retaliação. Quanto aos supostos comentários ofensivos gravados envolvendo o gerente e a coordenadora, a profissional não apresentou qualquer material ou evidência para análise durante a apuração interna, se limitando a informar que os áudios estariam sob posse de sua representação jurídica. Sem acesso ao conteúdo, não foi possível estabelecer qualquer relação entre tais alegações e fatos concretos. Adicionalmente, os profissionais ouvidos refutaram a existência de boatos envolvendo relações pessoais entre colaboradores, bem como a ocorrência de comentários ofensivos relacionados à condição de PCD ou à religião da denunciante. Por outro lado, foi possível identificar, de forma consistente nos depoimentos, a existência de diversos episódios de conflito envolvendo a profissional Thais e outros colaboradores, incluindo comportamentos interpretados como hostis, debochados, intimidatórios ou geradores de constrangimento, como gravações constantes, recusas reiteradas em apoiar atividades, discussão em sala de reunião e desentendimentos com diferentes profissionais ao longo do tempo. Assim sendo, diante dos fatos narrados e evidencias coletados, o relato será encerrado, caracterizado como improcedente. Ações/ Recomendações: Diante disso, considerando a ausência de evidências que confirmem as alegações apresentadas, não há ações ou recomendações a serem adotadas.” Também não foram confirmadas as alegações de isolamento, perseguição e humilhação. As alterações de rotina mencionadas pela Reclamante, inclusive quanto ao horário de almoço, ausência de posto fixo e deslocamentos entre setores, foram relacionadas à dinâmica operacional da unidade, sem confirmação de que constituíssem punição ou retaliação. Nesse contexto, a conclusão pericial, embora relevante quanto aos aspectos médicos avaliados, não tem aptidão para comprovar a ocorrência do assédio moral alegado, tampouco para estabelecer a responsabilidade jurídica da Reclamada. A perícia parte da narrativa fática apresentada pela parte, sem constituir prova autônoma das condutas a ela imputadas. Compete ao perito avaliar a existência da enfermidade e sua eventual relação médico-ocupacional, não lhe cabendo aferir a ocorrência do assédio ou atribuir autenticidade a fatos cuja comprovação incumbe à parte. Destaco, ainda, que a mera compatibilidade temporal entre o adoecimento e os fatos alegados não comprova que estes tenham efetivamente ocorrido, tampouco que sejam atribuíveis a prepostos da Reclamada. E, no caso concreto, a conclusão pericial não encontra respaldo suficiente na prova produzida nos autos. Ao contrário, a investigação interna realizada pela Reclamada não confirmou qualquer das condutas abusivas atribuídas aos gestores, sendo que a própria Reclamante recusou-se a prestar esclarecimentos à comissão. Reforço, ainda, que a gravação invocada pela autora foi reconhecida como prova ilícita, não podendo ser utilizada para a formação do convencimento judicial. Portanto, não comprovada a prática de conduta ilícita por parte da Reclamada ou de seus prepostos, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício e cujo ônus da prova cabe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, não se confirmam as faltas graves alegadas na petição inicial. Os pedidos apontados como causa de pedir da rescisão indireta foram julgados improcedentes. As situações de assédio moral, ofensas, e humilhações, narradas na peça de ingresso, não foram suficientemente comprovadas. Assim, diante do contexto fático, entendo que não ficou comprovada nenhuma irregularidade patronal apta a justificar o pedido de rescisão indireta. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 483, da CLT e, como consequência lógica, indefiro os demais pedidos dela decorrentes (pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, baixa na CTPS, fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e demais acessórios). Em atenção ao requerimento da Reclamada formulado às fls. 146, esclarece-se que não cabe ao juízo fixar uma data ou mesmo promover a dispensa do empregado. O Poder Judiciário não pode substituir o empregado na manifestação de vontade expressa no pedido de demissão. Assim, diante da improcedência da rescisão indireta e considerando que não há como se impor ao empregado que peça demissão, entendo que o pacto laboral segue em vigor até que uma das partes resolva pôr termo a ele. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pela reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 5f3ee2b, fl. 31), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.436,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 221.813,15, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001838-19.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7295b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/06/2024, na função de Auxiliar administrativa, com última remuneração mensal de R$ 3.432,72, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento dos haveres rescisórios correspondentes, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, entrega de guias, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 221.813,15. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 131 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração do alegado nexo causal/concausal decorrente de doença ocupacional veio aos autos às fls. 368 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Dispensada a testemunha convidada pela parte autora, por ser psicóloga da Reclamante, não podendo, portanto, contribuir para a prova dos fatos controvertidos. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À CAPTAÇÃO AMBIENTAL DA ID. 4bf9218. PROVA ILÍCITA. A Reclamada requer que seja integralmente desconsiderada a gravação acostada sob o ID. 4bf9218 (fls. 44), porquanto se trata de gravação ambiental realizada por pessoa que não participou da conversa registrada, mediante aparelho celular particular deixado no ambiente, sem o conhecimento ou autorização dos supostos interlocutores. Com efeito, a própria Reclamante, na petição inicial, confirma expressamente a dinâmica em que obtida a gravação, ao relatar que deixou seu aparelho celular carregando no setor e, em seguida, ausentou-se do recinto, vindo posteriormente a consultar o conteúdo registrado. Transcrevo (fls. 07 do PDF): “No dia 20 dias do mês de outubro de 2025 a reclamante encontrava-se em seu setor de trabalho, ambiente coletivo e sem expectativa de privacidade, quando precisou se ausentar momentaneamente, deixando seu aparelho celular carregando, de forma visível e previamente comunicada aos presentes. Posteriormente, ao revisar o conteúdo gravado, constatou que, assim que se retirou do local, dois de seus superiores hierárquicos, passaram a tecer comentários de cunho sexual, ofensivo e depreciativo a seu respeito, mencionando inclusive aspectos íntimos e sua condição física, em tom de deboche e humilhação. Ressalta-se que a reclamante não deixou o aparelho com o intuito de registrar falas alheias, tampouco houve qualquer violação de privacidade, pois a gravação se deu em ambiente de trabalho, com circulação constante de pessoas e sem restrição de acesso.” (grifos acrescidos). A narrativa, portanto, não deixa margem para dúvida quanto ao fato essencial: a Reclamante não era interlocutora da conversa gravada. Ao contrário, efetuou a captação de conversa mantida por terceiros no ambiente de trabalho, mediante aparelho celular deixado no local enquanto se encontrava ausente, circunstância que autoriza concluir que os áudios decorreram de captação ambiental clandestina. Oportuno esclarecer que o caso em apreço não se confunde com a gravação ambiental realizada por um dos próprios interlocutores, situação amplamente aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho como hipótese de prova lícita -, mas, sim, de gravação ambiental clandestina realizada por terceiro sem conhecimento dos participantes. Por conseguinte, considerando a gravação não constitui declaração prestada à Reclamante, nem registro realizado por qualquer dos interlocutores, mas elemento obtido a partir da captação de comunicação entre terceiros, reconheço a ilicitude da prova obtida em violação ao disposto no art. 5º, X, da CF, razão pela qual desconsidero o áudio juntado sob o ID. 4bf9218 para todos os fins. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTO INICIAL A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em 28.10.2025. Requereu a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, da CLT, assim como, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em contestação, a empregadora impugnou o pleito. Defende que não deixou de cumprir suas obrigações contratuais ou praticou qualquer outra infração grave apta a ensejar o enquadramento nas hipóteses contidas no artigo 483 da CLT. Convém esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Assim, se faz necessária a análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito, motivo pelo qual o respectivo pedido será apreciado ao final. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL) Na petição inicial, a Reclamante narra que foi admitida aos préstimos da Reclamada em 06/06/2024, para exercer a função de auxiliar administrativa, ocupando vaga exclusiva PCD (Lei 8.213/1991). Relata que exerce suas atividades no setor de enfermagem, ligado à epidemiologia, envolvendo o acompanhamento de casos de COVID-19, dengue, sífilis, AIDS, tuberculose, sarampo, entre outras ocorrências. A Reclamante sustenta que, apesar de sua dedicação ao trabalho, passou a ser perseguida e assediada por seu superior hierárquico, Alex de Almeida Costa Partamian, com a participação da coordenadora de enfermagem, Anice Aparecida Lozada. Afirma que, por determinação do Sr. Alex, foi designada para atuar nas reuniões do Conselho Gestor, momento a partir do qual teria passado a ser alvo de comentários e boatos de natureza difamatória, com insinuações de que manteria relacionamento íntimo com o referido superior. Alega, ainda, que o Sr. Alex a assediava em razão de sua aparência física e não permitia que conversasse com outros homens. Segundo relata, os fatos tiveram início em 06/06/2024, quando trabalhava no antigo prédio da Reclamada, e teriam prosseguido após sua transferência, em 09/04/2025, para outra unidade. Afirma também que a situação se agravou em 20/10/2025, quando teria registrado, por meio de aparelho celular, conversas mantidas por seus superiores na sua ausência. Sustenta que o áudio revelaria comentários de cunho sexual, ofensivo, depreciativo e discriminatório a seu respeito. A Reclamante destaca, especificamente, trechos da gravação nos quais o Sr. Alex teria feito comparação de sua aparência com a protagonista do filme A Dama da Lotação, realizado comentário depreciativo acerca de sua condição visual, utilizado expressão de cunho capacitista ao se referir a ela e proferido comentários desabonadores sobre sua pessoa. Alega, ainda, que a Sra. Anice teria feito referência ao fato de ser evangélica, seguida de comentário depreciativo do Sr. Alex (“conheço esse tipo”, como quem diz “não vale nada”). A autora relata que, diante de todos esses fatos, apresentou uma denúncia ao setor de compliance da empresa e que o episódio teria repercutido negativamente em sua vida pessoal e conjugal. Afirma ter procurado atendimento médico em 23/10/2025, quando recebeu afastamento por dois dias e encaminhamento psicológico, além de ter buscado atendimento psicanalítico e psiquiátrico. Sustenta, por fim, que as condutas de seus superiores configuraram assédio moral, discriminação, hostilização, desrespeito e humilhação, tornando insustentável a continuidade do vínculo. Requereu, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Aduz que a Reclamante jamais foi tratada com desrespeito pelos colegas, que promove e incentiva as boas relações no ambiente de trabalho, prima pelo respeito, bem como, orienta, previne e não compactua com qualquer conduta desrespeitosa, ofensiva ou de assédio em suas unidades, tanto que elaborou um Manual de Conformidade Administrativa, Política e Princípios de Integridade, bem como, possui um canal confidencial para a denúncia e combate do assédio moral ou qualquer prática ofensiva. A Reclamada informa que recebeu a denúncia formalizada pela autora em 21/10/2025 e que iniciou procedimento para apuração da conduta dos envolvidos, tomando o depoimento de diversos colaboradores. Acrescenta que, ao convidar a Reclamante a dar a sua versão dos fatos, esta se recusou a conversar com a comissão de apuração, sob a alegação de que não o faria por orientação médica, bem como que já havia “judicializado a questão”. Ainda, de acordo com a defesa: “Desta feita, finalizados os depoimentos acima, e após a devida apuração, a denúncia efetuada pela reclamante foi concluída como improcedente haja vista os depoimentos unanimes dos colaboradores. Vejamos que, em verdade, a reclamante era pessoa de difícil convívio, sendo que, ao contrário do alegado na exordial, inexistia qualquer conduta de comportamento inadequado do gestor ou a respeito da tratativa por parte dos colegas de trabalho, mas da própria reclamante para com eles. Neste sentido, a reclamada reitera a impugnação à gravação do suposto diálogo acostada aos autos pela reclamante, a uma por se tratar de prova ilícita, obtida ardilosamente pela obreira, a duas porque carece de credibilidade haja vista que não é possível identificar os participantes da suposta conversa, o inteiro teor, sequer o contexto, tornando-os inverificáveis. Por fim, como será demonstrado em tópico próprio, inexiste nexo de causalidade entre os supostos problemas psiquiátricos da reclamante com qualquer situação vivenciada no trabalho ou com suas condições de trabalho.” (fls. 145). Examino a prova oral produzida. A Reclamante, em depoimento pessoal, disse: “que passou pela unidade Augusto Gomes de Mattos enquanto estava sendo inaugurada a UPA Ipiranga; QUE iniciou como auxiliar administrativa e dava apoio à equipe de enfermagem; QUE era responsável pela planilha e pela epidemiologia; QUE posteriormente passou a exercer a função de auxiliar administrativa do conselho gestor; QUE no início trabalhou na recepção, permanecendo um bom tempo nesse setor porque não havia lugar no setor de origem; QUE depois foi remanejada para trabalhar na sala com a coordenadora de enfermagem de nome Eunice; QUE posteriormente foi novamente direcionada para a recepção, não possuindo um lugar fixo de trabalho; QUE quando desceram para a UPA passou a ter um setor fixo, trabalhando na sala de reunião juntamente com a coordenadora de enfermagem Eunice e com a outra auxiliar administrativa de nome Carla; QUE no período em que trabalhou na recepção havia uma placa de acrílico separando os pacientes dos empregados; QUE requereu por escrito, via e-mail, a sua transferência de unidade; QUE no referido e-mail sugeriu ao gerente administrativo, se possível, a transferência para unidades que fossem mais próximas de sua residência; QUE continua realizando tratamento com médico psiquiatra; QUE o médico psiquiatra incluiu uma nova medicação no seu tratamento, de nome clonazepam, além das outras medicações que já utilizava; QUE iniciou o uso dessa nova medicação no dia 15/05; QUE realiza consultas com o psiquiatra de dois em dois meses; QUE atualmente não está trabalhando;” O preposto da Reclamada, em depoimento pessoal, disse que: “QUE a reclamante iniciou suas atividades na reclamada em junho de 2024; QUE a reclamante deixou de trabalhar em janeiro de 2026; QUE o contrato de trabalho da reclamante encontra-se, em tese, ativo, pendente de decisão sobre a rescisão indireta; QUE a reclamante deixou de prestar serviços em janeiro de 2026 em razão do pedido de rescisão indireta; QUE foi realizada uma denúncia pela reclamante no canal confidencial da empresa; QUE foi realizada a apuração e sindicância interna referente à denúncia apresentada pela reclamante, concluindo-se pela improcedência da denúncia; QUE a reclamante não sofreu nenhum tipo de assédio na empresa; QUE a reclamante foi convocada para ser ouvida no procedimento de apuração interna, mas se recusou a comparecer; QUE a reclamante alegou que, por já ter ingressado com processo judicial, não prestaria mais informações sobre os fatos para a empresa, mas apenas no âmbito do processo; QUE a empresa investigou a denúncia de perseguição e concluiu pela sua inexistência;” Reforço que a testemunha Rita Maria Carvalho, única convidada pela parte Reclamante, foi dispensada pelo Juízo por ser psicóloga da autora, não podendo, portanto, contribuir para a prova dos fatos controvertidos (art. 448, II, CPC). Ademais, quanto à doença alegada, é certo que foi realizada perícia médica com profissional capacitado para tanto (vide ata de fls. 425). Pois bem. Com o fim de aferir a presença dos elementos da responsabilidade civil, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo está acostado às fls. 368 e seguintes. Após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 386/387): “No presente caso, a documentação médica e psicológica analisada evidencia início documentado de sintomas psíquicos em outubro de 2025, com registro de CID F41.2 em atendimento na UBS, seguido de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, uso de Sertralina, Quetiapina, Carbonato de Lítio e Diazepam em crises, além de afastamentos subsequentes por quadro ansioso-depressivo e depressivo. O laudo em elaboração registra admissão em 06/06/2024, função de Auxiliar Administrativa, último dia trabalhado em 09/02/2026 e afastamento previdenciário informado de 10/02/2026 a 11/03/2026, sem perícia presencial, com pedido posterior de reconsideração/prorrogação ainda em avaliação. Do ponto de vista médico-pericial, há elementos suficientes para reconhecer plausibilidade concausal entre o quadro psíquico-emocional apresentado e o contexto laboral narrado, especialmente pela coerência temporal entre os eventos ocupacionais descritos, o início dos sintomas, a busca por atendimento em saúde mental e a progressão documental do quadro.Todavia, considerando a natureza multifatorial dos transtornos ansioso-depressivos, bem como antecedentes emocionais referidos na infância, fatores pessoais e vulnerabilidades extralaborais, o trabalho deve ser compreendido como fator contributivo relevante, e não necessariamente como causa única e exclusiva do adoecimento. Na avaliação pericial atual, identifica-se déficit funcional psíquico-emocional, porém sem elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho. A incapacidade observada deve ser compreendida como temporária durante o período de crise, tratamento e recuperação, especialmente no intervalo de afastamento documentado e nos períodos subsequentes de ajuste terapêutico. No momento atual, enquadra-se como VILE 0c, ou seja, déficit funcional sem repercussão incapacitante laborativa permanente, desde que o labor seja exercido em condições ambientais, organizacionais e psicossociais emocionalmente adequadas, livres de fatores estressores relevantes. Conclusão técnica: há diagnóstico compatível com transtorno ansioso-depressivo, com documentação médica suficiente para reconhecer nexo concausal com o contexto laboral narrado, na proporção de 100% durante o período de recuperação/incapacidade temporária, sem redução permanente da capacidade laborativa na avaliação atual, condicionada à manutenção de ambiente emocionalmente adequado.” E, ao final, apresentou as seguintes conclusões: “1. Histórico Clínico-Ocupacional Reclamante admitida em 06/06/2024, na função de Auxiliar Administrativa, com atividades vinculadas ao setor de enfermagem e gestão de notificações epidemiológicas. Relatou exposição a ambiente laboral psicossocialmente adverso, com alegações de assédio moral, discriminação e episódios de humilhação por superiores hierárquicos, referindo agravamento emocional após tomar conhecimento de gravação contendo comentários depreciativos em 20/10/2025. 2. Diagnóstico Atual A documentação médica e a avaliação pericial evidenciam quadro compatível com transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), com evolução posterior para episódio depressivo moderado/grave (CID F32.1 / F32.2), acompanhado de ansiedade, insônia, irritabilidade, humor deprimido, anedonia e redução da capacidade adaptativa. 3. Exames / Documentação Médica Constam nos autos atendimentos em UBS, acompanhamento psicológico e psiquiátrico, prescrição de psicofármacos (Sertralina, Quetiapina, Carbonato de Lítio e Diazepam), além de afastamentos laborais sucessivos. A cronologia documental demonstra início dos sintomas em outubro de 2025, com persistência clínica até a avaliação pericial. 4. Nexo Causal / Concausal Constatam-se elementos plausíveis para caracterização de nexo concausal entre o quadro psíquico apresentado e o contexto ocupacional descrito. Embora o adoecimento psiquiátrico possua etiologia multifatorial e não possa ser atribuído exclusivamente ao trabalho, observa-se relação temporal, clínica e evolutiva compatível entre o ambiente laboral psicossocialmente adverso e o desencadeamento/agravamento da patologia, de modo que o trabalho atuou como fator contributivo relevante para a piora do quadro emocional. 5. Capacidade Laborativa Atual Na avaliação atual, não foram identificados elementos que caracterizem incapacidade laborativa permanente. Observa-se déficit funcional psíquico-emocional residual, porém sem redução definitiva da capacidade global de trabalho. Identificado déficit funcional psíquico-emocional, sem repercussão incapacitante laborativa permanente (VILE 0c), desde que o labor seja exercido em condições ambientais e psicossociais emocionalmente adequadas. 6. Afastamento Previdenciário Consta afastamento previdenciário na modalidade B31 (benefício previdenciário comum) no período de 10/02/2026 a 11/03/2026, em razão de agravamento do quadro psíquico-emocional, período em que houve incapacidade laborativa total e temporária durante a fase de recuperação clínica e ajuste terapêutico. 7. Dano Corporal / Quantum Doloris Não há sequela psíquica consolidada com repercussão funcional permanente passível de valoração indenizatória por barema de dano corporal permanente. Conforme princípios da ABMLPM, transtornos psiquiátricos ainda em evolução terapêutica não configuram sequela consolidada definitiva. Considerando o sofrimento psíquico documentado, a necessidade de acompanhamento especializado, uso contínuo de psicofármacos e afastamento laboral, o Quantum Doloris pode ser classificado em grau moderado (3/7). 8. Dano Patrimonial Verificou-se dano patrimonial temporário correspondente a 100% durante o período de afastamento previdenciário, compreendido entre 10/02/2026 e 11/03/2026, quando houve incapacidade laborativa total para o exercício das atividades habituais. Ressalta-se que a Reclamante não retornou às atividades laborais após 09/02/2026, permanecendo em acompanhamento médico especializado e aguardando reavaliação administrativa previdenciária, atualmente em modalidade virtual. 9. Dano Estético / Dano Existencial Não há dano estético identificável. Eventuais repercussões existenciais decorrentes do sofrimento psíquico alegado pertencem à esfera de valoração jurídica, não médico-pericial.” Nos esclarecimentos apresentados às fls. 406 e seguintes, O Il. Perito ratificou as observações e conclusões apresentadas. Decido. Ressalte-se que o reconhecimento da contribuição laboral para o adoecimento psíquico da Reclamante depende da comprovação das condutas de assédio moral por ela alegadas. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, isto é, demonstrar a efetiva ocorrência das condutas abusivas atribuídas a seus superiores, bem como a responsabilidade da empregadora pelos fatos narrados. Ocorre que, em que pesem os graves fatos narrados na petição inicial, o conjunto probatório produzido não confirma a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial, afastando, por corolário, a conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal. Pondero que a Reclamante não logrou produzir prova testemunhal a respeito do tema e os documentos por ela apresentados não demonstram a ocorrência das alegadas práticas de perseguição, humilhação, discriminação ou assédio. Ao contrário, a prova documental revela que, tão logo tomou conhecimento da denúncia formulada pela Reclamante, a própria Reclamada instaurou procedimento interno de apuração (fls. 181 e seguintes) com oitiva de nove colaboradores, inclusive dos gestores Alex de Almeida Costa Partamian e Anice Aparecida Lozada. Verifica-se que houve efetiva apuração dos fatos denunciados pela empregada, com oitiva de diversos trabalhadores, tendo a comissão concluído pela inexistência de elementos que confirmassem a prática de assédio moral, assédio sexual, discriminação, intolerância religiosa, perseguição, retaliação ou abuso de autoridade por parte da gestão ou da equipe. Transcrevo (fls. 191/196): “Conclusão: Esta comissão esclarece que foram realizadas tentativas de contato com a denunciante, Thais Karoline, para esclarecimento dos fatos. Houve duas tentativas de diálogo: uma por mensagem de WhatsApp e outra de forma presencial no dia da apuração. Em ambas as situações, a colaboradora recusou-se a conversar, conforme demonstrado nos prints anexos, o que dificultou o esclarecimento imediato de informações relevantes para a análise. (prints da Reclamante recusando participar) Após análise de todos os relatos colhidos, não foram identificados elementos que identifique as alegações apresentadas pela profissional Thais Karoline Sousa da Silva quanto a existência de práticas institucionais ou comportamentos reiterados que configurassem assédio moral, assédio sexual, discriminação, intolerância religiosa, preconceito relacionado à sua condição de PCD, perseguição, retaliação ou abuso de autoridade por parte da gestão ou da equipe. A fala dos profissionais ouvidos demonstram de forma unânime, a inexistência de relatos ou percepções que indiquem tratamentos diferenciados, falas discriminatórias, exclusão, hostilidade dirigida a profissional em razão de sua condição física ou crença religiosa, ou qualquer conduta abusiva atribuída aos gestores Alex e Anice. Pelo contrário, diversos profissionais reforçaram que ambos mantêm postura respeitosa, cuidadosa e aberta ao diálogo, sendo reconhecidos por conduzirem o ambiente de forma harmônica. Com relação as afirmações de isolamento, perseguição e humilhações sofridas, não houve confirmação que indicassem que tais condutas tenham sido praticadas pela gestão ou por outros profissionais. As situações descritas como atípicas ou desconfortáveis nos relacionamentos interpessoais, conforme apurado, pontuais e associadas a conflitos específicos envolvendo a própria colaboradora Thais, cuja postura foi mencionada por diversos profissionais como sendo mais reservada, instável ou geradora de desentendimentos. Em relação às alegações de mudanças injustificadas na rotina (horário de almoço, ausência de posto fixo, deslocamentos entre setores, demonstrou que tais ajustes estavam vinculados a dinâmica operacional da unidade. Não houve confirmação de que tais alterações tenham sido aplicadas como forma de punição velada ou retaliação. Quanto aos supostos comentários ofensivos gravados envolvendo o gerente e a coordenadora, a profissional não apresentou qualquer material ou evidência para análise durante a apuração interna, se limitando a informar que os áudios estariam sob posse de sua representação jurídica. Sem acesso ao conteúdo, não foi possível estabelecer qualquer relação entre tais alegações e fatos concretos. Adicionalmente, os profissionais ouvidos refutaram a existência de boatos envolvendo relações pessoais entre colaboradores, bem como a ocorrência de comentários ofensivos relacionados à condição de PCD ou à religião da denunciante. Por outro lado, foi possível identificar, de forma consistente nos depoimentos, a existência de diversos episódios de conflito envolvendo a profissional Thais e outros colaboradores, incluindo comportamentos interpretados como hostis, debochados, intimidatórios ou geradores de constrangimento, como gravações constantes, recusas reiteradas em apoiar atividades, discussão em sala de reunião e desentendimentos com diferentes profissionais ao longo do tempo. Assim sendo, diante dos fatos narrados e evidencias coletados, o relato será encerrado, caracterizado como improcedente. Ações/ Recomendações: Diante disso, considerando a ausência de evidências que confirmem as alegações apresentadas, não há ações ou recomendações a serem adotadas.” Também não foram confirmadas as alegações de isolamento, perseguição e humilhação. As alterações de rotina mencionadas pela Reclamante, inclusive quanto ao horário de almoço, ausência de posto fixo e deslocamentos entre setores, foram relacionadas à dinâmica operacional da unidade, sem confirmação de que constituíssem punição ou retaliação. Nesse contexto, a conclusão pericial, embora relevante quanto aos aspectos médicos avaliados, não tem aptidão para comprovar a ocorrência do assédio moral alegado, tampouco para estabelecer a responsabilidade jurídica da Reclamada. A perícia parte da narrativa fática apresentada pela parte, sem constituir prova autônoma das condutas a ela imputadas. Compete ao perito avaliar a existência da enfermidade e sua eventual relação médico-ocupacional, não lhe cabendo aferir a ocorrência do assédio ou atribuir autenticidade a fatos cuja comprovação incumbe à parte. Destaco, ainda, que a mera compatibilidade temporal entre o adoecimento e os fatos alegados não comprova que estes tenham efetivamente ocorrido, tampouco que sejam atribuíveis a prepostos da Reclamada. E, no caso concreto, a conclusão pericial não encontra respaldo suficiente na prova produzida nos autos. Ao contrário, a investigação interna realizada pela Reclamada não confirmou qualquer das condutas abusivas atribuídas aos gestores, sendo que a própria Reclamante recusou-se a prestar esclarecimentos à comissão. Reforço, ainda, que a gravação invocada pela autora foi reconhecida como prova ilícita, não podendo ser utilizada para a formação do convencimento judicial. Portanto, não comprovada a prática de conduta ilícita por parte da Reclamada ou de seus prepostos, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício e cujo ônus da prova cabe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, não se confirmam as faltas graves alegadas na petição inicial. Os pedidos apontados como causa de pedir da rescisão indireta foram julgados improcedentes. As situações de assédio moral, ofensas, e humilhações, narradas na peça de ingresso, não foram suficientemente comprovadas. Assim, diante do contexto fático, entendo que não ficou comprovada nenhuma irregularidade patronal apta a justificar o pedido de rescisão indireta. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 483, da CLT e, como consequência lógica, indefiro os demais pedidos dela decorrentes (pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, baixa na CTPS, fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e demais acessórios). Em atenção ao requerimento da Reclamada formulado às fls. 146, esclarece-se que não cabe ao juízo fixar uma data ou mesmo promover a dispensa do empregado. O Poder Judiciário não pode substituir o empregado na manifestação de vontade expressa no pedido de demissão. Assim, diante da improcedência da rescisão indireta e considerando que não há como se impor ao empregado que peça demissão, entendo que o pacto laboral segue em vigor até que uma das partes resolva pôr termo a ele. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pela reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 5f3ee2b, fl. 31), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.436,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 221.813,15, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS KAROLINE SOUSA DA SILVA