1001837-80.2025.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001837-80.2025.8.13.0480/MG AUTOR : RITA DE SENA E SOUSA ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG126829) ADVOGADO(A) : PEDRO DANIEL ALVES DE ARAÚJO (OAB MG121411) DECISÃO Vistos. Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. A controvérsia decorre de ação indenizatória na qual a autora atribui os danos estruturais e o processo erosivo verificados em seu imóvel à inadequação da rede pública de drenagem pluvial e à omissão do Município em adotar as providências necessárias. O ente municipal, por sua vez, nega a existência de omissão culposa e de nexo causal, sustentando que os danos podem decorrer das características do terreno, das condições construtivas do imóvel, de eventual ausência de manutenção, de sistemas particulares de drenagem ou da intensidade excepcional das chuvas. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas : a) a existência de falha, inadequação ou ausência de manutenção da rede pública de drenagem pluvial existente nas proximidades ou sob o imóvel da autora; b) a origem do processo erosivo e dos danos estruturais verificados no imóvel, inclusive a possível influência das características do solo, da topografia, das fundações, dos métodos construtivos e dos sistemas particulares de drenagem; c) o nexo causal entre a atuação ou omissão do Município e os danos alegados; d) a ocorrência de chuvas extraordinárias, culpa exclusiva ou contribuição concorrente da autora ou de fatores próprios do imóvel; e) a necessidade, adequação e efetiva realização das obras emergenciais, bem como os valores comprovadamente desembolsados; e f) a comprovação e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer de acordo com o art. 373, do Código Civil, cabendo à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte demandante. Incumbe à autora, nos termos do inciso I do referido dispositivo, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos no imóvel, a origem pública da estrutura de drenagem indicada na inicial, a conduta omissiva atribuída ao Município, o nexo causal entre a atuação ou inação administrativa e os prejuízos experimentados, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Compete-lhe, ainda, demonstrar a efetiva realização e o pagamento das obras cujo ressarcimento pretende, assim como a relação entre essas despesas e os danos discutidos nos autos. Ao Município réu incumbe, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a regularidade e a adequação do sistema público de drenagem, a realização de inspeções, manutenções ou providências administrativas, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a inexistência de falha do serviço e a eventual contribuição exclusiva ou concorrente das condições do imóvel, do terreno ou da própria conduta da autora. Considerando, contudo, que os registros administrativos, relatórios de vistoria, ordens de serviço, projetos de drenagem, informações técnicas e documentos referentes à manutenção da rede pública se encontram sob a posse ou maior disponibilidade do ente municipal, compete ao réu apresentá-los, nos termos dos arts. 373, §1º, e 400, do CPC. Essa atribuição não representa inversão integral do ônus da prova, mas adequação pontual, fundada na maior facilidade de acesso do Município aos documentos relacionados à estrutura e às intervenções realizadas no sistema público de drenagem. A prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não afastando o encargo de cada parte quanto à demonstração dos fatos que lhe incumbem. De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indicar as provas que pretende produzir, inclusive de ofício, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova documental mostra-se pertinente para a demonstração das comunicações e solicitações administrativas formuladas pela autora, das inspeções realizadas pelo Município, das condições e intervenções na rede pública de drenagem, das obras executadas no imóvel e dos respectivos pagamentos. O Município requereu expressamente a possibilidade de juntar registros de atendimentos administrativos, relatórios de vistoria, ordens de serviço, projetos de drenagem e informações técnicas da secretaria municipal competente. Tais documentos guardam relação direta com as questões controvertidas e poderão contribuir para a adequada formação do convencimento judicial. Ainda, a controvérsia envolve a origem do processo erosivo, as condições do solo e das fundações, a dinâmica do escoamento das águas pluviais e a possível contribuição da rede pública de drenagem para os danos estruturais. A determinação dessas circunstâncias exige conhecimento técnico especializado, sobretudo diante da possibilidade de concorrência de diferentes fatores causais. Como as questões controvertidas demandam análise técnica específica, razão pela qual defiro o pedido de produção da prova pericial . Por outro lado , indefiro a produção de prova testemunhal . Embora o Município tenha indicado a intenção de ouvir servidores que realizaram inspeções no local, os fatos relevantes que poderiam ser por eles relatados devem, em regra, constar dos registros administrativos, relatórios de vistoria, ordens de serviço e demais documentos produzidos no exercício de suas atribuições. A juntada desses elementos foi expressamente deferida. Além disso, as questões centrais da demanda, como a origem da erosão, funcionamento da rede de drenagem, estabilidade do terreno, contribuição das fundações e nexo causal, possuem natureza eminentemente técnica e serão adequadamente examinadas por meio da perícia de engenharia. A percepção leiga das testemunhas não é apta a substituir a análise especializada nem a esclarecer, com segurança, a etiologia dos danos estruturais. A prova oral, portanto, não se mostra necessária ou útil para a solução das questões controvertidas, sendo suficientes, neste momento, as provas documental e pericial. Assim, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do CPC, indefiro a prova testemunhal, por considerá-la prescindível e inadequada à demonstração das matérias técnicas discutidas. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas que a decisão se tornará estável após o término do prazo (art. 357, I, do Código de Processo Civil). Determino a nomeação de perito engenheiro civil, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que o ente público requereu a produção de prova pericial, arbitro os honorários no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 2.7 da Tabela I da Portaria 6.607/PR/2024. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RITA DE SENA E SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MARTINS TEIXEIRA
OAB: 126829/MG
PEDRO DANIEL ALVES DE ARAÚJO
OAB: 121411/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001837-80.2025.8.13.0480/MG AUTOR : RITA DE SENA E SOUSA ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG126829) ADVOGADO(A) : PEDRO DANIEL ALVES DE ARAÚJO (OAB MG121411) DECISÃO Vistos. Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. A controvérsia decorre de ação indenizatória na qual a autora atribui os danos estruturais e o processo erosivo verificados em seu imóvel à inadequação da rede pública de drenagem pluvial e à omissão do Município em adotar as providências necessárias. O ente municipal, por sua vez, nega a existência de omissão culposa e de nexo causal, sustentando que os danos podem decorrer das características do terreno, das condições construtivas do imóvel, de eventual ausência de manutenção, de sistemas particulares de drenagem ou da intensidade excepcional das chuvas. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas : a) a existência de falha, inadequação ou ausência de manutenção da rede pública de drenagem pluvial existente nas proximidades ou sob o imóvel da autora; b) a origem do processo erosivo e dos danos estruturais verificados no imóvel, inclusive a possível influência das características do solo, da topografia, das fundações, dos métodos construtivos e dos sistemas particulares de drenagem; c) o nexo causal entre a atuação ou omissão do Município e os danos alegados; d) a ocorrência de chuvas extraordinárias, culpa exclusiva ou contribuição concorrente da autora ou de fatores próprios do imóvel; e) a necessidade, adequação e efetiva realização das obras emergenciais, bem como os valores comprovadamente desembolsados; e f) a comprovação e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer de acordo com o art. 373, do Código Civil, cabendo à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte demandante. Incumbe à autora, nos termos do inciso I do referido dispositivo, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos no imóvel, a origem pública da estrutura de drenagem indicada na inicial, a conduta omissiva atribuída ao Município, o nexo causal entre a atuação ou inação administrativa e os prejuízos experimentados, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Compete-lhe, ainda, demonstrar a efetiva realização e o pagamento das obras cujo ressarcimento pretende, assim como a relação entre essas despesas e os danos discutidos nos autos. Ao Município réu incumbe, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a regularidade e a adequação do sistema público de drenagem, a realização de inspeções, manutenções ou providências administrativas, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a inexistência de falha do serviço e a eventual contribuição exclusiva ou concorrente das condições do imóvel, do terreno ou da própria conduta da autora. Considerando, contudo, que os registros administrativos, relatórios de vistoria, ordens de serviço, projetos de drenagem, informações técnicas e documentos referentes à manutenção da rede pública se encontram sob a posse ou maior disponibilidade do ente municipal, compete ao réu apresentá-los, nos termos dos arts. 373, §1º, e 400, do CPC. Essa atribuição não representa inversão integral do ônus da prova, mas adequação pontual, fundada na maior facilidade de acesso do Município aos documentos relacionados à estrutura e às intervenções realizadas no sistema público de drenagem. A prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não afastando o encargo de cada parte quanto à demonstração dos fatos que lhe incumbem. De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indicar as provas que pretende produzir, inclusive de ofício, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova documental mostra-se pertinente para a demonstração das comunicações e solicitações administrativas formuladas pela autora, das inspeções realizadas pelo Município, das condições e intervenções na rede pública de drenagem, das obras executadas no imóvel e dos respectivos pagamentos. O Município requereu expressamente a possibilidade de juntar registros de atendimentos administrativos, relatórios de vistoria, ordens de serviço, projetos de drenagem e informações técnicas da secretaria municipal competente. Tais documentos guardam relação direta com as questões controvertidas e poderão contribuir para a adequada formação do convencimento judicial. Ainda, a controvérsia envolve a origem do processo erosivo, as condições do solo e das fundações, a dinâmica do escoamento das águas pluviais e a possível contribuição da rede pública de drenagem para os danos estruturais. A determinação dessas circunstâncias exige conhecimento técnico especializado, sobretudo diante da possibilidade de concorrência de diferentes fatores causais. Como as questões controvertidas demandam análise técnica específica, razão pela qual defiro o pedido de produção da prova pericial . Por outro lado , indefiro a produção de prova testemunhal . Embora o Município tenha indicado a intenção de ouvir servidores que realizaram inspeções no local, os fatos relevantes que poderiam ser por eles relatados devem, em regra, constar dos registros administrativos, relatórios de vistoria, ordens de serviço e demais documentos produzidos no exercício de suas atribuições. A juntada desses elementos foi expressamente deferida. Além disso, as questões centrais da demanda, como a origem da erosão, funcionamento da rede de drenagem, estabilidade do terreno, contribuição das fundações e nexo causal, possuem natureza eminentemente técnica e serão adequadamente examinadas por meio da perícia de engenharia. A percepção leiga das testemunhas não é apta a substituir a análise especializada nem a esclarecer, com segurança, a etiologia dos danos estruturais. A prova oral, portanto, não se mostra necessária ou útil para a solução das questões controvertidas, sendo suficientes, neste momento, as provas documental e pericial. Assim, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do CPC, indefiro a prova testemunhal, por considerá-la prescindível e inadequada à demonstração das matérias técnicas discutidas. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas que a decisão se tornará estável após o término do prazo (art. 357, I, do Código de Processo Civil). Determino a nomeação de perito engenheiro civil, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que o ente público requereu a produção de prova pericial, arbitro os honorários no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 2.7 da Tabela I da Portaria 6.607/PR/2024. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.