Detalhe do processo

1001837-65.2020.8.26.0263

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaí - Vara Única
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001837-65.2020.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Henrique de Sousa - - Juliana Verônica de Souza - Julio Cesar Faria Passos - - Flávia Villen Faria Passos - Da regularidade da publicidade processual e do contraditório No que tange à alegação de cerceamento de defesa decorrente de anotação de sigilo sobre petições e peças apresentadas nos autos, cumpre pontuar que eventuais restrições provisórias de visualização constituem procedimento legal e técnico para a salvaguarda de medidas constritivas (art. 854 do CPC), cuja publicidade e contraditório diferido se aperfeiçoam no momento procedimental oportuno, após a consolidação das diligências. Assim, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório substancial pelas partes (artigos 9º e 10 do CPC), determino que a z. Serventia proceda ao levantamento de qualquer restrição de visualização, mas apenas quando ultimadas eventuais diligências pendentes. Da necessidade de perícia contábil judicial para fixação do saldo exequendo No que tange à liquidação do débito, verifica-se uma divergência aritmética substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, cuja diferença supera a quantia de meio milhão de reais (os exequentes apontam débito em patamar superior a R$ 900.000,00, enquanto os executados sustentam saldo remanescente substancialmente inferior). A controvérsia não decorre de simples equívoco de soma, mas envolve aspectos que exigem conhecimentos técnicos, como a definição do termo inicial dos juros moratórios, a metodologia de encadeamento da correção monetária, o decote de eventual anatocismo, e, principalmente, o critério cronológico de imputação dos múltiplos pagamentos voluntários e constrições judiciais pretéritas. Ademais, a própria decisão proferida nos embargos declaratórios trasladada às fls. 936/938 remeteu expressamente a apuração do abatimento dessas amortizações para os autos desta execução principal. Assim, a produção de prova pericial contábil por perito de confiança do Juízo se faz imprescindível, nos termos do art. 156 do CPC. No que tange ao custeio da prova pericial, a regra geral do art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame. No caso, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte executada, na medida em que foi ela quem alegou o excesso de execução e requereu a conferência pericial dos valores apresentados pelo credor. Para o mister nomeio como perito o Sr. LEONARDO FRANCISCONI KOLONOVITS. Intime-se o perito para estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, facultado o depósito, em caso de concordância, no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, deferida desde já a entrega da senha para acesso aos autos. Laudo em 20 dias. No mais, com esteio no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e com o propósito de conferir higidez aos futuros atos expropriatórios, impõe-se a manutenção de todas as penhoras e constrições já lavradas nestes autos para a garantia integral da execução. Contudo, fica sobrestada a publicação de editais de leilão eletrônico e a realização de novos levantamentos de valores controvertidos em favor dos credores até que sobrevenha a confecção e a homologação do laudo pericial contábil que definirá o montante devedor líquido e exato. Em suma, ante o exposto: a) determino que a z. Serventia proceda ao levantamento do sigilo de peças, mas apenas quando ultimadas eventuais diligências pendentes; b) intime-se o perito, para estimativa de honorários no prazo de 10 dias; c) intimem-se as partes para que, em 15 dias, formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos; d) ficam sobrestadas a publicação de editais de leilão eletrônico e a realização de novos levantamentos de valores controvertidos em favor dos credores até que sobrevenha o laudo e sua homologação, laudo este que definirá o montante devedor líquido e exato Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLáVIA VILLEN FARIA PASSOS

Autor JOãO HENRIQUE DE SOUSA

Autor JULIANA VERôNICA DE SOUZA

Réu JULIO CESAR FARIA PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES

OAB: 279529/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO JACOB DA ROCHA

OAB: 195600/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001837-65.2020.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Henrique de Sousa - - Juliana Verônica de Souza - Julio Cesar Faria Passos - - Flávia Villen Faria Passos - Da regularidade da publicidade processual e do contraditório No que tange à alegação de cerceamento de defesa decorrente de anotação de sigilo sobre petições e peças apresentadas nos autos, cumpre pontuar que eventuais restrições provisórias de visualização constituem procedimento legal e técnico para a salvaguarda de medidas constritivas (art. 854 do CPC), cuja publicidade e contraditório diferido se aperfeiçoam no momento procedimental oportuno, após a consolidação das diligências. Assim, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório substancial pelas partes (artigos 9º e 10 do CPC), determino que a z. Serventia proceda ao levantamento de qualquer restrição de visualização, mas apenas quando ultimadas eventuais diligências pendentes. Da necessidade de perícia contábil judicial para fixação do saldo exequendo No que tange à liquidação do débito, verifica-se uma divergência aritmética substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, cuja diferença supera a quantia de meio milhão de reais (os exequentes apontam débito em patamar superior a R$ 900.000,00, enquanto os executados sustentam saldo remanescente substancialmente inferior). A controvérsia não decorre de simples equívoco de soma, mas envolve aspectos que exigem conhecimentos técnicos, como a definição do termo inicial dos juros moratórios, a metodologia de encadeamento da correção monetária, o decote de eventual anatocismo, e, principalmente, o critério cronológico de imputação dos múltiplos pagamentos voluntários e constrições judiciais pretéritas. Ademais, a própria decisão proferida nos embargos declaratórios trasladada às fls. 936/938 remeteu expressamente a apuração do abatimento dessas amortizações para os autos desta execução principal. Assim, a produção de prova pericial contábil por perito de confiança do Juízo se faz imprescindível, nos termos do art. 156 do CPC. No que tange ao custeio da prova pericial, a regra geral do art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame. No caso, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte executada, na medida em que foi ela quem alegou o excesso de execução e requereu a conferência pericial dos valores apresentados pelo credor. Para o mister nomeio como perito o Sr. LEONARDO FRANCISCONI KOLONOVITS. Intime-se o perito para estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, facultado o depósito, em caso de concordância, no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, deferida desde já a entrega da senha para acesso aos autos. Laudo em 20 dias. No mais, com esteio no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e com o propósito de conferir higidez aos futuros atos expropriatórios, impõe-se a manutenção de todas as penhoras e constrições já lavradas nestes autos para a garantia integral da execução. Contudo, fica sobrestada a publicação de editais de leilão eletrônico e a realização de novos levantamentos de valores controvertidos em favor dos credores até que sobrevenha a confecção e a homologação do laudo pericial contábil que definirá o montante devedor líquido e exato. Em suma, ante o exposto: a) determino que a z. Serventia proceda ao levantamento do sigilo de peças, mas apenas quando ultimadas eventuais diligências pendentes; b) intime-se o perito, para estimativa de honorários no prazo de 10 dias; c) intimem-se as partes para que, em 15 dias, formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos; d) ficam sobrestadas a publicação de editais de leilão eletrônico e a realização de novos levantamentos de valores controvertidos em favor dos credores até que sobrevenha o laudo e sua homologação, laudo este que definirá o montante devedor líquido e exato Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP)