Detalhe do processo

1001836-97.2024.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001836-97.2024.8.26.0115 (apensado ao processo 1000165-10.2022.8.26.0115) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Adair Pereira Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos ADAIR PEREIRA SILVA (fls.147/155) em face da sentença de fls.139/143 sob o argumento de omissão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos, razão pela qual passo a conhecer do recurso. No mérito, dou-lhes provimento parcial, pois, com efeito, houve omissão quanto à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Quanto aos demais pontos abordados, nada há que se acrescentar ou alterar, pois percebe-se que o embargante pretende rediscutir questão já analisada na sentença. O art.1.022, do CPC/15 (art. 48 da Lei 9.099/95), é claro em dispor que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, situações que não se vislumbram no caso em tela. No que tange à omissão quanto à análise do laudo pericial, conforme consta da própria sentença embargada, houve enfrentamento expresso sobre a questão da causa do incêndio e do alegado vício oculto pelo Juízo, ao consignar que a tese central que amparava os Embargos à Execução a inexigibilidade do título executivo em razão da invalidade do negócio jurídico subjacente ao veículo sinistrado restou prejudicada em virtude da improcedência do pedido formulado na Ação de Rescisão Contratual nº 1000754-65.2023.8.26.0115, estabelecida em duas instâncias, não tendo sido conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto (fls.142). Assim, o Juízo não deixou de se manifestar sobre a matéria; ao contrário, explicitou o motivo pelo qual a análise pormenorizada do conteúdo técnico do laudo pericial unilateral produzido pelo embargante tornou-se prejudicada, à vista do desfecho definitivo, em juízo diverso, quanto ao próprio vício alegado. Não há, portanto, omissão a suprir, mas inconformismo do embargante com a solução adotada, o que não se amolda à hipótese do art.1.022 do CPC. Do mesmo modo, a sentença embargada apreciou expressa e especificamente o pedido de suspensão do feito, consignando, in verbis, que O presente feito foi suspenso, com base no artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, em razão da existência de questão prejudicial externa, qual seja, o julgamento da Ação de Rescisão Contratual nº 1000754-65.2023.8.26.0115 [...] Ocorre que, apesar da determinação de que deveria se aguardar o trânsito em julgado, restou superado o prazo legal de 1 (um) ano de suspensão, motivo pelo qual o processo deve prosseguir, nos termos do artigo 313, §§4º e 5º, do CPC (fls.141/142). Verifica-se, portanto, que houve fundamentação clara e suficiente a respeito do motivo de o feito não permanecer suspenso, inexistindo omissão a ser sanada. A irresignação do embargante, como se observa, direciona-se ao acerto ou desacerto da tese jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses previstas para a oposição dos presentes, embargos. De outra banda, contudo, a respeito da ausência de manifestação a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito e o pedido de inversão do ônus da prova, pontuo que, mesmo verificando a ocorrência, não há qualquer efeito infringente, uma vez que a solução de mérito dos embargos à execução não decorreu da distribuição do ônus probatório entre as partes, mas da superveniente e definitiva improcedência, em duas instâncias, do pedido formulado na Ação de Rescisão Contratual nº 1000754-65.2023.8.26.0115, a qual estabeleceu, para todos os efeitos, a validade e a eficácia tanto do contrato de compra e venda do veículo quanto do contrato de financiamento a ele acessório. Nesse contexto, a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em nada alterariam a exigibilidade do título executivo, que decorre de fato jurídico processual já resolvido em juízo diverso. Observo que não há que se confundir as hipóteses de cabimento dos embargos com nova análise de mérito. Do mesmo modo, o simples descontentamento da parte com o decidido não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração. Desta forma, caso a embargante pretenda alterá-lo, deverá interpor o recurso adequado que não é o de embargos declaratórios. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ADAIR PEREIRA SILVA e DECLARO a sentença de fls.139/143 que deverá ser lançada e publicada da seguinte forma (entre o parágrafo relativo à Ademais, a contratação de advogado particular[...] e o parágrafo iniciado por Dito isso, passo ao mérito fls.141): Quanto à alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que, ainda que se reconhecesse a incidência das normas consumeristas à relação contratual subjacente, tal circunstância não seria apta a alterar a exigibilidade do título executivo, na medida em que a validade do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento a ele acessório foi definitivamente estabelecida no âmbito da Ação de Rescisão Contratual nº 1000754-65.2023.8.26.0115, cuja improcedência foi mantida em duas instâncias, não tendo sido conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto. Assim, a distribuição do ônus probatório entre as partes é irrelevante para o desfecho da presente execução, que se funda em fato jurídico processual já resolvido em juízo diverso. No mais, quanto às demais alegações (omissão relativa ao laudo pericial e à fundamentação do indeferimento da suspensão do feito), NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não se vislumbrarem, nesses pontos, às hipóteses do art.1.022 do CPC, persistindo a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao seu dispositivo, que fica mantido em sua integralidade. No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se o teor do presente acréscimo. Int. Campo Limpo Paulista, 20 de julho de 2026. - ADV: RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS (OAB 442176/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR PEREIRA SILVA

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS

OAB: 442176/SP

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 77460/SP

RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA

OAB: 167113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001836-97.2024.8.26.0115 (apensado ao processo 1000165-10.2022.8.26.0115) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Adair Pereira Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos ADAIR PEREIRA SILVA (fls.147/155) em face da sentença de fls.139/143 sob o argumento de omissão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos, razão pela qual passo a conhecer do recurso. No mérito, dou-lhes provimento parcial, pois, com efeito, houve omissão quanto à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Quanto aos demais pontos abordados, nada há que se acrescentar ou alterar, pois percebe-se que o embargante pretende rediscutir questão já analisada na sentença. O art.1.022, do CPC/15 (art. 48 da Lei 9.099/95), é claro em dispor que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, situações que não se vislumbram no caso em tela. No que tange à omissão quanto à análise do laudo pericial, conforme consta da própria sentença embargada, houve enfrentamento expresso sobre a questão da causa do incêndio e do alegado vício oculto pelo Juízo, ao consignar que a tese central que amparava os Embargos à Execução a inexigibilidade do título executivo em razão da invalidade do negócio jurídico subjacente ao veículo sinistrado restou prejudicada em virtude da improcedência do pedido formulado na Ação de Rescisão Contratual nº 1000754-65.2023.8.26.0115, estabelecida em duas instâncias, não tendo sido conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto (fls.142). Assim, o Juízo não deixou de se manifestar sobre a matéria; ao contrário, explicitou o motivo pelo qual a análise pormenorizada do conteúdo técnico do laudo pericial unilateral produzido pelo embargante tornou-se prejudicada, à vista do desfecho definitivo, em juízo diverso, quanto ao próprio vício alegado. Não há, portanto, omissão a suprir, mas inconformismo do embargante com a solução adotada, o que não se amolda à hipótese do art.1.022 do CPC. Do mesmo modo, a sentença embargada apreciou expressa e especificamente o pedido de suspensão do feito, consignando, in verbis, que O presente feito foi suspenso, com base no artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, em razão da existência de questão prejudicial externa, qual seja, o julgamento da Ação de Rescisão Contratual nº 1000754-65.2023.8.26.0115 [...] Ocorre que, apesar da determinação de que deveria se aguardar o trânsito em julgado, restou superado o prazo legal de 1 (um) ano de suspensão, motivo pelo qual o processo deve prosseguir, nos termos do artigo 313, §§4º e 5º, do CPC (fls.141/142). Verifica-se, portanto, que houve fundamentação clara e suficiente a respeito do motivo de o feito não permanecer suspenso, inexistindo omissão a ser sanada. A irresignação do embargante, como se observa, direciona-se ao acerto ou desacerto da tese jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses previstas para a oposição dos presentes, embargos. De outra banda, contudo, a respeito da ausência de manifestação a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito e o pedido de inversão do ônus da prova, pontuo que, mesmo verificando a ocorrência, não há qualquer efeito infringente, uma vez que a solução de mérito dos embargos à execução não decorreu da distribuição do ônus probatório entre as partes, mas da superveniente e definitiva improcedência, em duas instâncias, do pedido formulado na Ação de Rescisão Contratual nº 1000754-65.2023.8.26.0115, a qual estabeleceu, para todos os efeitos, a validade e a eficácia tanto do contrato de compra e venda do veículo quanto do contrato de financiamento a ele acessório. Nesse contexto, a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em nada alterariam a exigibilidade do título executivo, que decorre de fato jurídico processual já resolvido em juízo diverso. Observo que não há que se confundir as hipóteses de cabimento dos embargos com nova análise de mérito. Do mesmo modo, o simples descontentamento da parte com o decidido não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração. Desta forma, caso a embargante pretenda alterá-lo, deverá interpor o recurso adequado que não é o de embargos declaratórios. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ADAIR PEREIRA SILVA e DECLARO a sentença de fls.139/143 que deverá ser lançada e publicada da seguinte forma (entre o parágrafo relativo à Ademais, a contratação de advogado particular[...] e o parágrafo iniciado por Dito isso, passo ao mérito fls.141): Quanto à alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que, ainda que se reconhecesse a incidência das normas consumeristas à relação contratual subjacente, tal circunstância não seria apta a alterar a exigibilidade do título executivo, na medida em que a validade do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento a ele acessório foi definitivamente estabelecida no âmbito da Ação de Rescisão Contratual nº 1000754-65.2023.8.26.0115, cuja improcedência foi mantida em duas instâncias, não tendo sido conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto. Assim, a distribuição do ônus probatório entre as partes é irrelevante para o desfecho da presente execução, que se funda em fato jurídico processual já resolvido em juízo diverso. No mais, quanto às demais alegações (omissão relativa ao laudo pericial e à fundamentação do indeferimento da suspensão do feito), NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não se vislumbrarem, nesses pontos, às hipóteses do art.1.022 do CPC, persistindo a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao seu dispositivo, que fica mantido em sua integralidade. No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se o teor do presente acréscimo. Int. Campo Limpo Paulista, 20 de julho de 2026. - ADV: RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS (OAB 442176/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)