1001836-82.2025.5.02.0341
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001836-82.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: TRAYSSE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2693342 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão do retorno dos autos do TRT. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 04 de agosto de 2026. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc... Face aos termos do v. Acórdão de Id f14d41e, reabro a instrução processual e determino a realização de prova pericial para apuração de insalubridade. Nomeia-se para tanto o engenheiro Sr. GUSTAVO VARGAS DIAS, já compromissado em livro próprio, a quem são atribuídos todos os poderes dispostos pelo art. 473, § 3.º do CPC. O(a) reclamante foi alertado(a) sobre os riscos de eventual sucumbência, ainda que parcial nos casos de pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e correspondente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, inclusive por meio de compensação de seus créditos, mas afirmou que insiste em suas pretensões envolvendo a realização de prova técnica e aceita essas condições. Havendo desistência do pedido envolvendo a prova pericial, com a concordância da reclamada, ou acordo após a diligência para a perícia, ainda que não entregue o laudo pericial pelo Sr. Perito, as partes arcarão com os honorários periciais que vierem a ser arbitrados, observado, quanto ao autor, as condições acima. Ficam intimadas as partes para informarem seus e-mails para serem contactadas pelo Sr. Perito. Prazo de cinco dias. A reclamada deverá juntar aos autos os seguintes documentos: PPP, PPRA e PGR, PCMSO e ASO referentes ao reclamante e seu local de trabalho no prazo de 05 dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Está preclusa a juntada de outros documentos referentes à perícia, salvo determinação judicial em contrário. A fotografia e a gravação em áudio ou vídeo da perícia pelas partes e seus advogados somente poderá ocorrer caso autorizado pelo responsável pelo local da diligência, reclamada ou terceiro, por se tratar de ambiente privado. O Sr. Perito e os assistentes técnicos das partes poderão utilizar desses recursos quando necessários à realização do trabalho técnico, ficando a critério deles essa escolha. O laudo pericial deverá ser entregue em 60 dias, sendo que o Sr. Perito irá entrar em contato com as partes no e-mail supracitado para tomar conhecimento sobre o dia, a hora e o local de início da prova, ficando desde já deferido o acompanhamento da perícia pelas partes e advogados. As partes deverão comparecer à perícia ambiental para contribuir com o esclarecimento das questões fáticas acerca do trabalho do autor. Caso não compareçam ou não levantem controvérsias fáticas no dia da perícia, não poderão inovar com a produção de aspectos fáticos não apresentados ao sr. perito no dia da perícia. As controvérsias fáticas surgidas, e não solucionadas pelo sr. perito no momento da vistoria, poderão ser objeto de prova testemunhal ou documental. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos deste MM. Juízo: QUESITOS DE INSALUBRIDADE 1) Quais as atividades habituais desenvolvidas pelo autor? Como era seu local de trabalho? 2) Essas atividades são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau? Quais os anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade? 3) Existem evidências de fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs? Eles eram capazes de neutralizar os agentes agressivos? 4) Havia na reclamada EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho do autor? Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus procuradores e assistentes técnicos. Durante a realização da vistoria, o perito deverá apontar como se deu a colheita das informações acerca da realidade de trabalho, indicando expressamente a concordância quanto às atividades descritas ou divergência de alguma das partes em relação a algum aspecto. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para ciência de seu teor e manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, as partes deverão formular os quesitos complementares que entenderem necessários, devendo, nessa hipótese, os autos retornarem ao Sr Perito para prestar os esclarecimentos. Caso não haja quesitos endereçados ao Sr Perito, a impugnação será apreciada em sentença. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 06/11/2026, dispensado o comparecimento das partes, testemunhas e advogados. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRAYSSE RIBEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
Autor TRAYSSE RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DI RENZO MIRANDA
OAB: 344091/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001836-82.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: TRAYSSE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2693342 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão do retorno dos autos do TRT. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 04 de agosto de 2026. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc... Face aos termos do v. Acórdão de Id f14d41e, reabro a instrução processual e determino a realização de prova pericial para apuração de insalubridade. Nomeia-se para tanto o engenheiro Sr. GUSTAVO VARGAS DIAS, já compromissado em livro próprio, a quem são atribuídos todos os poderes dispostos pelo art. 473, § 3.º do CPC. O(a) reclamante foi alertado(a) sobre os riscos de eventual sucumbência, ainda que parcial nos casos de pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e correspondente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, inclusive por meio de compensação de seus créditos, mas afirmou que insiste em suas pretensões envolvendo a realização de prova técnica e aceita essas condições. Havendo desistência do pedido envolvendo a prova pericial, com a concordância da reclamada, ou acordo após a diligência para a perícia, ainda que não entregue o laudo pericial pelo Sr. Perito, as partes arcarão com os honorários periciais que vierem a ser arbitrados, observado, quanto ao autor, as condições acima. Ficam intimadas as partes para informarem seus e-mails para serem contactadas pelo Sr. Perito. Prazo de cinco dias. A reclamada deverá juntar aos autos os seguintes documentos: PPP, PPRA e PGR, PCMSO e ASO referentes ao reclamante e seu local de trabalho no prazo de 05 dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Está preclusa a juntada de outros documentos referentes à perícia, salvo determinação judicial em contrário. A fotografia e a gravação em áudio ou vídeo da perícia pelas partes e seus advogados somente poderá ocorrer caso autorizado pelo responsável pelo local da diligência, reclamada ou terceiro, por se tratar de ambiente privado. O Sr. Perito e os assistentes técnicos das partes poderão utilizar desses recursos quando necessários à realização do trabalho técnico, ficando a critério deles essa escolha. O laudo pericial deverá ser entregue em 60 dias, sendo que o Sr. Perito irá entrar em contato com as partes no e-mail supracitado para tomar conhecimento sobre o dia, a hora e o local de início da prova, ficando desde já deferido o acompanhamento da perícia pelas partes e advogados. As partes deverão comparecer à perícia ambiental para contribuir com o esclarecimento das questões fáticas acerca do trabalho do autor. Caso não compareçam ou não levantem controvérsias fáticas no dia da perícia, não poderão inovar com a produção de aspectos fáticos não apresentados ao sr. perito no dia da perícia. As controvérsias fáticas surgidas, e não solucionadas pelo sr. perito no momento da vistoria, poderão ser objeto de prova testemunhal ou documental. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos deste MM. Juízo: QUESITOS DE INSALUBRIDADE 1) Quais as atividades habituais desenvolvidas pelo autor? Como era seu local de trabalho? 2) Essas atividades são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau? Quais os anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade? 3) Existem evidências de fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs? Eles eram capazes de neutralizar os agentes agressivos? 4) Havia na reclamada EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho do autor? Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus procuradores e assistentes técnicos. Durante a realização da vistoria, o perito deverá apontar como se deu a colheita das informações acerca da realidade de trabalho, indicando expressamente a concordância quanto às atividades descritas ou divergência de alguma das partes em relação a algum aspecto. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para ciência de seu teor e manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, as partes deverão formular os quesitos complementares que entenderem necessários, devendo, nessa hipótese, os autos retornarem ao Sr Perito para prestar os esclarecimentos. Caso não haja quesitos endereçados ao Sr Perito, a impugnação será apreciada em sentença. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 06/11/2026, dispensado o comparecimento das partes, testemunhas e advogados. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRAYSSE RIBEIRO DA SILVA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001836-82.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: TRAYSSE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2693342 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão do retorno dos autos do TRT. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 04 de agosto de 2026. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc... Face aos termos do v. Acórdão de Id f14d41e, reabro a instrução processual e determino a realização de prova pericial para apuração de insalubridade. Nomeia-se para tanto o engenheiro Sr. GUSTAVO VARGAS DIAS, já compromissado em livro próprio, a quem são atribuídos todos os poderes dispostos pelo art. 473, § 3.º do CPC. O(a) reclamante foi alertado(a) sobre os riscos de eventual sucumbência, ainda que parcial nos casos de pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e correspondente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, inclusive por meio de compensação de seus créditos, mas afirmou que insiste em suas pretensões envolvendo a realização de prova técnica e aceita essas condições. Havendo desistência do pedido envolvendo a prova pericial, com a concordância da reclamada, ou acordo após a diligência para a perícia, ainda que não entregue o laudo pericial pelo Sr. Perito, as partes arcarão com os honorários periciais que vierem a ser arbitrados, observado, quanto ao autor, as condições acima. Ficam intimadas as partes para informarem seus e-mails para serem contactadas pelo Sr. Perito. Prazo de cinco dias. A reclamada deverá juntar aos autos os seguintes documentos: PPP, PPRA e PGR, PCMSO e ASO referentes ao reclamante e seu local de trabalho no prazo de 05 dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Está preclusa a juntada de outros documentos referentes à perícia, salvo determinação judicial em contrário. A fotografia e a gravação em áudio ou vídeo da perícia pelas partes e seus advogados somente poderá ocorrer caso autorizado pelo responsável pelo local da diligência, reclamada ou terceiro, por se tratar de ambiente privado. O Sr. Perito e os assistentes técnicos das partes poderão utilizar desses recursos quando necessários à realização do trabalho técnico, ficando a critério deles essa escolha. O laudo pericial deverá ser entregue em 60 dias, sendo que o Sr. Perito irá entrar em contato com as partes no e-mail supracitado para tomar conhecimento sobre o dia, a hora e o local de início da prova, ficando desde já deferido o acompanhamento da perícia pelas partes e advogados. As partes deverão comparecer à perícia ambiental para contribuir com o esclarecimento das questões fáticas acerca do trabalho do autor. Caso não compareçam ou não levantem controvérsias fáticas no dia da perícia, não poderão inovar com a produção de aspectos fáticos não apresentados ao sr. perito no dia da perícia. As controvérsias fáticas surgidas, e não solucionadas pelo sr. perito no momento da vistoria, poderão ser objeto de prova testemunhal ou documental. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos deste MM. Juízo: QUESITOS DE INSALUBRIDADE 1) Quais as atividades habituais desenvolvidas pelo autor? Como era seu local de trabalho? 2) Essas atividades são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau? Quais os anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade? 3) Existem evidências de fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs? Eles eram capazes de neutralizar os agentes agressivos? 4) Havia na reclamada EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho do autor? Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus procuradores e assistentes técnicos. Durante a realização da vistoria, o perito deverá apontar como se deu a colheita das informações acerca da realidade de trabalho, indicando expressamente a concordância quanto às atividades descritas ou divergência de alguma das partes em relação a algum aspecto. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para ciência de seu teor e manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, as partes deverão formular os quesitos complementares que entenderem necessários, devendo, nessa hipótese, os autos retornarem ao Sr Perito para prestar os esclarecimentos. Caso não haja quesitos endereçados ao Sr Perito, a impugnação será apreciada em sentença. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 06/11/2026, dispensado o comparecimento das partes, testemunhas e advogados. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.