1001836-23.2024.8.26.0075
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🗑️ Descartado
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Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001836-23.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kleber Natanael de Brito Alves - Janice Ferreira da Silva - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela E. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a sentença anteriormente proferida por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução probatória para apreciação fundamentada dos requerimentos de prova testemunhal, pericial médica e pericial de engenharia formulados pela parte autora, passa-se à análise das provas postuladas. Declaro o feito saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil). FIXO como pontos controvertidos: (i) a existência de vício estrutural na escada metálica e demais defeitos alegadamente existentes no imóvel locado; (ii) a ciência da requerida acerca dos vícios apontados pelo autor; (iii) a ocorrência e dinâmica do acidente narrado na inicial; (iv) a existência de danos decorrentes da queda; e (v) o nexo causal entre o evento narrado e as lesões alegadas pelo autor, inclusive em relação ao posterior diagnóstico de trombose venosa profunda. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os defeitos alegadamente existentes no imóvel, os danos suportados e o nexo causal. À requerida compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o esclarecimento dos fatos controvertidos, com fundamento nos artigos 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, preferencialmente na área de inspeção predial e patologia das construções, destinada à apuração das condições estruturais da escada metálica mencionada na inicial, da existência de eventual processo de corrosão, comprometimento estrutural, necessidade de manutenção e demais vícios construtivos alegados. Considerando a possibilidade de alteração superveniente do estado físico do imóvel, poderá o expert, se necessário, realizar perícia indireta, mediante análise das fotografias, vídeos, documentos e demais elementos constantes dos autos, conforme expressamente consignado pelo E. Tribunal. Para tanto, nomeio o perito judicial JACQUES GOMES NIZA, engenheiro civil, inscrito no CREA/SP sob nº 5070301632 (eng.jacquesniza@gmail.com), que deverá ser intimado pela serventia para informar se aceita o encargo. Considerando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a publicação da Resolução nº 910/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a atualização dos valores fixados a título de honorários periciais, sendo certo que, para perícias como a destes autos, o valor é de 88 UFESPs (R$ 3.380,96). Assim, dada a necessidade de atualização dos valores constantes nas tabelas anteriores, bem como a complexidade do caso, fixo o valor da perícia em R$ 3.380,96, nos termos do item 2.10. do Anexo da Resolução nº 910/2023. Observe-se. Neste contexto, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo pelo valor acima fixado. Em caso positivo, fica deferida, desde já, a expedição de ofício para reserva de honorários. Providencie a z. Serventia a sua intimação via e-mail institucional. DEFIRO, ainda, a realização de prova pericial médica, necessária para apuração do alegado nexo causal entre a queda narrada na inicial e as lesões descritas nos documentos médicos juntados aos autos, bem como para avaliação de eventual incapacidade, sequelas permanentes ou temporárias e demais repercussões decorrentes do evento. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia médica deverá ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da realização do exame, observada a carga de trabalho do órgão. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; b) indicar assistentes técnicos, se houver interesse; c) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, tanto para a perícia de engenharia quanto para a perícia médica. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito engenheiro para início dos trabalhos e oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia médica. Quanto à prova audiovisual requerida pela parte autora, faculto a juntada da respectiva mídia no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as cautelas necessárias para sua adequada visualização. Por fim, considerando que os resultados das perícias poderão influenciar diretamente a necessidade, extensão e objeto da prova oral, postergo a análise quanto à designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão das provas periciais ora deferidas, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais requeridos. Intime-se. - ADV: REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES (OAB 486745/SP), DANIEL REIS DA SILVA (OAB 167068/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JANICE FERREIRA DA SILVA
Autor KLEBER NATANAEL DE BRITO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)21/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL REIS DA SILVA
OAB: 167068/SP
REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES
OAB: 486745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001836-23.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kleber Natanael de Brito Alves - Janice Ferreira da Silva - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela E. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a sentença anteriormente proferida por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução probatória para apreciação fundamentada dos requerimentos de prova testemunhal, pericial médica e pericial de engenharia formulados pela parte autora, passa-se à análise das provas postuladas. Declaro o feito saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil). FIXO como pontos controvertidos: (i) a existência de vício estrutural na escada metálica e demais defeitos alegadamente existentes no imóvel locado; (ii) a ciência da requerida acerca dos vícios apontados pelo autor; (iii) a ocorrência e dinâmica do acidente narrado na inicial; (iv) a existência de danos decorrentes da queda; e (v) o nexo causal entre o evento narrado e as lesões alegadas pelo autor, inclusive em relação ao posterior diagnóstico de trombose venosa profunda. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os defeitos alegadamente existentes no imóvel, os danos suportados e o nexo causal. À requerida compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o esclarecimento dos fatos controvertidos, com fundamento nos artigos 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, preferencialmente na área de inspeção predial e patologia das construções, destinada à apuração das condições estruturais da escada metálica mencionada na inicial, da existência de eventual processo de corrosão, comprometimento estrutural, necessidade de manutenção e demais vícios construtivos alegados. Considerando a possibilidade de alteração superveniente do estado físico do imóvel, poderá o expert, se necessário, realizar perícia indireta, mediante análise das fotografias, vídeos, documentos e demais elementos constantes dos autos, conforme expressamente consignado pelo E. Tribunal. Para tanto, nomeio o perito judicial JACQUES GOMES NIZA, engenheiro civil, inscrito no CREA/SP sob nº 5070301632 (eng.jacquesniza@gmail.com), que deverá ser intimado pela serventia para informar se aceita o encargo. Considerando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a publicação da Resolução nº 910/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a atualização dos valores fixados a título de honorários periciais, sendo certo que, para perícias como a destes autos, o valor é de 88 UFESPs (R$ 3.380,96). Assim, dada a necessidade de atualização dos valores constantes nas tabelas anteriores, bem como a complexidade do caso, fixo o valor da perícia em R$ 3.380,96, nos termos do item 2.10. do Anexo da Resolução nº 910/2023. Observe-se. Neste contexto, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo pelo valor acima fixado. Em caso positivo, fica deferida, desde já, a expedição de ofício para reserva de honorários. Providencie a z. Serventia a sua intimação via e-mail institucional. DEFIRO, ainda, a realização de prova pericial médica, necessária para apuração do alegado nexo causal entre a queda narrada na inicial e as lesões descritas nos documentos médicos juntados aos autos, bem como para avaliação de eventual incapacidade, sequelas permanentes ou temporárias e demais repercussões decorrentes do evento. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia médica deverá ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da realização do exame, observada a carga de trabalho do órgão. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; b) indicar assistentes técnicos, se houver interesse; c) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, tanto para a perícia de engenharia quanto para a perícia médica. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito engenheiro para início dos trabalhos e oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia médica. Quanto à prova audiovisual requerida pela parte autora, faculto a juntada da respectiva mídia no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as cautelas necessárias para sua adequada visualização. Por fim, considerando que os resultados das perícias poderão influenciar diretamente a necessidade, extensão e objeto da prova oral, postergo a análise quanto à designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão das provas periciais ora deferidas, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais requeridos. Intime-se. - ADV: REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES (OAB 486745/SP), DANIEL REIS DA SILVA (OAB 167068/SP)