1001835-63.2025.5.02.0029
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001835-63.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO WITTIG BUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5f1164d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001835-63.2025.5.02.0029 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA. (primeira reclamada) RECORRIDO: FERNANDO WITTIG BUENO (reclamante) ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POSTERIOR EM RESCISÃO INDIRETA. O pedido de demissão formalizado por escrito e assinado de próprio punho pelo empregado constitui ato jurídico perfeito, apto a produzir todos os seus efeitos legais, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento. Não comprovada a alegada coação moral ou qualquer circunstância capaz de macular a livre manifestação de vontade do trabalhador, mantém-se hígida a modalidade rescisória adotada. A posterior propositura de reclamação trabalhista, meses após a extinção do vínculo empregatício, com fundamento em suposta falta grave patronal, não tem o condão de desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado nem de convertê-lo em rescisão indireta. Caso entendesse inviabilizada a continuidade da relação de emprego pelo inadimplemento do adicional de periculosidade, incumbia ao trabalhador pleitear oportunamente a rescisão indireta, faculdade que lhe é assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Reconhecida a validade do pedido de demissão, são devidas apenas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual, afastando-se a condenação ao pagamento de parcelas típicas da dispensa da rescisão indireta, inclusive da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário da primeira reclamada provido no aspecto. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA, cujo relatório adota-se e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, recorre ordinariamente a primeira reclamada, conforme razões anexas ao ID. 9c40d99. Postula a reforma em relação a adicional de periculosidade, honorários periciais, entrega de PPP, rescisão indireta e verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária, justiça gratuita, contribuições previdenciárias e limites da condenação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto. II. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade e honorários periciais A empregadora, ora recorrente, insurge-se contra o decidido em relação ao pagamento do adicional de periculosidade. Ainda, pugna pela reforma no tocante aos honorários periciais, requerendo a reforma ou, sucessivamente, a redução da condenação. Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, com base em duas alegações: (i) labor em prédio com tanques de óleo diesel para alimentação de geradores de energia e (ii) exposição a risco de assaltos durante rondas (ID 78e73d0, págs. 8-9). O laudo pericial (ID 7d67c6a) concluiu pela existência de periculosidade durante todo o pacto laboral, com base em dois fatores distintos: exposição a inflamáveis e a energia elétrica. Quanto aos inflamáveis, o perito constatou que era atribuição do reclamante, na função de Encarregado de Manutenção, "Abastecer o gerador de energia com óleo diesel manualmente, periodicamente" (pág. 564). A perícia verificou a existência de geradores no 1º subsolo, cujo abastecimento inseria o autor em área de risco, conforme Anexo 2, item 3, alíneas "q" e "s", da NR-16 (págs. 576-579). No que concerne à energia elétrica, o laudo apurou que o reclamante tinha a incumbência de "Efetuar a intervenção na cabine secundária, para rearmar a queda de energia", de forma "habitual e intermitente", o que caracteriza a periculosidade nos termos do Anexo 4 da NR-16 (pág. 587). As reclamadas impugnaram a conclusão pericial (ID 54b0724 e ID e8a6fad), sustentando que a função do autor era de coordenação e que o acesso às áreas de risco não era habitual. No entanto, em seus esclarecimentos (ID 9c00196), o perito ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo os argumentos das rés e destacando que as atividades descritas, que implicam risco, foram informadas na diligência e não foram contestadas na ocasião. O perito reforçou que a intermitência na exposição, quando parte da rotina de trabalho, equipara-se à exposição permanente para fins de recebimento do adicional. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas só pode dele divergir quando houver nos autos outros elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário. No caso, as impugnações das rés são genéricas e não desconstituem a fundamentação técnica e legal do laudo, que se baseou na vistoria in loco e nas informações prestadas pelas partes. Ademais, o próprio depoimento do autor confirma que reparos elétricos eram realizados "todo dia" (ID. e81ef0c), corroborando a habitualidade da exposição ao risco. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para reconhecer que o reclamante trabalhou em condições perigosas. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191 do TST), durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários. Sem prejuízo do exposto acima, ficam igualmente rejeitadas as alegações acerca da limitação temporal do pagamento do adicional de periculosidade, ante a constatação de que as condições perigosas de trabalho perduraram, de forma habitual, toda a vigência contratual. Tampouco colhe frutos o inconformismo patronal quanto aos reflexos deferidos na r. sentença, pois, ao contrário do que se argumenta, o adicional de periculosidade não ostenta natureza indenizatória, mas sim salarial. Advirta-se ainda que o MM. Juízo de origem já determinou a incidência do adicional do art. 193 da CLT sobre o salário-base do autor, em consonância à Súmula 191 do C. TST, falecendo à empregadora interesse recursal no particular. Por fim, uma vez que sucumbiu no objeto da prova técnica, permanece para a recorrente a obrigação de pagar os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiros, os quais não comportam redução, eis que o valor fixado na r. sentença (R$ 3.000,00) remunera condignamente, e sem excessos, o trabalho desempenhado pelo profissional de confiança do Juízo, estando outrossim adequado às quantias praticadas neste E. Regional em hipóteses semelhantes. Nada a reformar, portanto. 2. Entrega do PPP É obrigação legal da empresa manter atualizado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como entregá-lo ao empregado por ocasião da rescisão, conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91 em seu art. 58, § 4º. Diante da constatação de que o autor trabalhou sob condições especiais, com exposição a periculosidade, mantém-se a obrigação para a empregadora consistente na entrega do PPP, a fim de orientar processo de aposentadoria especial. Dito isso, ressalta-se que a recorrente não logrou demonstrar eventual incompatibilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e tampouco do valor das astreintes com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, não havendo indício de que lhe seriam excessivamente onerosos. Por outro lado, acolhe-se em parte a pretensão recursal, para condicionar o pagamento de astreintes ao descumprimento de intimação específica posterior ao trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do C. STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Reforma-se, nesses termos. 3. Rescisão indireta e verbas rescisórias O MM. Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do pedido de demissão do autor e o converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do inadimplemento do adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos: "Ainda que o contrato de trabalho tenha tido curta duração (de 12/09/2024 a 22/02/2025), a falha da empregadora em remunerar corretamente uma condição de trabalho tão significativa como a periculosidade é motivo robusto o suficiente para tornar a manutenção do vínculo insuportável, caracterizando a coação moral alegada, que viciou a vontade do empregado no momento da assinatura da carta de demissão (ID fa14ae2, pág. 511)". Contudo, a r. sentença merece reforma. A reclamada juntou aos autos a carta de demissão ID. 501e170, datada de 22/01/2025 e assinada de próprio punho pelo reclamante, que, por sua vez, não negou a autoria do documento e tampouco trouxe a lume elementos a comprovar que tenha ele sido elaborado sob coação. Portanto, o ato demissional tem-se por perfeito e acabado na data da apresentação da carta, apto a produzir todos os efeitos legais desde então. O ingresso em Juízo, meses depois - a saber, somente em 27/10/2025 -, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão ou, por conseguinte, de convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão de suposta gravidade da conduta patronal, como se entendeu na sentença, caberia ao empregado postular a rescisão indireta em momento oportuno - e não quase 1 ano após a extinção contratual -, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastado de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas são aquelas inerentes a essa modalidade de extinção contratual, as quais foram regularmente registradas no TRCT e quitadas no prazo do art. 477, § 6º, consolidado (ID. 43e3466). Pelo exposto, importa DAR PROVIMENTO ao recurso no particular, para afastar a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho nos autos e, por conseguinte, excluir da condenação a retificação da CTPS do reclamante, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. Responsabilidade subsidiária A recorrente não possui interesse e nem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18, CPC), motivo pelo qual fica prejudicado o exame das suas razões sobre a responsabilidade subsidiária atribuída na r. sentença a terceiro - in casu, à segunda reclamada. 5. Justiça gratuita Nos termos da r. decisão prolatada pelo C. TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Considerado o entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria e, ainda, diante da inexistência de elementos outros capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial - vale dizer, de que o reclamante, caso atualmente esteja empregado, percebe salário superior aos limites postos no Tema 21 de IRR e, mais recentemente, no julgamento da ADC 80 pelo E. STF -, MANTÉM-SE o decidido na origem. 6. Contribuições previdenciárias Consoante dispõem os arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência unicamente sobre os contratos de trabalho em curso, visto que as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Destarte, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, a lei limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Nega-se provimento. 7. Limites da condenação O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Nada a reformar no aspecto. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) condicionar o pagamento de astreintes pela não entrega do PPP ao descumprimento de intimação específica posterior ao trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do C. STJ; e para (b) para afastar a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho nos autos, mantendo-se a validade do pedido de demissão formulado pelo autor, e, por conseguinte, excluindo-se da condenação a retificação da CTPS do reclamante, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Rearbitra-se o valor provisório da condenação em R$ 15.000,00 e as custas processuais, em R$ 300,00. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO WITTIG BUENO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR AUGUSTO DE CASTRO
Autor CONSORCIO CONDOMINIO SHOPPING METRO TUCURUVI
Réu FERNANDO WITTIG BUENO
Autor MANSERV FACILITIES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
RAFAEL BOLATO BOIM
OAB: 366168/SP
JOAO PEDRO EYLER POVOA
OAB: 88922/RJ
KARLA CAMPANHA PAES LANDIM
OAB: 362923/SP
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Histórico de publicações (3)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001835-63.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO WITTIG BUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5f1164d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001835-63.2025.5.02.0029 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA. (primeira reclamada) RECORRIDO: FERNANDO WITTIG BUENO (reclamante) ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POSTERIOR EM RESCISÃO INDIRETA. O pedido de demissão formalizado por escrito e assinado de próprio punho pelo empregado constitui ato jurídico perfeito, apto a produzir todos os seus efeitos legais, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento. Não comprovada a alegada coação moral ou qualquer circunstância capaz de macular a livre manifestação de vontade do trabalhador, mantém-se hígida a modalidade rescisória adotada. A posterior propositura de reclamação trabalhista, meses após a extinção do vínculo empregatício, com fundamento em suposta falta grave patronal, não tem o condão de desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado nem de convertê-lo em rescisão indireta. Caso entendesse inviabilizada a continuidade da relação de emprego pelo inadimplemento do adicional de periculosidade, incumbia ao trabalhador pleitear oportunamente a rescisão indireta, faculdade que lhe é assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Reconhecida a validade do pedido de demissão, são devidas apenas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual, afastando-se a condenação ao pagamento de parcelas típicas da dispensa da rescisão indireta, inclusive da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário da primeira reclamada provido no aspecto. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA, cujo relatório adota-se e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, recorre ordinariamente a primeira reclamada, conforme razões anexas ao ID. 9c40d99. Postula a reforma em relação a adicional de periculosidade, honorários periciais, entrega de PPP, rescisão indireta e verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária, justiça gratuita, contribuições previdenciárias e limites da condenação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto. II. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade e honorários periciais A empregadora, ora recorrente, insurge-se contra o decidido em relação ao pagamento do adicional de periculosidade. Ainda, pugna pela reforma no tocante aos honorários periciais, requerendo a reforma ou, sucessivamente, a redução da condenação. Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, com base em duas alegações: (i) labor em prédio com tanques de óleo diesel para alimentação de geradores de energia e (ii) exposição a risco de assaltos durante rondas (ID 78e73d0, págs. 8-9). O laudo pericial (ID 7d67c6a) concluiu pela existência de periculosidade durante todo o pacto laboral, com base em dois fatores distintos: exposição a inflamáveis e a energia elétrica. Quanto aos inflamáveis, o perito constatou que era atribuição do reclamante, na função de Encarregado de Manutenção, "Abastecer o gerador de energia com óleo diesel manualmente, periodicamente" (pág. 564). A perícia verificou a existência de geradores no 1º subsolo, cujo abastecimento inseria o autor em área de risco, conforme Anexo 2, item 3, alíneas "q" e "s", da NR-16 (págs. 576-579). No que concerne à energia elétrica, o laudo apurou que o reclamante tinha a incumbência de "Efetuar a intervenção na cabine secundária, para rearmar a queda de energia", de forma "habitual e intermitente", o que caracteriza a periculosidade nos termos do Anexo 4 da NR-16 (pág. 587). As reclamadas impugnaram a conclusão pericial (ID 54b0724 e ID e8a6fad), sustentando que a função do autor era de coordenação e que o acesso às áreas de risco não era habitual. No entanto, em seus esclarecimentos (ID 9c00196), o perito ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo os argumentos das rés e destacando que as atividades descritas, que implicam risco, foram informadas na diligência e não foram contestadas na ocasião. O perito reforçou que a intermitência na exposição, quando parte da rotina de trabalho, equipara-se à exposição permanente para fins de recebimento do adicional. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas só pode dele divergir quando houver nos autos outros elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário. No caso, as impugnações das rés são genéricas e não desconstituem a fundamentação técnica e legal do laudo, que se baseou na vistoria in loco e nas informações prestadas pelas partes. Ademais, o próprio depoimento do autor confirma que reparos elétricos eram realizados "todo dia" (ID. e81ef0c), corroborando a habitualidade da exposição ao risco. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para reconhecer que o reclamante trabalhou em condições perigosas. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191 do TST), durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários. Sem prejuízo do exposto acima, ficam igualmente rejeitadas as alegações acerca da limitação temporal do pagamento do adicional de periculosidade, ante a constatação de que as condições perigosas de trabalho perduraram, de forma habitual, toda a vigência contratual. Tampouco colhe frutos o inconformismo patronal quanto aos reflexos deferidos na r. sentença, pois, ao contrário do que se argumenta, o adicional de periculosidade não ostenta natureza indenizatória, mas sim salarial. Advirta-se ainda que o MM. Juízo de origem já determinou a incidência do adicional do art. 193 da CLT sobre o salário-base do autor, em consonância à Súmula 191 do C. TST, falecendo à empregadora interesse recursal no particular. Por fim, uma vez que sucumbiu no objeto da prova técnica, permanece para a recorrente a obrigação de pagar os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiros, os quais não comportam redução, eis que o valor fixado na r. sentença (R$ 3.000,00) remunera condignamente, e sem excessos, o trabalho desempenhado pelo profissional de confiança do Juízo, estando outrossim adequado às quantias praticadas neste E. Regional em hipóteses semelhantes. Nada a reformar, portanto. 2. Entrega do PPP É obrigação legal da empresa manter atualizado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como entregá-lo ao empregado por ocasião da rescisão, conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91 em seu art. 58, § 4º. Diante da constatação de que o autor trabalhou sob condições especiais, com exposição a periculosidade, mantém-se a obrigação para a empregadora consistente na entrega do PPP, a fim de orientar processo de aposentadoria especial. Dito isso, ressalta-se que a recorrente não logrou demonstrar eventual incompatibilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e tampouco do valor das astreintes com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, não havendo indício de que lhe seriam excessivamente onerosos. Por outro lado, acolhe-se em parte a pretensão recursal, para condicionar o pagamento de astreintes ao descumprimento de intimação específica posterior ao trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do C. STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Reforma-se, nesses termos. 3. Rescisão indireta e verbas rescisórias O MM. Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do pedido de demissão do autor e o converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do inadimplemento do adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos: "Ainda que o contrato de trabalho tenha tido curta duração (de 12/09/2024 a 22/02/2025), a falha da empregadora em remunerar corretamente uma condição de trabalho tão significativa como a periculosidade é motivo robusto o suficiente para tornar a manutenção do vínculo insuportável, caracterizando a coação moral alegada, que viciou a vontade do empregado no momento da assinatura da carta de demissão (ID fa14ae2, pág. 511)". Contudo, a r. sentença merece reforma. A reclamada juntou aos autos a carta de demissão ID. 501e170, datada de 22/01/2025 e assinada de próprio punho pelo reclamante, que, por sua vez, não negou a autoria do documento e tampouco trouxe a lume elementos a comprovar que tenha ele sido elaborado sob coação. Portanto, o ato demissional tem-se por perfeito e acabado na data da apresentação da carta, apto a produzir todos os efeitos legais desde então. O ingresso em Juízo, meses depois - a saber, somente em 27/10/2025 -, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão ou, por conseguinte, de convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão de suposta gravidade da conduta patronal, como se entendeu na sentença, caberia ao empregado postular a rescisão indireta em momento oportuno - e não quase 1 ano após a extinção contratual -, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastado de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas são aquelas inerentes a essa modalidade de extinção contratual, as quais foram regularmente registradas no TRCT e quitadas no prazo do art. 477, § 6º, consolidado (ID. 43e3466). Pelo exposto, importa DAR PROVIMENTO ao recurso no particular, para afastar a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho nos autos e, por conseguinte, excluir da condenação a retificação da CTPS do reclamante, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. Responsabilidade subsidiária A recorrente não possui interesse e nem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18, CPC), motivo pelo qual fica prejudicado o exame das suas razões sobre a responsabilidade subsidiária atribuída na r. sentença a terceiro - in casu, à segunda reclamada. 5. Justiça gratuita Nos termos da r. decisão prolatada pelo C. TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Considerado o entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria e, ainda, diante da inexistência de elementos outros capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial - vale dizer, de que o reclamante, caso atualmente esteja empregado, percebe salário superior aos limites postos no Tema 21 de IRR e, mais recentemente, no julgamento da ADC 80 pelo E. STF -, MANTÉM-SE o decidido na origem. 6. Contribuições previdenciárias Consoante dispõem os arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência unicamente sobre os contratos de trabalho em curso, visto que as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Destarte, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, a lei limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Nega-se provimento. 7. Limites da condenação O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Nada a reformar no aspecto. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) condicionar o pagamento de astreintes pela não entrega do PPP ao descumprimento de intimação específica posterior ao trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do C. STJ; e para (b) para afastar a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho nos autos, mantendo-se a validade do pedido de demissão formulado pelo autor, e, por conseguinte, excluindo-se da condenação a retificação da CTPS do reclamante, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Rearbitra-se o valor provisório da condenação em R$ 15.000,00 e as custas processuais, em R$ 300,00. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO WITTIG BUENO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001835-63.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO WITTIG BUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5f1164d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001835-63.2025.5.02.0029 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA. (primeira reclamada) RECORRIDO: FERNANDO WITTIG BUENO (reclamante) ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POSTERIOR EM RESCISÃO INDIRETA. O pedido de demissão formalizado por escrito e assinado de próprio punho pelo empregado constitui ato jurídico perfeito, apto a produzir todos os seus efeitos legais, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento. Não comprovada a alegada coação moral ou qualquer circunstância capaz de macular a livre manifestação de vontade do trabalhador, mantém-se hígida a modalidade rescisória adotada. A posterior propositura de reclamação trabalhista, meses após a extinção do vínculo empregatício, com fundamento em suposta falta grave patronal, não tem o condão de desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado nem de convertê-lo em rescisão indireta. Caso entendesse inviabilizada a continuidade da relação de emprego pelo inadimplemento do adicional de periculosidade, incumbia ao trabalhador pleitear oportunamente a rescisão indireta, faculdade que lhe é assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Reconhecida a validade do pedido de demissão, são devidas apenas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual, afastando-se a condenação ao pagamento de parcelas típicas da dispensa da rescisão indireta, inclusive da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário da primeira reclamada provido no aspecto. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA, cujo relatório adota-se e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, recorre ordinariamente a primeira reclamada, conforme razões anexas ao ID. 9c40d99. Postula a reforma em relação a adicional de periculosidade, honorários periciais, entrega de PPP, rescisão indireta e verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária, justiça gratuita, contribuições previdenciárias e limites da condenação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto. II. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade e honorários periciais A empregadora, ora recorrente, insurge-se contra o decidido em relação ao pagamento do adicional de periculosidade. Ainda, pugna pela reforma no tocante aos honorários periciais, requerendo a reforma ou, sucessivamente, a redução da condenação. Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, com base em duas alegações: (i) labor em prédio com tanques de óleo diesel para alimentação de geradores de energia e (ii) exposição a risco de assaltos durante rondas (ID 78e73d0, págs. 8-9). O laudo pericial (ID 7d67c6a) concluiu pela existência de periculosidade durante todo o pacto laboral, com base em dois fatores distintos: exposição a inflamáveis e a energia elétrica. Quanto aos inflamáveis, o perito constatou que era atribuição do reclamante, na função de Encarregado de Manutenção, "Abastecer o gerador de energia com óleo diesel manualmente, periodicamente" (pág. 564). A perícia verificou a existência de geradores no 1º subsolo, cujo abastecimento inseria o autor em área de risco, conforme Anexo 2, item 3, alíneas "q" e "s", da NR-16 (págs. 576-579). No que concerne à energia elétrica, o laudo apurou que o reclamante tinha a incumbência de "Efetuar a intervenção na cabine secundária, para rearmar a queda de energia", de forma "habitual e intermitente", o que caracteriza a periculosidade nos termos do Anexo 4 da NR-16 (pág. 587). As reclamadas impugnaram a conclusão pericial (ID 54b0724 e ID e8a6fad), sustentando que a função do autor era de coordenação e que o acesso às áreas de risco não era habitual. No entanto, em seus esclarecimentos (ID 9c00196), o perito ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo os argumentos das rés e destacando que as atividades descritas, que implicam risco, foram informadas na diligência e não foram contestadas na ocasião. O perito reforçou que a intermitência na exposição, quando parte da rotina de trabalho, equipara-se à exposição permanente para fins de recebimento do adicional. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas só pode dele divergir quando houver nos autos outros elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário. No caso, as impugnações das rés são genéricas e não desconstituem a fundamentação técnica e legal do laudo, que se baseou na vistoria in loco e nas informações prestadas pelas partes. Ademais, o próprio depoimento do autor confirma que reparos elétricos eram realizados "todo dia" (ID. e81ef0c), corroborando a habitualidade da exposição ao risco. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para reconhecer que o reclamante trabalhou em condições perigosas. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191 do TST), durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários. Sem prejuízo do exposto acima, ficam igualmente rejeitadas as alegações acerca da limitação temporal do pagamento do adicional de periculosidade, ante a constatação de que as condições perigosas de trabalho perduraram, de forma habitual, toda a vigência contratual. Tampouco colhe frutos o inconformismo patronal quanto aos reflexos deferidos na r. sentença, pois, ao contrário do que se argumenta, o adicional de periculosidade não ostenta natureza indenizatória, mas sim salarial. Advirta-se ainda que o MM. Juízo de origem já determinou a incidência do adicional do art. 193 da CLT sobre o salário-base do autor, em consonância à Súmula 191 do C. TST, falecendo à empregadora interesse recursal no particular. Por fim, uma vez que sucumbiu no objeto da prova técnica, permanece para a recorrente a obrigação de pagar os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiros, os quais não comportam redução, eis que o valor fixado na r. sentença (R$ 3.000,00) remunera condignamente, e sem excessos, o trabalho desempenhado pelo profissional de confiança do Juízo, estando outrossim adequado às quantias praticadas neste E. Regional em hipóteses semelhantes. Nada a reformar, portanto. 2. Entrega do PPP É obrigação legal da empresa manter atualizado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como entregá-lo ao empregado por ocasião da rescisão, conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91 em seu art. 58, § 4º. Diante da constatação de que o autor trabalhou sob condições especiais, com exposição a periculosidade, mantém-se a obrigação para a empregadora consistente na entrega do PPP, a fim de orientar processo de aposentadoria especial. Dito isso, ressalta-se que a recorrente não logrou demonstrar eventual incompatibilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e tampouco do valor das astreintes com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, não havendo indício de que lhe seriam excessivamente onerosos. Por outro lado, acolhe-se em parte a pretensão recursal, para condicionar o pagamento de astreintes ao descumprimento de intimação específica posterior ao trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do C. STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Reforma-se, nesses termos. 3. Rescisão indireta e verbas rescisórias O MM. Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do pedido de demissão do autor e o converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do inadimplemento do adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos: "Ainda que o contrato de trabalho tenha tido curta duração (de 12/09/2024 a 22/02/2025), a falha da empregadora em remunerar corretamente uma condição de trabalho tão significativa como a periculosidade é motivo robusto o suficiente para tornar a manutenção do vínculo insuportável, caracterizando a coação moral alegada, que viciou a vontade do empregado no momento da assinatura da carta de demissão (ID fa14ae2, pág. 511)". Contudo, a r. sentença merece reforma. A reclamada juntou aos autos a carta de demissão ID. 501e170, datada de 22/01/2025 e assinada de próprio punho pelo reclamante, que, por sua vez, não negou a autoria do documento e tampouco trouxe a lume elementos a comprovar que tenha ele sido elaborado sob coação. Portanto, o ato demissional tem-se por perfeito e acabado na data da apresentação da carta, apto a produzir todos os efeitos legais desde então. O ingresso em Juízo, meses depois - a saber, somente em 27/10/2025 -, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão ou, por conseguinte, de convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão de suposta gravidade da conduta patronal, como se entendeu na sentença, caberia ao empregado postular a rescisão indireta em momento oportuno - e não quase 1 ano após a extinção contratual -, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastado de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas são aquelas inerentes a essa modalidade de extinção contratual, as quais foram regularmente registradas no TRCT e quitadas no prazo do art. 477, § 6º, consolidado (ID. 43e3466). Pelo exposto, importa DAR PROVIMENTO ao recurso no particular, para afastar a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho nos autos e, por conseguinte, excluir da condenação a retificação da CTPS do reclamante, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. Responsabilidade subsidiária A recorrente não possui interesse e nem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18, CPC), motivo pelo qual fica prejudicado o exame das suas razões sobre a responsabilidade subsidiária atribuída na r. sentença a terceiro - in casu, à segunda reclamada. 5. Justiça gratuita Nos termos da r. decisão prolatada pelo C. TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Considerado o entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria e, ainda, diante da inexistência de elementos outros capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial - vale dizer, de que o reclamante, caso atualmente esteja empregado, percebe salário superior aos limites postos no Tema 21 de IRR e, mais recentemente, no julgamento da ADC 80 pelo E. STF -, MANTÉM-SE o decidido na origem. 6. Contribuições previdenciárias Consoante dispõem os arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência unicamente sobre os contratos de trabalho em curso, visto que as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Destarte, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, a lei limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Nega-se provimento. 7. Limites da condenação O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Nada a reformar no aspecto. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) condicionar o pagamento de astreintes pela não entrega do PPP ao descumprimento de intimação específica posterior ao trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do C. STJ; e para (b) para afastar a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho nos autos, mantendo-se a validade do pedido de demissão formulado pelo autor, e, por conseguinte, excluindo-se da condenação a retificação da CTPS do reclamante, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Rearbitra-se o valor provisório da condenação em R$ 15.000,00 e as custas processuais, em R$ 300,00. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONDOMINIO SHOPPING METRO TUCURUVI
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001835-63.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO WITTIG BUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5f1164d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001835-63.2025.5.02.0029 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA. (primeira reclamada) RECORRIDO: FERNANDO WITTIG BUENO (reclamante) ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POSTERIOR EM RESCISÃO INDIRETA. O pedido de demissão formalizado por escrito e assinado de próprio punho pelo empregado constitui ato jurídico perfeito, apto a produzir todos os seus efeitos legais, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento. Não comprovada a alegada coação moral ou qualquer circunstância capaz de macular a livre manifestação de vontade do trabalhador, mantém-se hígida a modalidade rescisória adotada. A posterior propositura de reclamação trabalhista, meses após a extinção do vínculo empregatício, com fundamento em suposta falta grave patronal, não tem o condão de desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado nem de convertê-lo em rescisão indireta. Caso entendesse inviabilizada a continuidade da relação de emprego pelo inadimplemento do adicional de periculosidade, incumbia ao trabalhador pleitear oportunamente a rescisão indireta, faculdade que lhe é assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Reconhecida a validade do pedido de demissão, são devidas apenas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual, afastando-se a condenação ao pagamento de parcelas típicas da dispensa da rescisão indireta, inclusive da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário da primeira reclamada provido no aspecto. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA, cujo relatório adota-se e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, recorre ordinariamente a primeira reclamada, conforme razões anexas ao ID. 9c40d99. Postula a reforma em relação a adicional de periculosidade, honorários periciais, entrega de PPP, rescisão indireta e verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária, justiça gratuita, contribuições previdenciárias e limites da condenação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto. II. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade e honorários periciais A empregadora, ora recorrente, insurge-se contra o decidido em relação ao pagamento do adicional de periculosidade. Ainda, pugna pela reforma no tocante aos honorários periciais, requerendo a reforma ou, sucessivamente, a redução da condenação. Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, com base em duas alegações: (i) labor em prédio com tanques de óleo diesel para alimentação de geradores de energia e (ii) exposição a risco de assaltos durante rondas (ID 78e73d0, págs. 8-9). O laudo pericial (ID 7d67c6a) concluiu pela existência de periculosidade durante todo o pacto laboral, com base em dois fatores distintos: exposição a inflamáveis e a energia elétrica. Quanto aos inflamáveis, o perito constatou que era atribuição do reclamante, na função de Encarregado de Manutenção, "Abastecer o gerador de energia com óleo diesel manualmente, periodicamente" (pág. 564). A perícia verificou a existência de geradores no 1º subsolo, cujo abastecimento inseria o autor em área de risco, conforme Anexo 2, item 3, alíneas "q" e "s", da NR-16 (págs. 576-579). No que concerne à energia elétrica, o laudo apurou que o reclamante tinha a incumbência de "Efetuar a intervenção na cabine secundária, para rearmar a queda de energia", de forma "habitual e intermitente", o que caracteriza a periculosidade nos termos do Anexo 4 da NR-16 (pág. 587). As reclamadas impugnaram a conclusão pericial (ID 54b0724 e ID e8a6fad), sustentando que a função do autor era de coordenação e que o acesso às áreas de risco não era habitual. No entanto, em seus esclarecimentos (ID 9c00196), o perito ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo os argumentos das rés e destacando que as atividades descritas, que implicam risco, foram informadas na diligência e não foram contestadas na ocasião. O perito reforçou que a intermitência na exposição, quando parte da rotina de trabalho, equipara-se à exposição permanente para fins de recebimento do adicional. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas só pode dele divergir quando houver nos autos outros elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário. No caso, as impugnações das rés são genéricas e não desconstituem a fundamentação técnica e legal do laudo, que se baseou na vistoria in loco e nas informações prestadas pelas partes. Ademais, o próprio depoimento do autor confirma que reparos elétricos eram realizados "todo dia" (ID. e81ef0c), corroborando a habitualidade da exposição ao risco. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para reconhecer que o reclamante trabalhou em condições perigosas. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191 do TST), durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários. Sem prejuízo do exposto acima, ficam igualmente rejeitadas as alegações acerca da limitação temporal do pagamento do adicional de periculosidade, ante a constatação de que as condições perigosas de trabalho perduraram, de forma habitual, toda a vigência contratual. Tampouco colhe frutos o inconformismo patronal quanto aos reflexos deferidos na r. sentença, pois, ao contrário do que se argumenta, o adicional de periculosidade não ostenta natureza indenizatória, mas sim salarial. Advirta-se ainda que o MM. Juízo de origem já determinou a incidência do adicional do art. 193 da CLT sobre o salário-base do autor, em consonância à Súmula 191 do C. TST, falecendo à empregadora interesse recursal no particular. Por fim, uma vez que sucumbiu no objeto da prova técnica, permanece para a recorrente a obrigação de pagar os honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiros, os quais não comportam redução, eis que o valor fixado na r. sentença (R$ 3.000,00) remunera condignamente, e sem excessos, o trabalho desempenhado pelo profissional de confiança do Juízo, estando outrossim adequado às quantias praticadas neste E. Regional em hipóteses semelhantes. Nada a reformar, portanto. 2. Entrega do PPP É obrigação legal da empresa manter atualizado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como entregá-lo ao empregado por ocasião da rescisão, conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91 em seu art. 58, § 4º. Diante da constatação de que o autor trabalhou sob condições especiais, com exposição a periculosidade, mantém-se a obrigação para a empregadora consistente na entrega do PPP, a fim de orientar processo de aposentadoria especial. Dito isso, ressalta-se que a recorrente não logrou demonstrar eventual incompatibilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e tampouco do valor das astreintes com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, não havendo indício de que lhe seriam excessivamente onerosos. Por outro lado, acolhe-se em parte a pretensão recursal, para condicionar o pagamento de astreintes ao descumprimento de intimação específica posterior ao trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do C. STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Reforma-se, nesses termos. 3. Rescisão indireta e verbas rescisórias O MM. Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do pedido de demissão do autor e o converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do inadimplemento do adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos: "Ainda que o contrato de trabalho tenha tido curta duração (de 12/09/2024 a 22/02/2025), a falha da empregadora em remunerar corretamente uma condição de trabalho tão significativa como a periculosidade é motivo robusto o suficiente para tornar a manutenção do vínculo insuportável, caracterizando a coação moral alegada, que viciou a vontade do empregado no momento da assinatura da carta de demissão (ID fa14ae2, pág. 511)". Contudo, a r. sentença merece reforma. A reclamada juntou aos autos a carta de demissão ID. 501e170, datada de 22/01/2025 e assinada de próprio punho pelo reclamante, que, por sua vez, não negou a autoria do documento e tampouco trouxe a lume elementos a comprovar que tenha ele sido elaborado sob coação. Portanto, o ato demissional tem-se por perfeito e acabado na data da apresentação da carta, apto a produzir todos os efeitos legais desde então. O ingresso em Juízo, meses depois - a saber, somente em 27/10/2025 -, no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão ou, por conseguinte, de convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão de suposta gravidade da conduta patronal, como se entendeu na sentença, caberia ao empregado postular a rescisão indireta em momento oportuno - e não quase 1 ano após a extinção contratual -, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastado de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas são aquelas inerentes a essa modalidade de extinção contratual, as quais foram regularmente registradas no TRCT e quitadas no prazo do art. 477, § 6º, consolidado (ID. 43e3466). Pelo exposto, importa DAR PROVIMENTO ao recurso no particular, para afastar a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho nos autos e, por conseguinte, excluir da condenação a retificação da CTPS do reclamante, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. Responsabilidade subsidiária A recorrente não possui interesse e nem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18, CPC), motivo pelo qual fica prejudicado o exame das suas razões sobre a responsabilidade subsidiária atribuída na r. sentença a terceiro - in casu, à segunda reclamada. 5. Justiça gratuita Nos termos da r. decisão prolatada pelo C. TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Considerado o entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria e, ainda, diante da inexistência de elementos outros capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial - vale dizer, de que o reclamante, caso atualmente esteja empregado, percebe salário superior aos limites postos no Tema 21 de IRR e, mais recentemente, no julgamento da ADC 80 pelo E. STF -, MANTÉM-SE o decidido na origem. 6. Contribuições previdenciárias Consoante dispõem os arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência unicamente sobre os contratos de trabalho em curso, visto que as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Destarte, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, a lei limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Nega-se provimento. 7. Limites da condenação O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Nada a reformar no aspecto. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) condicionar o pagamento de astreintes pela não entrega do PPP ao descumprimento de intimação específica posterior ao trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do C. STJ; e para (b) para afastar a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho nos autos, mantendo-se a validade do pedido de demissão formulado pelo autor, e, por conseguinte, excluindo-se da condenação a retificação da CTPS do reclamante, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Rearbitra-se o valor provisório da condenação em R$ 15.000,00 e as custas processuais, em R$ 300,00. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA