1001835-49.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 1ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001835-49.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mariano Braz de Oliveira - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu BANCO DO BRASIL a pagar/restituir à parte autora MARIANO BRAZ DE OLIVEIRA o valor correspondente à diferença material apurada na perícia contábil judicial (conforme parâmetros técnicos fixados no laudo de fls. 351/391), no valor de R$ R$ 18.128,84 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado pela taxa Selic desde 11 de março de 2026 (data do laudo pericial). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), havendo decaimento proporcional de ambas as partes (o autor sucumbiu no pedido de danos morais e o réu no pedido de danos materiais), condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido). Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da pretensão julgada improcedente (valor do pedido de danos morais rejeitado). Observa-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas, despesas e honorários) devidas pela parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. - ADV: DANIELA DE ANGELO (OAB 198644/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIANO BRAZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
DANIELA DE ANGELO
OAB: 198644/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001835-49.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mariano Braz de Oliveira - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu BANCO DO BRASIL a pagar/restituir à parte autora MARIANO BRAZ DE OLIVEIRA o valor correspondente à diferença material apurada na perícia contábil judicial (conforme parâmetros técnicos fixados no laudo de fls. 351/391), no valor de R$ R$ 18.128,84 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado pela taxa Selic desde 11 de março de 2026 (data do laudo pericial). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), havendo decaimento proporcional de ambas as partes (o autor sucumbiu no pedido de danos morais e o réu no pedido de danos materiais), condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido). Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da pretensão julgada improcedente (valor do pedido de danos morais rejeitado). Observa-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas, despesas e honorários) devidas pela parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. - ADV: DANIELA DE ANGELO (OAB 198644/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)