Detalhe do processo

1001835-28.2024.5.02.0052

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001835-28.2024.5.02.0052 RECORRENTE: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a88f8b7): PROCESSO TRT/SP Nº 1001835-28.2024.5.02.0052 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMUNICA BRASIL LTDA. EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 1c4eef0 Adoto o relatório do acórdão de Id. nº 1c4eef0, acrescendo que a primeira reclamada, COMUNICA BRASIL LTDA, opõe embargos de declaração (Id. nº c5c1b9b) em face do referido julgado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma padece de omissão. Afirma que a decisão, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, não teria se manifestado expressamente sobre teses jurídicas e argumentos fáticos relevantes apresentados em seu recurso ordinário, quais sejam: a ausência de análise quantitativa adequada no laudo pericial, a desconsideração do parecer de seu assistente técnico, a não comprovação da permanência da reclamante em área de risco conforme exige o artigo 193 da CLT, e a violação às regras de distribuição do ônus da prova. Postula o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para afastar a condenação imposta, e, sucessivamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante alega que o acórdão de ID 1c4eef0 foi omisso ao analisar o recurso ordinário no que tange à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que esta Turma Julgadora não teria enfrentado de maneira adequada e fundamentada os pontos centrais de sua defesa, limitando-se a acolher as conclusões do laudo pericial sem a devida análise crítica. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplinado pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de contornos estritos, destinada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à reforma do mérito do julgado ou à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão atacado analisou de forma clara, completa e aprofundada a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade. O voto condutor, ao tratar do tema em análise conjunta com o recurso da autora, foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença de origem. A decisão embargada destacou (Id. nº 1c4eef0 - pág. 21, fl. 752 do pdf): "O perito de confiança do Juízo, após exames e vistorias realizados no local e da verificação das condições de trabalho do autor no exercício de suas atividades funcionais como 'Teleatendente de emergência', concluiu o seguinte (Id. nº 4482613 - fl. 549 do pdf): '11- CONCLUSÃO (...) A 2ª Reclamada possui 3 grupos de geradores de 757 kVA, alimentados através de tanque acoplado com 250 litros de diesel cada. O grupo gerador está alocado no 1º subsolo do prédio. Existe um tanque elevado com 2000 litros de óleo diesel. Alocado no 1º subsolo do prédio em sala apartada. (...) Estando acima dessa capacidade caracteriza-se ambiente periculoso, pois não atendeu a Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78. (...) A Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, pois no decorrer de suas atividades em seu ambiente de trabalho, houve permanecia em área de risco decorrente do armazenamento de inflamável acima do limite estabelecido pela Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78.'" A embargante alega que não houve a devida análise quantitativa. Essa afirmação não corresponde à realidade. O acórdão transcreveu o trecho do laudo pericial que especifica, de forma objetiva e quantitativa, a existência de um tanque com 2.000 litros de óleo diesel. Em seguida, a decisão cotejou essa informação com o limite legal, afirmando que: "prevalece no C. TST o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o (...) armazenamento de inflamáveis, são (...) de 250 litros. Em se tratando, como na espécie, de tanques existentes no interior da edificação, o limite máximo (total) que deve ser respeitado é o de 250 litros, conforme estabelecido na NR-16." (ID 1c4eef0, Pág. 23). Portanto, a análise quantitativa foi feita e serviu de base para a conclusão. A discordância da embargante não é com a ausência de análise, mas com o resultado desta, o que caracteriza inconformismo com o mérito da decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à tese de acesso restrito à área do tanque ou à desconsideração do parecer do assistente técnico. O acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, a qual foi expressamente citada e adotada como razão de decidir: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Ao aplicar o referido entendimento, o acórdão implicitamente refutou a tese de que o acesso restrito ao local de armazenamento afastaria o risco, pois, segundo a tese jurídica adotada, o risco se estende a toda a edificação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia e incompatível com as teses contrárias. A escolha por uma linha de fundamentação jurídica que torna irrelevantes outros argumentos defensivos não configura omissão. No que se refere à suposta ausência de exposição permanente e à violação do artigo 193 da CLT e da Súmula nº 364 do C. TST, o acórdão também foi claro ao tratar da questão, afirmando que o risco de acidente com inflamáveis em grande quantidade é constante e potencial, afetando todos que se encontram no edifício. A decisão consignou que "o lapso temporal a que se expunha a empregada não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco" e que "não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consolidado no item I da Súmula nº 364 do C. TST" (Id. nº 1c4eef0 - págs. 23/24, fls. 754/755 do pdf). A fundamentação é, portanto, completa e aborda a dinâmica da exposição ao risco à luz da jurisprudência aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado. Finalmente, quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão manteve a conclusão pericial por não vislumbrar nos autos elementos robustos capazes de infirmá-la, ressaltando que as razões recursais residiam em "mero inconformismo" (Id. nº 1c4eef0 - pág. 24, fl. 755 do pdf). A prova pericial foi determinada justamente para elucidar a questão técnica, e, uma vez produzido o laudo por profissional de confiança do juízo, caberia à embargante, por meio de contraprova contundente, desconstituir suas conclusões, ônus do qual não se desincumbiu a contento, segundo a análise soberana da prova realizada por esta Turma. O que se verifica, na realidade, é a nítida intenção da embargante de obter um novo julgamento da matéria, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para manifestar sua insatisfação com o resultado que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso. Por fim, no que concerne ao pedido de prequestionamento, é cediço que a exigência da Súmula nº 297 do TST se satisfaz com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, o que ocorreu no acórdão embargado. Ademais, o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. De todo modo, para que não pairem dúvidas, declaram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de embargos. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por COMUNICA BRASIL LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o V. Acórdão de Id. nº 1c4eef0, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMUNICA BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Autor COMUNICA BRASIL LTDA

Réu COMUNICA BRASIL LTDA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT

Réu RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYRA APARECIDA DA SILVA MAIA

OAB: 384497/SP

RENATA CRISTINA PAZ SERAFIM

OAB: 16899/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001835-28.2024.5.02.0052 RECORRENTE: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a88f8b7): PROCESSO TRT/SP Nº 1001835-28.2024.5.02.0052 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMUNICA BRASIL LTDA. EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 1c4eef0 Adoto o relatório do acórdão de Id. nº 1c4eef0, acrescendo que a primeira reclamada, COMUNICA BRASIL LTDA, opõe embargos de declaração (Id. nº c5c1b9b) em face do referido julgado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma padece de omissão. Afirma que a decisão, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, não teria se manifestado expressamente sobre teses jurídicas e argumentos fáticos relevantes apresentados em seu recurso ordinário, quais sejam: a ausência de análise quantitativa adequada no laudo pericial, a desconsideração do parecer de seu assistente técnico, a não comprovação da permanência da reclamante em área de risco conforme exige o artigo 193 da CLT, e a violação às regras de distribuição do ônus da prova. Postula o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para afastar a condenação imposta, e, sucessivamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante alega que o acórdão de ID 1c4eef0 foi omisso ao analisar o recurso ordinário no que tange à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que esta Turma Julgadora não teria enfrentado de maneira adequada e fundamentada os pontos centrais de sua defesa, limitando-se a acolher as conclusões do laudo pericial sem a devida análise crítica. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplinado pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de contornos estritos, destinada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à reforma do mérito do julgado ou à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão atacado analisou de forma clara, completa e aprofundada a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade. O voto condutor, ao tratar do tema em análise conjunta com o recurso da autora, foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença de origem. A decisão embargada destacou (Id. nº 1c4eef0 - pág. 21, fl. 752 do pdf): "O perito de confiança do Juízo, após exames e vistorias realizados no local e da verificação das condições de trabalho do autor no exercício de suas atividades funcionais como 'Teleatendente de emergência', concluiu o seguinte (Id. nº 4482613 - fl. 549 do pdf): '11- CONCLUSÃO (...) A 2ª Reclamada possui 3 grupos de geradores de 757 kVA, alimentados através de tanque acoplado com 250 litros de diesel cada. O grupo gerador está alocado no 1º subsolo do prédio. Existe um tanque elevado com 2000 litros de óleo diesel. Alocado no 1º subsolo do prédio em sala apartada. (...) Estando acima dessa capacidade caracteriza-se ambiente periculoso, pois não atendeu a Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78. (...) A Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, pois no decorrer de suas atividades em seu ambiente de trabalho, houve permanecia em área de risco decorrente do armazenamento de inflamável acima do limite estabelecido pela Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78.'" A embargante alega que não houve a devida análise quantitativa. Essa afirmação não corresponde à realidade. O acórdão transcreveu o trecho do laudo pericial que especifica, de forma objetiva e quantitativa, a existência de um tanque com 2.000 litros de óleo diesel. Em seguida, a decisão cotejou essa informação com o limite legal, afirmando que: "prevalece no C. TST o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o (...) armazenamento de inflamáveis, são (...) de 250 litros. Em se tratando, como na espécie, de tanques existentes no interior da edificação, o limite máximo (total) que deve ser respeitado é o de 250 litros, conforme estabelecido na NR-16." (ID 1c4eef0, Pág. 23). Portanto, a análise quantitativa foi feita e serviu de base para a conclusão. A discordância da embargante não é com a ausência de análise, mas com o resultado desta, o que caracteriza inconformismo com o mérito da decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à tese de acesso restrito à área do tanque ou à desconsideração do parecer do assistente técnico. O acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, a qual foi expressamente citada e adotada como razão de decidir: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Ao aplicar o referido entendimento, o acórdão implicitamente refutou a tese de que o acesso restrito ao local de armazenamento afastaria o risco, pois, segundo a tese jurídica adotada, o risco se estende a toda a edificação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia e incompatível com as teses contrárias. A escolha por uma linha de fundamentação jurídica que torna irrelevantes outros argumentos defensivos não configura omissão. No que se refere à suposta ausência de exposição permanente e à violação do artigo 193 da CLT e da Súmula nº 364 do C. TST, o acórdão também foi claro ao tratar da questão, afirmando que o risco de acidente com inflamáveis em grande quantidade é constante e potencial, afetando todos que se encontram no edifício. A decisão consignou que "o lapso temporal a que se expunha a empregada não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco" e que "não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consolidado no item I da Súmula nº 364 do C. TST" (Id. nº 1c4eef0 - págs. 23/24, fls. 754/755 do pdf). A fundamentação é, portanto, completa e aborda a dinâmica da exposição ao risco à luz da jurisprudência aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado. Finalmente, quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão manteve a conclusão pericial por não vislumbrar nos autos elementos robustos capazes de infirmá-la, ressaltando que as razões recursais residiam em "mero inconformismo" (Id. nº 1c4eef0 - pág. 24, fl. 755 do pdf). A prova pericial foi determinada justamente para elucidar a questão técnica, e, uma vez produzido o laudo por profissional de confiança do juízo, caberia à embargante, por meio de contraprova contundente, desconstituir suas conclusões, ônus do qual não se desincumbiu a contento, segundo a análise soberana da prova realizada por esta Turma. O que se verifica, na realidade, é a nítida intenção da embargante de obter um novo julgamento da matéria, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para manifestar sua insatisfação com o resultado que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso. Por fim, no que concerne ao pedido de prequestionamento, é cediço que a exigência da Súmula nº 297 do TST se satisfaz com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, o que ocorreu no acórdão embargado. Ademais, o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. De todo modo, para que não pairem dúvidas, declaram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de embargos. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por COMUNICA BRASIL LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o V. Acórdão de Id. nº 1c4eef0, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMUNICA BRASIL LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001835-28.2024.5.02.0052 RECORRENTE: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a88f8b7): PROCESSO TRT/SP Nº 1001835-28.2024.5.02.0052 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMUNICA BRASIL LTDA. EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 1c4eef0 Adoto o relatório do acórdão de Id. nº 1c4eef0, acrescendo que a primeira reclamada, COMUNICA BRASIL LTDA, opõe embargos de declaração (Id. nº c5c1b9b) em face do referido julgado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma padece de omissão. Afirma que a decisão, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, não teria se manifestado expressamente sobre teses jurídicas e argumentos fáticos relevantes apresentados em seu recurso ordinário, quais sejam: a ausência de análise quantitativa adequada no laudo pericial, a desconsideração do parecer de seu assistente técnico, a não comprovação da permanência da reclamante em área de risco conforme exige o artigo 193 da CLT, e a violação às regras de distribuição do ônus da prova. Postula o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para afastar a condenação imposta, e, sucessivamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante alega que o acórdão de ID 1c4eef0 foi omisso ao analisar o recurso ordinário no que tange à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que esta Turma Julgadora não teria enfrentado de maneira adequada e fundamentada os pontos centrais de sua defesa, limitando-se a acolher as conclusões do laudo pericial sem a devida análise crítica. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplinado pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de contornos estritos, destinada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à reforma do mérito do julgado ou à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão atacado analisou de forma clara, completa e aprofundada a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade. O voto condutor, ao tratar do tema em análise conjunta com o recurso da autora, foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença de origem. A decisão embargada destacou (Id. nº 1c4eef0 - pág. 21, fl. 752 do pdf): "O perito de confiança do Juízo, após exames e vistorias realizados no local e da verificação das condições de trabalho do autor no exercício de suas atividades funcionais como 'Teleatendente de emergência', concluiu o seguinte (Id. nº 4482613 - fl. 549 do pdf): '11- CONCLUSÃO (...) A 2ª Reclamada possui 3 grupos de geradores de 757 kVA, alimentados através de tanque acoplado com 250 litros de diesel cada. O grupo gerador está alocado no 1º subsolo do prédio. Existe um tanque elevado com 2000 litros de óleo diesel. Alocado no 1º subsolo do prédio em sala apartada. (...) Estando acima dessa capacidade caracteriza-se ambiente periculoso, pois não atendeu a Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78. (...) A Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, pois no decorrer de suas atividades em seu ambiente de trabalho, houve permanecia em área de risco decorrente do armazenamento de inflamável acima do limite estabelecido pela Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78.'" A embargante alega que não houve a devida análise quantitativa. Essa afirmação não corresponde à realidade. O acórdão transcreveu o trecho do laudo pericial que especifica, de forma objetiva e quantitativa, a existência de um tanque com 2.000 litros de óleo diesel. Em seguida, a decisão cotejou essa informação com o limite legal, afirmando que: "prevalece no C. TST o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o (...) armazenamento de inflamáveis, são (...) de 250 litros. Em se tratando, como na espécie, de tanques existentes no interior da edificação, o limite máximo (total) que deve ser respeitado é o de 250 litros, conforme estabelecido na NR-16." (ID 1c4eef0, Pág. 23). Portanto, a análise quantitativa foi feita e serviu de base para a conclusão. A discordância da embargante não é com a ausência de análise, mas com o resultado desta, o que caracteriza inconformismo com o mérito da decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à tese de acesso restrito à área do tanque ou à desconsideração do parecer do assistente técnico. O acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, a qual foi expressamente citada e adotada como razão de decidir: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Ao aplicar o referido entendimento, o acórdão implicitamente refutou a tese de que o acesso restrito ao local de armazenamento afastaria o risco, pois, segundo a tese jurídica adotada, o risco se estende a toda a edificação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia e incompatível com as teses contrárias. A escolha por uma linha de fundamentação jurídica que torna irrelevantes outros argumentos defensivos não configura omissão. No que se refere à suposta ausência de exposição permanente e à violação do artigo 193 da CLT e da Súmula nº 364 do C. TST, o acórdão também foi claro ao tratar da questão, afirmando que o risco de acidente com inflamáveis em grande quantidade é constante e potencial, afetando todos que se encontram no edifício. A decisão consignou que "o lapso temporal a que se expunha a empregada não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco" e que "não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consolidado no item I da Súmula nº 364 do C. TST" (Id. nº 1c4eef0 - págs. 23/24, fls. 754/755 do pdf). A fundamentação é, portanto, completa e aborda a dinâmica da exposição ao risco à luz da jurisprudência aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado. Finalmente, quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão manteve a conclusão pericial por não vislumbrar nos autos elementos robustos capazes de infirmá-la, ressaltando que as razões recursais residiam em "mero inconformismo" (Id. nº 1c4eef0 - pág. 24, fl. 755 do pdf). A prova pericial foi determinada justamente para elucidar a questão técnica, e, uma vez produzido o laudo por profissional de confiança do juízo, caberia à embargante, por meio de contraprova contundente, desconstituir suas conclusões, ônus do qual não se desincumbiu a contento, segundo a análise soberana da prova realizada por esta Turma. O que se verifica, na realidade, é a nítida intenção da embargante de obter um novo julgamento da matéria, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para manifestar sua insatisfação com o resultado que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso. Por fim, no que concerne ao pedido de prequestionamento, é cediço que a exigência da Súmula nº 297 do TST se satisfaz com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, o que ocorreu no acórdão embargado. Ademais, o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. De todo modo, para que não pairem dúvidas, declaram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de embargos. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por COMUNICA BRASIL LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o V. Acórdão de Id. nº 1c4eef0, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMUNICA BRASIL LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001835-28.2024.5.02.0052 RECORRENTE: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a88f8b7): PROCESSO TRT/SP Nº 1001835-28.2024.5.02.0052 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMUNICA BRASIL LTDA. EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 1c4eef0 Adoto o relatório do acórdão de Id. nº 1c4eef0, acrescendo que a primeira reclamada, COMUNICA BRASIL LTDA, opõe embargos de declaração (Id. nº c5c1b9b) em face do referido julgado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma padece de omissão. Afirma que a decisão, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, não teria se manifestado expressamente sobre teses jurídicas e argumentos fáticos relevantes apresentados em seu recurso ordinário, quais sejam: a ausência de análise quantitativa adequada no laudo pericial, a desconsideração do parecer de seu assistente técnico, a não comprovação da permanência da reclamante em área de risco conforme exige o artigo 193 da CLT, e a violação às regras de distribuição do ônus da prova. Postula o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para afastar a condenação imposta, e, sucessivamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante alega que o acórdão de ID 1c4eef0 foi omisso ao analisar o recurso ordinário no que tange à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que esta Turma Julgadora não teria enfrentado de maneira adequada e fundamentada os pontos centrais de sua defesa, limitando-se a acolher as conclusões do laudo pericial sem a devida análise crítica. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplinado pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de contornos estritos, destinada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à reforma do mérito do julgado ou à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão atacado analisou de forma clara, completa e aprofundada a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade. O voto condutor, ao tratar do tema em análise conjunta com o recurso da autora, foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença de origem. A decisão embargada destacou (Id. nº 1c4eef0 - pág. 21, fl. 752 do pdf): "O perito de confiança do Juízo, após exames e vistorias realizados no local e da verificação das condições de trabalho do autor no exercício de suas atividades funcionais como 'Teleatendente de emergência', concluiu o seguinte (Id. nº 4482613 - fl. 549 do pdf): '11- CONCLUSÃO (...) A 2ª Reclamada possui 3 grupos de geradores de 757 kVA, alimentados através de tanque acoplado com 250 litros de diesel cada. O grupo gerador está alocado no 1º subsolo do prédio. Existe um tanque elevado com 2000 litros de óleo diesel. Alocado no 1º subsolo do prédio em sala apartada. (...) Estando acima dessa capacidade caracteriza-se ambiente periculoso, pois não atendeu a Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78. (...) A Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, pois no decorrer de suas atividades em seu ambiente de trabalho, houve permanecia em área de risco decorrente do armazenamento de inflamável acima do limite estabelecido pela Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78.'" A embargante alega que não houve a devida análise quantitativa. Essa afirmação não corresponde à realidade. O acórdão transcreveu o trecho do laudo pericial que especifica, de forma objetiva e quantitativa, a existência de um tanque com 2.000 litros de óleo diesel. Em seguida, a decisão cotejou essa informação com o limite legal, afirmando que: "prevalece no C. TST o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o (...) armazenamento de inflamáveis, são (...) de 250 litros. Em se tratando, como na espécie, de tanques existentes no interior da edificação, o limite máximo (total) que deve ser respeitado é o de 250 litros, conforme estabelecido na NR-16." (ID 1c4eef0, Pág. 23). Portanto, a análise quantitativa foi feita e serviu de base para a conclusão. A discordância da embargante não é com a ausência de análise, mas com o resultado desta, o que caracteriza inconformismo com o mérito da decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à tese de acesso restrito à área do tanque ou à desconsideração do parecer do assistente técnico. O acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, a qual foi expressamente citada e adotada como razão de decidir: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Ao aplicar o referido entendimento, o acórdão implicitamente refutou a tese de que o acesso restrito ao local de armazenamento afastaria o risco, pois, segundo a tese jurídica adotada, o risco se estende a toda a edificação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia e incompatível com as teses contrárias. A escolha por uma linha de fundamentação jurídica que torna irrelevantes outros argumentos defensivos não configura omissão. No que se refere à suposta ausência de exposição permanente e à violação do artigo 193 da CLT e da Súmula nº 364 do C. TST, o acórdão também foi claro ao tratar da questão, afirmando que o risco de acidente com inflamáveis em grande quantidade é constante e potencial, afetando todos que se encontram no edifício. A decisão consignou que "o lapso temporal a que se expunha a empregada não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco" e que "não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consolidado no item I da Súmula nº 364 do C. TST" (Id. nº 1c4eef0 - págs. 23/24, fls. 754/755 do pdf). A fundamentação é, portanto, completa e aborda a dinâmica da exposição ao risco à luz da jurisprudência aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado. Finalmente, quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão manteve a conclusão pericial por não vislumbrar nos autos elementos robustos capazes de infirmá-la, ressaltando que as razões recursais residiam em "mero inconformismo" (Id. nº 1c4eef0 - pág. 24, fl. 755 do pdf). A prova pericial foi determinada justamente para elucidar a questão técnica, e, uma vez produzido o laudo por profissional de confiança do juízo, caberia à embargante, por meio de contraprova contundente, desconstituir suas conclusões, ônus do qual não se desincumbiu a contento, segundo a análise soberana da prova realizada por esta Turma. O que se verifica, na realidade, é a nítida intenção da embargante de obter um novo julgamento da matéria, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para manifestar sua insatisfação com o resultado que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso. Por fim, no que concerne ao pedido de prequestionamento, é cediço que a exigência da Súmula nº 297 do TST se satisfaz com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, o que ocorreu no acórdão embargado. Ademais, o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. De todo modo, para que não pairem dúvidas, declaram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de embargos. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por COMUNICA BRASIL LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o V. Acórdão de Id. nº 1c4eef0, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001835-28.2024.5.02.0052 RECORRENTE: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a88f8b7): PROCESSO TRT/SP Nº 1001835-28.2024.5.02.0052 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMUNICA BRASIL LTDA. EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 1c4eef0 Adoto o relatório do acórdão de Id. nº 1c4eef0, acrescendo que a primeira reclamada, COMUNICA BRASIL LTDA, opõe embargos de declaração (Id. nº c5c1b9b) em face do referido julgado. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma padece de omissão. Afirma que a decisão, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, não teria se manifestado expressamente sobre teses jurídicas e argumentos fáticos relevantes apresentados em seu recurso ordinário, quais sejam: a ausência de análise quantitativa adequada no laudo pericial, a desconsideração do parecer de seu assistente técnico, a não comprovação da permanência da reclamante em área de risco conforme exige o artigo 193 da CLT, e a violação às regras de distribuição do ônus da prova. Postula o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para afastar a condenação imposta, e, sucessivamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante alega que o acórdão de ID 1c4eef0 foi omisso ao analisar o recurso ordinário no que tange à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que esta Turma Julgadora não teria enfrentado de maneira adequada e fundamentada os pontos centrais de sua defesa, limitando-se a acolher as conclusões do laudo pericial sem a devida análise crítica. Contudo, sem razão. Os embargos de declaração, conforme disciplinado pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida processual de contornos estritos, destinada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à reforma do mérito do julgado ou à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão atacado analisou de forma clara, completa e aprofundada a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade. O voto condutor, ao tratar do tema em análise conjunta com o recurso da autora, foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença de origem. A decisão embargada destacou (Id. nº 1c4eef0 - pág. 21, fl. 752 do pdf): "O perito de confiança do Juízo, após exames e vistorias realizados no local e da verificação das condições de trabalho do autor no exercício de suas atividades funcionais como 'Teleatendente de emergência', concluiu o seguinte (Id. nº 4482613 - fl. 549 do pdf): '11- CONCLUSÃO (...) A 2ª Reclamada possui 3 grupos de geradores de 757 kVA, alimentados através de tanque acoplado com 250 litros de diesel cada. O grupo gerador está alocado no 1º subsolo do prédio. Existe um tanque elevado com 2000 litros de óleo diesel. Alocado no 1º subsolo do prédio em sala apartada. (...) Estando acima dessa capacidade caracteriza-se ambiente periculoso, pois não atendeu a Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78. (...) A Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, pois no decorrer de suas atividades em seu ambiente de trabalho, houve permanecia em área de risco decorrente do armazenamento de inflamável acima do limite estabelecido pela Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78.'" A embargante alega que não houve a devida análise quantitativa. Essa afirmação não corresponde à realidade. O acórdão transcreveu o trecho do laudo pericial que especifica, de forma objetiva e quantitativa, a existência de um tanque com 2.000 litros de óleo diesel. Em seguida, a decisão cotejou essa informação com o limite legal, afirmando que: "prevalece no C. TST o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o (...) armazenamento de inflamáveis, são (...) de 250 litros. Em se tratando, como na espécie, de tanques existentes no interior da edificação, o limite máximo (total) que deve ser respeitado é o de 250 litros, conforme estabelecido na NR-16." (ID 1c4eef0, Pág. 23). Portanto, a análise quantitativa foi feita e serviu de base para a conclusão. A discordância da embargante não é com a ausência de análise, mas com o resultado desta, o que caracteriza inconformismo com o mérito da decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à tese de acesso restrito à área do tanque ou à desconsideração do parecer do assistente técnico. O acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, a qual foi expressamente citada e adotada como razão de decidir: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Ao aplicar o referido entendimento, o acórdão implicitamente refutou a tese de que o acesso restrito ao local de armazenamento afastaria o risco, pois, segundo a tese jurídica adotada, o risco se estende a toda a edificação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia e incompatível com as teses contrárias. A escolha por uma linha de fundamentação jurídica que torna irrelevantes outros argumentos defensivos não configura omissão. No que se refere à suposta ausência de exposição permanente e à violação do artigo 193 da CLT e da Súmula nº 364 do C. TST, o acórdão também foi claro ao tratar da questão, afirmando que o risco de acidente com inflamáveis em grande quantidade é constante e potencial, afetando todos que se encontram no edifício. A decisão consignou que "o lapso temporal a que se expunha a empregada não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco" e que "não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consolidado no item I da Súmula nº 364 do C. TST" (Id. nº 1c4eef0 - págs. 23/24, fls. 754/755 do pdf). A fundamentação é, portanto, completa e aborda a dinâmica da exposição ao risco à luz da jurisprudência aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado. Finalmente, quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão manteve a conclusão pericial por não vislumbrar nos autos elementos robustos capazes de infirmá-la, ressaltando que as razões recursais residiam em "mero inconformismo" (Id. nº 1c4eef0 - pág. 24, fl. 755 do pdf). A prova pericial foi determinada justamente para elucidar a questão técnica, e, uma vez produzido o laudo por profissional de confiança do juízo, caberia à embargante, por meio de contraprova contundente, desconstituir suas conclusões, ônus do qual não se desincumbiu a contento, segundo a análise soberana da prova realizada por esta Turma. O que se verifica, na realidade, é a nítida intenção da embargante de obter um novo julgamento da matéria, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para manifestar sua insatisfação com o resultado que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso. Por fim, no que concerne ao pedido de prequestionamento, é cediço que a exigência da Súmula nº 297 do TST se satisfaz com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, o que ocorreu no acórdão embargado. Ademais, o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. De todo modo, para que não pairem dúvidas, declaram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de embargos. Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por COMUNICA BRASIL LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o V. Acórdão de Id. nº 1c4eef0, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE OLIVEIRA BITTENCOURT