Detalhe do processo

1001835-25.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001835-25.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be53d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001835-25.2025.5.02.0074 AUTOR: ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA RÉU: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade e horas extras (fls.2/41). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 57/404). Manifestação sobre a defesa em fls.441/453. A prova oral é produzida a partir da oitiva da autora (fls. 405/407). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 490/507 e fls.473/485). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.546/558. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 84.246,97. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 490/507, constatou que não houve o labor em condições perigosas nem exposição da reclamante a agentes insalubres: • Insalubridade: Agentes Químicos e Físicos (Frio) Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como AUXILIAR DE PADARIA realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora utilizava produtos de limpeza diluídos em água nas atividades de limpeza. Sabe-se que a diluição reduz a concentração das substâncias, diminuindo a nocividade aos colaboradores e, além disso, as substâncias que compõem os produtos de limpeza não são mencionadas nos anexos XIII ou XIII A da NR-15 como insalubres. Assim, observou-se que não houve exposição aos agentes químicos avaliados. A Reclamante não laborava com as câmaras frias e nem congeladas, pois não fazia parte de suas atribuições diárias. O paradigma entrevistado por este vistor confirmou estas informações. A Reclamada entregou EPI’s frequentemente, ratificadas pela Reclamante, paradigma e pelas fichas de controle juntadas aos autos do processo. Assim, conclui-se que não houve exposição aos agentes avaliados e, portanto, a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial. • Periculosidade: Inflamáveis (Óleo Diesel) As atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em ÁREA DE RISCO ACENTUADO, pois seus locais de trabalho ficavam a 50 m dos geradores e dos tanques de óleo Diesel. A Reclamante não adentrava na sala dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas pelo pessoal da manutenção e por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo riscos aos colaboradores do local. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a autora não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em seus esclarecimentos o perito pontuou que: A autora não limpava banheiros conforme mencionado na impugnação. O paradigma e a Reclamante confirmaram na vistoria que não fazia parte de suas atribuições a limpeza de banheiros. (...) Este vistor observou um armazenamento de 3 tanques de óleo Diesel (total de 750 L) em pavimentos distintos, sendo que estes não superam os volumes de 10.000 L para tanques suspensos localizados no interior de edificações, além de estarem em boas condições de manutenção. Observe-se que em seu depoimento pessoal a autora também não narra a limpeza de banheiros, confirmando o contido no laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a parte autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer a função de auxiliar de limpeza e auxiliar de cozinha. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. No presente caso, a própria reclamante em seu depoimento pessoal confessou “que sempre realizou as mesmas atividades”, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava em escala 6x1 da das 06h00 às 14h20, sem 1h para refeição e descanso, sendo que 3x vezes por semana prorrogava até às 15h00. A ré nega a jornada e junta cartões ponto. A autora afirmou “que registrava sua jornada incorretamente, pois chegava às 05:30 para uniformização, mas só registrava às 06h; que na saída também registrava o ponto e depois trocava o uniforme; (...) ; que o ponto era biométrico; que às vezes conseguia a compensação pelo banco de horas; que não possuía acesso ao aplicativo com registro dos pontos; que assinava os espelhos de ponto”. Veja-se que, no tocante ao intervalo, a reclamante confessou “que tinha 1 hora de intervalo” Observe-se que a parte reclamante não produziu prova que desconstituísse os cartões ponto, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que apresentam horários variáveis. Atente-se que houve autorização para o banco de horas, conforme cláusula 6ª (fls.95/96). Veja-se que a periodicidade do banco de horas era de 180 dias, sendo que deveria haver a quitação até 20/07/2024 conforme indicado na parte final do próprio cartão ponto de fls.135. Observe-se, entretanto, que em 20/07/2024 havia saldo positivo de 05h41 (fls.136), o qual não foi quitado em holerite (fls.157). Atente-se que o pagamento de horas extras 100% constante no referido holerite corresponde ao labor em feriado (09/07/2024). Desta forma, havendo o descumprimento do banco de horas, declaro sua invalidade. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária (em razão dos limites da lide) e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença ocupacional em razão do labor desenvolvido na reclamada. O perito, em seu laudo de fls. 473/485 concluiu que a autora não é portadora de doença ocupacional: Periciada portadora de Fasciíte Plantar bilateral, com predomínio no Calcâneo Esquerdo. Trata-se de doença inflamatória com fibrose e degeneração, sendo exacerbada por aumento do peso corporal, não havendo correlação de Nexo Ocupacional, bem como, não há incapacitação laboral a ser considerada. Observe-se que, diferentemente do alegado na impugnação autoral, não há folhas em branco no laudo. Ademais, o perito esclareceu: b)Primeiramente o laudo do Dr. Décio (Ortopedista) ao médico do trabalho da Reclamada, fundamenta-se na solicitação da reclamante para avaliar o calçado utilizado, bem como, o deslocamento seja considerado para acessar os pisos superiores. Tal citação não tem nenhum valor para determinar nexo de Fasciite plantar. (...) c) (...) a Reclamante confirmou fazer atividades de caminhadas diárias de 2 horas e possui uma obesidade confirmada pelo índice de massa corpórea de 39. Tais aspectos são preponderantes para não se atribuir Nexo Laboral. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que o autor - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor de cada Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA em face de ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 60,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA

Autor ANTONIO APARECIDO BERGO

Autor ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CARLA GENARO

OAB: 287720/SP

TELMA ARAUJO BOCATO

OAB: 177886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001835-25.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be53d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001835-25.2025.5.02.0074 AUTOR: ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA RÉU: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade e horas extras (fls.2/41). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 57/404). Manifestação sobre a defesa em fls.441/453. A prova oral é produzida a partir da oitiva da autora (fls. 405/407). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 490/507 e fls.473/485). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.546/558. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 84.246,97. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 490/507, constatou que não houve o labor em condições perigosas nem exposição da reclamante a agentes insalubres: • Insalubridade: Agentes Químicos e Físicos (Frio) Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como AUXILIAR DE PADARIA realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora utilizava produtos de limpeza diluídos em água nas atividades de limpeza. Sabe-se que a diluição reduz a concentração das substâncias, diminuindo a nocividade aos colaboradores e, além disso, as substâncias que compõem os produtos de limpeza não são mencionadas nos anexos XIII ou XIII A da NR-15 como insalubres. Assim, observou-se que não houve exposição aos agentes químicos avaliados. A Reclamante não laborava com as câmaras frias e nem congeladas, pois não fazia parte de suas atribuições diárias. O paradigma entrevistado por este vistor confirmou estas informações. A Reclamada entregou EPI’s frequentemente, ratificadas pela Reclamante, paradigma e pelas fichas de controle juntadas aos autos do processo. Assim, conclui-se que não houve exposição aos agentes avaliados e, portanto, a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial. • Periculosidade: Inflamáveis (Óleo Diesel) As atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em ÁREA DE RISCO ACENTUADO, pois seus locais de trabalho ficavam a 50 m dos geradores e dos tanques de óleo Diesel. A Reclamante não adentrava na sala dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas pelo pessoal da manutenção e por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo riscos aos colaboradores do local. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a autora não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em seus esclarecimentos o perito pontuou que: A autora não limpava banheiros conforme mencionado na impugnação. O paradigma e a Reclamante confirmaram na vistoria que não fazia parte de suas atribuições a limpeza de banheiros. (...) Este vistor observou um armazenamento de 3 tanques de óleo Diesel (total de 750 L) em pavimentos distintos, sendo que estes não superam os volumes de 10.000 L para tanques suspensos localizados no interior de edificações, além de estarem em boas condições de manutenção. Observe-se que em seu depoimento pessoal a autora também não narra a limpeza de banheiros, confirmando o contido no laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a parte autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer a função de auxiliar de limpeza e auxiliar de cozinha. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. No presente caso, a própria reclamante em seu depoimento pessoal confessou “que sempre realizou as mesmas atividades”, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava em escala 6x1 da das 06h00 às 14h20, sem 1h para refeição e descanso, sendo que 3x vezes por semana prorrogava até às 15h00. A ré nega a jornada e junta cartões ponto. A autora afirmou “que registrava sua jornada incorretamente, pois chegava às 05:30 para uniformização, mas só registrava às 06h; que na saída também registrava o ponto e depois trocava o uniforme; (...) ; que o ponto era biométrico; que às vezes conseguia a compensação pelo banco de horas; que não possuía acesso ao aplicativo com registro dos pontos; que assinava os espelhos de ponto”. Veja-se que, no tocante ao intervalo, a reclamante confessou “que tinha 1 hora de intervalo” Observe-se que a parte reclamante não produziu prova que desconstituísse os cartões ponto, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que apresentam horários variáveis. Atente-se que houve autorização para o banco de horas, conforme cláusula 6ª (fls.95/96). Veja-se que a periodicidade do banco de horas era de 180 dias, sendo que deveria haver a quitação até 20/07/2024 conforme indicado na parte final do próprio cartão ponto de fls.135. Observe-se, entretanto, que em 20/07/2024 havia saldo positivo de 05h41 (fls.136), o qual não foi quitado em holerite (fls.157). Atente-se que o pagamento de horas extras 100% constante no referido holerite corresponde ao labor em feriado (09/07/2024). Desta forma, havendo o descumprimento do banco de horas, declaro sua invalidade. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária (em razão dos limites da lide) e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença ocupacional em razão do labor desenvolvido na reclamada. O perito, em seu laudo de fls. 473/485 concluiu que a autora não é portadora de doença ocupacional: Periciada portadora de Fasciíte Plantar bilateral, com predomínio no Calcâneo Esquerdo. Trata-se de doença inflamatória com fibrose e degeneração, sendo exacerbada por aumento do peso corporal, não havendo correlação de Nexo Ocupacional, bem como, não há incapacitação laboral a ser considerada. Observe-se que, diferentemente do alegado na impugnação autoral, não há folhas em branco no laudo. Ademais, o perito esclareceu: b)Primeiramente o laudo do Dr. Décio (Ortopedista) ao médico do trabalho da Reclamada, fundamenta-se na solicitação da reclamante para avaliar o calçado utilizado, bem como, o deslocamento seja considerado para acessar os pisos superiores. Tal citação não tem nenhum valor para determinar nexo de Fasciite plantar. (...) c) (...) a Reclamante confirmou fazer atividades de caminhadas diárias de 2 horas e possui uma obesidade confirmada pelo índice de massa corpórea de 39. Tais aspectos são preponderantes para não se atribuir Nexo Laboral. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que o autor - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor de cada Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA em face de ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 60,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001835-25.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be53d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001835-25.2025.5.02.0074 AUTOR: ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA RÉU: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade e horas extras (fls.2/41). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 57/404). Manifestação sobre a defesa em fls.441/453. A prova oral é produzida a partir da oitiva da autora (fls. 405/407). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 490/507 e fls.473/485). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.546/558. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 84.246,97. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 490/507, constatou que não houve o labor em condições perigosas nem exposição da reclamante a agentes insalubres: • Insalubridade: Agentes Químicos e Físicos (Frio) Observou-se na avaliação pericial que a Reclamante laborou para a Reclamada como AUXILIAR DE PADARIA realizando suas atividades habituais e permanentes. A autora utilizava produtos de limpeza diluídos em água nas atividades de limpeza. Sabe-se que a diluição reduz a concentração das substâncias, diminuindo a nocividade aos colaboradores e, além disso, as substâncias que compõem os produtos de limpeza não são mencionadas nos anexos XIII ou XIII A da NR-15 como insalubres. Assim, observou-se que não houve exposição aos agentes químicos avaliados. A Reclamante não laborava com as câmaras frias e nem congeladas, pois não fazia parte de suas atribuições diárias. O paradigma entrevistado por este vistor confirmou estas informações. A Reclamada entregou EPI’s frequentemente, ratificadas pela Reclamante, paradigma e pelas fichas de controle juntadas aos autos do processo. Assim, conclui-se que não houve exposição aos agentes avaliados e, portanto, a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial. • Periculosidade: Inflamáveis (Óleo Diesel) As atividades da Reclamante não se relacionavam com os geradores de energia elétrica e nem ocorriam em ÁREA DE RISCO ACENTUADO, pois seus locais de trabalho ficavam a 50 m dos geradores e dos tanques de óleo Diesel. A Reclamante não adentrava na sala dos geradores, não abastecia e nem realizava manutenções periódicas nos equipamentos. As operações com os geradores são realizadas pelo pessoal da manutenção e por empresas terceirizadas. As condições técnicas e operacionais dos geradores e dos tanques de Óleo Diesel estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo riscos aos colaboradores do local. Assim, conclui-se que não houve exposição aos riscos avaliados e, portanto, a autora não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em seus esclarecimentos o perito pontuou que: A autora não limpava banheiros conforme mencionado na impugnação. O paradigma e a Reclamante confirmaram na vistoria que não fazia parte de suas atribuições a limpeza de banheiros. (...) Este vistor observou um armazenamento de 3 tanques de óleo Diesel (total de 750 L) em pavimentos distintos, sendo que estes não superam os volumes de 10.000 L para tanques suspensos localizados no interior de edificações, além de estarem em boas condições de manutenção. Observe-se que em seu depoimento pessoal a autora também não narra a limpeza de banheiros, confirmando o contido no laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a parte autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer a função de auxiliar de limpeza e auxiliar de cozinha. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. No presente caso, a própria reclamante em seu depoimento pessoal confessou “que sempre realizou as mesmas atividades”, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava em escala 6x1 da das 06h00 às 14h20, sem 1h para refeição e descanso, sendo que 3x vezes por semana prorrogava até às 15h00. A ré nega a jornada e junta cartões ponto. A autora afirmou “que registrava sua jornada incorretamente, pois chegava às 05:30 para uniformização, mas só registrava às 06h; que na saída também registrava o ponto e depois trocava o uniforme; (...) ; que o ponto era biométrico; que às vezes conseguia a compensação pelo banco de horas; que não possuía acesso ao aplicativo com registro dos pontos; que assinava os espelhos de ponto”. Veja-se que, no tocante ao intervalo, a reclamante confessou “que tinha 1 hora de intervalo” Observe-se que a parte reclamante não produziu prova que desconstituísse os cartões ponto, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que apresentam horários variáveis. Atente-se que houve autorização para o banco de horas, conforme cláusula 6ª (fls.95/96). Veja-se que a periodicidade do banco de horas era de 180 dias, sendo que deveria haver a quitação até 20/07/2024 conforme indicado na parte final do próprio cartão ponto de fls.135. Observe-se, entretanto, que em 20/07/2024 havia saldo positivo de 05h41 (fls.136), o qual não foi quitado em holerite (fls.157). Atente-se que o pagamento de horas extras 100% constante no referido holerite corresponde ao labor em feriado (09/07/2024). Desta forma, havendo o descumprimento do banco de horas, declaro sua invalidade. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária (em razão dos limites da lide) e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença ocupacional em razão do labor desenvolvido na reclamada. O perito, em seu laudo de fls. 473/485 concluiu que a autora não é portadora de doença ocupacional: Periciada portadora de Fasciíte Plantar bilateral, com predomínio no Calcâneo Esquerdo. Trata-se de doença inflamatória com fibrose e degeneração, sendo exacerbada por aumento do peso corporal, não havendo correlação de Nexo Ocupacional, bem como, não há incapacitação laboral a ser considerada. Observe-se que, diferentemente do alegado na impugnação autoral, não há folhas em branco no laudo. Ademais, o perito esclareceu: b)Primeiramente o laudo do Dr. Décio (Ortopedista) ao médico do trabalho da Reclamada, fundamenta-se na solicitação da reclamante para avaliar o calçado utilizado, bem como, o deslocamento seja considerado para acessar os pisos superiores. Tal citação não tem nenhum valor para determinar nexo de Fasciite plantar. (...) c) (...) a Reclamante confirmou fazer atividades de caminhadas diárias de 2 horas e possui uma obesidade confirmada pelo índice de massa corpórea de 39. Tais aspectos são preponderantes para não se atribuir Nexo Laboral. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que o autor - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor de cada Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA em face de ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 3.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 60,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE DA SILVA MOREIRA