1001834-21.2016.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001834-21.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - J.C.S. - Vistos. JOSE CORREA DA SILVA e ROSARIA CORREA DA SILVA ajuizaram a presente ação de usucapião. Em suma, afirmaram que, conforme instrumento particular de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, os vendedores se comprometem a ceder os direitos que recaem sobre os Lotes nº 50 e 51, da quadra "A", do loteamento Jardim Okinaga, localizados no Bairro do Mato Dentro/Mairiporã/SP, com 1.340 m² e 1.200 m², respectivamente, sendo que exercem a posse dos imóveis há mais de 20 anos. Com tais fundamentos, pugnaram pela procedência do pedido, a fim de que seja declarado o domínio sobre as áreas descritas. Juntaram documentos (p. 07/40). Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial (p. 84), que ocorreu às p. 88/90. Juntaram documentos (p. 91/121). Recebida a emenda à inicial (p. 122). Manifestação do CRI local às p. 125. Instada quanto ao interesse na antecipação da perícia (p. 134), os autores quedaram-se inertes (p. 137). A Z. Serventia certificaram que os autos estavam paralisados (p. 137, 140). Instados em termos de prosseguimento, os autores novamente quedaram-se inertes (p. 140). Instados a dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção (p. 140), os autores concordaram com a antecipação da perícia (p. 143). Determina a realização da perícia e nomeado perito (p. 144/145), que estimou seus honorários (p. 158/159), tendo o autor concordado e pedido o parcelamento (p. 162), o que foi deferido (p. 165). Laudo pericial às p. 198/238, sobre o qual se manifestou os autores (p. 242/243). Determinada a citação dos confrontantes (p. 246). AR às p. 258 (recebido por terceiro), 259 e 260 (negativos Roland e Ezio). O Município de Mairiporã pugnou pela apresentação de levantamento planimétrico Georreferenciado, para manifestação quanto ao eventual interesse no feito (p. 261/262). Juntou documentos (p. 263/273). Os autores pugnaram pela intimação do expert para apresentação dos documentos solicitados (p. 277/278). Informação da Z. Serventia às p. 279/281. É o relatório. Pois bem. 1 P. 261/262. É de conhecimento deste Juízo o falecimento do perito nomeado anteriormente, Sr. José Eduardo Temponi (p. 144/145). Desta forma, ante a necessidade de complementação do laudo, nos termos indicados pela prefeitura local, nomeia-se Higino Gomes Júnior, que deverá ser intimado pela Z. Serventia por meio do e-mail higinogomesjr@gmail.com, a estimar seus honorários e custas, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, os autores são beneficiários da justiça gratuita (p. 84). Desta forma, considerando que o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, ante a gratuidade deferida aos autores, deverá o expert observar a tabela prevista na Resolução n° 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para a fixação dos honorários. Desde já, ressalta-se que, caso sejam arbitrados em valor superior, conforme previsão do art. 2°, § 2°, da referida Resolução, o pagamento estará limitado aos valores estabelecidos na tabela supra. Por fim, deverá o Sr. Perito indicar, expressamente, na estimativa de seus honorários, conforme prevê a Resolução nº. 910/2023 do TJ/SP, a "Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia" e "Especificar o grau da perícia, quando cabível", se Grau I ou II ou, caso não exista, deixar em branco. Com a manifestação do expert, proceda-se a Z. Serventia o necessário para a reserva dos honorários indicados. Por oportuno, consigna-se que, quando da realização do laudo pericial, o Sr. Perito deverá apenas realizar o levantamento planimétrico georreferenciado, com a devida inclusão das coordenadas, conforme indicado às p. 261/262, vez que já há laudo pericial nos autos, o qual, inclusive, deverá ser observado quando do cumprimentado ato (p. 198/238). 2 No mais, intimem-se a Fazenda Estadual bem como a União, via Portal. 3 Manifeste-se a parte autora quanto aos AR's de p. 258, 259 e 260, requerendo o que de direito. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA
OAB: 422448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001834-21.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - J.C.S. - Vistos. JOSE CORREA DA SILVA e ROSARIA CORREA DA SILVA ajuizaram a presente ação de usucapião. Em suma, afirmaram que, conforme instrumento particular de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, os vendedores se comprometem a ceder os direitos que recaem sobre os Lotes nº 50 e 51, da quadra "A", do loteamento Jardim Okinaga, localizados no Bairro do Mato Dentro/Mairiporã/SP, com 1.340 m² e 1.200 m², respectivamente, sendo que exercem a posse dos imóveis há mais de 20 anos. Com tais fundamentos, pugnaram pela procedência do pedido, a fim de que seja declarado o domínio sobre as áreas descritas. Juntaram documentos (p. 07/40). Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial (p. 84), que ocorreu às p. 88/90. Juntaram documentos (p. 91/121). Recebida a emenda à inicial (p. 122). Manifestação do CRI local às p. 125. Instada quanto ao interesse na antecipação da perícia (p. 134), os autores quedaram-se inertes (p. 137). A Z. Serventia certificaram que os autos estavam paralisados (p. 137, 140). Instados em termos de prosseguimento, os autores novamente quedaram-se inertes (p. 140). Instados a dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção (p. 140), os autores concordaram com a antecipação da perícia (p. 143). Determina a realização da perícia e nomeado perito (p. 144/145), que estimou seus honorários (p. 158/159), tendo o autor concordado e pedido o parcelamento (p. 162), o que foi deferido (p. 165). Laudo pericial às p. 198/238, sobre o qual se manifestou os autores (p. 242/243). Determinada a citação dos confrontantes (p. 246). AR às p. 258 (recebido por terceiro), 259 e 260 (negativos Roland e Ezio). O Município de Mairiporã pugnou pela apresentação de levantamento planimétrico Georreferenciado, para manifestação quanto ao eventual interesse no feito (p. 261/262). Juntou documentos (p. 263/273). Os autores pugnaram pela intimação do expert para apresentação dos documentos solicitados (p. 277/278). Informação da Z. Serventia às p. 279/281. É o relatório. Pois bem. 1 P. 261/262. É de conhecimento deste Juízo o falecimento do perito nomeado anteriormente, Sr. José Eduardo Temponi (p. 144/145). Desta forma, ante a necessidade de complementação do laudo, nos termos indicados pela prefeitura local, nomeia-se Higino Gomes Júnior, que deverá ser intimado pela Z. Serventia por meio do e-mail higinogomesjr@gmail.com, a estimar seus honorários e custas, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, os autores são beneficiários da justiça gratuita (p. 84). Desta forma, considerando que o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, ante a gratuidade deferida aos autores, deverá o expert observar a tabela prevista na Resolução n° 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para a fixação dos honorários. Desde já, ressalta-se que, caso sejam arbitrados em valor superior, conforme previsão do art. 2°, § 2°, da referida Resolução, o pagamento estará limitado aos valores estabelecidos na tabela supra. Por fim, deverá o Sr. Perito indicar, expressamente, na estimativa de seus honorários, conforme prevê a Resolução nº. 910/2023 do TJ/SP, a "Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia" e "Especificar o grau da perícia, quando cabível", se Grau I ou II ou, caso não exista, deixar em branco. Com a manifestação do expert, proceda-se a Z. Serventia o necessário para a reserva dos honorários indicados. Por oportuno, consigna-se que, quando da realização do laudo pericial, o Sr. Perito deverá apenas realizar o levantamento planimétrico georreferenciado, com a devida inclusão das coordenadas, conforme indicado às p. 261/262, vez que já há laudo pericial nos autos, o qual, inclusive, deverá ser observado quando do cumprimentado ato (p. 198/238). 2 No mais, intimem-se a Fazenda Estadual bem como a União, via Portal. 3 Manifeste-se a parte autora quanto aos AR's de p. 258, 259 e 260, requerendo o que de direito. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP)