Detalhe do processo

1001834-20.2026.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001834-20.2026.8.13.0439/MG AUTOR : REINALDO ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG103473) DESPACHO Vistos. Apesar do contido à manifestação em evento 10, DOC1 , estabeleço que a apresentação de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação, já requisitada no despacho anterior, é indispensável ao prosseguimento do presente feito, conforme entendimento já firmado pelo próprio TJMG. Veja-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 129-A DA LEI 8.213/1991. TEMA 350 STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de violação ao rito do art. 129-A da Lei 8.213/1991, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir quanto à aposentadoria por invalidez acidentária e julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, decorrente de acidente de trabalho com alegada redução da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão judicial de aposentadoria por invalidez acidentária com base no princípio da fungibilidade, embora ausente prévio requerimento administrativo específico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente diante do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo constitui condição necessária ao interesse de agir nas ações previdenciárias, nos termos do Tema 350 do STF, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. O art. 129-A, II, "a", da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, exige a instrução da petição inicial com comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício, sendo aplicável às ações ajuizadas após sua vigência. A contestação de mérito apresentada pelo INSS não supre a ausência de requerimento administrativo quando o benefício pretendido judicialmente não foi objeto de análise prévia na esfera administrativa. O princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade não dispensa o cumprimento das condições da aç ão nem autoriza a concessão judicial de benefício diverso sem observância das exigências legais. O laudo pericial judicial constatou incapacidade total e permanente, incompatível com os pressupostos do auxílio-acidente, que exige redução parcial e definitiva da capacidade laboral habitual. Inviável a concessão de tutela recursal diante da ausência de probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo é condição indispensável ao interesse de agir para a concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade, quando exigido expressamente pela legislação vigente. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não afasta a necessidade de observância das condições da ação nem autoriza a concessão de benefício não requerido administrativamente. A incapacidade total e permanente afasta o direito ao auxílio-acidente, que pressupõe redução parcial e definitiva da capacidade laboral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.479884-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Nesta senda, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a aludida documentação. No mais, indefiro a expedição de ofício ao INSS conforme requerido em evento 10, DOC1 , tendo em vista se tratar de diligência que incumbe à parte Autora, devendo tal documentação ser colacionada do prazo supracitado. Intime-se sob pena de extinção do feito. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REINALDO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 103473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001834-20.2026.8.13.0439/MG AUTOR : REINALDO ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG103473) DESPACHO Vistos. Apesar do contido à manifestação em evento 10, DOC1 , estabeleço que a apresentação de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação, já requisitada no despacho anterior, é indispensável ao prosseguimento do presente feito, conforme entendimento já firmado pelo próprio TJMG. Veja-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 129-A DA LEI 8.213/1991. TEMA 350 STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de violação ao rito do art. 129-A da Lei 8.213/1991, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir quanto à aposentadoria por invalidez acidentária e julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, decorrente de acidente de trabalho com alegada redução da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão judicial de aposentadoria por invalidez acidentária com base no princípio da fungibilidade, embora ausente prévio requerimento administrativo específico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente diante do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo constitui condição necessária ao interesse de agir nas ações previdenciárias, nos termos do Tema 350 do STF, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. O art. 129-A, II, "a", da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, exige a instrução da petição inicial com comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício, sendo aplicável às ações ajuizadas após sua vigência. A contestação de mérito apresentada pelo INSS não supre a ausência de requerimento administrativo quando o benefício pretendido judicialmente não foi objeto de análise prévia na esfera administrativa. O princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade não dispensa o cumprimento das condições da aç ão nem autoriza a concessão judicial de benefício diverso sem observância das exigências legais. O laudo pericial judicial constatou incapacidade total e permanente, incompatível com os pressupostos do auxílio-acidente, que exige redução parcial e definitiva da capacidade laboral habitual. Inviável a concessão de tutela recursal diante da ausência de probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo é condição indispensável ao interesse de agir para a concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade, quando exigido expressamente pela legislação vigente. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não afasta a necessidade de observância das condições da ação nem autoriza a concessão de benefício não requerido administrativamente. A incapacidade total e permanente afasta o direito ao auxílio-acidente, que pressupõe redução parcial e definitiva da capacidade laboral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.479884-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Nesta senda, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a aludida documentação. No mais, indefiro a expedição de ofício ao INSS conforme requerido em evento 10, DOC1 , tendo em vista se tratar de diligência que incumbe à parte Autora, devendo tal documentação ser colacionada do prazo supracitado. Intime-se sob pena de extinção do feito. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.