1001833-83.2024.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001833-83.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: RAMON FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1599ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - RELATÓRIO RAMON FERREIRA DE SOUSA opõe tempestivos embargos de declaração (#id:471d32e) em face da sentença de embargos à execução (#id:b21b2d9). Em suma, alega que o Juízo incorreu em omissão e contradição, bem como ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. Afirma que a decisão embargada alterou indevidamente a base de cálculo de todo o ano de 2024 (limitando-a a R$ 1.892,59), ignorando que a própria reclamada, em seus embargos à execução originários (#id:565433e), havia impugnado exclusivamente a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da rescisão (08/2024). Sustenta, ainda, que o título executivo determinou a aplicação progressiva dos reajustes de ACTs sobre o piso normativo, inviabilizando o congelamento da base imposto pela decisão. As executadas apresentaram impugnações (#id:a152564 e #id:33a8c27), sustentando tratar-se de mero inconformismo da parte autora. Considerando a complexidade técnica e a necessidade de dirimir a real adequação dos cálculos à coisa julgada, o feito foi convertido em diligência (#id:05a2d2b) com a nomeação de perito contábil. Laudo pericial e planilhas devidamente apresentados pelo Expert (#id:ec941b1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, atendendo aos requisitos do art. 897-A da CLT. Mérito Assiste razão à parte exequente. A sentença embargada de #id:b21b2d9 determinou que os cálculos fossem readequados para que, no tocante ao ano de 2024, a apuração da diferença salarial considerasse o teto normativo de R$ 1.892,59. Ocorre que o exame atento das peças processuais revela inequívoca contradição com os limites da lide e erro material quanto ao título executivo judicial, vícios que autorizam a oposição da via declaratória e a concessão de efeitos infringentes. Em primeiro lugar, compulsando os embargos à execução opostos pela reclamada IN-HAUS (#id:565433e), constata-se que a insurgência patronal efetivamente se restringiu à competência de 08/2024, sob a justificativa de que a conta não observou a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da dispensa. A executada em momento algum questionou a base de cálculo dos meses anteriores do respectivo ano. Logo, ao redefinir a base de cálculo de todo o exercício de 2024, este Juízo proferiu decisão ultra petita, extrapolando os contornos da impugnação apresentada, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Em segundo lugar, a adoção do valor fixo de R$ 1.723,20, a partir de fevereiro de 2022 até o término do contrato de trabalho". A fixação de um teto em 2024 ignorou a determinação transitada em julgado de aplicação progressiva dos reajustes dos instrumentos coletivos subsequentes (evolução salarial da categoria). Tais fatos foram cabalmente demonstrados após a conversão do feito em diligência. O laudo pericial contábil encartado sob #id:ec941b1, ao reconstruir detalhadamente a evolução salarial devida, atestou que a rigorosa observância do título executivo exige a incidência dos reajustes normativos em cascata sobre o piso originário, demonstrando que o congelamento determinado pela decisão embargada suprimia valores devidos ao obreiro e contrariava os parâmetros do Acórdão. Diante desse cenário jurídico e técnico, as impugnações das executadas não merecem guarida. A correção de premissa equivocada e a adequação da decisão aos estritos limites da coisa julgada e do pedido não caracterizam "mero inconformismo", mas sim garantia do devido processo legal e imperativo de justiça. Destarte, acolho os embargos declaratórios com efeitos modificativos para afastar a limitação imposta na decisão de #id:b21b2d9. A retificação dos cálculos originários, portanto, fica adstrita única e exclusivamente à correção da proporcionalidade dos dias trabalhados na competência 08/2024, na exata medida do que fora impugnado pela executada. Aproveitando a marcha processual, e estando o feito devidamente saneado e instruído com laudo contábil de confiança do Juízo (#id:ec941b1) que traduz com precisão aritmética o comando da condenação — observando a evolução salarial correta, os reflexos, e a atual jurisprudência do STF sobre juros e correção monetária —, impõe-se a sua homologação imediata. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAMON FERREIRA DE SOUSA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos modificativos, para, sanando a contradição e o erro material havidos, REFORMAR a decisão de #id:b21b2d9 nos seguintes termos: a) Afastar a alteração genérica da base de cálculo das diferenças salariais de todo o ano de 2024, determinando que a evolução salarial obedeça aos parâmetros expressos no título executivo judicial (Súmula 266 do TST); b) Delimitar que a procedência parcial dos embargos à execução da reclamada restringe-se exclusivamente à readequação da proporcionalidade dos dias trabalhados na competência de 08/2024. Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob #id:ec941b1. Crédito bruto R$ 33.790,14. Depósitos fundiários R$ 2.978,52 INSS (cota empregador, SAT), R$ 1.355,60. INSS (cota-empregado) R$ 1.622,92. Honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 3.676,87. Honorário pericial contábil, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - BASF SA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BASF SA
Autor CLAYSON WILLIAN ARAUJO CORREA
Réu IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
Autor RAMON FERREIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 404279/SP
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 185570/SP
RONIE CARLOS DA SILVA JUNIOR
OAB: 489968/SP
DANIEL BISPO VIEIRA
OAB: 481228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001833-83.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: RAMON FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1599ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - RELATÓRIO RAMON FERREIRA DE SOUSA opõe tempestivos embargos de declaração (#id:471d32e) em face da sentença de embargos à execução (#id:b21b2d9). Em suma, alega que o Juízo incorreu em omissão e contradição, bem como ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. Afirma que a decisão embargada alterou indevidamente a base de cálculo de todo o ano de 2024 (limitando-a a R$ 1.892,59), ignorando que a própria reclamada, em seus embargos à execução originários (#id:565433e), havia impugnado exclusivamente a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da rescisão (08/2024). Sustenta, ainda, que o título executivo determinou a aplicação progressiva dos reajustes de ACTs sobre o piso normativo, inviabilizando o congelamento da base imposto pela decisão. As executadas apresentaram impugnações (#id:a152564 e #id:33a8c27), sustentando tratar-se de mero inconformismo da parte autora. Considerando a complexidade técnica e a necessidade de dirimir a real adequação dos cálculos à coisa julgada, o feito foi convertido em diligência (#id:05a2d2b) com a nomeação de perito contábil. Laudo pericial e planilhas devidamente apresentados pelo Expert (#id:ec941b1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, atendendo aos requisitos do art. 897-A da CLT. Mérito Assiste razão à parte exequente. A sentença embargada de #id:b21b2d9 determinou que os cálculos fossem readequados para que, no tocante ao ano de 2024, a apuração da diferença salarial considerasse o teto normativo de R$ 1.892,59. Ocorre que o exame atento das peças processuais revela inequívoca contradição com os limites da lide e erro material quanto ao título executivo judicial, vícios que autorizam a oposição da via declaratória e a concessão de efeitos infringentes. Em primeiro lugar, compulsando os embargos à execução opostos pela reclamada IN-HAUS (#id:565433e), constata-se que a insurgência patronal efetivamente se restringiu à competência de 08/2024, sob a justificativa de que a conta não observou a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da dispensa. A executada em momento algum questionou a base de cálculo dos meses anteriores do respectivo ano. Logo, ao redefinir a base de cálculo de todo o exercício de 2024, este Juízo proferiu decisão ultra petita, extrapolando os contornos da impugnação apresentada, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Em segundo lugar, a adoção do valor fixo de R$ 1.723,20, a partir de fevereiro de 2022 até o término do contrato de trabalho". A fixação de um teto em 2024 ignorou a determinação transitada em julgado de aplicação progressiva dos reajustes dos instrumentos coletivos subsequentes (evolução salarial da categoria). Tais fatos foram cabalmente demonstrados após a conversão do feito em diligência. O laudo pericial contábil encartado sob #id:ec941b1, ao reconstruir detalhadamente a evolução salarial devida, atestou que a rigorosa observância do título executivo exige a incidência dos reajustes normativos em cascata sobre o piso originário, demonstrando que o congelamento determinado pela decisão embargada suprimia valores devidos ao obreiro e contrariava os parâmetros do Acórdão. Diante desse cenário jurídico e técnico, as impugnações das executadas não merecem guarida. A correção de premissa equivocada e a adequação da decisão aos estritos limites da coisa julgada e do pedido não caracterizam "mero inconformismo", mas sim garantia do devido processo legal e imperativo de justiça. Destarte, acolho os embargos declaratórios com efeitos modificativos para afastar a limitação imposta na decisão de #id:b21b2d9. A retificação dos cálculos originários, portanto, fica adstrita única e exclusivamente à correção da proporcionalidade dos dias trabalhados na competência 08/2024, na exata medida do que fora impugnado pela executada. Aproveitando a marcha processual, e estando o feito devidamente saneado e instruído com laudo contábil de confiança do Juízo (#id:ec941b1) que traduz com precisão aritmética o comando da condenação — observando a evolução salarial correta, os reflexos, e a atual jurisprudência do STF sobre juros e correção monetária —, impõe-se a sua homologação imediata. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAMON FERREIRA DE SOUSA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos modificativos, para, sanando a contradição e o erro material havidos, REFORMAR a decisão de #id:b21b2d9 nos seguintes termos: a) Afastar a alteração genérica da base de cálculo das diferenças salariais de todo o ano de 2024, determinando que a evolução salarial obedeça aos parâmetros expressos no título executivo judicial (Súmula 266 do TST); b) Delimitar que a procedência parcial dos embargos à execução da reclamada restringe-se exclusivamente à readequação da proporcionalidade dos dias trabalhados na competência de 08/2024. Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob #id:ec941b1. Crédito bruto R$ 33.790,14. Depósitos fundiários R$ 2.978,52 INSS (cota empregador, SAT), R$ 1.355,60. INSS (cota-empregado) R$ 1.622,92. Honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 3.676,87. Honorário pericial contábil, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - BASF SA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001833-83.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: RAMON FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1599ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - RELATÓRIO RAMON FERREIRA DE SOUSA opõe tempestivos embargos de declaração (#id:471d32e) em face da sentença de embargos à execução (#id:b21b2d9). Em suma, alega que o Juízo incorreu em omissão e contradição, bem como ofensa à coisa julgada e julgamento ultra petita. Afirma que a decisão embargada alterou indevidamente a base de cálculo de todo o ano de 2024 (limitando-a a R$ 1.892,59), ignorando que a própria reclamada, em seus embargos à execução originários (#id:565433e), havia impugnado exclusivamente a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da rescisão (08/2024). Sustenta, ainda, que o título executivo determinou a aplicação progressiva dos reajustes de ACTs sobre o piso normativo, inviabilizando o congelamento da base imposto pela decisão. As executadas apresentaram impugnações (#id:a152564 e #id:33a8c27), sustentando tratar-se de mero inconformismo da parte autora. Considerando a complexidade técnica e a necessidade de dirimir a real adequação dos cálculos à coisa julgada, o feito foi convertido em diligência (#id:05a2d2b) com a nomeação de perito contábil. Laudo pericial e planilhas devidamente apresentados pelo Expert (#id:ec941b1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, atendendo aos requisitos do art. 897-A da CLT. Mérito Assiste razão à parte exequente. A sentença embargada de #id:b21b2d9 determinou que os cálculos fossem readequados para que, no tocante ao ano de 2024, a apuração da diferença salarial considerasse o teto normativo de R$ 1.892,59. Ocorre que o exame atento das peças processuais revela inequívoca contradição com os limites da lide e erro material quanto ao título executivo judicial, vícios que autorizam a oposição da via declaratória e a concessão de efeitos infringentes. Em primeiro lugar, compulsando os embargos à execução opostos pela reclamada IN-HAUS (#id:565433e), constata-se que a insurgência patronal efetivamente se restringiu à competência de 08/2024, sob a justificativa de que a conta não observou a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da dispensa. A executada em momento algum questionou a base de cálculo dos meses anteriores do respectivo ano. Logo, ao redefinir a base de cálculo de todo o exercício de 2024, este Juízo proferiu decisão ultra petita, extrapolando os contornos da impugnação apresentada, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Em segundo lugar, a adoção do valor fixo de R$ 1.723,20, a partir de fevereiro de 2022 até o término do contrato de trabalho". A fixação de um teto em 2024 ignorou a determinação transitada em julgado de aplicação progressiva dos reajustes dos instrumentos coletivos subsequentes (evolução salarial da categoria). Tais fatos foram cabalmente demonstrados após a conversão do feito em diligência. O laudo pericial contábil encartado sob #id:ec941b1, ao reconstruir detalhadamente a evolução salarial devida, atestou que a rigorosa observância do título executivo exige a incidência dos reajustes normativos em cascata sobre o piso originário, demonstrando que o congelamento determinado pela decisão embargada suprimia valores devidos ao obreiro e contrariava os parâmetros do Acórdão. Diante desse cenário jurídico e técnico, as impugnações das executadas não merecem guarida. A correção de premissa equivocada e a adequação da decisão aos estritos limites da coisa julgada e do pedido não caracterizam "mero inconformismo", mas sim garantia do devido processo legal e imperativo de justiça. Destarte, acolho os embargos declaratórios com efeitos modificativos para afastar a limitação imposta na decisão de #id:b21b2d9. A retificação dos cálculos originários, portanto, fica adstrita única e exclusivamente à correção da proporcionalidade dos dias trabalhados na competência 08/2024, na exata medida do que fora impugnado pela executada. Aproveitando a marcha processual, e estando o feito devidamente saneado e instruído com laudo contábil de confiança do Juízo (#id:ec941b1) que traduz com precisão aritmética o comando da condenação — observando a evolução salarial correta, os reflexos, e a atual jurisprudência do STF sobre juros e correção monetária —, impõe-se a sua homologação imediata. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAMON FERREIRA DE SOUSA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos modificativos, para, sanando a contradição e o erro material havidos, REFORMAR a decisão de #id:b21b2d9 nos seguintes termos: a) Afastar a alteração genérica da base de cálculo das diferenças salariais de todo o ano de 2024, determinando que a evolução salarial obedeça aos parâmetros expressos no título executivo judicial (Súmula 266 do TST); b) Delimitar que a procedência parcial dos embargos à execução da reclamada restringe-se exclusivamente à readequação da proporcionalidade dos dias trabalhados na competência de 08/2024. Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob #id:ec941b1. Crédito bruto R$ 33.790,14. Depósitos fundiários R$ 2.978,52 INSS (cota empregador, SAT), R$ 1.355,60. INSS (cota-empregado) R$ 1.622,92. Honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 3.676,87. Honorário pericial contábil, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMON FERREIRA DE SOUSA