Detalhe do processo

1001833-65.2025.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001833-65.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S.P. - P.H.S.P. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação do registro civil, ajuizada por D. de S. P. em face de P.H. dos S. P., ambos maiores e capazes. Pela decisão saneadora de fls. 83/86, de 17/10/2025, deferiu-se, como prova necessária ao deslinde da controvérsia, a realização de exame pericial de DNA a cargo do IMESC, ante a gratuidade da justiça reconhecida a ambas as partes. Naquela oportunidade, reservou-se a apreciação das demais provas requeridas psicossocial e oral, pertinentes à alegada paternidade socioafetiva para momento posterior ao resultado da perícia genética, por serem discussões que pressupõem a apuração do vínculo biológico. Designada a coleta para 05/02/2026, o autor compareceu ao local e ali aguardou por duas horas, ao passo que o requerido não compareceu, conforme noticiado às fls. 104/106. Diante disso, pela decisão de fl. 110, de 02/03/2026, determinou-se o reagendamento do exame, com intimação pessoal do requerido, sob expressa advertência de que a recusa reiterada poderia ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a configuração de crime de desobediência. Redesignada a coleta para 15/06/2026, o quadro repetiu-se. O ofício do IMESC de fls. 138, de 02/07/2026, dá conta de que o autor novamente compareceu, enquanto o requerido, uma vez mais, deixou de comparecer. Instado, o requerido peticionou às fls. 143, em 09/07/2026, requerendo novo reagendamento. Alegou que, embora cientificado da data, do local e do horário, não reuniu condições financeiras para se deslocar até o local designado para o exame. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse apto a justificar sua intervenção, por se cuidar de partes maiores e capazes (fls. 131 e 142). É o relatório. Fundamento e decido. O exame genético constitui, na espécie, a prova de maior relevo para a elucidação da controvérsia acerca da existência, ou não, de vínculo biológico entre as partes. A apuração da identidade não pode ser indefinidamente obstada pela inércia de qualquer dos litigantes, sob pena de esvaziamento da própria prestação jurisdicional. Por outro lado, o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 83) e invoca, como razão do não comparecimento, a impossibilidade financeira de se deslocar até o local da coleta. O obstáculo, tal como deduzido, ostenta natureza logística, e não revela, ao menos por ora, recusa deliberada e injustificada em submeter-se ao exame. Registre-se, aliás, que o requerido, já na contestação, manifestou expressa concordância com a realização da perícia (fls. 19/46). Nesse contexto, em homenagem ao contraditório e à busca da verdade real, tenho por prudente conceder ao requerido uma última oportunidade para a realização do exame, desde que removido o entrave do deslocamento apontado. Ante o exposto, defiro, por derradeiro, o reagendamento da coleta de material genético. Oficie-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico e nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, requisitando nova data e horário e, na medida do possível, que a coleta seja realizada no posto mais próximo do domicílio do requerido, nesta comarca de Buritama ou em localidade que dispense deslocamento oneroso, consignando-se serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Designada a nova data, intimem-se as partes, pessoalmente, por mandado, o(a)(s) patrono(a)(s), via DEJESP, para comparecimento. Fica o requerido advertido, de forma expressa e derradeira, de que o não comparecimento injustificado acarretará consequências processuais relevantes. Em primeiro lugar, a conduta será interpretada como recusa à perícia, suprindo-se a prova que por meio dela se pretendia obter, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e da diretriz consolidada na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia. Ademais, incidirá multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, já advertida à fl. 110. Por fim, o feito prosseguirá no estado em que se encontrar, com a apreciação das provas remanescentes e o julgamento da lide. Consigno que, tratando-se de ato personalíssimo, não se admite a condução coercitiva do requerido à coleta, razão pela qual a tutela adequada à recalcitrância, na hipótese, é aquela de natureza probatória e sancionatória ora explicitada, e não a fixação de astreintes. Cumprida a coleta, ou sobrevindo novo não comparecimento, com a juntada do respectivo laudo ou da certidão pertinente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, tornando os autos, em seguida, conclusos para deliberação sobre as demais provas e para o julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DAIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 424365/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.S.P.

Réu P.H.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE DUARTE GONÇALVES

OAB: 424365/SP

FABIO DE OLIVEIRA BASSI

OAB: 178581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001833-65.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S.P. - P.H.S.P. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação do registro civil, ajuizada por D. de S. P. em face de P.H. dos S. P., ambos maiores e capazes. Pela decisão saneadora de fls. 83/86, de 17/10/2025, deferiu-se, como prova necessária ao deslinde da controvérsia, a realização de exame pericial de DNA a cargo do IMESC, ante a gratuidade da justiça reconhecida a ambas as partes. Naquela oportunidade, reservou-se a apreciação das demais provas requeridas psicossocial e oral, pertinentes à alegada paternidade socioafetiva para momento posterior ao resultado da perícia genética, por serem discussões que pressupõem a apuração do vínculo biológico. Designada a coleta para 05/02/2026, o autor compareceu ao local e ali aguardou por duas horas, ao passo que o requerido não compareceu, conforme noticiado às fls. 104/106. Diante disso, pela decisão de fl. 110, de 02/03/2026, determinou-se o reagendamento do exame, com intimação pessoal do requerido, sob expressa advertência de que a recusa reiterada poderia ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a configuração de crime de desobediência. Redesignada a coleta para 15/06/2026, o quadro repetiu-se. O ofício do IMESC de fls. 138, de 02/07/2026, dá conta de que o autor novamente compareceu, enquanto o requerido, uma vez mais, deixou de comparecer. Instado, o requerido peticionou às fls. 143, em 09/07/2026, requerendo novo reagendamento. Alegou que, embora cientificado da data, do local e do horário, não reuniu condições financeiras para se deslocar até o local designado para o exame. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse apto a justificar sua intervenção, por se cuidar de partes maiores e capazes (fls. 131 e 142). É o relatório. Fundamento e decido. O exame genético constitui, na espécie, a prova de maior relevo para a elucidação da controvérsia acerca da existência, ou não, de vínculo biológico entre as partes. A apuração da identidade não pode ser indefinidamente obstada pela inércia de qualquer dos litigantes, sob pena de esvaziamento da própria prestação jurisdicional. Por outro lado, o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 83) e invoca, como razão do não comparecimento, a impossibilidade financeira de se deslocar até o local da coleta. O obstáculo, tal como deduzido, ostenta natureza logística, e não revela, ao menos por ora, recusa deliberada e injustificada em submeter-se ao exame. Registre-se, aliás, que o requerido, já na contestação, manifestou expressa concordância com a realização da perícia (fls. 19/46). Nesse contexto, em homenagem ao contraditório e à busca da verdade real, tenho por prudente conceder ao requerido uma última oportunidade para a realização do exame, desde que removido o entrave do deslocamento apontado. Ante o exposto, defiro, por derradeiro, o reagendamento da coleta de material genético. Oficie-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico e nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, requisitando nova data e horário e, na medida do possível, que a coleta seja realizada no posto mais próximo do domicílio do requerido, nesta comarca de Buritama ou em localidade que dispense deslocamento oneroso, consignando-se serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Designada a nova data, intimem-se as partes, pessoalmente, por mandado, o(a)(s) patrono(a)(s), via DEJESP, para comparecimento. Fica o requerido advertido, de forma expressa e derradeira, de que o não comparecimento injustificado acarretará consequências processuais relevantes. Em primeiro lugar, a conduta será interpretada como recusa à perícia, suprindo-se a prova que por meio dela se pretendia obter, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e da diretriz consolidada na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia. Ademais, incidirá multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, já advertida à fl. 110. Por fim, o feito prosseguirá no estado em que se encontrar, com a apreciação das provas remanescentes e o julgamento da lide. Consigno que, tratando-se de ato personalíssimo, não se admite a condução coercitiva do requerido à coleta, razão pela qual a tutela adequada à recalcitrância, na hipótese, é aquela de natureza probatória e sancionatória ora explicitada, e não a fixação de astreintes. Cumprida a coleta, ou sobrevindo novo não comparecimento, com a juntada do respectivo laudo ou da certidão pertinente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, tornando os autos, em seguida, conclusos para deliberação sobre as demais provas e para o julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DAIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 424365/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP)