Detalhe do processo

1001833-44.2025.5.02.0013

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-44.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: RAFAEL LINO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad83b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Rafael Lino dos Santos aciona Associação Filantrópica Nova Esperança, primeira reclamada, e Prefeitura de São Paulo, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 06/08 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 15.396,46. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da primeira reclamada, às fls. 78/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa do segundo reclamado, às fls. 1132/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 1122/ss. e 1162/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 1169/ss. e 1204/ss. do pdf, respectivamente. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 1231/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segundo reclamado Município de São Paulo. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 09/12/2021 a 09/01/2025 (fl. 12 do pdf). Em razão de a presente demanda ter sido ajuizada em 03/11/2025, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial. Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Na data em que foi realizada a audiência inicial (10/02/2026), o Município de São Paulo ainda nem sequer havia sido citado, consoante se extrai do despacho de fls. 1096/1097 do pdf. Regularizado o polo passivo, determinou-se a citação do Ente Público Municipal para apresentar contestação, no prazo específico de dez dias, oportunidade em que a Procuradoria Municipal ofereceu defesa tempestiva, afastando a revelia. Indefere-se o requerimento formulado pelo autor, no sentido de que o segundo reclamado seja declarado revel. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA DE GRAU (MÉDIO PARA MÁXIMO). REFLEXOS O reclamante foi contratado para exercer a função de Oficial de Manutenção. No desempenho de suas atribuições, laborou na UPA Vergueiro e, posteriormente, no Complexo Sé, que compreende as unidades AMA Sé, UBS Sé, CAPS Centro e CER Sé (fl. 1171 do pdf). A prova pericial esclareceu que o autor tinha como atribuições realizar manutenções prediais, elétricas e hidráulicas gerais. No âmbito hidráulico, efetuava a desobstrução e o desentupimento de vasos sanitários, ralos, pias e sifões em banheiros coletivos de grande circulação, utilizados por empregados e pelo público atendido nos estabelecimentos de saúde. Além disso, o reclamante executava a limpeza e o esgotamento de caixas de esgoto localizadas no subsolo dos prédios, realizando a transferência manual de efluentes e resíduos orgânicos, por meio de baldes e mangueiras, em razão de recorrentes episódios de saturação do sistema efluente. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados constataram que as atividades supra expunham o autor, de forma habitual, a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus e parasitas presentes em dejetos e esgoto). Registre-se que a caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. As conclusões do perito judicial alinham-se ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que enquadra em grau máximo o trabalho em contato permanente com esgotos e materiais infectocontagiosos, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: valor mensal de 40% sobre o valor do salário-mínimo. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao autor a título de adicional de insalubridade e reflexos, observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual não repercute sobre DSR. Inteligência da OJ nº 103 do TST. Rejeito o pedido. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da primeira reclamada. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os reclamados celebraram contrato de gestão, objetivando o gerenciamento e execução de ações e serviços em unidades de saúde da rede assistencial da supervisão técnica da saúde Santa Cecília, supervisão técnica de saúde Sé e coordenadoria de assistência hospitalar. Nas hipóteses em que o objeto do ajuste é a gestão e execução descentralizada de serviços públicos essenciais de saúde, caso dos autos, o Poder Público aproveita-se diretamente da força de trabalho dos empregados da contratada para cumprir um dever estatal constitucional. Por essa razão, a posição do Ente Público equipara-se à de tomador de serviços, atraindo a incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Pontua-se que o fato de o segundo reclamado integrar a Administração Pública Direta não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O Município de São Paulo não juntou aos autos nenhum documento tendente a comprovar a fiscalização do contrato de trabalho, a exemplo das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, infere-se que o Ente Público Municipal não fiscalizou o cumprimento, pela primeira reclamada, dos preceitos legais contidos no Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, intitulado "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Resta evidenciada a culpa omissiva do segundo reclamado na fiscalização da higidez do ambiente laboral e do adimplemento das obrigações legais da prestadora de serviços, do que decorre sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que a exigência prevista no item II, da tese fixada no julgamento do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ente público seja notificado formalmente, para fins de responsabilização, não deve ser aplicado retroativamente. Isso porque é impossível o cumprimento da aludida exigência pelo trabalhador, em situações em que houve a dissolução contratual antes da publicação do sobredito Tema 1118, caso dos autos. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelos reclamados. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O reclamante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de sorte que não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, determino que os honorários periciais sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito o pedido de responsabilização da primeira reclamada pelos encargos fiscais e pela cota previdenciária do reclamante. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL A primeira reclamada se enquadra como entidade filantrópica, razão pela qual a isento do recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO O art. 195, § 7º, da Carta Magna prevê a isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social. Os documentos de fls. 470/ss. do pdf evidenciam que a primeira reclamada obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com validade no período objeto de condenação, razão pela qual a isento do recolhimento da cota previdenciária patronal (CF, art. 195, § 7 c/c art. 29 da Lei 12.101/2009 e Decreto nº 8242/2014, art. 46). JUSTIÇA GRATUITA O mero enquadramento como instituição filantrópica e/ou a certificação como entidade beneficente de assistência social não gera isenção automática de despesas processuais, sendo indispensável a comprovação cabal de impossibilidade financeira, encargo do qual a primeira reclamada não se desincumbiu. Rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada. Por outro lado, no entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 10 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade de expedição de ofícios à DRT, CEF, INSS, DRF e MTPS, razão pela qual indefiro o requerimento, no particular. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por RAFAEL LINO DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, primeira reclamada, e PREFEITURA DE SÃO PAULO, segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. _ rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição). _ indeferir o requerimento formulado pelo autor, no sentido de que o segundo reclamado seja declarado revel. _ no mérito, ACOLHER o pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da primeira reclamada. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação, incluídos os honorários periciais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao autor a título de adicional de insalubridade e reflexos, observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Isenta-se a primeira reclamada do recolhimento da cota previdenciária patronal e do depósito recursal. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, ficando o segundo reclamado isento do recolhimento. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LINO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Autor RAFAEL LINO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU

OAB: 131164/RJ

BRUNO CALIXTO SCELZA

OAB: 188881/RJ

PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES

OAB: 200705/SP

ANA CAROLINA LOPES DA SILVA

OAB: 250636/RJ

ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO

OAB: 184174/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-44.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: RAFAEL LINO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad83b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Rafael Lino dos Santos aciona Associação Filantrópica Nova Esperança, primeira reclamada, e Prefeitura de São Paulo, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 06/08 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 15.396,46. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da primeira reclamada, às fls. 78/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa do segundo reclamado, às fls. 1132/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 1122/ss. e 1162/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 1169/ss. e 1204/ss. do pdf, respectivamente. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 1231/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segundo reclamado Município de São Paulo. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 09/12/2021 a 09/01/2025 (fl. 12 do pdf). Em razão de a presente demanda ter sido ajuizada em 03/11/2025, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial. Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Na data em que foi realizada a audiência inicial (10/02/2026), o Município de São Paulo ainda nem sequer havia sido citado, consoante se extrai do despacho de fls. 1096/1097 do pdf. Regularizado o polo passivo, determinou-se a citação do Ente Público Municipal para apresentar contestação, no prazo específico de dez dias, oportunidade em que a Procuradoria Municipal ofereceu defesa tempestiva, afastando a revelia. Indefere-se o requerimento formulado pelo autor, no sentido de que o segundo reclamado seja declarado revel. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA DE GRAU (MÉDIO PARA MÁXIMO). REFLEXOS O reclamante foi contratado para exercer a função de Oficial de Manutenção. No desempenho de suas atribuições, laborou na UPA Vergueiro e, posteriormente, no Complexo Sé, que compreende as unidades AMA Sé, UBS Sé, CAPS Centro e CER Sé (fl. 1171 do pdf). A prova pericial esclareceu que o autor tinha como atribuições realizar manutenções prediais, elétricas e hidráulicas gerais. No âmbito hidráulico, efetuava a desobstrução e o desentupimento de vasos sanitários, ralos, pias e sifões em banheiros coletivos de grande circulação, utilizados por empregados e pelo público atendido nos estabelecimentos de saúde. Além disso, o reclamante executava a limpeza e o esgotamento de caixas de esgoto localizadas no subsolo dos prédios, realizando a transferência manual de efluentes e resíduos orgânicos, por meio de baldes e mangueiras, em razão de recorrentes episódios de saturação do sistema efluente. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados constataram que as atividades supra expunham o autor, de forma habitual, a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus e parasitas presentes em dejetos e esgoto). Registre-se que a caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. As conclusões do perito judicial alinham-se ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que enquadra em grau máximo o trabalho em contato permanente com esgotos e materiais infectocontagiosos, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: valor mensal de 40% sobre o valor do salário-mínimo. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao autor a título de adicional de insalubridade e reflexos, observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual não repercute sobre DSR. Inteligência da OJ nº 103 do TST. Rejeito o pedido. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da primeira reclamada. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os reclamados celebraram contrato de gestão, objetivando o gerenciamento e execução de ações e serviços em unidades de saúde da rede assistencial da supervisão técnica da saúde Santa Cecília, supervisão técnica de saúde Sé e coordenadoria de assistência hospitalar. Nas hipóteses em que o objeto do ajuste é a gestão e execução descentralizada de serviços públicos essenciais de saúde, caso dos autos, o Poder Público aproveita-se diretamente da força de trabalho dos empregados da contratada para cumprir um dever estatal constitucional. Por essa razão, a posição do Ente Público equipara-se à de tomador de serviços, atraindo a incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Pontua-se que o fato de o segundo reclamado integrar a Administração Pública Direta não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O Município de São Paulo não juntou aos autos nenhum documento tendente a comprovar a fiscalização do contrato de trabalho, a exemplo das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, infere-se que o Ente Público Municipal não fiscalizou o cumprimento, pela primeira reclamada, dos preceitos legais contidos no Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, intitulado "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Resta evidenciada a culpa omissiva do segundo reclamado na fiscalização da higidez do ambiente laboral e do adimplemento das obrigações legais da prestadora de serviços, do que decorre sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que a exigência prevista no item II, da tese fixada no julgamento do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ente público seja notificado formalmente, para fins de responsabilização, não deve ser aplicado retroativamente. Isso porque é impossível o cumprimento da aludida exigência pelo trabalhador, em situações em que houve a dissolução contratual antes da publicação do sobredito Tema 1118, caso dos autos. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelos reclamados. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O reclamante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de sorte que não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, determino que os honorários periciais sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito o pedido de responsabilização da primeira reclamada pelos encargos fiscais e pela cota previdenciária do reclamante. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL A primeira reclamada se enquadra como entidade filantrópica, razão pela qual a isento do recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO O art. 195, § 7º, da Carta Magna prevê a isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social. Os documentos de fls. 470/ss. do pdf evidenciam que a primeira reclamada obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com validade no período objeto de condenação, razão pela qual a isento do recolhimento da cota previdenciária patronal (CF, art. 195, § 7 c/c art. 29 da Lei 12.101/2009 e Decreto nº 8242/2014, art. 46). JUSTIÇA GRATUITA O mero enquadramento como instituição filantrópica e/ou a certificação como entidade beneficente de assistência social não gera isenção automática de despesas processuais, sendo indispensável a comprovação cabal de impossibilidade financeira, encargo do qual a primeira reclamada não se desincumbiu. Rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada. Por outro lado, no entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 10 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade de expedição de ofícios à DRT, CEF, INSS, DRF e MTPS, razão pela qual indefiro o requerimento, no particular. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por RAFAEL LINO DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, primeira reclamada, e PREFEITURA DE SÃO PAULO, segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. _ rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição). _ indeferir o requerimento formulado pelo autor, no sentido de que o segundo reclamado seja declarado revel. _ no mérito, ACOLHER o pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da primeira reclamada. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação, incluídos os honorários periciais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao autor a título de adicional de insalubridade e reflexos, observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Isenta-se a primeira reclamada do recolhimento da cota previdenciária patronal e do depósito recursal. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, ficando o segundo reclamado isento do recolhimento. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LINO DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-44.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: RAFAEL LINO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad83b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Rafael Lino dos Santos aciona Associação Filantrópica Nova Esperança, primeira reclamada, e Prefeitura de São Paulo, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 06/08 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 15.396,46. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da primeira reclamada, às fls. 78/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa do segundo reclamado, às fls. 1132/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 1122/ss. e 1162/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 1169/ss. e 1204/ss. do pdf, respectivamente. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 1231/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segundo reclamado Município de São Paulo. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 09/12/2021 a 09/01/2025 (fl. 12 do pdf). Em razão de a presente demanda ter sido ajuizada em 03/11/2025, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial. Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Na data em que foi realizada a audiência inicial (10/02/2026), o Município de São Paulo ainda nem sequer havia sido citado, consoante se extrai do despacho de fls. 1096/1097 do pdf. Regularizado o polo passivo, determinou-se a citação do Ente Público Municipal para apresentar contestação, no prazo específico de dez dias, oportunidade em que a Procuradoria Municipal ofereceu defesa tempestiva, afastando a revelia. Indefere-se o requerimento formulado pelo autor, no sentido de que o segundo reclamado seja declarado revel. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA DE GRAU (MÉDIO PARA MÁXIMO). REFLEXOS O reclamante foi contratado para exercer a função de Oficial de Manutenção. No desempenho de suas atribuições, laborou na UPA Vergueiro e, posteriormente, no Complexo Sé, que compreende as unidades AMA Sé, UBS Sé, CAPS Centro e CER Sé (fl. 1171 do pdf). A prova pericial esclareceu que o autor tinha como atribuições realizar manutenções prediais, elétricas e hidráulicas gerais. No âmbito hidráulico, efetuava a desobstrução e o desentupimento de vasos sanitários, ralos, pias e sifões em banheiros coletivos de grande circulação, utilizados por empregados e pelo público atendido nos estabelecimentos de saúde. Além disso, o reclamante executava a limpeza e o esgotamento de caixas de esgoto localizadas no subsolo dos prédios, realizando a transferência manual de efluentes e resíduos orgânicos, por meio de baldes e mangueiras, em razão de recorrentes episódios de saturação do sistema efluente. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados constataram que as atividades supra expunham o autor, de forma habitual, a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus e parasitas presentes em dejetos e esgoto). Registre-se que a caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. As conclusões do perito judicial alinham-se ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que enquadra em grau máximo o trabalho em contato permanente com esgotos e materiais infectocontagiosos, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: valor mensal de 40% sobre o valor do salário-mínimo. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao autor a título de adicional de insalubridade e reflexos, observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual não repercute sobre DSR. Inteligência da OJ nº 103 do TST. Rejeito o pedido. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da primeira reclamada. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os reclamados celebraram contrato de gestão, objetivando o gerenciamento e execução de ações e serviços em unidades de saúde da rede assistencial da supervisão técnica da saúde Santa Cecília, supervisão técnica de saúde Sé e coordenadoria de assistência hospitalar. Nas hipóteses em que o objeto do ajuste é a gestão e execução descentralizada de serviços públicos essenciais de saúde, caso dos autos, o Poder Público aproveita-se diretamente da força de trabalho dos empregados da contratada para cumprir um dever estatal constitucional. Por essa razão, a posição do Ente Público equipara-se à de tomador de serviços, atraindo a incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Pontua-se que o fato de o segundo reclamado integrar a Administração Pública Direta não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O Município de São Paulo não juntou aos autos nenhum documento tendente a comprovar a fiscalização do contrato de trabalho, a exemplo das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, infere-se que o Ente Público Municipal não fiscalizou o cumprimento, pela primeira reclamada, dos preceitos legais contidos no Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, intitulado "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Resta evidenciada a culpa omissiva do segundo reclamado na fiscalização da higidez do ambiente laboral e do adimplemento das obrigações legais da prestadora de serviços, do que decorre sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que a exigência prevista no item II, da tese fixada no julgamento do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ente público seja notificado formalmente, para fins de responsabilização, não deve ser aplicado retroativamente. Isso porque é impossível o cumprimento da aludida exigência pelo trabalhador, em situações em que houve a dissolução contratual antes da publicação do sobredito Tema 1118, caso dos autos. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelos reclamados. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O reclamante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de sorte que não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, determino que os honorários periciais sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito o pedido de responsabilização da primeira reclamada pelos encargos fiscais e pela cota previdenciária do reclamante. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL A primeira reclamada se enquadra como entidade filantrópica, razão pela qual a isento do recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO O art. 195, § 7º, da Carta Magna prevê a isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social. Os documentos de fls. 470/ss. do pdf evidenciam que a primeira reclamada obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com validade no período objeto de condenação, razão pela qual a isento do recolhimento da cota previdenciária patronal (CF, art. 195, § 7 c/c art. 29 da Lei 12.101/2009 e Decreto nº 8242/2014, art. 46). JUSTIÇA GRATUITA O mero enquadramento como instituição filantrópica e/ou a certificação como entidade beneficente de assistência social não gera isenção automática de despesas processuais, sendo indispensável a comprovação cabal de impossibilidade financeira, encargo do qual a primeira reclamada não se desincumbiu. Rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada. Por outro lado, no entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 10 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade de expedição de ofícios à DRT, CEF, INSS, DRF e MTPS, razão pela qual indefiro o requerimento, no particular. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por RAFAEL LINO DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, primeira reclamada, e PREFEITURA DE SÃO PAULO, segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. _ rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição). _ indeferir o requerimento formulado pelo autor, no sentido de que o segundo reclamado seja declarado revel. _ no mérito, ACOLHER o pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da primeira reclamada. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação, incluídos os honorários periciais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao autor a título de adicional de insalubridade e reflexos, observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Isenta-se a primeira reclamada do recolhimento da cota previdenciária patronal e do depósito recursal. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, ficando o segundo reclamado isento do recolhimento. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA