1001832-49.2025.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001832-49.2025.5.02.0372 RECORRENTE: ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebe0b4e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001832-49.2025.5.02.0372 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO 2. RECORRENTE: ITAQUAREIA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD.03) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 0ab5e51, que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente o reclamante (ID caa69ba) e a reclamada (ID 578f701), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Depósito recursal recolhido ID 820c302. Contrarrazões ID d814e0f. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 7424b47). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. Já o recurso apresentado pela reclamada, não comporta conhecimento, por não comprovado o recolhimento das custas processuais. A ré apresentou o comprovante bancário ID db40b02 desacompanhado da GRU. Nota-se que no comprovante não há identificação do convênio STN-GRU Judicial nem do processo ora em referência, não sendo possível vincular o valor recolhido ao presente feito. Registra-se que o caso em análise não se amolda à IRR 157 do C. TST. Ainda, tratando-se de ausência de recolhimento das custas processuais, e não mera insuficiência, revela-se inviável a aplicação da OJ 140 da SDI-I do C. TST. Assim, não restando satisfeito o pressuposto objetivo de admissibilidade relativo ao preparo recursal, não se conhece do apelo da reclamada, por deserto. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Intervalo intrajornada Alega o reclamante que a testemunha ouvida a seu convite afirmou que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada, o que equivale a sua não concessão. Sem razão. Verifica-se que os cartões juntados pela reclamada ID 43192ea apresentam marcação do horário intervalar, o que autoriza a presumir que foram cumpridos os intervalos na forma anotada, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar eventual irregularidade, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha do autor afirmou que trabalhou com o obreiro por dois meses e que nesse período às vezes o intervalo era usufruído no início da jornada. Já a testemunha da defesa declarou que o intervalo ocorria entre às 15h e 16h. A prova oral restou, pois, dividida. A prova dividida milita em desfavor de quem detém o ônus probatório, no caso, o reclamante, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não comprovado que o intervalo era concedido no início da jornada, MANTÉM-SE a r. sentença, embora por fundamento diverso. Adicional de insalubridade e periculosidade Insurge-se o autor contra o indeferimento dos adicionais epigrafados, alegando que o Laudo Pericial do Sr. Perito não reflete a realidade do labor do Obreiro, isto porque o Recorrente laborou com produtos químicos tóxicos para sua saúde e poeira sílica e mineral, conforme se extrai do próprio PPRA da Reclamada; que restou completamente provada através da prova testemunhal produzida o labor do Recorrente em área de risco por trabalho em contato com inflamáveis e além de trabalhar em áreas com alta tensão elétrica (ID caa69ba). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Assim, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem. A conclusão do laudo pericial ID f2f85c7 foi no sentido de que o reclamante, nas funções de motorista de caminhão caçamba, laborou em condições salubres e sem condições de risco. Quanto aos agentes químicos, consignou o I. Perito que o próprio reclamante informou, durante a diligência pericial, que não mantinha contato com produtos químicos (ID f2f85c7, fl. 813). Não foi constatada a exposição a eletricidade e com relação às substâncias inflamáveis, o I. Experto afirmou que o autor acompanhava o abastecimento do veículo de forma esporádica, uma vez por semana. Registra-se que, diversamente do sustentado no recurso, a testemunha do autor nada mencionou acerca do labor em área de risco. Sopesando todas as alegações do reclamante, não se vislumbra qualquer prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica a qual permanece incólume e com total valor probante. Não comprovado o labor em condições insalubres e de periculosidade, restam indevidos os adicionais postulados. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto; II - CONHECER do recurso do reclamante; III - NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO
Réu ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO
Autor ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA
Réu ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA
Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CARLOS AFONSO FILHO
OAB: 223183/SP
MARIO MIRANDOLA NETO
OAB: 268673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001832-49.2025.5.02.0372 RECORRENTE: ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebe0b4e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001832-49.2025.5.02.0372 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO 2. RECORRENTE: ITAQUAREIA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD.03) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 0ab5e51, que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente o reclamante (ID caa69ba) e a reclamada (ID 578f701), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Depósito recursal recolhido ID 820c302. Contrarrazões ID d814e0f. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 7424b47). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. Já o recurso apresentado pela reclamada, não comporta conhecimento, por não comprovado o recolhimento das custas processuais. A ré apresentou o comprovante bancário ID db40b02 desacompanhado da GRU. Nota-se que no comprovante não há identificação do convênio STN-GRU Judicial nem do processo ora em referência, não sendo possível vincular o valor recolhido ao presente feito. Registra-se que o caso em análise não se amolda à IRR 157 do C. TST. Ainda, tratando-se de ausência de recolhimento das custas processuais, e não mera insuficiência, revela-se inviável a aplicação da OJ 140 da SDI-I do C. TST. Assim, não restando satisfeito o pressuposto objetivo de admissibilidade relativo ao preparo recursal, não se conhece do apelo da reclamada, por deserto. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Intervalo intrajornada Alega o reclamante que a testemunha ouvida a seu convite afirmou que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada, o que equivale a sua não concessão. Sem razão. Verifica-se que os cartões juntados pela reclamada ID 43192ea apresentam marcação do horário intervalar, o que autoriza a presumir que foram cumpridos os intervalos na forma anotada, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar eventual irregularidade, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha do autor afirmou que trabalhou com o obreiro por dois meses e que nesse período às vezes o intervalo era usufruído no início da jornada. Já a testemunha da defesa declarou que o intervalo ocorria entre às 15h e 16h. A prova oral restou, pois, dividida. A prova dividida milita em desfavor de quem detém o ônus probatório, no caso, o reclamante, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não comprovado que o intervalo era concedido no início da jornada, MANTÉM-SE a r. sentença, embora por fundamento diverso. Adicional de insalubridade e periculosidade Insurge-se o autor contra o indeferimento dos adicionais epigrafados, alegando que o Laudo Pericial do Sr. Perito não reflete a realidade do labor do Obreiro, isto porque o Recorrente laborou com produtos químicos tóxicos para sua saúde e poeira sílica e mineral, conforme se extrai do próprio PPRA da Reclamada; que restou completamente provada através da prova testemunhal produzida o labor do Recorrente em área de risco por trabalho em contato com inflamáveis e além de trabalhar em áreas com alta tensão elétrica (ID caa69ba). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Assim, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem. A conclusão do laudo pericial ID f2f85c7 foi no sentido de que o reclamante, nas funções de motorista de caminhão caçamba, laborou em condições salubres e sem condições de risco. Quanto aos agentes químicos, consignou o I. Perito que o próprio reclamante informou, durante a diligência pericial, que não mantinha contato com produtos químicos (ID f2f85c7, fl. 813). Não foi constatada a exposição a eletricidade e com relação às substâncias inflamáveis, o I. Experto afirmou que o autor acompanhava o abastecimento do veículo de forma esporádica, uma vez por semana. Registra-se que, diversamente do sustentado no recurso, a testemunha do autor nada mencionou acerca do labor em área de risco. Sopesando todas as alegações do reclamante, não se vislumbra qualquer prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica a qual permanece incólume e com total valor probante. Não comprovado o labor em condições insalubres e de periculosidade, restam indevidos os adicionais postulados. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto; II - CONHECER do recurso do reclamante; III - NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001832-49.2025.5.02.0372 RECORRENTE: ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebe0b4e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001832-49.2025.5.02.0372 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO 2. RECORRENTE: ITAQUAREIA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD.03) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 0ab5e51, que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente o reclamante (ID caa69ba) e a reclamada (ID 578f701), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Depósito recursal recolhido ID 820c302. Contrarrazões ID d814e0f. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 7424b47). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. Já o recurso apresentado pela reclamada, não comporta conhecimento, por não comprovado o recolhimento das custas processuais. A ré apresentou o comprovante bancário ID db40b02 desacompanhado da GRU. Nota-se que no comprovante não há identificação do convênio STN-GRU Judicial nem do processo ora em referência, não sendo possível vincular o valor recolhido ao presente feito. Registra-se que o caso em análise não se amolda à IRR 157 do C. TST. Ainda, tratando-se de ausência de recolhimento das custas processuais, e não mera insuficiência, revela-se inviável a aplicação da OJ 140 da SDI-I do C. TST. Assim, não restando satisfeito o pressuposto objetivo de admissibilidade relativo ao preparo recursal, não se conhece do apelo da reclamada, por deserto. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Intervalo intrajornada Alega o reclamante que a testemunha ouvida a seu convite afirmou que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada, o que equivale a sua não concessão. Sem razão. Verifica-se que os cartões juntados pela reclamada ID 43192ea apresentam marcação do horário intervalar, o que autoriza a presumir que foram cumpridos os intervalos na forma anotada, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar eventual irregularidade, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha do autor afirmou que trabalhou com o obreiro por dois meses e que nesse período às vezes o intervalo era usufruído no início da jornada. Já a testemunha da defesa declarou que o intervalo ocorria entre às 15h e 16h. A prova oral restou, pois, dividida. A prova dividida milita em desfavor de quem detém o ônus probatório, no caso, o reclamante, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não comprovado que o intervalo era concedido no início da jornada, MANTÉM-SE a r. sentença, embora por fundamento diverso. Adicional de insalubridade e periculosidade Insurge-se o autor contra o indeferimento dos adicionais epigrafados, alegando que o Laudo Pericial do Sr. Perito não reflete a realidade do labor do Obreiro, isto porque o Recorrente laborou com produtos químicos tóxicos para sua saúde e poeira sílica e mineral, conforme se extrai do próprio PPRA da Reclamada; que restou completamente provada através da prova testemunhal produzida o labor do Recorrente em área de risco por trabalho em contato com inflamáveis e além de trabalhar em áreas com alta tensão elétrica (ID caa69ba). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Assim, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem. A conclusão do laudo pericial ID f2f85c7 foi no sentido de que o reclamante, nas funções de motorista de caminhão caçamba, laborou em condições salubres e sem condições de risco. Quanto aos agentes químicos, consignou o I. Perito que o próprio reclamante informou, durante a diligência pericial, que não mantinha contato com produtos químicos (ID f2f85c7, fl. 813). Não foi constatada a exposição a eletricidade e com relação às substâncias inflamáveis, o I. Experto afirmou que o autor acompanhava o abastecimento do veículo de forma esporádica, uma vez por semana. Registra-se que, diversamente do sustentado no recurso, a testemunha do autor nada mencionou acerca do labor em área de risco. Sopesando todas as alegações do reclamante, não se vislumbra qualquer prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica a qual permanece incólume e com total valor probante. Não comprovado o labor em condições insalubres e de periculosidade, restam indevidos os adicionais postulados. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto; II - CONHECER do recurso do reclamante; III - NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ETELVIR DO NASCIMENTO DAMASCENO