1001832-29.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001832-29.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.L. - Ficam intimadas as partes, pelo DJE na pessoa de seus patronos, acerca do Ofício do IMESC, às fls retro, com agendamento da perícia médica devendo comparecerem nos dias e horários lá designados, atentando-se, ainda, às demais informações constantes no ofício de agendamento. - ADV: RAQUEL MARQUES (OAB 480526/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL MARQUES
OAB: 480526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001832-29.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.L. - Ficam intimadas as partes, pelo DJE na pessoa de seus patronos, acerca do Ofício do IMESC, às fls retro, com agendamento da perícia médica devendo comparecerem nos dias e horários lá designados, atentando-se, ainda, às demais informações constantes no ofício de agendamento. - ADV: RAQUEL MARQUES (OAB 480526/SP)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001832-29.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.L. - Vistos. Os documentos acostados à inicial comprovam a hipossuficiência, motivo pelo qual defiro gratuidade à parte autora. Diante da gravidade do quadro de saúde pelo qual padece a parte requerida/interditanda, conforme laudo médico juntado a fls. 14, e, estando comprovado o parentesco da interditanda com o requerente (mãe e filha), aliados ao parecer favorável da DD. Representante do Ministério Público (fls. 18/20), entendo por bem deferir a curatela provisória de MARIA CICÍLIA SOUZA RAMOS LONZAR a requerente MARIA CRISTINA LONZAR. Servirá a presente como certidão de curatela provisória, inclusive para fins previdenciários. No entanto, em homenagem aos princípios do contraditório e da celeridade processual, e no exclusivo interesse da interditanda, deixo para análise oportuna, a necessidade de designação de audiência para os fins do art.751 do NCPC. Isto porque, que com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), ao lado da curatela, passa a existir o processo de "tomada de decisão apoiada", no qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas idôneas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil. Por conseguinte, somente após a citação e instauração do contraditório será possível avaliar a necessidade de designação de data para a entrevista do art. 751 do CPC, evitando-se, assim, o cerceamento de defesa. Consigne-se que, na hipótese dos autos, o pedido da parte autora está devidamente instruído com o laudo médico de fls. 14, relatando a gravidade da doença que acomete a interditanda, não havendo quaisquer indícios de fraude, de maneira que, poder-se-á, no interesse da interditanda, postergar a realização do interrogatório/entrevista para momento oportuno, se houver necessidade. Cite-se, fixado prazo de 15 dias para oferecimento de contestação. Em não havendo contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador dativo. Com a nomeação, intime-se-o para oferecer contestação em 15 dias. Desde já e para maior celeridade, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social pelo Setor Técnico do Juízo, com urgência. Laudo em 30 dias. Por fim, deverá a parte autora apresentar as certidões cíveis e criminais em seu nome bem como informar se a interditanda possui bens em seu nome ou rendimentos de qualquer natureza. Servirá a presente como mandado de citação. Int. - ADV: RAQUEL MARQUES (OAB 480526/SP)