1001831-24.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001831-24.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Viviane Ferreira de Almeida - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador. Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por VIVIANE FERREIRA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SANTOS, todos qualificados nos autos. Aduz a autora ser servidora pública municipal de Santos, ocupante do cargo de oficial de administração, nível N-J. Relata que trabalha na secretaria municipal de saúde e de julho de 2021 a dezembro de 2024 exerceu suas funções na Coordenadoria de Atenção Hospitalar na Seção Centro de Diagnóstico SECEDI. Salienta que, apesar de trabalhar nesse setor de testes laboratoriais onde existem agentes biológicos que são transmissíveis para os seres humanos, não recebeu o adicional de insalubridade a que tem direito. Menciona que a seção onde trabalhava fica no interior do HPP - Hospital de Pequeno Porte, onde a carga viral é mais intensa porque o serviço é realizado com testes de tuberculose, moléstia altamente transmissível, além de outras moléstias altamente perigosas que em razão das condições insalubres de seu local de trabalho e de suas funções. Assim, aduz que deve receber o respectivo adicional de insalubridade no valor de 40% do salário-mínimo. Ante o exposto, requer o reconhecimento que tem o direito a receber o adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário-mínimo e ao pagamento das parcelas não pagas de julho de 2021 a dezembro de 2024 deste adicional, apuradas em liquidação de sentença, as quais deverão incidir sobre férias, 13º salário e licença prêmio, acrescidas de juros e correção monetária, e ainda a condenação do requerido em honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos às fls. 6/108. Sobreveio decisão à fl. 109, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação às fls. 115/135. Argumenta que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, pois o simples fato de estar lotada em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Saúde não é suficiente para gerar esse direito. Aduz que a autora fundamentou sua pretensão em um documento elaborado equivocadamente, especialmente em razão de uma anotação incorreta no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), posteriormente retificada. Com base em parecer técnico do médico do trabalho, afirma que a autora, ocupante do cargo de oficial de administração, exerce apenas atividades administrativas, como inserção de dados e tarefas documentais, sem contato permanente com agentes biológicos, pacientes ou materiais contaminantes. Destaca que o adicional é devido apenas aos profissionais da equipe técnica (médicos, biomédicos e técnicos de laboratório), que manipulam amostras biológicas e estão efetivamente expostos a riscos ocupacionais. Alega, ainda, que outros servidores administrativos da mesma unidade também não recebem o adicional, por não integrarem a equipe técnica nem desempenharem atividades laboratoriais. Defende, ainda, a autonomia municipal, prevista no art. 30 da Constituição Federal, argumentando que eventual deferimento do pedido violaria os arts. 2º, 30 e 37 da Constituição, por representar interferência indevida do Poder Judiciário na organização administrativa e na definição das vantagens remuneratórias dos servidores públicos. Subsidiariamente, requer que, em caso de eventual condenação, sejam efetuados os descontos legais obrigatórios, referentes ao Imposto de Renda, à contribuição previdenciária ao IPREVSANTOS e à contribuição assistencial à CAPEP. Juntou documentos às fls. 136/183. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 184). Em réplica (fls. 188/189), a autora requereu prova pericial. Já a parte ré quedou-se inerte (fl. 191). Réplica às fls. 297/305. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I- Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. II - Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor; (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Autor VIVIANE FERREIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO
OAB: 160180/SP
NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA
OAB: 107554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001831-24.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Viviane Ferreira de Almeida - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador. Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por VIVIANE FERREIRA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SANTOS, todos qualificados nos autos. Aduz a autora ser servidora pública municipal de Santos, ocupante do cargo de oficial de administração, nível N-J. Relata que trabalha na secretaria municipal de saúde e de julho de 2021 a dezembro de 2024 exerceu suas funções na Coordenadoria de Atenção Hospitalar na Seção Centro de Diagnóstico SECEDI. Salienta que, apesar de trabalhar nesse setor de testes laboratoriais onde existem agentes biológicos que são transmissíveis para os seres humanos, não recebeu o adicional de insalubridade a que tem direito. Menciona que a seção onde trabalhava fica no interior do HPP - Hospital de Pequeno Porte, onde a carga viral é mais intensa porque o serviço é realizado com testes de tuberculose, moléstia altamente transmissível, além de outras moléstias altamente perigosas que em razão das condições insalubres de seu local de trabalho e de suas funções. Assim, aduz que deve receber o respectivo adicional de insalubridade no valor de 40% do salário-mínimo. Ante o exposto, requer o reconhecimento que tem o direito a receber o adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário-mínimo e ao pagamento das parcelas não pagas de julho de 2021 a dezembro de 2024 deste adicional, apuradas em liquidação de sentença, as quais deverão incidir sobre férias, 13º salário e licença prêmio, acrescidas de juros e correção monetária, e ainda a condenação do requerido em honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos às fls. 6/108. Sobreveio decisão à fl. 109, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação às fls. 115/135. Argumenta que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, pois o simples fato de estar lotada em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Saúde não é suficiente para gerar esse direito. Aduz que a autora fundamentou sua pretensão em um documento elaborado equivocadamente, especialmente em razão de uma anotação incorreta no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), posteriormente retificada. Com base em parecer técnico do médico do trabalho, afirma que a autora, ocupante do cargo de oficial de administração, exerce apenas atividades administrativas, como inserção de dados e tarefas documentais, sem contato permanente com agentes biológicos, pacientes ou materiais contaminantes. Destaca que o adicional é devido apenas aos profissionais da equipe técnica (médicos, biomédicos e técnicos de laboratório), que manipulam amostras biológicas e estão efetivamente expostos a riscos ocupacionais. Alega, ainda, que outros servidores administrativos da mesma unidade também não recebem o adicional, por não integrarem a equipe técnica nem desempenharem atividades laboratoriais. Defende, ainda, a autonomia municipal, prevista no art. 30 da Constituição Federal, argumentando que eventual deferimento do pedido violaria os arts. 2º, 30 e 37 da Constituição, por representar interferência indevida do Poder Judiciário na organização administrativa e na definição das vantagens remuneratórias dos servidores públicos. Subsidiariamente, requer que, em caso de eventual condenação, sejam efetuados os descontos legais obrigatórios, referentes ao Imposto de Renda, à contribuição previdenciária ao IPREVSANTOS e à contribuição assistencial à CAPEP. Juntou documentos às fls. 136/183. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 184). Em réplica (fls. 188/189), a autora requereu prova pericial. Já a parte ré quedou-se inerte (fl. 191). Réplica às fls. 297/305. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I- Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. II - Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor; (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP)