1001831-11.2025.8.26.0319
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001831-11.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - João Olivério Duarte - Vistos. JOÃO OLIVÉRIO DUARTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ao argumento de que é pessoa com deficiência física, consistente em paraparesia, motivo pelo qual se vale de veículo adaptado para suprir a sua limitação, de modo que, na forma da Lei Estadual 13.293/2008, faria à isenção do IPVA incidente sobre seu veículo. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do tributo em questão e, finalmente, a ratificação da tutela de urgência, com a declaração de sua isenção. A petição inicial, de fls. 01/04, foi instruída com a documentação de fls. 05/18 e 22/23. Em decisão de fls. 24/26, a medida liminar foi indeferida, sendo determinada de plano a realização de perícia para averiguar o grau de deficiência da parte autora. Citado, o ESTADO apresentou contestação às fls. 33/48, acompanhada dos documentos de fls. 49/67, basicamente afirmando que a parte autora possui grau leve de deficiência, o que não lhe confere o direito à isenção, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Em réplica acostada às fls. 71/74, a parte autora reiterou os termos da inicial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 106/114, sobre o qual apenas o ESTADO se manifestou, às fls. 119/122, endossando suas conclusões. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A demanda é improcedente. Para a concessão de isenção de IPVA, o art. 13-A da Lei Estadual 13.296/2008 e o artigo 5º-A, I, da Portaria CAT 27/2015 exigem que a deficiência do contribuinte seja moderada, grave ou gravíssima. Como adiantado na decisão em que foi indeferida a medida liminar, na perícia realizada no processo administrativo para obtenção da isenção do IPVA foi apontado que a deficiência da parte autora seria de grau leve (fl. 14), de modo que foi determinada a realização de perícia judicial para a devida averiguação. O IMESC, então, teceu as seguintes considerações acerca do caso da parte autora: [] A periciada apresenta diagnostico de artrose de cabeça de fêmur a esquerda sendo realizado tratamento conservador nega tratamento cirúrgico, evoluindo com leve limitação de quadril a esquerdo, limitações para agachar, correr permanecer longos períodos em posição ortostática. No exame clínico pericial sem sinais de descompensação da enfermidade. Apresenta prejuízo das funções do corpo, com restrição nos domínios da vida, considerando os critérios técnicos da CIF, deficiência física leve. Não caracterizando limitações para as suas atividades habituais decorrente da deficiência física. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária. Na análise da deficiência e do grau de impedimento, o periciando enquadrada nos critérios técnicos médicos de pessoa com deficiência da lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 / Decreto Nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, deficiência física leve. [] Na análise da deficiência e do grau de impedimento, se enquadrada nos critérios técnicos médicos de pessoa com deficiência física leve, leves limitações de movimento de quadril a esquerdo decorrente de patologia. Com efeito, nota-se que o IMESC basicamente ratificou o laudo administrativo no sentido de que a deficiência da parte autora, embora existente, tem grau leve, de modo que, à míngua de impugnação a respeito, fica homologada a conclusão pericial, aqui utilizada como causa de decidir. Daí a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO OLIVÉRIO DUARTE em face do ESTADO DE SÃO PAULO, decidindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN (OAB 31419/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO OLIVéRIO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN
OAB: 31419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001831-11.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - João Olivério Duarte - Vistos. JOÃO OLIVÉRIO DUARTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ao argumento de que é pessoa com deficiência física, consistente em paraparesia, motivo pelo qual se vale de veículo adaptado para suprir a sua limitação, de modo que, na forma da Lei Estadual 13.293/2008, faria à isenção do IPVA incidente sobre seu veículo. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do tributo em questão e, finalmente, a ratificação da tutela de urgência, com a declaração de sua isenção. A petição inicial, de fls. 01/04, foi instruída com a documentação de fls. 05/18 e 22/23. Em decisão de fls. 24/26, a medida liminar foi indeferida, sendo determinada de plano a realização de perícia para averiguar o grau de deficiência da parte autora. Citado, o ESTADO apresentou contestação às fls. 33/48, acompanhada dos documentos de fls. 49/67, basicamente afirmando que a parte autora possui grau leve de deficiência, o que não lhe confere o direito à isenção, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Em réplica acostada às fls. 71/74, a parte autora reiterou os termos da inicial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 106/114, sobre o qual apenas o ESTADO se manifestou, às fls. 119/122, endossando suas conclusões. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A demanda é improcedente. Para a concessão de isenção de IPVA, o art. 13-A da Lei Estadual 13.296/2008 e o artigo 5º-A, I, da Portaria CAT 27/2015 exigem que a deficiência do contribuinte seja moderada, grave ou gravíssima. Como adiantado na decisão em que foi indeferida a medida liminar, na perícia realizada no processo administrativo para obtenção da isenção do IPVA foi apontado que a deficiência da parte autora seria de grau leve (fl. 14), de modo que foi determinada a realização de perícia judicial para a devida averiguação. O IMESC, então, teceu as seguintes considerações acerca do caso da parte autora: [] A periciada apresenta diagnostico de artrose de cabeça de fêmur a esquerda sendo realizado tratamento conservador nega tratamento cirúrgico, evoluindo com leve limitação de quadril a esquerdo, limitações para agachar, correr permanecer longos períodos em posição ortostática. No exame clínico pericial sem sinais de descompensação da enfermidade. Apresenta prejuízo das funções do corpo, com restrição nos domínios da vida, considerando os critérios técnicos da CIF, deficiência física leve. Não caracterizando limitações para as suas atividades habituais decorrente da deficiência física. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária. Na análise da deficiência e do grau de impedimento, o periciando enquadrada nos critérios técnicos médicos de pessoa com deficiência da lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 / Decreto Nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, deficiência física leve. [] Na análise da deficiência e do grau de impedimento, se enquadrada nos critérios técnicos médicos de pessoa com deficiência física leve, leves limitações de movimento de quadril a esquerdo decorrente de patologia. Com efeito, nota-se que o IMESC basicamente ratificou o laudo administrativo no sentido de que a deficiência da parte autora, embora existente, tem grau leve, de modo que, à míngua de impugnação a respeito, fica homologada a conclusão pericial, aqui utilizada como causa de decidir. Daí a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO OLIVÉRIO DUARTE em face do ESTADO DE SÃO PAULO, decidindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN (OAB 31419/SP)