Detalhe do processo

1001830-81.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001830-81.2025.5.02.0048 AUTOR: ROBSON CELESTINO DA SILVA RÉU: FORCE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201ba3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 20 de julho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO #Id 4164623 e anexos: Diante do retorno dos autos principais da Instância Superior, não havendo modificação da sentença originária, retifique-se a Classe Processual para Cumprimento de sentença (execução definitiva). Ante a divergência entre as partes, foi nomeado(a) contador(a) do Juízo que apresentou seu laudo pericial (Id cff5efe/Id 9d76320), posteriormente, seus esclarecimentos (Id 2e20666), pontuando todos os itens impugnados pela reclamada, ratificando o laudo. Após, houve a concordância do(a) reclamada (Id 48cdabe). Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando os seguintes valores atualizáveis até a data do efetivo pagamento: 1ª reclamada (FORCE VIGILANCIA): Crédito principal em R$ 48.858,41, além de juros, no valor de R$ 7.296,14. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 5.615,46. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 3.568,73, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 11.121,89. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. 2ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO): Crédito principal em R$ 37.485,69, além de juros, no valor de R$ 5.730,42. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 4.321,61. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 2.769,09, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 9.064,54. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 26.107,10, para um total de 10 competências. 3ª reclamada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.): Crédito principal em R$ 7.664,58, além de juros, no valor de R$ 1.087,65. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 875,22. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 451,13, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 1.387,93. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 1.457,83 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 72.891,90), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente (art. 789, CLT), sendo na fase de liquidação é que serão liquidadas com base na condenação efetivamente apurada e pagas pelo vencido na forma do § 1º do art. 789 da CLT, restando autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costas, DEJT 31/08/2018). Assim, considerando que o valor recolhido na fase de conhecimento foi de R$ 800,00 (Id 0c23af4 do processo principal), o restante das custas processuais perfaz R$ 657,83. Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) contábil (JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO,), em R$ 2.700,00 a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). Salienta-se que os honorários periciais deverão ser satisfeitos por qualquer reclamada, uma única vez, de forma não cumulativa. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 76.249,73, sendo devido pela 1ª ré FORCE VIGILANCIA: PRINCIPAL = R$ 48.858,41 (deduzir INSS - R$ 3.568,73). JUROS = R$ 7.296,14. INSS (RDA) = R$ 11.121,89. HON. ADV. = R$ 5.615,46. HON. PER. (CONT) = R$ 2.700,00. CUSTAS = R$ 657,83. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 59.960,09, sendo sendo devido pela 2ª ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO:: PRINCIPAL = R$ 37.485,69 (deduzir INSS e IRRF). JUROS = R$ 5.730,42. INSS (RDA) = R$ 9.064,54. HON. ADV. = R$ 4.321,61. HON. PER. (CONT) = R$ 2.700,00. CUSTAS = R$ 657,83. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 14.373,21, sendo sendo devido pela 3ª ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.:: PRINCIPAL = R$ 7.664,58 (deduzir INSS). JUROS = R$1.087,65. INSS (RDA) = R$ 1.387,93. HON. ADV. = R$ 875,22. HON. PER. (CONT) = R$ CUSTAS = R$ 657,83. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/08/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. Período de responsabilidades das reclamadas: 1ª reclamada/devedora principal FORCE VIGILANCIA : De 19/08/20222 a 21/08/2023. 2ª reclamada/devedora subsidiária COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO: De 19/08/2022 a 31/03/2023. 3ª reclamada/ devedora subsidiária BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A: De 01/06/2023 a 21/08/2023. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Na mesma manifestação deverá o(a) beneficiário(a) (autor(a)/reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o crédito seja depositado em conta de titularidade do(a) n. patrono(a), este(a) deverá estar constituído(a) com poderes especiais para “receber e dar quitação” Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a 1ª executada(s) FORCE VIGILANCIA proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, da seguinte forma: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo(a) reclamante dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024; c) o pagamento das custas processuais por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2. d) o pagamento dos honorários do perito JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO diretamente na conta bancária a ser informada pelo(a) expert, no prazo de 05 dias. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Não cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente, independente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - FORCE VIGILANCIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu FORCE VIGILANCIA LTDA

Autor JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO

Autor ROBSON CELESTINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO AUGUSTO BASSI

OAB: 299377/SP

FABIO PERES DA SILVA

OAB: 465220/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA

OAB: 147738/SP

GABRIEL TRINTIM PISTORE

OAB: 439800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001830-81.2025.5.02.0048 AUTOR: ROBSON CELESTINO DA SILVA RÉU: FORCE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201ba3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 20 de julho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO #Id 4164623 e anexos: Diante do retorno dos autos principais da Instância Superior, não havendo modificação da sentença originária, retifique-se a Classe Processual para Cumprimento de sentença (execução definitiva). Ante a divergência entre as partes, foi nomeado(a) contador(a) do Juízo que apresentou seu laudo pericial (Id cff5efe/Id 9d76320), posteriormente, seus esclarecimentos (Id 2e20666), pontuando todos os itens impugnados pela reclamada, ratificando o laudo. Após, houve a concordância do(a) reclamada (Id 48cdabe). Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando os seguintes valores atualizáveis até a data do efetivo pagamento: 1ª reclamada (FORCE VIGILANCIA): Crédito principal em R$ 48.858,41, além de juros, no valor de R$ 7.296,14. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 5.615,46. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 3.568,73, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 11.121,89. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. 2ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO): Crédito principal em R$ 37.485,69, além de juros, no valor de R$ 5.730,42. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 4.321,61. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 2.769,09, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 9.064,54. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 26.107,10, para um total de 10 competências. 3ª reclamada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.): Crédito principal em R$ 7.664,58, além de juros, no valor de R$ 1.087,65. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 875,22. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 451,13, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 1.387,93. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 1.457,83 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 72.891,90), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente (art. 789, CLT), sendo na fase de liquidação é que serão liquidadas com base na condenação efetivamente apurada e pagas pelo vencido na forma do § 1º do art. 789 da CLT, restando autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costas, DEJT 31/08/2018). Assim, considerando que o valor recolhido na fase de conhecimento foi de R$ 800,00 (Id 0c23af4 do processo principal), o restante das custas processuais perfaz R$ 657,83. Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) contábil (JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO,), em R$ 2.700,00 a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). Salienta-se que os honorários periciais deverão ser satisfeitos por qualquer reclamada, uma única vez, de forma não cumulativa. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 76.249,73, sendo devido pela 1ª ré FORCE VIGILANCIA: PRINCIPAL = R$ 48.858,41 (deduzir INSS - R$ 3.568,73). JUROS = R$ 7.296,14. INSS (RDA) = R$ 11.121,89. HON. ADV. = R$ 5.615,46. HON. PER. (CONT) = R$ 2.700,00. CUSTAS = R$ 657,83. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 59.960,09, sendo sendo devido pela 2ª ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO:: PRINCIPAL = R$ 37.485,69 (deduzir INSS e IRRF). JUROS = R$ 5.730,42. INSS (RDA) = R$ 9.064,54. HON. ADV. = R$ 4.321,61. HON. PER. (CONT) = R$ 2.700,00. CUSTAS = R$ 657,83. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 14.373,21, sendo sendo devido pela 3ª ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.:: PRINCIPAL = R$ 7.664,58 (deduzir INSS). JUROS = R$1.087,65. INSS (RDA) = R$ 1.387,93. HON. ADV. = R$ 875,22. HON. PER. (CONT) = R$ CUSTAS = R$ 657,83. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/08/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. Período de responsabilidades das reclamadas: 1ª reclamada/devedora principal FORCE VIGILANCIA : De 19/08/20222 a 21/08/2023. 2ª reclamada/devedora subsidiária COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO: De 19/08/2022 a 31/03/2023. 3ª reclamada/ devedora subsidiária BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A: De 01/06/2023 a 21/08/2023. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Na mesma manifestação deverá o(a) beneficiário(a) (autor(a)/reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o crédito seja depositado em conta de titularidade do(a) n. patrono(a), este(a) deverá estar constituído(a) com poderes especiais para “receber e dar quitação” Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a 1ª executada(s) FORCE VIGILANCIA proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, da seguinte forma: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo(a) reclamante dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024; c) o pagamento das custas processuais por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2. d) o pagamento dos honorários do perito JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO diretamente na conta bancária a ser informada pelo(a) expert, no prazo de 05 dias. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Não cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente, independente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - FORCE VIGILANCIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001830-81.2025.5.02.0048 AUTOR: ROBSON CELESTINO DA SILVA RÉU: FORCE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201ba3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 20 de julho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO #Id 4164623 e anexos: Diante do retorno dos autos principais da Instância Superior, não havendo modificação da sentença originária, retifique-se a Classe Processual para Cumprimento de sentença (execução definitiva). Ante a divergência entre as partes, foi nomeado(a) contador(a) do Juízo que apresentou seu laudo pericial (Id cff5efe/Id 9d76320), posteriormente, seus esclarecimentos (Id 2e20666), pontuando todos os itens impugnados pela reclamada, ratificando o laudo. Após, houve a concordância do(a) reclamada (Id 48cdabe). Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando os seguintes valores atualizáveis até a data do efetivo pagamento: 1ª reclamada (FORCE VIGILANCIA): Crédito principal em R$ 48.858,41, além de juros, no valor de R$ 7.296,14. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 5.615,46. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 3.568,73, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 11.121,89. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. 2ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO): Crédito principal em R$ 37.485,69, além de juros, no valor de R$ 5.730,42. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 4.321,61. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 2.769,09, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 9.064,54. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 26.107,10, para um total de 10 competências. 3ª reclamada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.): Crédito principal em R$ 7.664,58, além de juros, no valor de R$ 1.087,65. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 875,22. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 451,13, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 1.387,93. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 1.457,83 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 72.891,90), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente (art. 789, CLT), sendo na fase de liquidação é que serão liquidadas com base na condenação efetivamente apurada e pagas pelo vencido na forma do § 1º do art. 789 da CLT, restando autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costas, DEJT 31/08/2018). Assim, considerando que o valor recolhido na fase de conhecimento foi de R$ 800,00 (Id 0c23af4 do processo principal), o restante das custas processuais perfaz R$ 657,83. Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) contábil (JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO,), em R$ 2.700,00 a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). Salienta-se que os honorários periciais deverão ser satisfeitos por qualquer reclamada, uma única vez, de forma não cumulativa. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 76.249,73, sendo devido pela 1ª ré FORCE VIGILANCIA: PRINCIPAL = R$ 48.858,41 (deduzir INSS - R$ 3.568,73). JUROS = R$ 7.296,14. INSS (RDA) = R$ 11.121,89. HON. ADV. = R$ 5.615,46. HON. PER. (CONT) = R$ 2.700,00. CUSTAS = R$ 657,83. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 59.960,09, sendo sendo devido pela 2ª ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO:: PRINCIPAL = R$ 37.485,69 (deduzir INSS e IRRF). JUROS = R$ 5.730,42. INSS (RDA) = R$ 9.064,54. HON. ADV. = R$ 4.321,61. HON. PER. (CONT) = R$ 2.700,00. CUSTAS = R$ 657,83. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 14.373,21, sendo sendo devido pela 3ª ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.:: PRINCIPAL = R$ 7.664,58 (deduzir INSS). JUROS = R$1.087,65. INSS (RDA) = R$ 1.387,93. HON. ADV. = R$ 875,22. HON. PER. (CONT) = R$ CUSTAS = R$ 657,83. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/08/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. Período de responsabilidades das reclamadas: 1ª reclamada/devedora principal FORCE VIGILANCIA : De 19/08/20222 a 21/08/2023. 2ª reclamada/devedora subsidiária COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO: De 19/08/2022 a 31/03/2023. 3ª reclamada/ devedora subsidiária BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A: De 01/06/2023 a 21/08/2023. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Na mesma manifestação deverá o(a) beneficiário(a) (autor(a)/reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o crédito seja depositado em conta de titularidade do(a) n. patrono(a), este(a) deverá estar constituído(a) com poderes especiais para “receber e dar quitação” Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a 1ª executada(s) FORCE VIGILANCIA proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, da seguinte forma: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo(a) reclamante dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024; c) o pagamento das custas processuais por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2. d) o pagamento dos honorários do perito JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO diretamente na conta bancária a ser informada pelo(a) expert, no prazo de 05 dias. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Não cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente, independente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CELESTINO DA SILVA