1001830-44.2025.5.02.0028
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001830-44.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: MAGDA SILVA DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4b3d0 proferido nos autos. Vistos. Considerando os termos do v. acórdão de id. 6bb645b, determino a realização de perícia médica para apuração da alegada doença profissional. Fica o perito ciente de que deverá apurar estritamente a doença profissional indicada na inicial, qual seja, problema na lombar. Fica a parte autora intimada, desde já, que esta Vara adota o disposto no parágrafo 4º do art.790-B da CLT e que, no caso de eventual acordo após a perícia, este deverá englobar os honorários periciais. O perito fica ciente de que a documentação que não for exibida nos autos, não poderá ser objeto de exibição no momento da diligência. Deverá informar, ainda, se há NTEP quanto à doença alegada pelo autor, considerando a atividade deste. Determina-se ao(à) reclamante que proceda, até 16/09/2026, sob as penas do art. 400 NCPC, à apresentação de cópias de todas as CTPS, RG (todos), CNH, bem como todos os exames pertinentes, sob pena destes não serem levados em consideração no momento da perícia. Somente os documentos de imagem que não puderem ser transmitidos deverão ser apresentados no momento da perícia. No mesmo prazo, até 16/09/2026, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito judicial deverá realizar a perícia judicial e inserir o laudo pericial no sistema PJE de 17/09/2026 até 16/10/2026, estando as partes desde já cientes. O perito, ao responder aos quesitos das partes, deverá fazê-lo de forma objetiva e precisa, sem se reportarão corpo do laudo, evitando expressões como "vide item x". As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial de 19/10/2026 a 20/10/2026, independentemente de nova intimação. Nomeio como Perito(a) o(a) Dr.(a) ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR NO MESMO PRAZO PARA QUESITOS, DEVERÃO AS PARTES FORNECER SEUS E-MAILS PARA CONTATO COM O SR PERITO, BEM COMO INFORMAR O LOCAL PARA PERÍCIA, EM CASO DE VISTORIA. Na hipótese de ausência injustificada da parte autora à perícia designada pelo Sr. Expert, este deverá informar nos autos o fato, com a devida prova da convocação, situação que fará operar-se a perda da prova pela parte autora. Faculta-se às partes e aos advogados apenas o acompanhamento da diligência no local de trabalho, caso haja (e não o exame médico, que pode ser acompanhado apenas pelos assistentes técnicos médicos). No presente caso, somente haverá exame médico, logo, acompanhamento somente pelos assistentes técnicos. Na hipótese de as partes ou uma delas não acompanharem à diligência, o Sr. Expert deverá apresentar, juntamente com o laudo pericial, os e-mails de convocação às partes. Adverte-se a parte autora que, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser restringida a apenas alguns atos processuais. Esclareça-se, também, que a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita restringe-se à condenação decorrente da mera sucumbência, não tendo a Suprema Corte afastado a aplicabilidade do citado dispositivo do CPC, tampouco tratado das hipóteses de exercício abusivo (art. 187 do CC) do direito de ação. Com isso, desde logo registra-se que, se a perícia for negativa e ficar evidenciado o abuso de direito, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita em relação aos demais atos processuais. Após o encerramento da perícia médica, estará encerrada a instrução, devendo ser concedido prazo para razões finais e designada pauta de julgamento. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA SILVA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MAGDA SILVA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001830-44.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: MAGDA SILVA DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4b3d0 proferido nos autos. Vistos. Considerando os termos do v. acórdão de id. 6bb645b, determino a realização de perícia médica para apuração da alegada doença profissional. Fica o perito ciente de que deverá apurar estritamente a doença profissional indicada na inicial, qual seja, problema na lombar. Fica a parte autora intimada, desde já, que esta Vara adota o disposto no parágrafo 4º do art.790-B da CLT e que, no caso de eventual acordo após a perícia, este deverá englobar os honorários periciais. O perito fica ciente de que a documentação que não for exibida nos autos, não poderá ser objeto de exibição no momento da diligência. Deverá informar, ainda, se há NTEP quanto à doença alegada pelo autor, considerando a atividade deste. Determina-se ao(à) reclamante que proceda, até 16/09/2026, sob as penas do art. 400 NCPC, à apresentação de cópias de todas as CTPS, RG (todos), CNH, bem como todos os exames pertinentes, sob pena destes não serem levados em consideração no momento da perícia. Somente os documentos de imagem que não puderem ser transmitidos deverão ser apresentados no momento da perícia. No mesmo prazo, até 16/09/2026, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito judicial deverá realizar a perícia judicial e inserir o laudo pericial no sistema PJE de 17/09/2026 até 16/10/2026, estando as partes desde já cientes. O perito, ao responder aos quesitos das partes, deverá fazê-lo de forma objetiva e precisa, sem se reportarão corpo do laudo, evitando expressões como "vide item x". As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial de 19/10/2026 a 20/10/2026, independentemente de nova intimação. Nomeio como Perito(a) o(a) Dr.(a) ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR NO MESMO PRAZO PARA QUESITOS, DEVERÃO AS PARTES FORNECER SEUS E-MAILS PARA CONTATO COM O SR PERITO, BEM COMO INFORMAR O LOCAL PARA PERÍCIA, EM CASO DE VISTORIA. Na hipótese de ausência injustificada da parte autora à perícia designada pelo Sr. Expert, este deverá informar nos autos o fato, com a devida prova da convocação, situação que fará operar-se a perda da prova pela parte autora. Faculta-se às partes e aos advogados apenas o acompanhamento da diligência no local de trabalho, caso haja (e não o exame médico, que pode ser acompanhado apenas pelos assistentes técnicos médicos). No presente caso, somente haverá exame médico, logo, acompanhamento somente pelos assistentes técnicos. Na hipótese de as partes ou uma delas não acompanharem à diligência, o Sr. Expert deverá apresentar, juntamente com o laudo pericial, os e-mails de convocação às partes. Adverte-se a parte autora que, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser restringida a apenas alguns atos processuais. Esclareça-se, também, que a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita restringe-se à condenação decorrente da mera sucumbência, não tendo a Suprema Corte afastado a aplicabilidade do citado dispositivo do CPC, tampouco tratado das hipóteses de exercício abusivo (art. 187 do CC) do direito de ação. Com isso, desde logo registra-se que, se a perícia for negativa e ficar evidenciado o abuso de direito, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita em relação aos demais atos processuais. Após o encerramento da perícia médica, estará encerrada a instrução, devendo ser concedido prazo para razões finais e designada pauta de julgamento. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA SILVA DE LIMA