1001830-24.2023.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001830-24.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: MAURO ANTONIO CARDOSO RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136d582 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001830-24.2023.5.02.0316 Reclamante: MAURO ANTONIO CARDOSO Reclamado: MUNICÍPIO DE GUARULHOS DECISÃO O Município de Guarulhos foi regularmente intimado para apresentar o formulário PPP no prazo de 10 dias, com término em 03/07/2026, sob pena de incidência da multa fixada na sentença. Contudo, o documento somente foi juntado aos autos em 14/07/2026, configurando 11 dias de descumprimento. Incide, portanto, a multa de R$500,00 por dia, totalizando R$5.500,00, limitada ao teto de R$5.000,00, valor que ora se apura. No mais, homologo o laudo pericial contábil de ID 27e89bd e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do perito JAIR KIOCHI YAMAMURA em R$2.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo do reclamado, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$1.356,22) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$19.298,16 – Juros (verbas): R$4.514,79 – FGTS (principal): R$1.498,66 – FGTS (juros): R$350,52 – Indenização por danos morais: R$12.215,29 – Contribuição social devida pelo reclamado: R$3.677,99 – Honorários advocatícios (5%): R$1.893,87 – Honorários do perito de engenharia DIEGO SANTOS FONTES DESOUZA: R$3.249,36 – Honorários do perito contábil JAIR KIOCHI YAMAMURA: R$2.800,00 – Multa por descumprimento da obrigação de fazer (PPP): R$5.000,00 Total da execução em desfavor do reclamado: R$54.498,64. Sendo o reclamante beneficiário de justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI nº 5.766/STF). Total devido pelo reclamante a esse título: R$4.263,90. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Por se tratar de ente público, a execução seguirá o rito do art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO ANTONIO CARDOSO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA
Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA
Autor MAURO ANTONIO CARDOSO
Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB: 70756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001830-24.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: MAURO ANTONIO CARDOSO RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136d582 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001830-24.2023.5.02.0316 Reclamante: MAURO ANTONIO CARDOSO Reclamado: MUNICÍPIO DE GUARULHOS DECISÃO O Município de Guarulhos foi regularmente intimado para apresentar o formulário PPP no prazo de 10 dias, com término em 03/07/2026, sob pena de incidência da multa fixada na sentença. Contudo, o documento somente foi juntado aos autos em 14/07/2026, configurando 11 dias de descumprimento. Incide, portanto, a multa de R$500,00 por dia, totalizando R$5.500,00, limitada ao teto de R$5.000,00, valor que ora se apura. No mais, homologo o laudo pericial contábil de ID 27e89bd e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do perito JAIR KIOCHI YAMAMURA em R$2.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo do reclamado, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$1.356,22) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$19.298,16 – Juros (verbas): R$4.514,79 – FGTS (principal): R$1.498,66 – FGTS (juros): R$350,52 – Indenização por danos morais: R$12.215,29 – Contribuição social devida pelo reclamado: R$3.677,99 – Honorários advocatícios (5%): R$1.893,87 – Honorários do perito de engenharia DIEGO SANTOS FONTES DESOUZA: R$3.249,36 – Honorários do perito contábil JAIR KIOCHI YAMAMURA: R$2.800,00 – Multa por descumprimento da obrigação de fazer (PPP): R$5.000,00 Total da execução em desfavor do reclamado: R$54.498,64. Sendo o reclamante beneficiário de justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI nº 5.766/STF). Total devido pelo reclamante a esse título: R$4.263,90. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Por se tratar de ente público, a execução seguirá o rito do art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO ANTONIO CARDOSO