Detalhe do processo

1001830-21.2024.5.02.0047

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001830-21.2024.5.02.0047 RECORRENTE: ORBITAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP RECORRIDO: JOSINILDO SANTOS MENEZES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a40a60): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP No. 1001830-21.2024.5.02.0047 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ORBITAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP RECORRIDO: JOSINILDO SANTOS MENEZES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 27/12/2023 a 04/11/2024, e a presente ação foi ajuizada em 01/11/2024. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Discute-se o pagamento de adicional de insalubridade e dos honorários periciais. Houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o demandante o pagamento do adicional de insalubridade, pois afirmou que "laborava em ambiente totalmente insalubre, manuseando produtos químicos como cal, cimento, em contato com ruído em excesso das Obras, sem que a reclamada fornecesse os EPIs necessários". Negados os fatos pela demandada, foi designada a realização de perícia técnica. O perito do Juízo, no laudo de ID 255c44f, registrou, inicialmente, que a vistoria foi realizada de forma indireta, com base nos depoimentos das partes, uma vez que as obras em que o autor trabalhou já estavam concluídas. Registrou o perito que "A análise foi baseada nos depoimentos do Reclamante, Sr. Josinildo Santos Menezes, e do Preposto da Reclamada, Sr. Leandro Prados, colhidos no dia 29 de julho de 2025". Constatou o perito que o autor este estava exposto a álcalis cáusticos no desenvolvimento das atividades de preparação de massa de cimento e concreto. Apontou o que o cimento é um produto altamente expert irritante para a pele, em virtude de ser abrasivo, higroscópico e altamente alcalino, com pH que pode chegar a 14, sendo fundamental a utilização de luvas impermeáveis para o seu manuseio. No tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção, o perito analisou o documento de ID 6b12f4e e constatou que "A reclamada não comprovou o fornecimento periódico de luvas de proteção contra agentes químicos", tendo em vista o registro de uma única entrega de EPIs durante todo o contrato de trabalho. Concluiu o perito, então, que as atividades do reclamante se enquadram no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracterizando a insalubridade em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos. Considerando-se, assim, a apuração feita pela perícia técnica, cujo laudo não foi infirmado por outras provas, conclui-se que o demandante de fato esteve sujeito a condições ambientais caracterizadas como insalubres em grau médio, na forma da regulamentação vigente. Assim sendo, com fulcro no art. 192 da CLT, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, no percentual de 20% (grau médio), conforme fixado no anexo 13 da NR-15 do MTE. Frise-se que, em decorrência da suspensão da eficácia da Súmula 228 do C. TST por decisão liminar do STF, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo. Condena-se a ré, também, ao pagamento decorrente da integração do adicional ora reconhecido nas seguintes parcelas, que possuem o salário como base de cálculo, a serem apuradas em liquidação de sentença: férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Todavia, ouso divergir do entendimento adotado. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua que o reclamante laborou em condições insalubres, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. In casu, aflorou incontroverso dos autos que o reclamante foi admitido em 27/12/2023 pela reclamada, empresa que tem por objeto serviços de engenharia, ativando-se na função de pedreiro, tendo por atribuições, como defluiu do laudo pericial técnico (ID. 55192ed, fl. 196 do PDF), efetuar o transporte de materiais na obra (carregar tijolos, areia, cimento e outros materiais da obra), efetuar o preparo da argamassa e massa em geral, bem como efetuar construções em alvenaria em geral (paredes, piso e contra piso), dentre outras atividades. Entendeu o Sr. Vistor, nessa esteira, que "No desenvolvimento das atividades de preparação de massa de cimento e concreto, operando como 'Pedreiro', o reclamante ficou exposto a álcalis cáusticos. (...). A reclamada não comprovou o fornecimento periódico de luvas de proteção contra agentes químicos. Conforme a NR-15 anexo 13 temos a caracterização da insalubridade de GRAU MÉDIO devido as atividades gerais, utilizando-se de cimento, argamassa e derivados, classificados e elencados como Álcalis Cáusticos" (fl. 199 do PDF). Contudo, em que pese esta Relatora em ações similares já tenha anuído com a conclusão pericial supra transcrita, no tocante ao alardeado manuseio diário de cimento, concreto e cal, aflora o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 190 de IRR (RRAg- 1001277-95.2022.5.02.0482, cujo Acórdão transitou em julgado em 23/08/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário" (grifos nossos). O entendimento consolidado pelo C. TST é o de que a simples manipulação ou o contato com cimento em obras de construção civil não caracteriza a hipótese descrita no Anexo 13 da NR 15. A caracterização da insalubridade no manuseio de cal e cimento somente se dá na hipótese de fabricação e transporte da substância, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Logo, considerando que as atividades do autor, como pedreiro, correspondiam ao manuseio de cimento e concreto em obras de construção civil, não há falar em insalubridade decorrente do contato com álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15). Como corolário, e porque o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015), impõe-se excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Diante da sucumbência no objeto da perícia técnica, o autor deve responder, em reversão, pelos honorários do perito. Porém, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica isento do pagamento dos honorários periciais, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam ora reduzidos para R$ 806,00. Dou provimento. 2. Em debate, as diferenças de vale-transporte, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: VALE-TRANSPORTE - OBRA EM CARAPICUÍBA Alegou o autor que, ao ser transferido para uma obra na cidade de Carapicuíba, a reclamada deixou de fornecer o vale-transporte necessário para o deslocamento, o que lhe gerou um custo diário de R$ 72,00 por aproximadamente três meses. Em defesa (ID 0e33171), a reclamada não negou a prestação de serviços na referida localidade, limitando-se a afirmar que "sempre realizaram o pagamento do vale transporte". Conforme registrado em ata de audiência (ID 7d5fc11), a controvérsia sobre este tópico foi considerada de natureza estritamente documental, e não fática, uma vez que a dinâmica da prestação de serviços não foi controvertida (art. 341 do CPC), restando apenas a verificação do correto pagamento. Nesse contexto, cabia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a quitação do benefício no período alegado. Contudo, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID 13917d1) não comprovam o crédito do valor adicional necessário para o deslocamento até Carapicuíba. Pelo contrário, o holerite de setembro de 2024 (ID 2adbd3d), período em que o autor alega ter trabalhado no local, demonstra apenas um desconto a título de "VT ANTECIPADO", sem qualquer crédito correspondente na coluna de vencimentos que justificasse o custeio do transporte para a localidade mais distante. Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, condena-se a reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor do vale-transporte não fornecido para o trabalho na obra de Carapicuíba, pelo período de 3 (três) meses, no valor diário de R$ 72,00, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados. Não comporta reparo. Diante da tese defensiva, competia à demandada comprovar que nesse período de três meses no qual o reclamante trabalhou na obra de Carapicuíba efetuou o pagamento do valor adicional necessário, a título de vale-transporte, para o deslocamento do autor ao local de trabalho e vice-versa, encargo do qual não se desvencilhou por qualquer elemento de prova nos autos. Frise-se que o demonstrativo de pagamento alusivo ao mês de setembro/2024 (ID. 2adbd3d, fl. 27 do PDF e ID 13917d1, fl. 112 do PDF), conquanto registre "DESCONTO VT ANTECIPADO", veio desacompanhado do efetivo comprovante de pagamento e/ou fornecimento do vale-transporte, como se impunha, ônus que era da reclamada (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II da CLT e artigo 373, II, do CPC). Entendimento em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 232 de IRR (RR- 0000517-12.2024.5.19.0001, cujo Acórdão transitou em julgado em 24/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício" (grifos nossos). Nego provimento. 3. Em discussão, a devolução de descontos de feriados. Assim decidiu a r. sentença de Origem: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - FERIADOS Pleiteia o autor a devolução de descontos efetuados em seu salário, referentes aos feriados de 20/08/2024 (aniversário de São Bernardo do Campo) e 07/09/2024 (Independência do Brasil). A reclamada não impugnou especificamente a alegação, ônus que lhe incumbia, e não apresentou justificativa para os descontos. A Lei nº 605/49 assegura ao empregado o repouso remunerado nos dias de feriados civis e religiosos. O reclamante, em réplica (ID ab71ce1), apontou o demonstrativo de pagamento (ID 13917d1) como prova do desconto indevido, sob a rubrica de "falta". Desse modo, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a legitimidade dos descontos (art. 818, II, da CLT), impõe-se a sua condenação à devolução dos valores descontados a título de feriados nas datas de 20/08/2024 e 07/09/2024, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos comprovantes de pagamento. Irreparável o r. julgado a quo. A alegação recursal de que "A ausência de uma justificativa específica para o desconto em si não o torna ilegal, especialmente considerando que a reclamada, por ser empresa de pequeno porte, pode ter políticas internas de compensação de jornada que justifiquem tais deduções, caso o feriado não tenha sido trabalhado ou devidamente compensado. A decisão recorrida, ao inverter o ônus probatório e presumir a irregularidade dos descontos sem a devida análise da prova documental ou das particularidades do contrato de trabalho intermitente, incorreu em patente 'error in judicando'", aflora como verdadeira inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto não há uma linha sequer a este respeito na defesa apresentada pela reclamada (ID. 0e33171, fl. 73 do PDF), que, inclusive, restou totalmente silente a respeito do pedido de devolução de descontos indevidos pelos feriados de 20/08/2024 e de 07/09/2024 (item XII, da petição inicial e letra "d", do rol de pedidos). Destarte, face à ausência de impugnação em defesa, emergiu a presunção de veracidade da versão da petição inicial, nos moldes delineados pelo artigo 341, caput, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, não prosperando a irresignação recursal. Nego provimento. 4. Em reexame, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a multa do artigo 477, §8º, da CLT. O MM. Juízo de Origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, sob os seguintes fundamentos: RESCISÃO INDIRETA E VERBAS Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento de diversas obrigações contratuais pela empregadora, notadamente a falta de pagamento de adicional de insalubridade, a ausência de fornecimento de vale-transporte e a irregularidade nos depósitos do FGTS. A reclamada, em defesa, nega a ocorrência de falta grave. Conforme analisado em tópico específico, restou comprovado que a reclamada deixou de pagar ao autor o adicional de insalubridade devido durante todo o pacto laboral. A ausência de pagamento de parcela de natureza salarial, que compõe a remuneração do empregado, constitui falta grave do empregador, suficiente para justificar a resolução do contrato de trabalho por sua culpa, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. A gravidade da falta patronal reside no fato de que o não pagamento do adicional de insalubridade não apenas subtrai do trabalhador parte de sua devida contraprestação, mas também reflete a negligência da empresa com a saúde e segurança de seu empregado, ao não compensá-lo monetariamente pelos riscos a que estava exposto. Ademais, comprovado o inadimplemento do vale-transporte, conforme já examinado. Diante do exposto, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2024, data da comunicação enviada pelo autor à empresa (ID 8ceb680). Por consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de 4 dias de novembro de 2024; Aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração do adicional de insalubridade; Férias integrais 2023/2024, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 11/12, com a projeção do aviso prévio; Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Diante da controvérsia acerca da forma de terminação contratual, não havia parcelas resilitórias incontroversas a serem pagas em audiência, razão pela qual não incide na hipótese a multa do art. 467 da CLT. Não tendo o empregador cumprido com suas obrigações contratuais e acarretado a rescisão indireta do contrato, assumiu o risco de ver aplicada a penalidade inserta no pelo inadimplemento art. 477, § 8° da CLT das verbas resilitórias devidas dentro do prazo legal. Portanto, julga-se procedente o pedido de pagamento da referida multa. Tendo em vista a regularidade dos recolhimentos de FGTS, conforme extratos juntados aos autos (ID ff6f303 e 2f0ac6c), não há que se cogitar de diferenças a esse título. Defere-se a expedição de alvará para que o autor saque os valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Defere-se a expedição de ofício para que a parte autora possa habilitar-se no programa de Seguro-Desemprego, ficando o órgão responsável encarregado de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Impõe-se manter o r. julgado a quo, ainda que sob um dos fundamentos. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho lastreou-se nos seguintes descumprimentos contratuais: "1) Falta de pagamento de Insalubridade; 2) Falta de VT quando obrigou o reclamante a ir trabalhar em Obra da Igreja Universal na Cidade de Carapicuiba, tendo o custo diário do seu próprio bolso de R$72,00; 3) Acúmulo de função de Pedreiro e Encarregado de Obra; 4) Recolhimentos de FGTS sempre em atraso e sem recolhimentos das competências desde 09 e 10/2024; 5) Desconto indevidos de feriados indevidos (20/08/2024 - aniversário da Cidade de São Bernardo do Campo, quando estava laborando na Obra da Igreja Universal daquela Comarca e desconto do feriado de 07/09/2024 - sábado.". Os pedidos de recolhimentos do FGTS e de adicional por acúmulo de função foram indeferidos no primeiro grau, decisão contra a qual não se insurgiu o reclamante, sendo certo que, nos termos do quanto fundamentado nos itens precedentes, o adicional de insalubridade restou afastado, prosperando a irresignação da ré no particular. Nada obstante, concluo que o autor suportou de modo satisfatório a prova que lhe fora colocada sobre os ombros pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Novo Código de Processo Civil. Isto porque os descontos indevidos pelos feriados de 20/08/2024 e de 07/09/2024 e, notadamente, o vale-transporte não fornecido para o trabalho na obra de Carapicuíba, seu último local de trabalho, pelo período de 3 (três) meses, por si só, dá ensejo ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal. Trata-se o vale-transporte de verba essencial para o cumprimento do contrato de trabalho, a fim de possibilitar ao empregado o seu deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. A falta de pagamento e/ou do fornecimento do vale-transporte impossibilita que o empregado se desloque no dia a dia para o exercício de sua função, não podendo ser penalizado com os custos dele decorrentes, tornando insustentável a manutenção do pacto. Quanto à data da ruptura contratual, tenho que a mesma se deu em 04/11/2024, data comunicada na notificação extrajudicial como sendo o dia de afastamento do autor (ID. 8ceb680, fl. 53 do PDF), valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 483, §3º da CLT, tal como entendeu a Origem. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 52 de IRR (RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 14/03/2025), que firmou a tese obrigatória, segundo a qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (g. n.). Nada a modificar, pois. 5. Em debate, os honorários de sucumbência. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência "no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes", carecendo a reclamada de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 6. Em discussão, a correção monetária e os juros de mora. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Irretocável, pois, a r. sentença de Origem, ao determinar que "O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros legais calculados de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406/CC com redação dada pela Lei nº 10.406/2002, observado o § 3º do mesmo artigo quanto à impossibilidade de resultado negativo para os juros", que mantenho. Nego provimento. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Honorários periciais técnicos, em reversão, a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, passando-se a responsabilidade para este E. Tribunal, nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021, no valor ora reduzido para R$ 806,00, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo. No mais, mantém-se inalterada a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINILDO SANTOS MENEZES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO EBERHARDT

Réu JOSINILDO SANTOS MENEZES

Autor ORBITAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA GIRODO

OAB: 264535/SP

FABRICIO LOPES AFONSO

OAB: 180514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001830-21.2024.5.02.0047 RECORRENTE: ORBITAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP RECORRIDO: JOSINILDO SANTOS MENEZES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a40a60): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP No. 1001830-21.2024.5.02.0047 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ORBITAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP RECORRIDO: JOSINILDO SANTOS MENEZES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 27/12/2023 a 04/11/2024, e a presente ação foi ajuizada em 01/11/2024. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Discute-se o pagamento de adicional de insalubridade e dos honorários periciais. Houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o demandante o pagamento do adicional de insalubridade, pois afirmou que "laborava em ambiente totalmente insalubre, manuseando produtos químicos como cal, cimento, em contato com ruído em excesso das Obras, sem que a reclamada fornecesse os EPIs necessários". Negados os fatos pela demandada, foi designada a realização de perícia técnica. O perito do Juízo, no laudo de ID 255c44f, registrou, inicialmente, que a vistoria foi realizada de forma indireta, com base nos depoimentos das partes, uma vez que as obras em que o autor trabalhou já estavam concluídas. Registrou o perito que "A análise foi baseada nos depoimentos do Reclamante, Sr. Josinildo Santos Menezes, e do Preposto da Reclamada, Sr. Leandro Prados, colhidos no dia 29 de julho de 2025". Constatou o perito que o autor este estava exposto a álcalis cáusticos no desenvolvimento das atividades de preparação de massa de cimento e concreto. Apontou o que o cimento é um produto altamente expert irritante para a pele, em virtude de ser abrasivo, higroscópico e altamente alcalino, com pH que pode chegar a 14, sendo fundamental a utilização de luvas impermeáveis para o seu manuseio. No tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção, o perito analisou o documento de ID 6b12f4e e constatou que "A reclamada não comprovou o fornecimento periódico de luvas de proteção contra agentes químicos", tendo em vista o registro de uma única entrega de EPIs durante todo o contrato de trabalho. Concluiu o perito, então, que as atividades do reclamante se enquadram no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracterizando a insalubridade em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos. Considerando-se, assim, a apuração feita pela perícia técnica, cujo laudo não foi infirmado por outras provas, conclui-se que o demandante de fato esteve sujeito a condições ambientais caracterizadas como insalubres em grau médio, na forma da regulamentação vigente. Assim sendo, com fulcro no art. 192 da CLT, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, no percentual de 20% (grau médio), conforme fixado no anexo 13 da NR-15 do MTE. Frise-se que, em decorrência da suspensão da eficácia da Súmula 228 do C. TST por decisão liminar do STF, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo. Condena-se a ré, também, ao pagamento decorrente da integração do adicional ora reconhecido nas seguintes parcelas, que possuem o salário como base de cálculo, a serem apuradas em liquidação de sentença: férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Todavia, ouso divergir do entendimento adotado. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua que o reclamante laborou em condições insalubres, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. In casu, aflorou incontroverso dos autos que o reclamante foi admitido em 27/12/2023 pela reclamada, empresa que tem por objeto serviços de engenharia, ativando-se na função de pedreiro, tendo por atribuições, como defluiu do laudo pericial técnico (ID. 55192ed, fl. 196 do PDF), efetuar o transporte de materiais na obra (carregar tijolos, areia, cimento e outros materiais da obra), efetuar o preparo da argamassa e massa em geral, bem como efetuar construções em alvenaria em geral (paredes, piso e contra piso), dentre outras atividades. Entendeu o Sr. Vistor, nessa esteira, que "No desenvolvimento das atividades de preparação de massa de cimento e concreto, operando como 'Pedreiro', o reclamante ficou exposto a álcalis cáusticos. (...). A reclamada não comprovou o fornecimento periódico de luvas de proteção contra agentes químicos. Conforme a NR-15 anexo 13 temos a caracterização da insalubridade de GRAU MÉDIO devido as atividades gerais, utilizando-se de cimento, argamassa e derivados, classificados e elencados como Álcalis Cáusticos" (fl. 199 do PDF). Contudo, em que pese esta Relatora em ações similares já tenha anuído com a conclusão pericial supra transcrita, no tocante ao alardeado manuseio diário de cimento, concreto e cal, aflora o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 190 de IRR (RRAg- 1001277-95.2022.5.02.0482, cujo Acórdão transitou em julgado em 23/08/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário" (grifos nossos). O entendimento consolidado pelo C. TST é o de que a simples manipulação ou o contato com cimento em obras de construção civil não caracteriza a hipótese descrita no Anexo 13 da NR 15. A caracterização da insalubridade no manuseio de cal e cimento somente se dá na hipótese de fabricação e transporte da substância, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Logo, considerando que as atividades do autor, como pedreiro, correspondiam ao manuseio de cimento e concreto em obras de construção civil, não há falar em insalubridade decorrente do contato com álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15). Como corolário, e porque o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015), impõe-se excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Diante da sucumbência no objeto da perícia técnica, o autor deve responder, em reversão, pelos honorários do perito. Porém, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica isento do pagamento dos honorários periciais, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam ora reduzidos para R$ 806,00. Dou provimento. 2. Em debate, as diferenças de vale-transporte, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: VALE-TRANSPORTE - OBRA EM CARAPICUÍBA Alegou o autor que, ao ser transferido para uma obra na cidade de Carapicuíba, a reclamada deixou de fornecer o vale-transporte necessário para o deslocamento, o que lhe gerou um custo diário de R$ 72,00 por aproximadamente três meses. Em defesa (ID 0e33171), a reclamada não negou a prestação de serviços na referida localidade, limitando-se a afirmar que "sempre realizaram o pagamento do vale transporte". Conforme registrado em ata de audiência (ID 7d5fc11), a controvérsia sobre este tópico foi considerada de natureza estritamente documental, e não fática, uma vez que a dinâmica da prestação de serviços não foi controvertida (art. 341 do CPC), restando apenas a verificação do correto pagamento. Nesse contexto, cabia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a quitação do benefício no período alegado. Contudo, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID 13917d1) não comprovam o crédito do valor adicional necessário para o deslocamento até Carapicuíba. Pelo contrário, o holerite de setembro de 2024 (ID 2adbd3d), período em que o autor alega ter trabalhado no local, demonstra apenas um desconto a título de "VT ANTECIPADO", sem qualquer crédito correspondente na coluna de vencimentos que justificasse o custeio do transporte para a localidade mais distante. Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, condena-se a reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor do vale-transporte não fornecido para o trabalho na obra de Carapicuíba, pelo período de 3 (três) meses, no valor diário de R$ 72,00, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados. Não comporta reparo. Diante da tese defensiva, competia à demandada comprovar que nesse período de três meses no qual o reclamante trabalhou na obra de Carapicuíba efetuou o pagamento do valor adicional necessário, a título de vale-transporte, para o deslocamento do autor ao local de trabalho e vice-versa, encargo do qual não se desvencilhou por qualquer elemento de prova nos autos. Frise-se que o demonstrativo de pagamento alusivo ao mês de setembro/2024 (ID. 2adbd3d, fl. 27 do PDF e ID 13917d1, fl. 112 do PDF), conquanto registre "DESCONTO VT ANTECIPADO", veio desacompanhado do efetivo comprovante de pagamento e/ou fornecimento do vale-transporte, como se impunha, ônus que era da reclamada (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II da CLT e artigo 373, II, do CPC). Entendimento em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 232 de IRR (RR- 0000517-12.2024.5.19.0001, cujo Acórdão transitou em julgado em 24/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício" (grifos nossos). Nego provimento. 3. Em discussão, a devolução de descontos de feriados. Assim decidiu a r. sentença de Origem: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - FERIADOS Pleiteia o autor a devolução de descontos efetuados em seu salário, referentes aos feriados de 20/08/2024 (aniversário de São Bernardo do Campo) e 07/09/2024 (Independência do Brasil). A reclamada não impugnou especificamente a alegação, ônus que lhe incumbia, e não apresentou justificativa para os descontos. A Lei nº 605/49 assegura ao empregado o repouso remunerado nos dias de feriados civis e religiosos. O reclamante, em réplica (ID ab71ce1), apontou o demonstrativo de pagamento (ID 13917d1) como prova do desconto indevido, sob a rubrica de "falta". Desse modo, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a legitimidade dos descontos (art. 818, II, da CLT), impõe-se a sua condenação à devolução dos valores descontados a título de feriados nas datas de 20/08/2024 e 07/09/2024, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos comprovantes de pagamento. Irreparável o r. julgado a quo. A alegação recursal de que "A ausência de uma justificativa específica para o desconto em si não o torna ilegal, especialmente considerando que a reclamada, por ser empresa de pequeno porte, pode ter políticas internas de compensação de jornada que justifiquem tais deduções, caso o feriado não tenha sido trabalhado ou devidamente compensado. A decisão recorrida, ao inverter o ônus probatório e presumir a irregularidade dos descontos sem a devida análise da prova documental ou das particularidades do contrato de trabalho intermitente, incorreu em patente 'error in judicando'", aflora como verdadeira inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto não há uma linha sequer a este respeito na defesa apresentada pela reclamada (ID. 0e33171, fl. 73 do PDF), que, inclusive, restou totalmente silente a respeito do pedido de devolução de descontos indevidos pelos feriados de 20/08/2024 e de 07/09/2024 (item XII, da petição inicial e letra "d", do rol de pedidos). Destarte, face à ausência de impugnação em defesa, emergiu a presunção de veracidade da versão da petição inicial, nos moldes delineados pelo artigo 341, caput, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, não prosperando a irresignação recursal. Nego provimento. 4. Em reexame, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a multa do artigo 477, §8º, da CLT. O MM. Juízo de Origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, sob os seguintes fundamentos: RESCISÃO INDIRETA E VERBAS Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento de diversas obrigações contratuais pela empregadora, notadamente a falta de pagamento de adicional de insalubridade, a ausência de fornecimento de vale-transporte e a irregularidade nos depósitos do FGTS. A reclamada, em defesa, nega a ocorrência de falta grave. Conforme analisado em tópico específico, restou comprovado que a reclamada deixou de pagar ao autor o adicional de insalubridade devido durante todo o pacto laboral. A ausência de pagamento de parcela de natureza salarial, que compõe a remuneração do empregado, constitui falta grave do empregador, suficiente para justificar a resolução do contrato de trabalho por sua culpa, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. A gravidade da falta patronal reside no fato de que o não pagamento do adicional de insalubridade não apenas subtrai do trabalhador parte de sua devida contraprestação, mas também reflete a negligência da empresa com a saúde e segurança de seu empregado, ao não compensá-lo monetariamente pelos riscos a que estava exposto. Ademais, comprovado o inadimplemento do vale-transporte, conforme já examinado. Diante do exposto, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2024, data da comunicação enviada pelo autor à empresa (ID 8ceb680). Por consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de 4 dias de novembro de 2024; Aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração do adicional de insalubridade; Férias integrais 2023/2024, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 11/12, com a projeção do aviso prévio; Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Diante da controvérsia acerca da forma de terminação contratual, não havia parcelas resilitórias incontroversas a serem pagas em audiência, razão pela qual não incide na hipótese a multa do art. 467 da CLT. Não tendo o empregador cumprido com suas obrigações contratuais e acarretado a rescisão indireta do contrato, assumiu o risco de ver aplicada a penalidade inserta no pelo inadimplemento art. 477, § 8° da CLT das verbas resilitórias devidas dentro do prazo legal. Portanto, julga-se procedente o pedido de pagamento da referida multa. Tendo em vista a regularidade dos recolhimentos de FGTS, conforme extratos juntados aos autos (ID ff6f303 e 2f0ac6c), não há que se cogitar de diferenças a esse título. Defere-se a expedição de alvará para que o autor saque os valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Defere-se a expedição de ofício para que a parte autora possa habilitar-se no programa de Seguro-Desemprego, ficando o órgão responsável encarregado de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Impõe-se manter o r. julgado a quo, ainda que sob um dos fundamentos. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho lastreou-se nos seguintes descumprimentos contratuais: "1) Falta de pagamento de Insalubridade; 2) Falta de VT quando obrigou o reclamante a ir trabalhar em Obra da Igreja Universal na Cidade de Carapicuiba, tendo o custo diário do seu próprio bolso de R$72,00; 3) Acúmulo de função de Pedreiro e Encarregado de Obra; 4) Recolhimentos de FGTS sempre em atraso e sem recolhimentos das competências desde 09 e 10/2024; 5) Desconto indevidos de feriados indevidos (20/08/2024 - aniversário da Cidade de São Bernardo do Campo, quando estava laborando na Obra da Igreja Universal daquela Comarca e desconto do feriado de 07/09/2024 - sábado.". Os pedidos de recolhimentos do FGTS e de adicional por acúmulo de função foram indeferidos no primeiro grau, decisão contra a qual não se insurgiu o reclamante, sendo certo que, nos termos do quanto fundamentado nos itens precedentes, o adicional de insalubridade restou afastado, prosperando a irresignação da ré no particular. Nada obstante, concluo que o autor suportou de modo satisfatório a prova que lhe fora colocada sobre os ombros pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Novo Código de Processo Civil. Isto porque os descontos indevidos pelos feriados de 20/08/2024 e de 07/09/2024 e, notadamente, o vale-transporte não fornecido para o trabalho na obra de Carapicuíba, seu último local de trabalho, pelo período de 3 (três) meses, por si só, dá ensejo ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal. Trata-se o vale-transporte de verba essencial para o cumprimento do contrato de trabalho, a fim de possibilitar ao empregado o seu deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. A falta de pagamento e/ou do fornecimento do vale-transporte impossibilita que o empregado se desloque no dia a dia para o exercício de sua função, não podendo ser penalizado com os custos dele decorrentes, tornando insustentável a manutenção do pacto. Quanto à data da ruptura contratual, tenho que a mesma se deu em 04/11/2024, data comunicada na notificação extrajudicial como sendo o dia de afastamento do autor (ID. 8ceb680, fl. 53 do PDF), valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 483, §3º da CLT, tal como entendeu a Origem. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 52 de IRR (RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 14/03/2025), que firmou a tese obrigatória, segundo a qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (g. n.). Nada a modificar, pois. 5. Em debate, os honorários de sucumbência. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência "no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes", carecendo a reclamada de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 6. Em discussão, a correção monetária e os juros de mora. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Irretocável, pois, a r. sentença de Origem, ao determinar que "O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros legais calculados de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406/CC com redação dada pela Lei nº 10.406/2002, observado o § 3º do mesmo artigo quanto à impossibilidade de resultado negativo para os juros", que mantenho. Nego provimento. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Honorários periciais técnicos, em reversão, a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, passando-se a responsabilidade para este E. Tribunal, nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021, no valor ora reduzido para R$ 806,00, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo. No mais, mantém-se inalterada a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINILDO SANTOS MENEZES

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001830-21.2024.5.02.0047 RECORRENTE: ORBITAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP RECORRIDO: JOSINILDO SANTOS MENEZES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a40a60): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP No. 1001830-21.2024.5.02.0047 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ORBITAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP RECORRIDO: JOSINILDO SANTOS MENEZES RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 27/12/2023 a 04/11/2024, e a presente ação foi ajuizada em 01/11/2024. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Discute-se o pagamento de adicional de insalubridade e dos honorários periciais. Houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o demandante o pagamento do adicional de insalubridade, pois afirmou que "laborava em ambiente totalmente insalubre, manuseando produtos químicos como cal, cimento, em contato com ruído em excesso das Obras, sem que a reclamada fornecesse os EPIs necessários". Negados os fatos pela demandada, foi designada a realização de perícia técnica. O perito do Juízo, no laudo de ID 255c44f, registrou, inicialmente, que a vistoria foi realizada de forma indireta, com base nos depoimentos das partes, uma vez que as obras em que o autor trabalhou já estavam concluídas. Registrou o perito que "A análise foi baseada nos depoimentos do Reclamante, Sr. Josinildo Santos Menezes, e do Preposto da Reclamada, Sr. Leandro Prados, colhidos no dia 29 de julho de 2025". Constatou o perito que o autor este estava exposto a álcalis cáusticos no desenvolvimento das atividades de preparação de massa de cimento e concreto. Apontou o que o cimento é um produto altamente expert irritante para a pele, em virtude de ser abrasivo, higroscópico e altamente alcalino, com pH que pode chegar a 14, sendo fundamental a utilização de luvas impermeáveis para o seu manuseio. No tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção, o perito analisou o documento de ID 6b12f4e e constatou que "A reclamada não comprovou o fornecimento periódico de luvas de proteção contra agentes químicos", tendo em vista o registro de uma única entrega de EPIs durante todo o contrato de trabalho. Concluiu o perito, então, que as atividades do reclamante se enquadram no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracterizando a insalubridade em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos. Considerando-se, assim, a apuração feita pela perícia técnica, cujo laudo não foi infirmado por outras provas, conclui-se que o demandante de fato esteve sujeito a condições ambientais caracterizadas como insalubres em grau médio, na forma da regulamentação vigente. Assim sendo, com fulcro no art. 192 da CLT, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, no percentual de 20% (grau médio), conforme fixado no anexo 13 da NR-15 do MTE. Frise-se que, em decorrência da suspensão da eficácia da Súmula 228 do C. TST por decisão liminar do STF, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo. Condena-se a ré, também, ao pagamento decorrente da integração do adicional ora reconhecido nas seguintes parcelas, que possuem o salário como base de cálculo, a serem apuradas em liquidação de sentença: férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Todavia, ouso divergir do entendimento adotado. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua que o reclamante laborou em condições insalubres, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. In casu, aflorou incontroverso dos autos que o reclamante foi admitido em 27/12/2023 pela reclamada, empresa que tem por objeto serviços de engenharia, ativando-se na função de pedreiro, tendo por atribuições, como defluiu do laudo pericial técnico (ID. 55192ed, fl. 196 do PDF), efetuar o transporte de materiais na obra (carregar tijolos, areia, cimento e outros materiais da obra), efetuar o preparo da argamassa e massa em geral, bem como efetuar construções em alvenaria em geral (paredes, piso e contra piso), dentre outras atividades. Entendeu o Sr. Vistor, nessa esteira, que "No desenvolvimento das atividades de preparação de massa de cimento e concreto, operando como 'Pedreiro', o reclamante ficou exposto a álcalis cáusticos. (...). A reclamada não comprovou o fornecimento periódico de luvas de proteção contra agentes químicos. Conforme a NR-15 anexo 13 temos a caracterização da insalubridade de GRAU MÉDIO devido as atividades gerais, utilizando-se de cimento, argamassa e derivados, classificados e elencados como Álcalis Cáusticos" (fl. 199 do PDF). Contudo, em que pese esta Relatora em ações similares já tenha anuído com a conclusão pericial supra transcrita, no tocante ao alardeado manuseio diário de cimento, concreto e cal, aflora o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 190 de IRR (RRAg- 1001277-95.2022.5.02.0482, cujo Acórdão transitou em julgado em 23/08/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário" (grifos nossos). O entendimento consolidado pelo C. TST é o de que a simples manipulação ou o contato com cimento em obras de construção civil não caracteriza a hipótese descrita no Anexo 13 da NR 15. A caracterização da insalubridade no manuseio de cal e cimento somente se dá na hipótese de fabricação e transporte da substância, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Logo, considerando que as atividades do autor, como pedreiro, correspondiam ao manuseio de cimento e concreto em obras de construção civil, não há falar em insalubridade decorrente do contato com álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15). Como corolário, e porque o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015), impõe-se excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Diante da sucumbência no objeto da perícia técnica, o autor deve responder, em reversão, pelos honorários do perito. Porém, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica isento do pagamento dos honorários periciais, passando tal responsabilidade para este E. Tribunal (Súmula nº 457, do C. TST), nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021. E, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo, ficam ora reduzidos para R$ 806,00. Dou provimento. 2. Em debate, as diferenças de vale-transporte, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: VALE-TRANSPORTE - OBRA EM CARAPICUÍBA Alegou o autor que, ao ser transferido para uma obra na cidade de Carapicuíba, a reclamada deixou de fornecer o vale-transporte necessário para o deslocamento, o que lhe gerou um custo diário de R$ 72,00 por aproximadamente três meses. Em defesa (ID 0e33171), a reclamada não negou a prestação de serviços na referida localidade, limitando-se a afirmar que "sempre realizaram o pagamento do vale transporte". Conforme registrado em ata de audiência (ID 7d5fc11), a controvérsia sobre este tópico foi considerada de natureza estritamente documental, e não fática, uma vez que a dinâmica da prestação de serviços não foi controvertida (art. 341 do CPC), restando apenas a verificação do correto pagamento. Nesse contexto, cabia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a quitação do benefício no período alegado. Contudo, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID 13917d1) não comprovam o crédito do valor adicional necessário para o deslocamento até Carapicuíba. Pelo contrário, o holerite de setembro de 2024 (ID 2adbd3d), período em que o autor alega ter trabalhado no local, demonstra apenas um desconto a título de "VT ANTECIPADO", sem qualquer crédito correspondente na coluna de vencimentos que justificasse o custeio do transporte para a localidade mais distante. Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, condena-se a reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor do vale-transporte não fornecido para o trabalho na obra de Carapicuíba, pelo período de 3 (três) meses, no valor diário de R$ 72,00, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados. Não comporta reparo. Diante da tese defensiva, competia à demandada comprovar que nesse período de três meses no qual o reclamante trabalhou na obra de Carapicuíba efetuou o pagamento do valor adicional necessário, a título de vale-transporte, para o deslocamento do autor ao local de trabalho e vice-versa, encargo do qual não se desvencilhou por qualquer elemento de prova nos autos. Frise-se que o demonstrativo de pagamento alusivo ao mês de setembro/2024 (ID. 2adbd3d, fl. 27 do PDF e ID 13917d1, fl. 112 do PDF), conquanto registre "DESCONTO VT ANTECIPADO", veio desacompanhado do efetivo comprovante de pagamento e/ou fornecimento do vale-transporte, como se impunha, ônus que era da reclamada (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II da CLT e artigo 373, II, do CPC). Entendimento em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 232 de IRR (RR- 0000517-12.2024.5.19.0001, cujo Acórdão transitou em julgado em 24/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício" (grifos nossos). Nego provimento. 3. Em discussão, a devolução de descontos de feriados. Assim decidiu a r. sentença de Origem: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - FERIADOS Pleiteia o autor a devolução de descontos efetuados em seu salário, referentes aos feriados de 20/08/2024 (aniversário de São Bernardo do Campo) e 07/09/2024 (Independência do Brasil). A reclamada não impugnou especificamente a alegação, ônus que lhe incumbia, e não apresentou justificativa para os descontos. A Lei nº 605/49 assegura ao empregado o repouso remunerado nos dias de feriados civis e religiosos. O reclamante, em réplica (ID ab71ce1), apontou o demonstrativo de pagamento (ID 13917d1) como prova do desconto indevido, sob a rubrica de "falta". Desse modo, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a legitimidade dos descontos (art. 818, II, da CLT), impõe-se a sua condenação à devolução dos valores descontados a título de feriados nas datas de 20/08/2024 e 07/09/2024, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos comprovantes de pagamento. Irreparável o r. julgado a quo. A alegação recursal de que "A ausência de uma justificativa específica para o desconto em si não o torna ilegal, especialmente considerando que a reclamada, por ser empresa de pequeno porte, pode ter políticas internas de compensação de jornada que justifiquem tais deduções, caso o feriado não tenha sido trabalhado ou devidamente compensado. A decisão recorrida, ao inverter o ônus probatório e presumir a irregularidade dos descontos sem a devida análise da prova documental ou das particularidades do contrato de trabalho intermitente, incorreu em patente 'error in judicando'", aflora como verdadeira inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto não há uma linha sequer a este respeito na defesa apresentada pela reclamada (ID. 0e33171, fl. 73 do PDF), que, inclusive, restou totalmente silente a respeito do pedido de devolução de descontos indevidos pelos feriados de 20/08/2024 e de 07/09/2024 (item XII, da petição inicial e letra "d", do rol de pedidos). Destarte, face à ausência de impugnação em defesa, emergiu a presunção de veracidade da versão da petição inicial, nos moldes delineados pelo artigo 341, caput, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, não prosperando a irresignação recursal. Nego provimento. 4. Em reexame, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a multa do artigo 477, §8º, da CLT. O MM. Juízo de Origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, sob os seguintes fundamentos: RESCISÃO INDIRETA E VERBAS Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento de diversas obrigações contratuais pela empregadora, notadamente a falta de pagamento de adicional de insalubridade, a ausência de fornecimento de vale-transporte e a irregularidade nos depósitos do FGTS. A reclamada, em defesa, nega a ocorrência de falta grave. Conforme analisado em tópico específico, restou comprovado que a reclamada deixou de pagar ao autor o adicional de insalubridade devido durante todo o pacto laboral. A ausência de pagamento de parcela de natureza salarial, que compõe a remuneração do empregado, constitui falta grave do empregador, suficiente para justificar a resolução do contrato de trabalho por sua culpa, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. A gravidade da falta patronal reside no fato de que o não pagamento do adicional de insalubridade não apenas subtrai do trabalhador parte de sua devida contraprestação, mas também reflete a negligência da empresa com a saúde e segurança de seu empregado, ao não compensá-lo monetariamente pelos riscos a que estava exposto. Ademais, comprovado o inadimplemento do vale-transporte, conforme já examinado. Diante do exposto, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2024, data da comunicação enviada pelo autor à empresa (ID 8ceb680). Por consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de 4 dias de novembro de 2024; Aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração do adicional de insalubridade; Férias integrais 2023/2024, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 11/12, com a projeção do aviso prévio; Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Diante da controvérsia acerca da forma de terminação contratual, não havia parcelas resilitórias incontroversas a serem pagas em audiência, razão pela qual não incide na hipótese a multa do art. 467 da CLT. Não tendo o empregador cumprido com suas obrigações contratuais e acarretado a rescisão indireta do contrato, assumiu o risco de ver aplicada a penalidade inserta no pelo inadimplemento art. 477, § 8° da CLT das verbas resilitórias devidas dentro do prazo legal. Portanto, julga-se procedente o pedido de pagamento da referida multa. Tendo em vista a regularidade dos recolhimentos de FGTS, conforme extratos juntados aos autos (ID ff6f303 e 2f0ac6c), não há que se cogitar de diferenças a esse título. Defere-se a expedição de alvará para que o autor saque os valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Defere-se a expedição de ofício para que a parte autora possa habilitar-se no programa de Seguro-Desemprego, ficando o órgão responsável encarregado de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Impõe-se manter o r. julgado a quo, ainda que sob um dos fundamentos. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho lastreou-se nos seguintes descumprimentos contratuais: "1) Falta de pagamento de Insalubridade; 2) Falta de VT quando obrigou o reclamante a ir trabalhar em Obra da Igreja Universal na Cidade de Carapicuiba, tendo o custo diário do seu próprio bolso de R$72,00; 3) Acúmulo de função de Pedreiro e Encarregado de Obra; 4) Recolhimentos de FGTS sempre em atraso e sem recolhimentos das competências desde 09 e 10/2024; 5) Desconto indevidos de feriados indevidos (20/08/2024 - aniversário da Cidade de São Bernardo do Campo, quando estava laborando na Obra da Igreja Universal daquela Comarca e desconto do feriado de 07/09/2024 - sábado.". Os pedidos de recolhimentos do FGTS e de adicional por acúmulo de função foram indeferidos no primeiro grau, decisão contra a qual não se insurgiu o reclamante, sendo certo que, nos termos do quanto fundamentado nos itens precedentes, o adicional de insalubridade restou afastado, prosperando a irresignação da ré no particular. Nada obstante, concluo que o autor suportou de modo satisfatório a prova que lhe fora colocada sobre os ombros pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Novo Código de Processo Civil. Isto porque os descontos indevidos pelos feriados de 20/08/2024 e de 07/09/2024 e, notadamente, o vale-transporte não fornecido para o trabalho na obra de Carapicuíba, seu último local de trabalho, pelo período de 3 (três) meses, por si só, dá ensejo ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal. Trata-se o vale-transporte de verba essencial para o cumprimento do contrato de trabalho, a fim de possibilitar ao empregado o seu deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. A falta de pagamento e/ou do fornecimento do vale-transporte impossibilita que o empregado se desloque no dia a dia para o exercício de sua função, não podendo ser penalizado com os custos dele decorrentes, tornando insustentável a manutenção do pacto. Quanto à data da ruptura contratual, tenho que a mesma se deu em 04/11/2024, data comunicada na notificação extrajudicial como sendo o dia de afastamento do autor (ID. 8ceb680, fl. 53 do PDF), valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 483, §3º da CLT, tal como entendeu a Origem. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 52 de IRR (RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 14/03/2025), que firmou a tese obrigatória, segundo a qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (g. n.). Nada a modificar, pois. 5. Em debate, os honorários de sucumbência. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência "no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes", carecendo a reclamada de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 6. Em discussão, a correção monetária e os juros de mora. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Irretocável, pois, a r. sentença de Origem, ao determinar que "O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros legais calculados de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406/CC com redação dada pela Lei nº 10.406/2002, observado o § 3º do mesmo artigo quanto à impossibilidade de resultado negativo para os juros", que mantenho. Nego provimento. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Honorários periciais técnicos, em reversão, a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, passando-se a responsabilidade para este E. Tribunal, nos termos do ATO GP/CR nº 02/2021, no valor ora reduzido para R$ 806,00, para fins de adequação ao disposto no citado ato normativo. No mais, mantém-se inalterada a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP