1001829-62.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001829-62.2026.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.M. - Diante da presença dos requisitos legais e havendo parecer favorável do Parquet, a medida liminar deve ser concedida.Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear a requerente N.S.M. como Curadora Provisória da requerida M.C.M., cabendo-lhe representá-la na prática de atos negociais e patrimoniais, inclusive para recebimento de proventos, benefícios previdenciários e outras receitas. Fica expressamente vedada, sem autorização judicial, a prática de atos de alienação de bens, oneração patrimonial ou assunção de dívidas em nome da curatelanda. Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela restringe-se aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando direitos da personalidade ou decisões existenciais, como questões de corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Por economia processual, dispenso o compromisso formal da Curadora provisória, servindo esta decisão como certidão de curatela provisória. Designo audiência de entrevista (CPC, art. 751) para o dia 30/09/2026, às 14h50min, na modalidade virtual. As partes deverão informar e-mails em 5 dias para envio do link de acesso. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à entrevista e, querendo, apresentar impugnação em 15 dias, contados da data da audiência, podendo constituir advogado. O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado em caráter urgente, certificando minuciosamente as condições em que encontrou a interditanda, se aparenta discernimento e se recebeu a contrafé, nos termos dos arts. 245 e seguintes do CPC. Solicite-se à OAB local a indicação de advogado para funcionar como curador especial do curatelado, ficando o indicado, desde já, nomeado. Para tal, a presente decisão tem FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhada pelo cartório, cuja resposta deverá ser endereçada ao e-mail desta Vara (ibitinga1cv@tjsp.jus.br). Incumbe às partes informar se há declaração de autocuratela registrada no CENSEC. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade. Oficie-se ao Instituto solicitando agendamento. Com a data, intimem-se. Quesitos do Juízo: i) A pericianda apresenta enfermidade ou deficiência mental/intelectual? Informar o CID. ii) A condição é congênita ou adquirida? Permanente ou temporária? iii) Possui discernimento para atos da vida civil? iv) A incapacidade é total ou parcial?É capaz de exprimir sua vontade? v) Há necessidade de cuidados permanentes de terceiros para atividades diárias (alimentação, higiene, locomoção)? Os quesitos do Ministério Público (fls. 57/59) devem ser encaminhados ao IMESC juntamente com estes. Intime-se a parte autora para informar, em 15 dias, se a interditanda possui bens, rendimentos ou benefícios previdenciários, especificando e comprovando. A presente decisão, por cópia impressa, servirá como mandado urgente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ROSSETO BORGES
OAB: 356384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001829-62.2026.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.M. - Diante da presença dos requisitos legais e havendo parecer favorável do Parquet, a medida liminar deve ser concedida.Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear a requerente N.S.M. como Curadora Provisória da requerida M.C.M., cabendo-lhe representá-la na prática de atos negociais e patrimoniais, inclusive para recebimento de proventos, benefícios previdenciários e outras receitas. Fica expressamente vedada, sem autorização judicial, a prática de atos de alienação de bens, oneração patrimonial ou assunção de dívidas em nome da curatelanda. Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela restringe-se aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando direitos da personalidade ou decisões existenciais, como questões de corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Por economia processual, dispenso o compromisso formal da Curadora provisória, servindo esta decisão como certidão de curatela provisória. Designo audiência de entrevista (CPC, art. 751) para o dia 30/09/2026, às 14h50min, na modalidade virtual. As partes deverão informar e-mails em 5 dias para envio do link de acesso. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à entrevista e, querendo, apresentar impugnação em 15 dias, contados da data da audiência, podendo constituir advogado. O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado em caráter urgente, certificando minuciosamente as condições em que encontrou a interditanda, se aparenta discernimento e se recebeu a contrafé, nos termos dos arts. 245 e seguintes do CPC. Solicite-se à OAB local a indicação de advogado para funcionar como curador especial do curatelado, ficando o indicado, desde já, nomeado. Para tal, a presente decisão tem FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhada pelo cartório, cuja resposta deverá ser endereçada ao e-mail desta Vara (ibitinga1cv@tjsp.jus.br). Incumbe às partes informar se há declaração de autocuratela registrada no CENSEC. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade. Oficie-se ao Instituto solicitando agendamento. Com a data, intimem-se. Quesitos do Juízo: i) A pericianda apresenta enfermidade ou deficiência mental/intelectual? Informar o CID. ii) A condição é congênita ou adquirida? Permanente ou temporária? iii) Possui discernimento para atos da vida civil? iv) A incapacidade é total ou parcial?É capaz de exprimir sua vontade? v) Há necessidade de cuidados permanentes de terceiros para atividades diárias (alimentação, higiene, locomoção)? Os quesitos do Ministério Público (fls. 57/59) devem ser encaminhados ao IMESC juntamente com estes. Intime-se a parte autora para informar, em 15 dias, se a interditanda possui bens, rendimentos ou benefícios previdenciários, especificando e comprovando. A presente decisão, por cópia impressa, servirá como mandado urgente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)