1001829-47.2025.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA ROT 1001829-47.2025.5.02.0032 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: RITA DE CASSIA CORREA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c96415 proferida nos autos. ROT 1001829-47.2025.5.02.0032 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA CORREA PACHECO FABIO RIVA DOS SANTOS (SP130800) GIULIO FREIRE RIVA DOS SANTOS (SP453150) OSVALDO TADEU DOS SANTOS (SP44799) THAMY FREIRE RIVA CESTARI (SP468697) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 0a33fd7; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id aadce9e). Regular a representação processual (Id b8e6ca4). Preparo dispensado (Id 6bc25cb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): Sustenta que o labor presencial em atividades essenciais durante a pandemia, como em supermercados, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a exposição direta e permanente ao vírus SARS-CoV-2 configura risco biológico elevado, sendo insuficiente o fornecimento de equipamentos de proteção. Consta do v. acórdão: "Adicional de insalubridade - risco biológico - comerciários - período da pandemia da COVID 19. O autor insurge-se contra o fundamento de que o adicional seria indevido por falta de previsão no Anexo 14 da NR-15. Argumenta que a lista do Ministério do Trabalho não pode ser considerada taxativa, diante da evolução social, e que uma interpretação "ultra positivista" desconsidera o direito constitucional ao ambiente de trabalho hígido (art. 7º, XXIII da CF). Contesta a tese de que o comércio não se equipara a alas de isolamento hospitalar. Sustenta que, durante a pandemia, os trabalhadores de atividades essenciais estiveram em contato habitual com o público e potenciais transmissores, tornando o ambiente comercial uma zona de risco análoga ao previsto na norma para agentes infectocontagiosos. Analiso. A insurgência do recorrente fundamenta-se na premissa de que a exposição ao coronavírus, por si só, garantiria o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, tal tese colide frontalmente com a jurisprudência consolidada na Súmula 448, I do TST, que estabelece ser indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Não cabe ao judiciário atuar como legislador positivo para incluir, por analogia, as atividades comerciais no Anexo 14 da NR-15. O referido anexo é expresso ao restringir o grau máximo de insalubridade ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em estabelecimentos de saúde, situação que não se comunica com o labor em um hortifrúti ou sacolão. A ausência de enquadramento normativo específico para a exposição comunitária ao vírus inviabiliza a concessão do título pleiteado. Ainda que assim não fosse, as provas documentais carreadas aos autos corroboram a tese defensiva e demonstram que a reclamada agiu com diligência para preservar a saúde de seus empregados. Diferentemente do que alega o sindicato sobre a ineficácia das medidas, os documentos técnicos, como o LTCAT (ID 1e0354c), o PCMSO (ID 3fee6c2) e o PGR (ID 6d7b51c), atestam que não houve exposição a agentes biológicos sem o devido controle. Como bem consignou a origem, o acervo documental confirma a adoção de barreiras físicas de proteção, a exemplo da instalação de anteparos de acrílico nos caixas para evitar o contato direto (ID c852f4c), fornecimento sistemático de máscaras e luvas, aviso de uso obrigatório de máscaras (IDs de64644, 76d7631 e 62441aa), montagem de estações de higienização com álcool 70%, aferição de temperatura dos clientes, pias exclusivas para lavagem das mãos, delimitação de espaço mínimo entre um cliente e outro (ID f2f47fc), sinalização ostensiva para garantir o distanciamento social (fotografias de IDs e8fed46, eca9fb2 e 9c036e3) e fiscalização do uso correto dos EPIs. Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência desta Especializada: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COMERCIÁRIOS. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ANEXO 14 DA NR 15. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que exerceram o trabalho no comércio de modo presencial durante a pandemia de COVID-19. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o rol de atividades prevista no anexo 14 da NR do Ministério do Trabalho é taxativo, nos termos do item I da Súmula n. 448. Nesse contexto, não é possível, apenas em razão do labor presencial durante a pandemia de COVID-19, enquadrar a atividade desempenhada pelos comerciários no Anexo 14 da NR 15 do MTE. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000280-20.2025.5.02.0608, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2026 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL EM SUPERMERCADO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 . SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades em supermercado não estão previstas no Anexo 14 da NR 15. 2. Os arts. 189 e 190 da CLT apresentam a definição de ´atividades ou operações insalubres´ e condicionam o deferimento do adicional à aprovação quadro das atividades e critérios pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, para a caracterização da atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento da Súmula 448, I, do TST, no sentido de que ´não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao necessário adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho´. 3. Assim, tendo em vista que as atividades dos substituídos não estão previstas na NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, indevido o pagamento o adicional de insalubridade, ainda que se trate da conjuntura especial da pandemia do Covid-19. Precedentes. 4. Por fim, cumpre salientar a premissa trazida no acórdão regional de que a causa de pedir trazida na inicial não alude ao descumprimento de medidas tendentes a minimizar ou anular o risco à insalubridade, mas sim ao fato de que a contaminação é inevitável, independente da utilização de EPI. Foi ainda registrado que a defesa juntou farta documentação a fim de atestar o cumprimento de providências para enfrentamento da pandemia. Quanto a tal aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100688-40.2021.5.01.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2025 - grifei). Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que laboraram presencialmente, no período da pandemia do COVID-19, pois a atividade econômica explorada pela recorrida (comércio varejista) foi declarada essencial e indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Eis o teor do aresto-paradigma: "ATIVIDADE ESSENCIAL. PANDEMIA. CONTÁGIO PELO SARS-CoV-2. A Ré, ao explorar comércio varejista, atividade declarada essencial para fins de funcionamento na pandemia, colocou seus empregados arisco maior de contágio pelo coronavírus pelo contato direto com valores e produtos expostos ao amplo público, além da interação com colegas de trabalho e clientes, pelo que detém responsabilidade objetiva pelo incremento do contágio, arcando com o adicional de insalubridade aos seus empregados expostos a doenças infectocontagiosas, por analogia." (fonte: cópia autenticada - id. 9d388a9) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA CORREA PACHECO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu RITA DE CASSIA CORREA PACHECO
Autor SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIO FREIRE RIVA DOS SANTOS
OAB: 453150/SP
OSVALDO TADEU DOS SANTOS
OAB: 44799/SP
FABIO RIVA DOS SANTOS
OAB: 130800/SP
THAMY FREIRE RIVA CESTARI
OAB: 468697/SP
FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI
OAB: 78983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA ROT 1001829-47.2025.5.02.0032 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: RITA DE CASSIA CORREA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c96415 proferida nos autos. ROT 1001829-47.2025.5.02.0032 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA CORREA PACHECO FABIO RIVA DOS SANTOS (SP130800) GIULIO FREIRE RIVA DOS SANTOS (SP453150) OSVALDO TADEU DOS SANTOS (SP44799) THAMY FREIRE RIVA CESTARI (SP468697) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 0a33fd7; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id aadce9e). Regular a representação processual (Id b8e6ca4). Preparo dispensado (Id 6bc25cb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): Sustenta que o labor presencial em atividades essenciais durante a pandemia, como em supermercados, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a exposição direta e permanente ao vírus SARS-CoV-2 configura risco biológico elevado, sendo insuficiente o fornecimento de equipamentos de proteção. Consta do v. acórdão: "Adicional de insalubridade - risco biológico - comerciários - período da pandemia da COVID 19. O autor insurge-se contra o fundamento de que o adicional seria indevido por falta de previsão no Anexo 14 da NR-15. Argumenta que a lista do Ministério do Trabalho não pode ser considerada taxativa, diante da evolução social, e que uma interpretação "ultra positivista" desconsidera o direito constitucional ao ambiente de trabalho hígido (art. 7º, XXIII da CF). Contesta a tese de que o comércio não se equipara a alas de isolamento hospitalar. Sustenta que, durante a pandemia, os trabalhadores de atividades essenciais estiveram em contato habitual com o público e potenciais transmissores, tornando o ambiente comercial uma zona de risco análoga ao previsto na norma para agentes infectocontagiosos. Analiso. A insurgência do recorrente fundamenta-se na premissa de que a exposição ao coronavírus, por si só, garantiria o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, tal tese colide frontalmente com a jurisprudência consolidada na Súmula 448, I do TST, que estabelece ser indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Não cabe ao judiciário atuar como legislador positivo para incluir, por analogia, as atividades comerciais no Anexo 14 da NR-15. O referido anexo é expresso ao restringir o grau máximo de insalubridade ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em estabelecimentos de saúde, situação que não se comunica com o labor em um hortifrúti ou sacolão. A ausência de enquadramento normativo específico para a exposição comunitária ao vírus inviabiliza a concessão do título pleiteado. Ainda que assim não fosse, as provas documentais carreadas aos autos corroboram a tese defensiva e demonstram que a reclamada agiu com diligência para preservar a saúde de seus empregados. Diferentemente do que alega o sindicato sobre a ineficácia das medidas, os documentos técnicos, como o LTCAT (ID 1e0354c), o PCMSO (ID 3fee6c2) e o PGR (ID 6d7b51c), atestam que não houve exposição a agentes biológicos sem o devido controle. Como bem consignou a origem, o acervo documental confirma a adoção de barreiras físicas de proteção, a exemplo da instalação de anteparos de acrílico nos caixas para evitar o contato direto (ID c852f4c), fornecimento sistemático de máscaras e luvas, aviso de uso obrigatório de máscaras (IDs de64644, 76d7631 e 62441aa), montagem de estações de higienização com álcool 70%, aferição de temperatura dos clientes, pias exclusivas para lavagem das mãos, delimitação de espaço mínimo entre um cliente e outro (ID f2f47fc), sinalização ostensiva para garantir o distanciamento social (fotografias de IDs e8fed46, eca9fb2 e 9c036e3) e fiscalização do uso correto dos EPIs. Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência desta Especializada: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COMERCIÁRIOS. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ANEXO 14 DA NR 15. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que exerceram o trabalho no comércio de modo presencial durante a pandemia de COVID-19. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o rol de atividades prevista no anexo 14 da NR do Ministério do Trabalho é taxativo, nos termos do item I da Súmula n. 448. Nesse contexto, não é possível, apenas em razão do labor presencial durante a pandemia de COVID-19, enquadrar a atividade desempenhada pelos comerciários no Anexo 14 da NR 15 do MTE. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000280-20.2025.5.02.0608, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2026 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL EM SUPERMERCADO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 . SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades em supermercado não estão previstas no Anexo 14 da NR 15. 2. Os arts. 189 e 190 da CLT apresentam a definição de ´atividades ou operações insalubres´ e condicionam o deferimento do adicional à aprovação quadro das atividades e critérios pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, para a caracterização da atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento da Súmula 448, I, do TST, no sentido de que ´não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao necessário adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho´. 3. Assim, tendo em vista que as atividades dos substituídos não estão previstas na NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, indevido o pagamento o adicional de insalubridade, ainda que se trate da conjuntura especial da pandemia do Covid-19. Precedentes. 4. Por fim, cumpre salientar a premissa trazida no acórdão regional de que a causa de pedir trazida na inicial não alude ao descumprimento de medidas tendentes a minimizar ou anular o risco à insalubridade, mas sim ao fato de que a contaminação é inevitável, independente da utilização de EPI. Foi ainda registrado que a defesa juntou farta documentação a fim de atestar o cumprimento de providências para enfrentamento da pandemia. Quanto a tal aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100688-40.2021.5.01.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2025 - grifei). Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que laboraram presencialmente, no período da pandemia do COVID-19, pois a atividade econômica explorada pela recorrida (comércio varejista) foi declarada essencial e indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Eis o teor do aresto-paradigma: "ATIVIDADE ESSENCIAL. PANDEMIA. CONTÁGIO PELO SARS-CoV-2. A Ré, ao explorar comércio varejista, atividade declarada essencial para fins de funcionamento na pandemia, colocou seus empregados arisco maior de contágio pelo coronavírus pelo contato direto com valores e produtos expostos ao amplo público, além da interação com colegas de trabalho e clientes, pelo que detém responsabilidade objetiva pelo incremento do contágio, arcando com o adicional de insalubridade aos seus empregados expostos a doenças infectocontagiosas, por analogia." (fonte: cópia autenticada - id. 9d388a9) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA CORREA PACHECO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA ROT 1001829-47.2025.5.02.0032 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: RITA DE CASSIA CORREA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c96415 proferida nos autos. ROT 1001829-47.2025.5.02.0032 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA CORREA PACHECO FABIO RIVA DOS SANTOS (SP130800) GIULIO FREIRE RIVA DOS SANTOS (SP453150) OSVALDO TADEU DOS SANTOS (SP44799) THAMY FREIRE RIVA CESTARI (SP468697) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 0a33fd7; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id aadce9e). Regular a representação processual (Id b8e6ca4). Preparo dispensado (Id 6bc25cb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): Sustenta que o labor presencial em atividades essenciais durante a pandemia, como em supermercados, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a exposição direta e permanente ao vírus SARS-CoV-2 configura risco biológico elevado, sendo insuficiente o fornecimento de equipamentos de proteção. Consta do v. acórdão: "Adicional de insalubridade - risco biológico - comerciários - período da pandemia da COVID 19. O autor insurge-se contra o fundamento de que o adicional seria indevido por falta de previsão no Anexo 14 da NR-15. Argumenta que a lista do Ministério do Trabalho não pode ser considerada taxativa, diante da evolução social, e que uma interpretação "ultra positivista" desconsidera o direito constitucional ao ambiente de trabalho hígido (art. 7º, XXIII da CF). Contesta a tese de que o comércio não se equipara a alas de isolamento hospitalar. Sustenta que, durante a pandemia, os trabalhadores de atividades essenciais estiveram em contato habitual com o público e potenciais transmissores, tornando o ambiente comercial uma zona de risco análoga ao previsto na norma para agentes infectocontagiosos. Analiso. A insurgência do recorrente fundamenta-se na premissa de que a exposição ao coronavírus, por si só, garantiria o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, tal tese colide frontalmente com a jurisprudência consolidada na Súmula 448, I do TST, que estabelece ser indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Não cabe ao judiciário atuar como legislador positivo para incluir, por analogia, as atividades comerciais no Anexo 14 da NR-15. O referido anexo é expresso ao restringir o grau máximo de insalubridade ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em estabelecimentos de saúde, situação que não se comunica com o labor em um hortifrúti ou sacolão. A ausência de enquadramento normativo específico para a exposição comunitária ao vírus inviabiliza a concessão do título pleiteado. Ainda que assim não fosse, as provas documentais carreadas aos autos corroboram a tese defensiva e demonstram que a reclamada agiu com diligência para preservar a saúde de seus empregados. Diferentemente do que alega o sindicato sobre a ineficácia das medidas, os documentos técnicos, como o LTCAT (ID 1e0354c), o PCMSO (ID 3fee6c2) e o PGR (ID 6d7b51c), atestam que não houve exposição a agentes biológicos sem o devido controle. Como bem consignou a origem, o acervo documental confirma a adoção de barreiras físicas de proteção, a exemplo da instalação de anteparos de acrílico nos caixas para evitar o contato direto (ID c852f4c), fornecimento sistemático de máscaras e luvas, aviso de uso obrigatório de máscaras (IDs de64644, 76d7631 e 62441aa), montagem de estações de higienização com álcool 70%, aferição de temperatura dos clientes, pias exclusivas para lavagem das mãos, delimitação de espaço mínimo entre um cliente e outro (ID f2f47fc), sinalização ostensiva para garantir o distanciamento social (fotografias de IDs e8fed46, eca9fb2 e 9c036e3) e fiscalização do uso correto dos EPIs. Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência desta Especializada: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COMERCIÁRIOS. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ANEXO 14 DA NR 15. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que exerceram o trabalho no comércio de modo presencial durante a pandemia de COVID-19. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o rol de atividades prevista no anexo 14 da NR do Ministério do Trabalho é taxativo, nos termos do item I da Súmula n. 448. Nesse contexto, não é possível, apenas em razão do labor presencial durante a pandemia de COVID-19, enquadrar a atividade desempenhada pelos comerciários no Anexo 14 da NR 15 do MTE. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000280-20.2025.5.02.0608, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2026 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL EM SUPERMERCADO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 . SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades em supermercado não estão previstas no Anexo 14 da NR 15. 2. Os arts. 189 e 190 da CLT apresentam a definição de ´atividades ou operações insalubres´ e condicionam o deferimento do adicional à aprovação quadro das atividades e critérios pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, para a caracterização da atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento da Súmula 448, I, do TST, no sentido de que ´não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao necessário adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho´. 3. Assim, tendo em vista que as atividades dos substituídos não estão previstas na NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, indevido o pagamento o adicional de insalubridade, ainda que se trate da conjuntura especial da pandemia do Covid-19. Precedentes. 4. Por fim, cumpre salientar a premissa trazida no acórdão regional de que a causa de pedir trazida na inicial não alude ao descumprimento de medidas tendentes a minimizar ou anular o risco à insalubridade, mas sim ao fato de que a contaminação é inevitável, independente da utilização de EPI. Foi ainda registrado que a defesa juntou farta documentação a fim de atestar o cumprimento de providências para enfrentamento da pandemia. Quanto a tal aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100688-40.2021.5.01.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2025 - grifei). Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que laboraram presencialmente, no período da pandemia do COVID-19, pois a atividade econômica explorada pela recorrida (comércio varejista) foi declarada essencial e indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Eis o teor do aresto-paradigma: "ATIVIDADE ESSENCIAL. PANDEMIA. CONTÁGIO PELO SARS-CoV-2. A Ré, ao explorar comércio varejista, atividade declarada essencial para fins de funcionamento na pandemia, colocou seus empregados arisco maior de contágio pelo coronavírus pelo contato direto com valores e produtos expostos ao amplo público, além da interação com colegas de trabalho e clientes, pelo que detém responsabilidade objetiva pelo incremento do contágio, arcando com o adicional de insalubridade aos seus empregados expostos a doenças infectocontagiosas, por analogia." (fonte: cópia autenticada - id. 9d388a9) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO