1001829-10.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001829-10.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVERIO RECLAMADO: VCFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab1a1d proferido nos autos. Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face da realização da perícia médica na modalidade telepresencial/videoconferência. Conforme se extrai da manifestação de ID 4e49a52, o Sr. Perito expressamente garantiu a plenitude técnica e a viabilidade da realização do trabalho pericial por meio de plataforma virtual. Ressalte-se que o reclamante reside em Jaboatão dos Guararapes/PE, de modo que a realização do exame pericial por videoconferência atende aos princípios da celeridade processual, da economia dos atos e da eficiência, nos moldes estatuídos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar que, cuidando-se de perícia psiquiátrica — na qual se faz desnecessária a realização de exames físicos presenciais —, não há, a princípio, óbice ou motivo plausível para infirmar a realização da avaliação mediante videoconferência. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. Outrossim, considerando que a ato pericial foi devidamente realizado no ID ef6b8d9, tanto a reclamada, bem como o autor, poderão, querendo, apresentar suas eventuais impugnações de mérito ao trabalho técnico, no prazo comum de 10 dias. Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VCFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVERIO
Réu VCFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO QUERIDO RODRIGUES
OAB: 281726/SP
JOAO VITOR DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 520120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001829-10.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVERIO RECLAMADO: VCFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab1a1d proferido nos autos. Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face da realização da perícia médica na modalidade telepresencial/videoconferência. Conforme se extrai da manifestação de ID 4e49a52, o Sr. Perito expressamente garantiu a plenitude técnica e a viabilidade da realização do trabalho pericial por meio de plataforma virtual. Ressalte-se que o reclamante reside em Jaboatão dos Guararapes/PE, de modo que a realização do exame pericial por videoconferência atende aos princípios da celeridade processual, da economia dos atos e da eficiência, nos moldes estatuídos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar que, cuidando-se de perícia psiquiátrica — na qual se faz desnecessária a realização de exames físicos presenciais —, não há, a princípio, óbice ou motivo plausível para infirmar a realização da avaliação mediante videoconferência. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. Outrossim, considerando que a ato pericial foi devidamente realizado no ID ef6b8d9, tanto a reclamada, bem como o autor, poderão, querendo, apresentar suas eventuais impugnações de mérito ao trabalho técnico, no prazo comum de 10 dias. Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VCFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001829-10.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVERIO RECLAMADO: VCFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab1a1d proferido nos autos. Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face da realização da perícia médica na modalidade telepresencial/videoconferência. Conforme se extrai da manifestação de ID 4e49a52, o Sr. Perito expressamente garantiu a plenitude técnica e a viabilidade da realização do trabalho pericial por meio de plataforma virtual. Ressalte-se que o reclamante reside em Jaboatão dos Guararapes/PE, de modo que a realização do exame pericial por videoconferência atende aos princípios da celeridade processual, da economia dos atos e da eficiência, nos moldes estatuídos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar que, cuidando-se de perícia psiquiátrica — na qual se faz desnecessária a realização de exames físicos presenciais —, não há, a princípio, óbice ou motivo plausível para infirmar a realização da avaliação mediante videoconferência. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. Outrossim, considerando que a ato pericial foi devidamente realizado no ID ef6b8d9, tanto a reclamada, bem como o autor, poderão, querendo, apresentar suas eventuais impugnações de mérito ao trabalho técnico, no prazo comum de 10 dias. Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVERIO