Detalhe do processo

1001828-22.2026.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001828-22.2026.8.13.0145/MG EMBARGANTE : RICARDO LAGE SCAFUTO JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTO PAIS CHAVES (OAB MG156620) EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Embargante apresentou 01 (uma) preliminar, atinente à ilegitimidade passiva. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Com efeito, verifico que o Embargante suscita, em síntese, a nulidade da execução ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário que a embasa teria sido firmada por pessoa desprovida de poderes para representar a empresa devedora principal, sustentando, por conseguinte, a nulidade da obrigação principal e, por via reflexa, a inexigibilidade do aval prestado e sua alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. A esse respeito, conquanto o argumento basilar do Embargante recaia no próprio mérito dos presentes embargos, tenho por bem tecer algumas considerações neste momento processual. Isso porque, embora a tese deduzida possa, em tese, repercutir na validade do título executivo e na própria legitimidade passiva do Embargante, sua aferição demanda exame aprofundado do conjunto probatório, notadamente quanto à existência ou não de poderes de representação perante a empresa devedora à época da contratação, bem como acerca da regularidade da constituição da obrigação. Com efeito, a verificação dos limites dos poderes de representação, da alegada extrapolação de mandato e da própria validade do título executivo não se mostra possível em sede de cognição superficial, exigindo a análise minuciosa da documentação pertinente e a eventual produção de outras provas, circunstâncias incompatíveis com qualquer pronunciamento prematuro sobre a matéria. Nesse sentido, tem-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DO MANDATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empreitada e Termo de Quitação firmado eletronicamente, rejeita exceção de pré-executividade mediante a qual a executada alegou ilegitimidade passiva, atuação supostamente irregular da mandatária, ausência de título executivo e incompetência territorial, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à ilegitimidade passiva, à extrapolação de poderes da mandatária e à inexistência de título executivo podem ser acolhidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o título executivo apresentado - Termo de Quitação firmado eletronicamente - é, de plano, inválido ou inapto à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública ou aferíveis de plano, com prova pré-constituída, sendo inviável quando a solução demanda análise aprofundada de documentos ou produção de provas. 4. A verificação dos limites do mandato outorgado, a alegada extrapolação de poderes da mandatária e a eficácia de cláusulas contratuais perante terceiros exigem exame minucioso do contrato de construção, da procuração e de documentos controvertidos, o que impõe dilação probatória incompatível com a via eleita. 5. A avaliação da validade do Termo de Quitação - título executivo firmado eletronicamente - depende da aferição da integridade documental e da regular representação, pontos que igualmente reclamam instrução probatória , sendo inapta a exceçã o de pré-executividade para tal análise. 6. A jurisprudência citada confirma que alegações de ilegitimidade passiva ou vícios do título que demandam instrução devem ser veiculadas nos embargos à execução, não cabendo o seu exame pela via incidental. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.382670-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026). Destaquei. Desse modo, não há como acolher, neste momento processual, a alegação de nulidade do título executivo ou de ilegitimidade passiva do Embargante, porquanto tais matérias dependem da regular instrução do feito, confundindo-se, em larga medida, com o próprio mérito dos embargos à execução. Logo, afasto referida preliminar. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 36, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Contudo, observo que as Partes quedaram-se inertes. Entretanto, considerando que a divergência processual gira em torno da correção do valor devido, entendo que se torna imprescindível para a solução da contenda a realização de perícia contábil, mormente para apreciar integralidade da dívida. Por isso, defiro-a. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão rateados pelas Partes , nos termos do artigo 95, caput , do CPC, sendo que, a quota parte relativa ao Embargante, será paga ao final, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Embargada para proceder ao pagamento dos honorários da Perita , no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Outrossim, determino a expedição de ofício à empresa L. A. Neves Comércio Produtos Hospitalares , para que informe quem exercia a função de gerente e detinha poderes de representação na data da celebração da Cédula de Crédito Bancário, devendo à Secretaria proceder com as cautelas de estirpe. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Embargante restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Embargada, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor RICARDO LAGE SCAFUTO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO PAIS CHAVES

OAB: 156620/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001828-22.2026.8.13.0145/MG EMBARGANTE : RICARDO LAGE SCAFUTO JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTO PAIS CHAVES (OAB MG156620) EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Embargante apresentou 01 (uma) preliminar, atinente à ilegitimidade passiva. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Com efeito, verifico que o Embargante suscita, em síntese, a nulidade da execução ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário que a embasa teria sido firmada por pessoa desprovida de poderes para representar a empresa devedora principal, sustentando, por conseguinte, a nulidade da obrigação principal e, por via reflexa, a inexigibilidade do aval prestado e sua alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. A esse respeito, conquanto o argumento basilar do Embargante recaia no próprio mérito dos presentes embargos, tenho por bem tecer algumas considerações neste momento processual. Isso porque, embora a tese deduzida possa, em tese, repercutir na validade do título executivo e na própria legitimidade passiva do Embargante, sua aferição demanda exame aprofundado do conjunto probatório, notadamente quanto à existência ou não de poderes de representação perante a empresa devedora à época da contratação, bem como acerca da regularidade da constituição da obrigação. Com efeito, a verificação dos limites dos poderes de representação, da alegada extrapolação de mandato e da própria validade do título executivo não se mostra possível em sede de cognição superficial, exigindo a análise minuciosa da documentação pertinente e a eventual produção de outras provas, circunstâncias incompatíveis com qualquer pronunciamento prematuro sobre a matéria. Nesse sentido, tem-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DO MANDATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empreitada e Termo de Quitação firmado eletronicamente, rejeita exceção de pré-executividade mediante a qual a executada alegou ilegitimidade passiva, atuação supostamente irregular da mandatária, ausência de título executivo e incompetência territorial, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à ilegitimidade passiva, à extrapolação de poderes da mandatária e à inexistência de título executivo podem ser acolhidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o título executivo apresentado - Termo de Quitação firmado eletronicamente - é, de plano, inválido ou inapto à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública ou aferíveis de plano, com prova pré-constituída, sendo inviável quando a solução demanda análise aprofundada de documentos ou produção de provas. 4. A verificação dos limites do mandato outorgado, a alegada extrapolação de poderes da mandatária e a eficácia de cláusulas contratuais perante terceiros exigem exame minucioso do contrato de construção, da procuração e de documentos controvertidos, o que impõe dilação probatória incompatível com a via eleita. 5. A avaliação da validade do Termo de Quitação - título executivo firmado eletronicamente - depende da aferição da integridade documental e da regular representação, pontos que igualmente reclamam instrução probatória , sendo inapta a exceçã o de pré-executividade para tal análise. 6. A jurisprudência citada confirma que alegações de ilegitimidade passiva ou vícios do título que demandam instrução devem ser veiculadas nos embargos à execução, não cabendo o seu exame pela via incidental. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.382670-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026). Destaquei. Desse modo, não há como acolher, neste momento processual, a alegação de nulidade do título executivo ou de ilegitimidade passiva do Embargante, porquanto tais matérias dependem da regular instrução do feito, confundindo-se, em larga medida, com o próprio mérito dos embargos à execução. Logo, afasto referida preliminar. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 36, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Contudo, observo que as Partes quedaram-se inertes. Entretanto, considerando que a divergência processual gira em torno da correção do valor devido, entendo que se torna imprescindível para a solução da contenda a realização de perícia contábil, mormente para apreciar integralidade da dívida. Por isso, defiro-a. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão rateados pelas Partes , nos termos do artigo 95, caput , do CPC, sendo que, a quota parte relativa ao Embargante, será paga ao final, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Embargada para proceder ao pagamento dos honorários da Perita , no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Outrossim, determino a expedição de ofício à empresa L. A. Neves Comércio Produtos Hospitalares , para que informe quem exercia a função de gerente e detinha poderes de representação na data da celebração da Cédula de Crédito Bancário, devendo à Secretaria proceder com as cautelas de estirpe. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Embargante restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Embargada, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito